
CONTRATO Nº 021/02/2025
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Comissão Permanente de Licitações
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6.20 - O CONTRATADO se obriga, sob as penas da lei, a cumprir as determinações emanadas do CONTRATANTE em
relação à prestação de serviços ora contratadas, quanto à conservação e manutenção dos equipamentos, em perfeito
estado de uso, ou outras que se façam necessárias durante a vigência do contrato, de acordo com a legislação vigente.
6.21 - Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas-extras, gratificações e toda e
qualquer classe de remuneração aos seus profissionais e também dos encargos sociais, prêmios de seguro de
acidentes do trabalho, impostos, taxas e outros que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados, cujos
comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pela mesma.
6.22 - Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de qualquer indenização ao seu pessoal em
decorrência de acidente do serviço ou doença adquirida em função do trabalho ou não, obrigando-se a inscrevê-lo no
INSS, para efeito de inclusão no seguro de acidente do trabalho;
6.23 - A Apresentação das ART’s pela prestadora dos serviços mencionados referentes aos equipamentos em epígrafe
deverão estar disponíveis em até 48 horas antes de cada evento, no prazo e na forma definida pela CONTRATANTE,
após o empenhamento e posterior agendamento do evento. A CONTRATADA deverá entregar a CONTRATANTE Cópia
das ART’s de todos os equipamentos, conforme informado anteriormente, sendo certo, que as cópias das referidas
ART’s deverão compor o processo de pagamento;
6.24 - Os equipamentos em questão deverão estar montados com antecedência a data de início dos Eventos em
epígrafe, conforme solicitação da Secretaria, para inspeção e teste dos mesmos, e disponíveis para atender as
necessidades da Secretaria nos locais e horários estipulados.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem prejuízo
das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o caso, as
penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa dos
serviços, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ 1º - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não impedindo
que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ 2º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado,
rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) que sejam devidos em decorrência
direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte
retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela
legislação vigente.
8.2 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas,
emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer
reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos
determinados pela autoridade competente.
8.3 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores
correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE exigirá a
imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA
(DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo,
independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos artigos
78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por dolo ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as
sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao
CONTRATANTE, será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ 2º - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal
nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.