ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2770 DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
ATUALIZA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras de flexibilização estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020 e suas posteriores alterações, bem como aquelas estabelecidas nos Decretos editados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e peculiaridades do Município de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e flexibilizar as medidas de enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus, constantes do Decreto nº 2734 de 29 de outubro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de serviços, bem como ao comércio realizado por ambulantes autônomos, já devidamente cadastrados no Município, na forma que segue:
§ 1º - A autorização concedida no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que funcionem como, casa de shows ou de eventos.
§ 2º - Com exceção das farmácias, que poderão funcionar das 6 horas à 0 hora, o horário de abertura dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 179 e 180 da Lei Municipal 549 de 27/12/1976 (Código de Posturas), e, o horário de fechamento deverá ocorrer impreterivelmente até a 0 hora (meia noite), o mesmo se aplicando em relação ao encerramento das atividades dos ambulantes autônomos.
§ 3º - Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais que trabalham com o sistema de entrega de mercadorias (delivery), deverão manter suas portas cerradas, sendo vedado o acesso de público ao seu interior.
§ 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
§ 5º - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido a 30% (trinta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus respectivos funcionários.
§ 6º - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios dentários e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
§ 7º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos anteriores, os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
- Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
- Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
- Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
- Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e externas, a fim de evitar aglomerações.
- Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
- Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
- Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos veículos utilizados como instrumento de trabalho, realizando rotinas de assepsia para desinfecção dos mesmos.
- Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
- Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, a fim de evitar aglomerações.
- Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
- Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo indeterminado:
- Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou cultural privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se, nesse caso, as atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de festas, e similares.
- Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas, turísticas e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques, parquinhos de recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e similares.
Art. 3º - Ficam proibidos em todo o território do Município, por tempo indeterminado, quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, em vias públicas ou espaços públicos que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos desportivos, shows, eventos culturais científicos, cavalgadas, carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. 4º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05 (cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns existentes no local.
Art. 5º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria Madalena, por tempo indeterminado, qualquer tipo de veículo que tenha como propósito a promoção e venda ambulante de mercadorias de qualquer natureza.
Art. 6º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 7º - Fica permitido o serviço de transportes de passageiros na modalidade Taxi, devendo os permissionários quando estacionados em seus respectivos pontos, permanecerem no interior dos seus respectivos veículos, aguardando o embarque de passageiros, sendo vedado a aglomeração de nestes locais, quer seja de permissionários, quer seja de e usuários.
§ 1º - Os veículos deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de máscara, e disponibilizar álcool gel aos usuários.
§ 2º - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na suspensão provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
Art. 8º - A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações, e pelas demais Secretarias e órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.
Art. 9º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, por parte dos estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais, de prestação de serviços, e de ambulantes, sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, a advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades, cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. 10º - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 11º - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas, prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as recomendações ou determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 12º - Fica revogado o Decreto nº 2734 de 29 de outubro de 2020.
Art. 13º - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 07 de janeiro de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO