CONTRATO Nº 029/05/2021
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Comissão Permanente de Licitações
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA MADALENA E A EMPRESA CONSMAQ COMÉRCIO E
TRANSPORTES DE MADALENA LTDA ME.
DISPENSA Nº 016/21
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o
n
o
28645760/0001-75, com sede na Praça Cel. Braz, 02, Centro, Santa Maria Madalena / RJ, neste ato
representado pelo Senhor Prefeito NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA, brasileiro, casado, portador da carteira de
identidade n
0
076796747, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
974.705.627-53, domiciliado neste
Município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa CONSMAQ COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MADALENA LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.475.024/0001-10, com sede a Rua
Domingos Caputo, 04, Centro Santa Maria Madalena/RJ, doravante denominada CONTRATADA, neste ato,
representada por MARCEL ROCHA CAETANO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade
082283383, expedida pelo IFP/RJ, CPF 012.290.317-07, residente à Av. José Alves Maria, s/nº, Terras Frias
Santa Maria Madalena/RJ, perante as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas, pactuam o presente
CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no processo administrativo 1058/21, tipo menor preço global, e
por toda legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou
regulamentarem, cujas normas, desde entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(DO OBJETO)
1.1 - O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa para construção de 24 (vinte e
quatro) gavetas no cemitério de Triunfo, distrito de Santa Maria Madalena RJ, conforme especificações e
condições constantes no processo administrativo nº 1058/21 e seus elementos.
§ - O objeto poderá sofrer acréscimos ou supressões, nos limites previstos no art. 65, §§ e 2º, da Lei n.º
8.666/93.
§ 2º - A prestação dos serviços dar-se-á em conformidade com a Proposta Comercial da CONTRATADA, acostada
às fls. 18/22 do processo administrativo 1058/21, a qual, juntamente com a planilha orçamentária, cronograma
físico-financeiro, são partes integrantes e inseparáveis deste CONTRATO, independentemente de transcrição.
§ - CONTRATADA se responsabiliza pelo transporte, alimentação, hospedagem, tributos, uniformes e
equipamentos EPI’S de seus funcionários e tudo o mais que for necessário à realização dos serviços, sem nenhum
ônus além do acordado neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
(DO REGIME DE EXECUÇÃO)
2.1 A execução da obra será realizada conforme medição e cronograma físico-financeiro, a partir da nota de
empenho, assinatura deste termo de contrato ou ordem de início da execução dos serviços, emitida pelo
CONTRATANTE, sendo certo de que a data do documento que ocorrer por último prevalecerá como base para
início da contagem do prazo de vigência.
2.2 A Contratada se obriga a executar a obra por preço certo e global, obedecendo fielmente ao avençado nas
cláusulas contratuais ora pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§ - Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1 - O preço global deste CONTRATO é de R$ 48.675,17 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco
reais e dezessete centavos).
§ - O pagamento será efetuado pelo Contratante sobre as unidades efetivamente executadas e atestadas
através de medições, com base nos preços unitários da PLANILHA ORÇAMENTÁRIA que vier a ser pactuado com
a empresa vencedora, no 3(trigésimo) dia corrido, a contar da data final do período de adimplemento de cada
etapa da obrigação, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas, exclusivamente, mediante crédito em
conta corrente da contratada.
I - As medições deverão estar acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, indicando os locais da
realização dos serviços e as dimensões de cada parte ou trecho dos diversos itens.
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§ - O preço total apresentado pelos concorrentes é final, irreajustável e sem acréscimos do valor
inicialmente pactuado.
§ - Caso venha a ocorrer o aditamento do CONTRATO, na forma prevista no § do art. 65 da Lei Federal nº
8.666/93, os acréscimos de quantidades serão remunerados pelos respectivos custos unitários constantes da
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, que vier a ser pactuado com a CONTRATADA.
§ 4º - Em caso da necessidade de preços unitários novos, constantes dos catálogos EMOP, serão considerados os
valores catalogados.
§ - Em caso de preços unitários novos que não estejam previstos no supracitado catálogo, serão realizadas,
pela CONTRATADA, cotações de preços com no mínimo 3 (três) empresas especializadas, devidamente
comprovadas através de documentos pertinentes, quando então serão praticados, com a devida autorização da
fiscalização do CONTRATANTE, os menores preços unitários apurados nessa pesquisa.
§ - Os custos de administração local da obra serão remunerados proporcionalmente à parcela executada do
CONTRATO.
§ - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA,
aplicar-se o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas
retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento
respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ 9º - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
a) A CONTRATADA apresentaao CONTRATANTE nota(s) fiscal(is) relativa(s) a execução da obra, medida
e devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do CONTRATANTE.
Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
MADALENA/RJ, CNPJ/MF 28.645.760/0001-75, e endereçados à Praça Cel. Braz, 02, Centro, Santa Maria
Madalena / RJ. Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, mediante crédito na conta bancária de
titularidade da CONTRATADA.
§ 10º - O pagamento da última etapa do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO ficará condicionado à
apresentação e entrega ao Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação do “AS-BUIT” dos
serviços executados, o qual emitirá o aceite.
OBS.:
1) Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto
Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido
pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem
serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este
Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações
relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fa-lo a
cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do
Município: www.webiss.com.br”.
2) O Decreto Municipal 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico
www.pmsmm.rj.gov.br.
3) Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante,
o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e
três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre
a parcela devida.
4) O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado
mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o
requerimento da contratada dirigido ao Contratante.
5) Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será
descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA)
4.1 - O prazo de vigência da contratação será de 90 (noventa) dias, e começará a fluir a partir da emissão da nota
de empenho, assinatura deste instrumento ou ordem de início dos serviços, a ser emitido pelo CONTRATANTE,
sendo certo de que a data do documento que ocorrer por último prevalecerá como base para início da contagem do
prazo de vigência.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e
assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados
no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo.
CLAUSULA QUINTA
(RECEBIMENTO DO OBJETO)
5.1 - O objeto deste CONTRATO será recebido:
I - provisoriamente, pelo CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento pela
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena, da comunicação do adjudicatário, informando o rmino dos
serviços, e na forma prevista no art. 73, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93;
II - definitivamente, pelo CONTRATANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da aceitação provisória
emitida pela Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena, e na forma prevista no art. 73, inciso I, alínea b, da Lei
Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
(DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
6.1 - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados à conta
consignada na Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena, na forma abaixo:
Códigos reduzido 99, programática 02.154520026.2082.449051, da Secretaria Municipal de Obras.
Empenho nº 000446/21.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)
7.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas no presente procedimento administrativo, bem como a:
7.2 - executar os serviços rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações
impostas pelo projeto básico e outros;
7.3 - manter os locais dos serviços permanentemente limpos;
7.4 - providenciar junto aos poderes públicos e entidades concessionárias de serviços públicos, com a
antecedência que se fizer necessária, as medidas adequadas à proteção e continuidade do objeto deste
CONTRATO, quando possam ser afetadas pela execução dos serviços em questão;
7.5 - contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta
ou indiretamente sobre o objeto deste termo;
7.6 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das
responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de
qualquer natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus
prepostos, na execução das obras contratadas ou delas decorrentes;
7.7 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
7.8 - garantir acesso, a qualquer tempo, da fiscalização do CONTRATANTE ao local do serviço em questão;
7.9 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente que
se verificar durante o serviço;
7.10 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações,
exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
7.11 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
7.12 - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do Ofício de Autorização de Início dos Serviços,
apresentar ao CONTRATANTE o comprovante de pagamento da taxa devida ao CREA-RJ referente a ART;
7.13 - fornecer garantia mínima de 12 (doze) meses para o perfeito funcionamento das instalações, contados a
partir da aceitação dos serviços;
7.14 credenciar, junto ao CONTRATANTE, funcionário(s) que atenderá(ão) às solicitações dos serviços;
7.15 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, executar os serviços, com qualidade,
produtividade e segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e segurança
dos usuários, na forma do processo administrativo e seus elementos, e demais especificações emanadas pelo
CONTRATANTE;
7.16 A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho e sua regulamentação;
7.17 A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE;
7.18 A CONTRATADA se obriga a facilitar por todos os meios ao seu alcance, a ação da fiscalização do
CONTRATANTE promovendo fácil acesso às dependências da CONTRATADA, bem como atender, prontamente,
as observações e exigências que lhes forem apresentadas pela fiscalização;
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7.19 A CONTRATADA se obriga a permitir o ingresso no local das obras/serviços de qualquer representante dos
Órgãos ou entidades públicas concedentes de recursos para consecução do objeto do presente contrato, bem
como a fornecer os meios e as condições necessários para que os mesmos possam realizar inspeções periódicas;
7.20 - A CONTRATADA se obriga a permitir o livre acesso dos servidores dos Órgãos ou entidades públicas
concedentes de recursos para consecução do objeto do presente contrato ou contratantes, bem como dos Órgãos
de Controle Interno e Externo, a seus documentos e registros contábeis;
7.21 A CONTRATADA se obriga sob as penas da Lei, a não divulgar nem fornecer dados e informações
referentes à obra, objeto deste Contrato, a menos que expressamente autorizada pelo CONTRATANTE;
7.22 A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item
1.1 sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE;
7.23 A CONTRATADA se obriga a cumprir todas as exigências da fiscalização do CONTRATANTE,
especialmente aquelas relativas a prazo de execução, conclusão e entrega da obra;
7.24 A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução da
obra, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo
que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a
terceiros;
7.25 A CONTRATADA se obriga a responder pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de Leis,
Regulamentos ou Posturas Federais, Estaduais e/ ou Municipais vigentes.
