CONTRATO Nº 002/01/2023
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
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O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, inscrito no CNPJ sob o n
0
28.645.760/0001-75, com sede na Praça Coronel Braz, 02, Centro, Santa Maria
Madalena/RJ, neste ato, representada pelo Exmo. Senhor Prefeito NILSON JOSÉ
PERDOMO COSTA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n
0
076796747,
expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
974.705.627-53, domiciliado neste Município ,
doravante denominado, simplesmente, MUNICÍPIO, e, de outro lado, a GRÊMIO
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE MADALENA (GRESUMA), inscrito no
CNPJ sob o n
0
30.177.489/0001-32, com sede na Rua Cel. Portugal, s/n
0
, Centro, Santa
Maria Madalena, neste ato representada por seu presidente o senhor ELIVELTON DA SILVA
MACHADO, portador da identidade n
0
208532259, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no
CPF sob o n
0
110.992.427-54, domiciliado nesta Cidade, aqui denominado, simplesmente,
GRESUMA,
Resolvem firmar, na forma e condições seguintes, o presente:
TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente Termo objetiva a regulamentação do repasse de recursos à GRESUMA (Grêmio
Recreativo Escola de Samba Unidos de Madalena) visando cobrir despesas no que tange
à alugueres de fantasias, aquisição de material para confecção de carros alegóricos,
confecção de fantasias, contratação de profissionais de criação de carros alegóricos,
contratação de estilistas carnavalescos, contratação de mão de obra temporária diversa,
aquisição de materiais diversos e despesas com refeições e transporte, dentre outras da
mesma natureza para a realização do Carnaval 2023, conforme Lei Municipal de n
0
2364/22.
Parágrafo único. A GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos de
Madalena), desde já, isenta o MUNICÍPIO de quaisquer recolhimentos de taxas e/ou
impostos decorrentes da apresentação das músicas e sambas enredo de autores, titulares de
direito e intérpretes, não cabendo, pois, qualquer tipo de indenização, por direitos morais,
patrimoniais e autorais dos mesmos, por parte do MUNICÍPIO, pela execução do objeto deste
Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA DA EXECUÇÃO:
A realização dos eventos citados na cláusula anterior se dará no(s) dia(s), horário(s) e
local(is) abaixo discriminados:
I. Desfile da Escola de Samba em questão, no dia 18/02/2023 (Sábado), na Rua Barão
de Madalena, com início previsto para às 21:00 h, com duração de 02 (duas) horas
e 30 (trinta) minutos.
Parágrafo primeiro. A GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos de
Madalena) se compromete a manter a ordem e disciplina, isentando, desde já, o MUNICÍPIO
de qualquer responsabilidade por danos causados, por si ou por seus integrantes, a terceiros,
durante a realização dos eventos supramencionados.
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Parágrafo segundo. O atraso injustificado, ou justificado e não aceito pela Administração, no
início ou término da apresentação dos eventos, dentro dos horários estipulados nos incisos I e
II, desta cláusula, acarretaa GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos
de Madalena) e/ou seus representantes legais, como multa, o pagamento de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Parágrafo terceiro. O não pagamento do valor da multa referida no parágrafo anterior, dentro
de 07 (sete) dias após a notificação pelo Município, acarretará na inscrição do débito em
Dívida Ativa do Município, que será executada na forma da lei.
Parágrafo quarto. O cumprimento do estipulado no parágrafo anterior será fiscalizado pelo
Secretário Municipal de Turismo ou outro por ele expressamente autorizado, especialmente
designado, através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário
para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e,
na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto, juntamente com preposto indicado pela
GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos de Madalena), aceito pela
Administração, respondendo, cada qual, pela ação ou omissão, dolosa ou culposa por sua
inexecução.
Parágrafo quinto. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do avençado, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
Parágrafo sexto. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos
representantes nomeados deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a
adoção das medidas convenientes.
Parágrafo sétimo. Será permitida à GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba
Unidos de Madalena) a antecipação do horário do início dos desfiles, ratificando-se o tempo
de execução do desfile de 03 (três) horas, em conformidade com a SMT.
Parágrafo oitavo. A GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos de
Madalena) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução deste Termo.
Parágrafo nono. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
O MUNICÍPIO repassará, neste ato, à GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba
Unidos de Madalena), para a execução do objeto deste Termo, o valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), após sua assinatura, em conformidade com a Lei Municipal 2364, de
15 de dezembro de 2022.
Parágrafo primeiro O valor recebido neste repasse deverá ser utilizado na forma da
estimativa de gastos de utilização dos recursos subvencionais proposta pela Entidade, nos
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autos do processo administrativo de concessão n
0
4142/22, o que deverá ser atestado pela
Comissão designada pelo Executivo.
Parágrafo segundo O não cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro poderá
acarretar em sanção imposta pelo Executivo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da GRESUMA (Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos de
Madalena):
1
o
- Utilizar os recursos na forma da Cláusula Primeira deste Termo.
2º - Prestar contas na forma estabelecida na CLÁUSULA SÉTIMA deste Termo, ou,
parcialmente, quando solicitado, bem como adotar todas as medidas necessárias ao bom
desempenho do presente TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO.
3º - Restituir eventual saldo de recursos ao MUNICÍPIO, inclusive os procedentes de
eventuais receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo de trinta dias da conclusão,
extinção, denúncia ou rescisão do presente Termo.
- A utilização dos recursos deverá ocorrer dentro do prazo determinado pelo contrato e os
comprovantes para prestação de contas devem ser com datas anteriores a realização do
evento, ou seja antes do carnaval.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES:
É vedado à GRESUMA:
a) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Termo,
ainda que em caráter de emergência.
b) realizar despesas com data anterior ou posterior à vigência deste Termo,
ou atribuir-lhe efeitos financeiros retroativos.
c) utilizar fogos de artifício sem a devida autorização do CBMERJ.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS:
Os recursos para atender o presente Termo estão alocados no código reduzido nº 500,
programática n
0
02.08.133920029.2.384.335043.00.00/PRÓPRIOS, da Secretaria Municipal
de Educação, Esporte e Cultura.
Nota de Empenho n
0
000019/2023. Processo Administrativo nº 4142/22.
Parágrafo primeiro - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente
sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho,
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado
financeiro, conforme Instrução Normativa STN n
0
1/1997.
Parágrafo segundo - O pagamento será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de
Santa Maria Madalena, através de transferência bancária, na conta n
0
2493781-6 Ag. 0001
Instituição 403 Cora SCD, de titularidade da entidade.
Parágrafo terceiro Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este
atraso decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo
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por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de
atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
Parágrafo quarto O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o
subitem anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em
processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao
Contratante.
Parágrafo quinto Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo
inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A entidade beneficiada pelo MUNICÍPIO prestará contas, ao órgão municipal competente, da
correta aplicação dada a subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do
cumprimento dessa obrigação, conforme preceitua Deliberação n
0
277, do TCE/RJ.
Parágrafo primeiro. Os processos de prestação de contas da aplicação de recursos
concedidos pelo Governo Municipal a título de subvenção serão constituídos dos seguintes
elementos:
1) ofício de encaminhamento da prestação de contas, informando período, parcela,
conta e agência onde foi creditado o recurso, com assinatura do responsável pela
Instituição;
2) relação de pagamentos, item a item, incluindo valor total de gastos;
3) notas fiscais, recibos, docs ou transferências referentes ao período da prestação de
contas (originais);
4) cópias de documentos (identidade e cpf), do responsável pela Instituição;
5) cópia de nota de empenho global e subempenho relativo à parcela;
6) relatório de cumprimento do objeto;
7) relatório de acompanhamento e fiscalização do presente Termo;
8) guia de recolhimento da Previdência Social;
9) guia de recolhimento do FGTS;
10) justificativas (quando houver necessidade);
11)declaração ou carimbo no verso ou anverso das notas fiscais fazendo constar que os
produtos constantes nas mesmas foram adquiridos com recursos oriundos de
subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena/RJ.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO:
A CONTRATADA compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO,
atualizados, monetariamente, e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicada
aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data do seu recebimento, na hipótese
de não utilização dos recursos ou por força da rescisão deste termo.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA:
O presente Termo de Repasse de Subvenção vigorará a partir da assinatura até a prestação
final de contas que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da última parcela.
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Parágrafo único A não apresentação da prestação final de contas dentro do prazo,
ensejará em Tomadas de Contas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA:
Este Termo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das
normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material
ou formalmente inexequível.
Parágrafo Primeiro - Constituem, exemplificativamente, motivos de rescisão a constatação
das seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Termo.
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação
vigente.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer denúncia ou rescisão ficam, os partícipes,
responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo que tenha vigido o acordo,
creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO:
Caberá ao FUNDO a publicação do presente TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO, em
extrato, no jornal oficial local, até o 5
0
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao da assinatura,
para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL:
O presente Termo está sendo lavrado em consonância com a Lei Municipal 2364/22, Lei
Federal 13.019/14, Lei 4.320/64, Decreto Municipal 2481/19, e artigo 439, inciso VII, da Lei
Orgânica do Município. Procedimento Administrativo n
0
4142/22.
Parágrafo único - Os casos omissos, não expressos neste instrumento, serão resolvidos
pelas partes, com base nos princípios do Direito Administrativo e demais legislações
pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Pactuam, ainda, as seguintes condições:
a) os responsáveis pela fiscalização deste Termo de Repasse de Subvenção, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
dos recursos públicos ora utilizados, darão imediata ciência ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
b) pelo não cumprimento das disposições previstas neste instrumento, ficam, as
partes, sujeitas às penalidades estabelecidas na Lei Federal n
0
8.666, de
21/06/93, independentemente de outras, pertinentes à espécie.
c) na hipótese da perda de qualificação pela GRESUMA (Grêmio Recreativo
Escola de Samba Unidos de Madalena), conforme definido em lei, fica extinto
o presente Termo.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
Para dirimir as questões oriundas do presente Termo será competente o foro da cidade de
Santa Maria Madalena, renunciando-se a qualquer outro ainda que privilegiado.
E, por estarem de acordo, lavram o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e
forma para que produza os efeitos legais, o que o fazem na presença de duas testemunhas
abaixo assinadas.
Santa Maria Madalena, 19 de janeiro de 2023.
_____________________________________
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
_____________________________________
ELIVELTON DA SILVA MACHADO
GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE MADALENA
(GRESUMA)
Testemunhas:
1) _____________________________ 2) _____________________________