CONTRATO Nº 019/02/2024
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SANTA
MARIA MADALENA E A EMPRESA FK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
Aos seis dia do mês de fevereiro de 2024, O MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n
o
28645760/0001-75, com sede na Praça Cel. Braz, nº 02, Centro,
Santa Maria Madalena / RJ, neste ato representado pelo Senhor Prefeito NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA,
brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n
0
076796747, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o
n
0
974.705.627-53, domiciliado neste Município, e de outro lado a empresa FK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA,
inscrita no CNPJ sob o 39.469.137/0001-25,
com sede na Avenida Brasil, 1500, Andar 1, sala 12, Centro,
Dracena-SP, CEP 17.900-000, neste ato, representada por Fabiana Aline Vitor da Silva
,
brasileira, empresária,
portadora da Cédula de identidade RG 40.428.473-SSP/SP, inscrita CPF/MF sob o nº 317.500.518-77, perante
as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no
processo administrativo nº 0127/24, e se regerá por este instrumento contratual, gerado através da Adesão da Ata
de Registro de Preços 0123/2023, referente ao Pregão Eletrônico 034/2023 Registro de Preços, do Município
de Pimenta MG, e por toda legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem,
alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde entendem-se como integrantes do presente termo,
especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(DO OBJETO)
1.1 - O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação da empresa para
fornecimento de 03
unidades de parque (playground infantil),
com instalação, conforme especificações abaixo:
ITEM
UND
QTD
DESCRIÇÃO DO ITEM
MARCA / CÓD.
VALOR
UNIT (R$)
VALOR
TOTAL (R$)
01
UNID
01
Playground Infantil com área de instalação
18x10 metros e faixa etária de 04 a 12 anos.
Especificação completa no item 1 da Ata de
Registro de Preços 0123/23 supracitada.
Colorê Rê Play
49.700,00
02
UNID
01
Playground Infantil com área de instalação
20x12 metros e faixa etária de 04 a 12 anos.
Especificação completa no item 2 da Ata de
Registro de Preços 0123/23 supracitada.
Rê Play
87.000,00
04
UNID
01
Playground Infantil com área de instalação
20x12 metros e faixa etária de 04 a 12 anos.
Especificação completa no item 4 da Ata de
Registro de Preços 0123/23 supracitada.
Rê Play
58.000,00
VALOR TOTAL (R$)
R$ 194.700,00 (cento e noventa e quatro mil e
setecentos reais)
§ - O objeto poderá ser prorrogado nos casos previstos no art. 57, da Lei n.º 8.666/93, mantidas as demais
cláusulas do contrato, respeitando o limite máximo previsto em lei, no caso da adesão da ata de registro de preços
oriunda de pregão eletrônico.
§ - CONTRATADA se responsabiliza pelo transporte, montagem, instalação, alimentação, hospedagem,
tributos e tudo o mais que for necessário à realização do ora acordado, sem nenhum ônus além do acordado
neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
(DO REGIME DE EXECUÇÃO)
2.1 - o material deverá ser entregue/instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme solicitação prévia da
Secretaria Municipal de Obras ou outro(s) por ela indicado(s), especialmente designado, a partir do (primeiro)
dia útil seguinte ao da emissão da nota de empenho, assinatura deste termo ou da ordem de início, emitida pelo
CONTRATANTE, sendo certo de que a data do documento que ocorrer por último prevalecerá como base para
início da contagem do prazo de vigência.
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2.2 - O material fornecido deve obedecer às normas legais pertinentes e em vigor, devendo ainda, ter a data de
fabricação recente, em relação à data da entrega, sob pena de devolução do produto para correção.
2.3 - A Contratada se obriga a executar o presente contrato por preço certo e por item, obedecendo fielmente ao
avençado nas cláusulas contratuais ora pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§ - Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1 - O preço total deste CONTRATO é de R$ 194.700,00 (cento e noventa e quatro mil e setecentos reais).
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo Contratante em até 30 (trinta) dias, após entrega/instalação do material, a
contar da data final do período de adimplemento da etapa da obrigação, cumpridas as formalidades legais e
contratuais previstas, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente da contratada.
§ - - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA,
aplicar-se o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas
retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ 3º - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento
respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
a) A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, obrigatoriamente, nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) [NF-e,
em conformidade com a Resolução SEFAZ 266/2009], devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores
do CONTRATANTE.
b) Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
MARIA MADALENA/RJ, CNPJ/MF 28.645.760/0001-75, e endereçados à Praça Cel. Braz, 02, Centro, Santa
Maria Madalena / RJ. Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, mediante crédito na conta bancária de
titularidade da CONTRATADA.
3.2 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o
valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela
devida.
3.3 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado
mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da
licitante contratada dirigido ao Contratante.
3.4 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será
descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de
antecipação.
CLÁUSULA QUARTA
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA)
4.1 - O prazo de vigência da contratação será de 30 (trinta) dias começará a fluir a partir do (primeiro) dia útil
seguinte ao da emissão da nota de empenho, assinatura deste contrato ou do recebimento do Ofício de
Autorização, a ser emitido pelo CONTRATANTE, sendo certo de que a data do documento que ocorrer por último
prevalecerá como base para início da contagem do prazo de vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e
assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos
elencados no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo e respeitando o limite máximo
previsto em lei, no caso da adesão da ata de registro de preços oriunda de pregão eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA
(DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1 - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no
orçamento do Município no exercício 2024, na forma abaixo:
Valor R$ 145.000,00 - Código 115, programática 02.06.154520026.2.097.33.90.30.00/ROYALTIES, da
Secretaria Municipal de Obras Empenho nº 000083/2024.