7.26 A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da
Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato;
7.27 A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações,
queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente
instrumento contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores;
7.28 A CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento
contratual não podendo cedê-lo, transferi-lo ou subempreitar, no todo ou em parte, a execução da obra contratada
que constituem objeto deste Contrato, sem anuência do CONTRATANTE;
7.29 A CONTRATADA se obriga a promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição de qualquer de
seus empregados, desde que solicitado pela fiscalização, devido à má conduta ou deficiência técnica;
7.30 A CONTRATADA se obriga, durante a execução do contrato, a apresentar, quando do recebimento das
parcelas devidas, a guia de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a obra, devidamente atualizada,
sob pena de retenção, que fica desde já autorizada;
7.31 A CONTRATADA se obriga a Manter, em local visível ao público, placa de identificação do empreendimento
segundo modelo fornecido pelo CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada em
até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da autorização para início dos trabalhos, bem como a placa relativa ao
CREA/RJ, sob pena de imediata aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA NONA;
7.32 Registrar a obra junto ao CREA/RJ com o recolhimento da ART devida;
7.33 Providenciar o registro da obra junto ao INSS.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
8.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem
prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o
caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa dos
serviços, na forma estipulada no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, sobre o valor do saldo não atendido,
respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não
impedindo que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ 2º - As multas administrativas e moratórias aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em consonância com os parágrafos 2º e 3º
do artigo 86 da Lei Federal 8.666/93. Caso a multa aplicada seja de valor superior ao valor do pagamento, além
da perda deste, responderá a CONTRATADA pela sua diferença.
§ 3º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado,
rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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CLÁUSULA NONA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
9.1 Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) que sejam devidos em
decorrência direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O
CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontados pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei,
os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
9.2 A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos,
taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo
qualquer reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por
recolhimentos determinados pela autoridade competente.
9.3 Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços
valores correspondentes a tributos não incidentes sobre a realização da obra ou a execução dos serviços
contratados, o CONTRATANTE exigirá a imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
(DA RESCISÃO)
10.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo,
independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos
artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por dolo ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as
sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao
CONTRATANTE, será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei
Federal nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.
§ - De qualquer penalidade que venha a ser imposta à CONTRATADA caberá recurso, na forma da legislação
aplicável, e pedido de reconsideração, ao Prefeito Municipal, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL)
11.1 - O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo n
0
1058/21 e Memorando interno n
0
035/21, da Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
12.1 - As PARTES CONTRATANTES declaram-se sujeitas às cláusulas e condições deste CONTRATO, às
regulamentações aplicáveis à espécie e, em especial, à Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas
as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
12.2 - O presente Contrato está sendo lavrado com base no artigo 24, lV, da Lei 8.666/93, Dispensa Licitação, e
será regido pelo mesmo diploma legal e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações e nos
diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
13.1 - O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente deste procedimento administrativo caberão ao
Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente
designado, através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de
faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu
substituto.
§ - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso
ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não
acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a
serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações,
esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
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§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o
CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da
execução contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda,
a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao
CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(DA RENÚNCIA A DIREITOS)
14.1 - O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia
ao seu exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA)
15.1 - Os serviços serão executados no cemitério de Triunfo, distrito de Santa Maria Madalena, na forma
disposta no Projeto Básico e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
16.1 As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes por caso fortuito ou força maior, na
forma do Art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2 Em caso de conflito, prevalecerão às disposições do Contrato e as disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(DO FORO)
17.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Maria Madalena, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este
CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(DA PUBLICAÇÃO)
18.1 - O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E por estarem justas e acordadas, as partes, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Maria Madalena, 07 de maio de 2021.
_____________________________________
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
_____________________________________
MARCEL ROCHA CAETANO
CONSMAQ COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADALENA LTDA ME
Contratada
TESTEMUNHAS:
1) _____________________________ 2) _____________________________