CONTRATO N.° 015/03/21
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Divisão de Compras, Licitações e Contratos
Página 1 de 3
CONTRATO DE LOCAÇÃO
DISPENSA N
0
009/21
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO, de um
lado, o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTA MARIA MADALENA,
inscrito no CNPJ sob o nº 28.645.760/0001-75, neste ato representado pelo Senhor
Gestor WANDERLEY RIBEIRO DAFLON, brasileiro, portador da carteira de identidade
n
0
08165106-9, expedida pelo IPF/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
997.162.247-53, aqui
denominado, simplesmente, LOCATÁRIO, e, de outro lado, PAULO ROBERTO
JULIACE PONCE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n
0
047749916 -
IFP e CPF n
0
73714933700, residente e domiciliado na Rua Túlio Rangel, S/Nº, 1º
Distrito desta cidade, aqui denominado, simplesmente, LOCADOR, firmam, na forma e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto:
O objeto do presente é a locação de um imóvel rural, com área de
terreno de 16.919m
2
, situado na MM27, s/n
0
, imóvel rural denominado “Córrego Santo
Antônio”, 1º Distrito desta cidade, conforme Memorando Interno n
0
005/17 da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos autos do processo administrativo n
0
0078/21.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Finalidade:
O imóvel a que se refere à Cláusula anterior destina-se,
exclusivamente, a servir de depósito de entulho, excluindo lixo oriundo dos serviços de
saúde, lixo domiciliar, lixo comercial (plásticos e embalagens plásticas), lixo industrial
(vidros, metais, resíduos alcalinos ou ácidos).
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor:
O valor total do presente contrato de locação é de R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais), pagáveis em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), mensalmente, na Tesouraria do CONTRATANTE.
3.4 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra
de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento)
a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso,
a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
3.5 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem
anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo
próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao
Contratante.
3.6 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a
30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA – Do Prazo:
O presente contrato terá sua vigência determinada em 12 (doze)
meses, contados a partir de sua assinatura ou da emissão da ordem de início, ocasião