CONTRATO N
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007/01/23
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
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CONTRATO DE SERVIÇO DE TERCEIROS
Pelo presente Instrumento Particular de CONTRATO DE
SERVIÇO DE TERCEIROS de um lado, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
MADALENA, inscrito no CNPJ/MF sob o n
0
28645760/0001-75, representado pelo
Prefeito Municipal Senhor NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA, brasileiro, casado,
portador da carteira de identidade n
0
076796747, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no
CPF sob o n
0
974.705.627-53, domiciliado neste Município, aqui denominado,
respectivamente, CONTRATANTE e, de outro lado, ADAUBERTO PIZZO
CARVALHO, brasileiro, portador da cédula de identidade n
0
21.821, expedida pelo
CBMERJ/RJ e do CPF/MF sob o n
0
874.560.877-68, residente e domiciliado nesta
cidade, aqui denominado, simplesmente, CONTRATADO, firmam, na forma e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto e da Finalidade:
O presente instrumento tem por objeto a contratação de serviço de terceiros,
referente aos serviços a serem prestados no âmbito da Defesa Civil, no que tange as
atividades de “guarda-vidas” nas áreas de cachoeiras deste município, em escala de
serviço de 12 horas, totalizando 06 plantões, conforme solicitado nos autos de n
0
0092/23.
CLÁUSULA SEGUNDA Do Valor Contratual e da Forma de Pagamento:
Pela execução dos serviços, ora contratados, o CONTRATANTE se compromete a
pagar o CONTRATADO, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos em
uma única vez, em até 30 (trinta) dias, na Tesouraria do Contratante, devidamente
fiscalizado, atestado e autorizado pelo Contratante.
2.1 - Os recursos para atender o referido contrato correrão por conta do Código 275,
Programática n
0
02.11.061820042.2.168.339036.00.00/RECURSOS PRÓPRIOS,
disponíveis na Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações.
Empenho n
0
000103/23.
2.2 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso
decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo
por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a
parcela devida.
2.3 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem
anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em
processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido
ao Contratante.
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2.4 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior
a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA TERCEIRA Da Vigência:
O prazo da contratação será de 30 (trinta) dias, incluindo também o período do
Carnaval 2023, em escala de serviço de 12x6 horas.
Parágrafo primeiro. A presente duração contratual refere-se ao informado, às fls.
02 deste procedimento, da Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e
Comunicações.
Parágrafo segundo. O presente Instrumento poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por ato unilateral, por interesse da Administração, sem direito à indenização
de qualquer tipo, ficando ressalvados os compromissos estipulados neste
instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - Da Rescisão:
Constituem motivo para rescisão do contrato:
O cumprimento irregular de cláusulas contratuais.
A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Secretaria de
Defesa Civil, Trânsito e Comunicações.
O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
O cometimento reiterado de faltas anotadas.
CLÁUSULA QUINTA Do Fundamento:
O presente contrato tem fundamento - Dispensa de Licitação - art. 24, II c/c alínea
“d” do Inciso VIII do art. 6º da Lei 8.666/93.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e
suas posteriores alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA SEXTA Da Publicação:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação, em extrato, do presente
instrumento, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no
prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data.
CLÁUSULA SÉTIMA Do Foro:
As partes, ora contratantes, elegem o foro da Comarca de Santa Maria Madalena
para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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CLÁUSULA OITAVA Das Disposições Gerais:
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Secretário
Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações e/ou por outro expressamente
indicado por ela.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em
05 (cinco) vias de igual teor e forma para que produza seus devidos efeitos legais, o
que fazem na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Santa Maria Madalena, 26 de janeiro de 2023.
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NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
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ADAUBERTO PIZZO CARVALHO
Contratado
Testemunhas:
1)__________________________ 2)___________________________