CONTRATO Nº 032/05/2021
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena-RJ
Página 4 de 5
Ficam estabelecidas as condições para rescisão administrativa, aquelas previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal
n
0
8.666/93 e suas posteriores alterações, com as conseqüências estatuídas, no artigo 80, do mesmo Diploma Legal, no
que couber, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
§ 1
0
- Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na legislação
pertinente, ficará o adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor global reajustado da
adjudicação e sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem
apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA – A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer o CONTRATANTE, ou terceiros, em razão de ação
ou omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA ou de seus empregados ou prepostos, independentemente de
outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, suas alterações
posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e nos
diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro, ainda que
privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta licitação caberão ao Secretário Municipal de Saúde
ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou documento similar, que determinará o
que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua
falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete
ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a
serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos,
soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o
CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução
contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a
CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos
prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - Ficam, ainda, reservados à Administração o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular,
duvidoso ou omisso, não previsto nestas condições, nas especificações e em tudo o mais que de qualquer forma, se
relacione, direta ou indiretamente, com a execução do objeto deste contrato.
15.2 - O adjudicatário será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes as Legislações trabalhistas, social,
fiscal e securitária relacionados à execução do avençado neste instrumento.
15.3 - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais não transfere à
Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a sua
execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL