República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Comissão Permanente de Licitações
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6.16 – A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na
execução dos serviços, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por
qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou
prepostos, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
6.17 – A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e
da Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.18 – A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer
reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do
objeto do presente instrumento contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
6.19 – A CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento
contratual não podendo cedê-lo, transferi-lo ou subempreitar, no todo ou em parte, a execução dos serviços
que constituem objeto deste Contrato, sem anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem
prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA,
conforme o caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as
seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa
dos serviços, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ 1º - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não
impedindo que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais
cabíveis.
§ 2º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do
pactuado, rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) que sejam devidos em
decorrência direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O
CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos
da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
8.2 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos
(impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) incidentes sobre a execução dos
serviços, não cabendo qualquer reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão
de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
8.3 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus
preços valores correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o
CONTRATANTE exigirá a imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA
(DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer
tempo, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma
previstos nos artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.