ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2808 DE 06 DE ABRIL DE 2021.
DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATRAVÉSDOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, EM DECORRÊNCIA DO ESTADOEMERGENCIAL DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019/2021;
CONSIDERANDO que a classificação de situação mundial do COVID-19 como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial simultaneamente e indistintamente, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO, que no Município de Santa Maria Madalena, o Decreto n° 2651 de 16 de Março de 2020, declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município, em razão da pandemia de doença infecciosa respiratória, causada pelo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ESPIN;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO ESSENCIALMENTE, a necessidade de estabelecer medidas de caráter temporário visando reduzir exposição pessoal e interações presenciais entre os servidores públicos, incluindo o replanejamento de rotinas e procedimentos de trabalho, como forma de prevenção,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a suspensão de atendimento presencial nos órgãos públicos municipais por um período de 15 dias, a contar de terça-feira, 06 de abril de 2021.
Art. 2º - O atendimento ao público será realizado preferencialmente através de telefone disponível no sítio eletrônico do município, ou e-mail, quando necessária a juntada de documentos.
§ 1º - Excepcionalmente será promovido o atendimento presencial, mediante agendamento, nos seguintes casos:
- Quando a assinatura do cidadão e/ou autoridade for indispensável para a validação do ato;
- Quando indispensável a apresentação de documentos originais;
- Demais casos previstos em Lei.
Art. 3º - Fica reservado às Secretarias a expedição de normativas próprias sobre a suspensão dos atendimentos presenciais e demais medidas mitigadoras para evitar o contágio ou propagação do Coronavírus - COVID-19, através de Resolução, em razão da especificidade de cada área de atividade pública.
Art. 4º - As disposições do presente Decreto não se aplicam as Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência e Promoção Social, de Obras e Serviços Públicos, e a de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações, bem como a Divisão de Fiscalização, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, e a Divisão de Transportes e Manutenção de Veículos cujo atendimento presencial faz-se necessário para a solução de demandas urgentes e de interesse público.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a contar de 06 de abril de 2021, podendo haver prorrogação dos seus efeitos, desde que haja motivos que os justifiquem, ficando revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 06 de abril de 2021.
NILSON JOSE PERDOMO COSTA
PREFEITO