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CONTRATO Nº 036/06/2021
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena-RJ
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SANTA MARIA MADALENA E A EMPRESA LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE
DE OLIVEIRA.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
inscrito no CNPJ/MF sob o n
o
11.183.882/0001-94, com sede na Rua Izamor Novaes de Sá, s/n
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, bairro Salvino, Santa Maria
Madalena - RJ, neste ato representado por seu Secretário, o Senhor LUIS GUSTAVO MANHÃES SILVA, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Identidade 24.791.035-9 DETRAN/RJ e do CPF 144.591.097-78,
aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
07549384924, inscrita no CNPJ sob o 30.613.775/0001-01, com sede a Rua Edson de Souza, 1104, Centro, Icaraíma -
Paraná / PR, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por seu sócio administrador LUIZ HENRIQUE
CAVALCANTE DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da carteira de identidade 102655419 e CPF/MF 075.493.849-24,
residente e domiciliado à rua Edson de Souza, Centro, 1104, Icaraima PR, perante as testemunhas abaixo nomeadas e
firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no processo administrativo 0445/21, e por toda
legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas
normas, desde já entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E DA FINALIDADE:
O objeto da presente contratação é a prestação de serviços de emissão de laudos de laboratório, a fim de fornecer aos
munícipes laudos de exames realizados no Laboratório da Unidade Central de Saúde Dr. Manoel Verbicário, conforme
solicitação feita através do Ofício 045/SMS/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, nos autos do processo administrativo
n
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0445/2021, na forma abaixo:
PRINCIPAIS FUNÇOES DO SISTEMA
Emissão de laudos.
Impressão de laudos.
Controle por paciente e por data de emissão.
Banco de dados para arquivo.
Rotina de cópia de segurança.
Relatório de faturamento.
Relatórios de laudos por período.
Suporte online.
Atualizações periódicas.
Mudanças na legislação.
Integração entre postos de coleta.
Entrega de laudos por e-mail.
Assinatura eletrônica dos laudos.
Emissão de protocolo no atendimento, etiquetas de coleta, mapa de trabalho, Guias de serviço(SP/SADT,
BPA, PLANSERV, etc.).
Relatórios Gerenciais: Movimento por Convênio, Posto de Coleta, Médicos, Exame, Produtividade e
Evolutivo anual.
Controle do Caixa do Particular.
Faturamento padrão TISS, SIASUS, PLANSERV, etc.
Controle Interno de Qualidade.
Geração de laudos: Impressos, PDF e e-mail.
Histórico de Resultados do paciente: Descritivo e/ou em Gráfico no laudo.
Montagem de laudos, tabelas técnicas, tabela de preços, etc.
Dentre outros.
VALOR TOTAL:
R$ 1.440,00
§ 1º - O objeto poderá sofrer acréscimos ou supressões, nos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
§ 2º - A prestação dos serviços dar-se-á em conformidade com a Proposta Comercial da CONTRATADA, acostada nos autos
do processo administrativo nº 0445/21.
§ - CONTRATADA se responsabiliza pela programação computacional referente à emissão dos laudos, necessário à
perfeita execução do objeto contratado, sem nenhum ônus além do acordado neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO:
As partes obedecerão fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais, ora pactuadas, e às normas estabelecidas na Lei
8.666/93, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial.
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2.1 Os serviços serão prestados conforme solicitação e encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde, iniciando-se a
partir do (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da nota de empenho, assinatura deste termo ou da ordem de início da
execução dos serviços, emitida pelo CONTRATANTE.
2.2 A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, obedecendo fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais ora
pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§1
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- Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não
previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES:
I - DA CONTRATADA:
Visando à execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
a) Cumprir fielmente o presente Contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos avençados, executando-
os sob sua inteira responsabilidade.
b) Prestar, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE os serviços necessários à manutenção, correção e revisão de falhas
verificadas no trabalho, sempre que a ela for imputável;
c) Responder pelos serviços que executar, na forma exigida no Ofício e na legislação aplicável.
II - DO CONTRATANTE:
Para Garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se compromete a:
a) Efetuar o pagamento de acordo com a Cláusula Sétima deste Instrumento, após autorizado pela Contratante.
b) Comunicar à CONTRATADA, através do seu preposto designado, qualquer anormalidade verificada na execução do
presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Por força do presente contrato e nos termos da legislação aplicável, é, a CONTRATADA, responsável pelo fiel cumprimento
do que for neste termo estipulado, durante sua vigência, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA será, também, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes
à legislação trabalhista, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a material e mão-
de-obra necessários à completa realização dos serviços.
