I – Não permitir o armazenamento de produtos tóxicos juntamente com produto de consumo humano;
II – Estabelecer procedimento adequado à gestão e tratamento de resíduos sólidos industriais e urbanos;
III – Oferecer abastecimento público de água potável e constante aperfeiçoamento dos projetos de captação, tratamento, reservação e rede de distribuição;
IV – Oferecer infra-estrutura de sistema de esgotamento sanitário e de depuração de águas residuais, urbanas e industriais;
V – Promover o abastecimento individual de água potável e de esgotamento sanitário nas moradias sem a adequada manutenção;
VI – Promover a proteção e a recuperação de nascentes hídricas;
VII – Promover o mapeamento, conservação e recuperação das áreas verdes do município;
VIII – Manter atualizadas plantas da rede de distribuição de água potável e de coleta de esgotos;
IX – Mapear a localização de despejos diretos (urbanos e industriais) da rede geral e seu destino final;
X – Localizar o uso de águas naturais (rios e lagos) destinadas ao banho e outras atividades recreativas;
XI – Localizar fontes fixas e móveis de poluição atmosférica química;
XII – Elaborar banco de dados contendo os aspectos geográficos, climatológicos e bioecológicos do município;
XIII – Submeter os produtos usados na lavoura a uma comissão, que avaliará o seu índice de toxidade ou não;
XIV – Propor medidas que visem a exploração sustentável dos recursos naturais e/ou artificiais já existentes, às quais serão aprovadas ou não pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XV – Outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.