CONTRATO N.° 015/03/21
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Divisão de Compras, Licitações e Contratos
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CONTRATO DE LOCAÇÃO
DISPENSA N
0
009/21
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO, de um
lado, o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTA MARIA MADALENA,
inscrito no CNPJ sob o 28.645.760/0001-75, neste ato representado pelo Senhor
Gestor WANDERLEY RIBEIRO DAFLON, brasileiro, portador da carteira de identidade
n
0
08165106-9, expedida pelo IPF/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
997.162.247-53, aqui
denominado, simplesmente, LOCATÁRIO, e, de outro lado, PAULO ROBERTO
JULIACE PONCE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n
0
047749916 -
IFP e CPF n
0
73714933700, residente e domiciliado na Rua Túlio Rangel, S/Nº,
Distrito desta cidade, aqui denominado, simplesmente, LOCADOR, firmam, na forma e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto:
O objeto do presente é a locação de um imóvel rural, com área de
terreno de 16.919m
2
, situado na MM27, s/n
0
, imóvel rural denominado “Córrego Santo
Antônio”, Distrito desta cidade, conforme Memorando Interno n
0
005/17 da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos autos do processo administrativo n
0
0078/21.
CLÁUSULA SEGUNDA Da Finalidade:
O imóvel a que se refere à Cláusula anterior destina-se,
exclusivamente, a servir de depósito de entulho, excluindo lixo oriundo dos serviços de
saúde, lixo domiciliar, lixo comercial (plásticos e embalagens plásticas), lixo industrial
(vidros, metais, resíduos alcalinos ou ácidos).
CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor:
O valor total do presente contrato de locação é de R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais), pagáveis em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), mensalmente, na Tesouraria do CONTRATANTE.
3.4 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra
de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento)
a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso,
a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
3.5 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem
anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo
próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao
Contratante.
3.6 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a
30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA Do Prazo:
O presente contrato terá sua vigência determinada em 12 (doze)
meses, contados a partir de sua assinatura ou da emissão da ordem de início, ocasião
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em que poderá ser renovado, desde que haja interesse mútuo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos:
Os recursos para atender o referido contrato correrão através do
código cetil 519, Programática n
o
07.01.185120028.2.105.33.90.36.08.00/ROYALTIES da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. Empenho n
0
000007/21 (R$ 24.000,00).
CLÁUSULA SEXTA Da Vistoria:
O CONTRATADO desde faculta ao CONTRATANTE, ou seu
representante legal, examinar ou vistoriar o terreno, objeto deste instrumento, quando
entender conveniente.
CLÁUSULA SÉTIMA Da Rescisão:
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do
CONTRATADO, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, sem
que caiba, à CONTRATANTE, direito a indenizações de qualquer espécie, com as
conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do artigo
77 da Lei 8666/93, bem como pelos motivos relacionados nos artigos 78 e 79 do
mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurando, à parte reclamada, o direito ao
contraditório e a prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA Do Fundamento Legal:
O presente contrato está sendo lavrado nos termos do inciso X,
do art. 24, da Lei 8.666/93, e será regido pelos princípios estabelecidos no Direito
Administrativo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas
posteriores alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA NONA Da Publicação:
Fica a cargo do CONTRATADO a publicação, em extrato, em
Jornal Oficial do Município, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do
contrato, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro:
As partes, ora contratantes, elegem o foro da Comarca de Santa
Maria Madalena para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir com
relação à execução do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro, mesmo
que privilegiado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Das Disposições Gerais:
● O CONTRATADO não poderá ceder, sublocar ou emprestar, no
todo ou em parte o imóvel ora locado, nem transferir o presente contrato sem a
autorização por escrito da CONTRATANTE.
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A fiscalização da execução do presente contrato será exercida,
na forma da lei específica ao que trata o presente instrumento, pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente.
As partes contratadas se obrigam, por si, herdeiros e
sucessores, ao fiel cumprimento do presente contrato nos termos da Lei.
A CONTRATANTE, no caso de venda do terreno, objeto do
presente instrumento, fica obrigado a denunciar a existência deste contrato,
reservando, de acordo com o valor de mercado, ao CONTRATADO, o direito de
preferência.
Em caso de desapropriação, sinistro, ou superveniência de fato
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impeça a execução do
presente contrato, ficará o mesmo rescindido, sem qualquer indenização as partes
contratantes.
● Os casos omissos serão resolvidos pelas partes.
E, por estarem, assim, acordes em todas as condições e
cláusulas estabelecidas neste contrato, assinam, as partes, o presente instrumento,
em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produza seus devidos efeitos legais, o
que fazem na presença de duas testemunhas abaixo firmadas.
Santa Maria Madalena, 01 de março de 2021.
__________________________________________
WANDERLEY RIBEIRO DAFLON
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente
LOCATÁRIO
__________________________________________
PAULO ROBERTO JULIACE PONCE
PROPRIETÁRIO
LOCADOR
TESTEMUNHAS:
1. ________________________________ 2. ________________________________