CONTRATO Nº 021/02/2025
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
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ADESÃO Nº 001/2025
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA E
ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS.
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA, com sede na Praça Cel. Braz, 02, Centro,
Santa Maria Madalena / RJ, inscrito no CNPJ sob o 28.645.760/0001-75, neste ato representado pelo Senhor
GUILHERME MARTINS PESSANHA, brasileiro, portador da carteira de identidade n
0
20.105.005-1, expedida pelo
DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
096.498.377-01, domiciliado neste Município, e de outro lado, a ASSOCIAÇÃO
CARIOCA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS, inscrita no CNPJ sob o
08.827.841/0001-89,
com sede na Est. Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes, 00280 sala 201, Taquara, Rio
de Janeiro / RJ, CEP 22.770-331, neste ato, representada por ALEXANDRE BERRIEL ALVES
,
brasileiro, empresário,
portador da Cédula de identidade RG nº 3332050 SSP/SC, CPF/MF 075.305.747-60, residente e domiciliado a Est.
Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes, 385 casa 196, Taquara, Rio de Janeiro / RJ, perante as testemunhas
abaixo nomeadas e firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no processo
administrativo 0523/25, e se regerá por este instrumento contratual, gerado através da Adesão da Ata de Registro de
Preços 008/2024, referente ao Pregão Presencial - SRP 056/CPL/2023, do Município de Seropédica/RJ, e por toda
legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas
normas, desde entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(DO OBJETO)
1.1 - O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação da empresa supramencionada, para prestação de
serviços diversos necessários a realização do Evento Carnaval 2025, que será realizado na Sede deste município,
no período 27/02 à 04/03/25, sendo este o principal Evento que compõe o Calendário Estimativo de Eventos de
Cunho Turístico para o exercício 2025, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Turismo e
Lazer, na forma do Estudo Técnico Preliminar presente nos autos,
conforme unidades e especificões abaixo:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
UNID.
QUANT.
VALOR
UNITÁRIO
VALOR TOTAL
01
Banheiro químico;
Diária
198
R$ 365,00
R$ 72.270,00
02
Controlador de público profissional;
Diária
75
R$ 360,00
R$ 27.000,00
03
Gerador 180KVA;
Diária
04
R$ 3.070,00
R$ 12.280,00
04
Gerador 250KVA ;
Diária
12
R$ 4.455,00
R$ 53.460,00
05
Posto médico 5m X 5m;
Diária
6
R$ 6.079,00
R$ 36.474,00
06
Recepcionista;
Diária
12
R$ 394,00
R$ 4.728,00
07
Tenda medindo 5m X 5m;
Diária
6
R$ 872,00
R$ 5.232,00
08
Tenda medindo 8m X 8m;
Diária
6
R$ 1.515,00
R$ 9.090,00
09
Trio-elétrico I;
Diária
6
R$ 13.860,00
R$ 83.160,00
10
Trio-elétrico II;
Diária
5
R$ 21.460,00
R$ 107.300,00
VALOR TOTAL: R$ 410.994,00
§ - O objeto poderá ser prorrogado nos casos previstos no art. 57, da Lei n.º 8.666/93, mantidas as demais cláusulas
do contrato, respeitando o limite máximo previsto em lei, no caso da adesão da ata de registro de preços.
§ 2º - CONTRATADA se responsabiliza pelo transporte, montagem, instalação, alimentação, hospedagem, tributos e
tudo o mais que for necessário à realização do ora acordado, sem nenhum ônus além do acordado neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
(DO REGIME DE EXECUÇÃO)
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2.1 Os serviços serão executados no período do evento Carnaval 2025, compreendido entre os dias 27/02/2025 a
04/03/2025, de acordo com as necessidades da Secretaria solicitante, conforme Estudo Técnico Preliminar, contados a
partir do recebimento da ordem de fornecimento, da assinatura do contrato e/ou emissão do empenho, nas condições
estabelecidas no Termo de Referência e ETP.
2.2 - A Contratada se obriga a executar o presente contrato por preço certo e por item, obedecendo fielmente ao
avençado nas cláusulas contratuais ora pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§ - Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
§ - O serviço, objeto deste contrato, deverá fazer-se acompanhar da Nota fiscal/fatura discriminativa, contendo a
especificação dos mesmos.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1 - O preço total deste CONTRATO é de R$ 410.994,00 (quatrocentos e dez mil, novecentos e noventa e quatro
reais)
§ - A CONTRATADA receberá cada pagamento em até 30 (trinta) dias, após liquidação da despesa, conforme
execução de cada etapa, mediante medições, em consonância com o cronograma físico-financeiro, devidamente
fiscalizado, atestado e autorizado pela CONTRATANTE.
§ - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar-
seo disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas retenções na fonte
pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ 3º - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento respectivo,
prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
a) A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, obrigatoriamente, nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) [NF-e, em
conformidade com a Resolução SEFAZ 266/2009], devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do
CONTRATANTE.
b) Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA
MARIA MADALENA/RJ, CNPJ/MF 28.645.760/0001-75, e endereçados à Praça Cel. Braz, 02, Centro, Santa Maria
Madalena / RJ. Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, mediante crédito na conta bancária de titularidade da
CONTRATADA.
3.2 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor
devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por
cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
3.3 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante
autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada
dirigido ao Contratante.
3.4 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado
da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
OBS.:
1) Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto
Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido
pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem
serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações
relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada
serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município:
www.webiss.com.br”.
2) O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico www.pmsmm.rj.gov.br.
CLÁUSULA QUARTA
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA)
4.1 - O prazo de vigência da contratação será de 27/02/2025 a 04/03/2025, e começará a fluir a partir do (primeiro)
dia útil seguinte ao da emissão da nota de empenho, assinatura deste contrato ou do recebimento do Ofício de
Autorização, a ser emitido pelo CONTRATANTE, sendo certo de que a data do documento que ocorrer por último
prevalecerá como base para início da contagem do prazo de vigência.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e assegurada
a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no art. 57 da Lei
Federal 8.666/93, devidamente autuado em processo e respeitando o limite máximo previsto em lei, no caso da
adesão da ata de registro de preços.
CLÁUSULA QUINTA
(DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1 - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no orçamento do
Município no exercício 2025, na forma abaixo:
Código Cetil 494, programática 06.01.236950041.2.412.339039.00.00/Roy, da Secretaria Municipal de
Turismo. Nota de empenho0009/2025.
CLÁUSULA SEXTA
(DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)
6.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação
e qualificação, bem como a:
6.2 - executar o objeto rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo
instrumento contratual;
6.3 - contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou
indiretamente sobre o objeto deste termo;
6.4 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das
responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de qualquer
natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na
execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
6.5 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.6 - A CONTRATADA será também, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às
legislações trabalhistas, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a material e
mão-de-obra necessários à completa realização dos serviços;
6.7 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente que se
verificar durante a entrega;
6.8 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações,
exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.9 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.10 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, entregar o serviço, com qualidade, produtividade e
segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e segurança dos usuários, na
forma deste instrumento contratual, e demais especificações emanadas pelo CONTRATANTE.
6.11 A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança, Higiene
e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.12 A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.13 A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item 1.1
sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE.
6.14 A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução dos
serviços, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo
que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a
terceiros.
6.15 A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da
Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.16 A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações, queixas,
representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente instrumento
contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
6.17 A CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento contratual
não podendo cedê-lo, transferi-lo ou subempreitar, no todo ou em parte, a execução dos serviços que constituem objeto
deste Contrato, sem anuência do CONTRATANTE.
6.18 - Contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou
indiretamente sobre o objeto deste termo;
6.19 - Promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das
responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de qualquer
natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na
execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
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6.20 - O CONTRATADO se obriga, sob as penas da lei, a cumprir as determinações emanadas do CONTRATANTE em
relação à prestação de serviços ora contratadas, quanto à conservação e manutenção dos equipamentos, em perfeito
estado de uso, ou outras que se façam necessárias durante a vigência do contrato, de acordo com a legislação vigente.
6.21 - Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas-extras, gratificações e toda e
qualquer classe de remuneração aos seus profissionais e também dos encargos sociais, prêmios de seguro de
acidentes do trabalho, impostos, taxas e outros que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados, cujos
comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pela mesma.
6.22 - Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de qualquer indenização ao seu pessoal em
decorrência de acidente do serviço ou doença adquirida em função do trabalho ou não, obrigando-se a inscrevê-lo no
INSS, para efeito de inclusão no seguro de acidente do trabalho;
6.23 - A Apresentação das ART’s pela prestadora dos serviços mencionados referentes aos equipamentos em epígrafe
deverão estar disponíveis em até 48 horas antes de cada evento, no prazo e na forma definida pela CONTRATANTE,
após o empenhamento e posterior agendamento do evento. A CONTRATADA deverá entregar a CONTRATANTE Cópia
das ART’s de todos os equipamentos, conforme informado anteriormente, sendo certo, que as cópias das referidas
ART’s deverão compor o processo de pagamento;
6.24 - Os equipamentos em questão deverão estar montados com antecedência a data de início dos Eventos em
epígrafe, conforme solicitação da Secretaria, para inspeção e teste dos mesmos, e disponíveis para atender as
necessidades da Secretaria nos locais e horários estipulados.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem prejuízo
das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o caso, as
penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa dos
serviços, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não impedindo
que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado,
rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) que sejam devidos em decorrência
direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte
retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela
legislação vigente.
8.2 A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas,
emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer
reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos
determinados pela autoridade competente.
8.3 Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores
correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE exigirá a
imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA
(DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo,
independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos artigos
78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por dolo ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as
sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao
CONTRATANTE, será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ 2º - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal
nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.
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§ 3º - De qualquer penalidade que venha a ser imposta à CONTRATADA caberá recurso, na forma da legislação
aplicável, e pedido de reconsideração, ao Contratante, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA
(DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL)
10.1 - O presente instrumento contratual tem origem na Adesão da Ata de Registro de Preços 008/2024, referente ao
processo administrativo 16.072/2023 Pregão Presencial SRP 056/CPL/2023 MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA/RJ e
processo administrativo n
0
0523/25, do Fundo Municipal de Turismo e Lazer de Santa Maria Madalena/RJ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
11.1 - As PARTES CONTRATANTES declaram-se sujeitas às cláusulas e condições deste CONTRATO, às
regulamentações aplicáveis à espécie e, em especial, à Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as
alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
11.2 - O presente Contrato está sendo lavrado com base no artigo 15, lI, da Lei 8.666/93, Decreto Municipal 1695/2013 e
Decreto Federal 7892/2013, e será regido pelo mesmo diploma legal e demais princípios estabelecidos no Direito
Administrativo.
11.3 - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas legais
pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
12.1 - O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta licitação caberão ao Secretário Municipal de
Turismo ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou documento similar, que
determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal
8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete
ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem
adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções
e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o
CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução
contratual não implicará co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a
CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos
prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(DA RENÚNCIA A DIREITOS)
13.1 - O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia ao seu
exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(DO LOCAL DE ENTREGA/EXECUÇÃO)
14.1 Os serviços serão realizados na sede do município de Santa Maria Madalena/RJ, sob inteira responsabilidade da
CONTRATADA, na forma disposta na cláusula primeira deste instrumento, em conformidade com este instrumento
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(DO RECEBIMENTO DO OBJETO)
15.1 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
15.1.1 provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, na forma prevista no art. 73, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93;
15.1.2 definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação
do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei, na forma prevista no art. 73, inciso I, alínea
b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
16.1 As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes por caso fortuito ou força maior, na forma do
Art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2 Em caso de conflito, prevalecerão às disposições do Contrato e as disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(DO FORO)
17.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Maria Madalena, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este
CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(DA PUBLICAÇÃO)
18.1 - O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E por estarem justas e acordadas, as partes, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Maria Madalena, 25 de fevereiro de 2025.
_____________________________________
GUILHERME MARTINS PESSANHA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Contratante
_____________________________________
ALEXANDRE BERRIEL ALVES
ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
ARTÍSTICOS E CULTURAIS
Contratada
Testemunhas:
1) _____________________________ 2) _____________________________