Parágrafo segundo: Serão de responsabilidade da CONTRATADA, impostos e custos durante a execução do contrato, além
da alimentação e hospedagem dos funcionários responsáveis pela realização dos serviços acima mencionados.
Parágrafo terceiro: A CONTRATADA ainda responderá civil e criminalmente, caso ocorra eventuais sinistros.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA:
O contrato tem sua vigência determinada por 12 (doze) meses, após sua assinatura ou ordem de início dos serviços,
expedida pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXTA PENALIDADES:
Sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, será aplicada a CONTRATADA,
total ou parcialmente inadimplente, as sanções legais previstas nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a saber:
a) Advertência.
b) Em caso de descumprimento de qualquer outra disposição deste Contrato, inclusive pela paralisação injustificada
dos serviços, será aplicada ao adjudicatário, de acordo com a gravidade da infração, multa de até 5% (cinco por
cento) sobre o valor do contrato.
c) Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta,
observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial do contrato, pela CONTRATADA, ensejará sua rescisão, com as
conseqüências previstas em lei.
CLAUSULA SÉTIMA DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
A CONTRATADA receberá a importância no valor total de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais), irreajustável, a
serem pagos em até 30 (trinta) dias após execução do serviço e emissão da nota fiscal, devidamente atestado e autorizado
pelo CONTRATANTE.
§ 1º. Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar-seo
disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas retenções na fonte pelo
Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ 2º. Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento respectivo,
prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ 3º - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
a) A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE nota(s) fiscal(is) relativa(s) a execução dos serviços, medida e
devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do CONTRATANTE.
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§ - Caso a CONTRATADA esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto
Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas
pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de
prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a
uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço
prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.”
(www.webiss.com.br)
§ 5º O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico www.pmsmm.rj.gov.br.
§ Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor
devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento)
por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
§ O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante
autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada
dirigido ao Contratante.
§ Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da
importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA OITAVA DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta do orçamento do Executivo Municipal, para o presente exercício,
com recursos alocados na conta n
o
418, programática nº 03.01.103050059.2.017.3390.39.99.00, do Fundo Municipal de
Saúde. Empenho Global nº 000085/21 R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais).
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA:
Ficam estabelecidas as condições para rescisão administrativa, aquelas previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal n
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8.666/93 e suas posteriores alterações, com as consequências estatuídas, no artigo 80, do mesmo Diploma Legal, no que
couber, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
§ 1
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- Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na legislação pertinente,
ficará o adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor global reajustado da adjudicação e sem
prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer o CONTRATANTE, ou terceiros, em razão de ação ou
omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA ou de seus empregados ou prepostos, independentemente de outras
cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, suas alterações
posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas
legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
12.1. O gerenciamento e a fiscalização da contratação em tela caberão ao Secretário Municipal de Saúde ou outro(s) por ele
indicado(s), especialmente designado(s), através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário
para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento,
pelo seu substituto.
§ - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus
para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem
adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e
comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE
ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará
corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das
penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas
em suas atividades.
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12.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais
vigentes, pertinentes à espécie, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Primeiro - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Parágrafo Segundo - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.3. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
12.4. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
Parágrafo Primeiro - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou
restringir a regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro, ainda que
privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil do mês seguinte
ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - Ficam, ainda, reservados à Administração o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso
ou omisso, não previsto nestas condições, nas especificações e em tudo o mais que de qualquer forma, se relacione, direta ou
indiretamente, com a execução do objeto deste contrato.
15.2 - O adjudicatário será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes as Legislações trabalhistas, social, fiscal
e securitária relacionados à execução do avençado neste instrumento.
15.3 - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais o transfere à
Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a sua execução.
E, por estarem justas e acordadas, e tendo o representante legal da CONTRATADA apresentado os documentos
comprobatórios das condições jurídico-pessoais, indispensáveis à assinatura deste Contrato, as partes, firmam o presente em
05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, abaixo nomeadas.
Santa Maria Madalena, 22 de junho de 2021.
____________________________________
LUIS GUSTAVO MANHÃES SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratante
_______________________________________________
LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE DE OLIVEIRA 07549384924
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. ____________________________ 2. ____________________________