Valor R$ 49.000,00 - Código 93, programática nº 02.06.151220042.2.161.33.90.30/ROYALTIES, da
Secretaria Municipal de Obras Empenho nº 000084/2024.
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CLÁUSULA SEXTA
(DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)
6.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de
habilitação e qualificação, bem como a:
6.2 - executar o objeto rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações
impostas pelo instrumento contratual;
6.3 - contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta
ou indiretamente sobre o objeto deste termo;
6.4 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das
responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de
qualquer natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus
prepostos, na execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
6.5 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.6 - A CONTRATADA setambém, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às
legislações trabalhistas, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a
material e mão-de-obra necessários à completa realização da entrega;
6.7 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente
que se verificar durante a entrega;
6.8 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações,
exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.9 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.10 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, entregar o material, com qualidade,
produtividade e segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e
segurança dos usuários, na forma deste instrumento contratual, e demais especificações emanadas pelo
CONTRATANTE.
6.11 A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.12 A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.13 A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o
item 1.1 sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE.
6.14 A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na entrega do
material, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou
prejuízo que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao
CONTRATANTE ou a terceiros.
6.15 A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da
Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.16 A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações,
queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente
instrumento contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
6.17 A CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento
contratual não podendo cedê-lo, transferi-lo ou subempreitar, no todo ou em parte, a execução dos serviços que
constituem objeto deste Contrato, sem anuência do CONTRATANTE.
6.18 A CONTRATADA se obriga a entregar o material em perfeito estado de conservação e validade, devendo
sua data de fabricação ser recente em relação a data de entrega, sob pena de devolução do produto para
correção, em conformidade com este instrumento contratual e a lei 8.666/93.
6.19 O produto, mesmo entregue e aceito, ficará sujeito à substituição desde que comprovada a pré-existência
de defeitos, do fornecedor ou condições inadequadas de transporte, bem como alterações da estabilidade
dentro do prazo de validade que comprometam a integridade do produto.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem
prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o
caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
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I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa dos
serviços, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não
impedindo que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais
cabíveis.
§ 2º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do
pactuado, rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) que sejam devidos em
decorrência direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O
CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei,
os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
8.2 A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos,
taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo
qualquer reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por
recolhimentos determinados pela autoridade competente.
8.3 Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços
valores correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE
exigirá a imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA
(DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo,
independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos
artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por dolo ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as
sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao
CONTRATANTE, será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei
Federal nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.
§ - De qualquer penalidade que venha a ser imposta à CONTRATADA caberecurso, na forma da legislação
aplicável, e pedido de reconsideração, ao Contratante, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA
(DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)
10.1 - O presente instrumento contratual tem origem na Adesão da Ata de Registro de Preços 123/2023, referente
ao processo administrativo 057/2024 Pregão Presencial Para Registro de Preços 034/2023 MUNICÍPIO DE
PIMENTA/MG e processo administrativo n
0
0127/24, Memorando Interno 05/24, da Secretaria Municipal de Obras
de Santa Maria Madalena/RJ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
11.1 - As PARTES CONTRATANTES declaram-se sujeitas às cláusulas e condições deste CONTRATO, às
regulamentações aplicáveis à espécie e, em especial, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas
as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
11.2 - O presente Contrato está sendo lavrado com base no artigo 15, lI, da Lei 8.666/93, Decreto Municipal
1695/2013 e Decreto Federal 7892/2013, e será regido pelo mesmo diploma legal e demais princípios
estabelecidos no Direito Administrativo.
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11.3 - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas
legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
12.1 - O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta licitação caberão ao Secretário Municipal
de Obras ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou documento similar, que
determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal
8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso
ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não
acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a
serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações,
esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva
da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o
CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da
execução contratual não implicará co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo,
ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao
CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(DA RENÚNCIA A DIREITOS)
13.1 - O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia
ao seu exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(DO LOCAL DE ENTREGA/INSTALAÇÃO DO MATERIAL)
14.1 O material deverá ser entregue/instalado na Praça do Itaporanga, Distrito, Praça de Triunfo, Distrito e
Praça do Osório Bersot, 7º Distrito, Santa Maria Madalena/RJ, sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, na
forma disposta na cláusula primeira deste instrumento, em conformidade com este instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(DO RECEBIMENTO DO OBJETO)
15.1 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
15.1.1 provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do executado com a especificação,
na forma prevista no art. 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93;
15.1.2 definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade, e consequente aceitação, na forma
prevista no art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
16.1 As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes por caso fortuito ou força maior, na
forma do Art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2 Em caso de conflito, prevalecerão às disposições do Contrato e as disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(DO FORO)
17.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Maria Madalena, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este
CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(DA PUBLICAÇÃO)
18.1 - O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
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E por estarem justas e acordadas, as partes, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Maria Madalena, 06 de fevereiro de 2024.
_____________________________________
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA
Contratante
_____________________________________
FABIANA ALINE VITOR DA SILVA
FK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA
Contratada
Testemunhas:
1) _____________________________ 2) _____________________________