CONTRATO N.° 006/01/2023
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Divisão de Compras, Licitações e Contratos
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 006/01/2023
DISPENSA N
0
003/23
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO, de um
lado, o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, com sede na Praça Cel. Braz, n
0
02, Centro, Santa Maria Madalena-RJ, inscrito no CNPJ sob o n
0
28.645.760/0001-75,
neste ato representado por seu Prefeito, Senhor NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA,
brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n
0
076796747, expedida pelo
IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
974.705.627-53, domiciliado neste Município, aqui
denominado, simplesmente, LOCATÁRIO, e, de outro lado, CARLOS ALBERTO
LOPES PINTO, brasileiro, portador da cédula de identidade n
0
004.270.049-2 e CPF n
0
773.168.007-04, residente e domiciliado na Fazenda do Gordura, Renascença – 5º
Distrito do Município de Santa Maria Madalena/RJ, aqui denominado, simplesmente,
LOCADOR, firmam, na forma e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto:
O objeto do presente é a locação de uma área rural, no interior da Fazenda do
Gordura, s/nº, na localidade de Renascença – 5º Distrito, neste Município, conforme
requerimento protocolizado pelo proprietário do imóvel nos autos do processo
administrativo n
0
4246/22.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Finalidade:
A locação do terreno, a que se refere à Cláusula anterior, destina-se a permanência de
um filtro e uma caixa d’água de 15 (quinze) mil litros, que abastecem os munícipes das
comunidades pertencentes ao 5º Distrito.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor:
O valor total do presente contrato de locação é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e
será depositado/transferido para a conta bancária: Banco do Brasil, Agência 2585-2,
Conta Corrente 12.160-6, conforme proposta de locação de fls. 02, e informações de
fls. 22, do processo administrativo nº 4246/22.
§ 1º - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso
decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo
por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia
de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela
devida.
§ 2º - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem
anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo
próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao
Contratante.
§ 3º - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a
30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA – Do Prazo:
O presente contrato terá sua vigência determinada em 12 (doze) meses, contados a