8.1 – A CONTRATANTE e a CONTRATADA se cometerem qualquer infração ou
descumprimento do previsto no termo ou contrato deverá ficar sujeito, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções da Lei 8.666/93, qual seja:
a) Advertência – inciso I, quando dar causa a inexecução parcial do contrato;
b) Multa de até 10% sobre o valor total previsto ou contrato, quando descumprido
qualquer clausula do edital ou do contrato, que não a entrega do objeto - inciso II;
c) Multa de até 0,5% (meio por cento) ao dia, do valor do contrato, caso haja atraso do
prazo de assinatura do contrato, no início ou conclusão da prestação dos serviços, ainda
que o atraso seja parcial ao solicitado, bem como na falta sem prévio aviso nos prazos
definidos neste termo de referência, limitado a 30% (trinta por cento);
d) Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato em havendo falta sem
prévio aviso de no mínimo 05 (cinco) dias e sem profissional para substituição.
e) Impedimento de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 03 (três)
anos – inciso III, quando cometido as infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
do caput do art. 155;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo
prazo de até 03 (três) anos, quando cometido as infrações administrativas previstas nos
incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo.
8.2 - A sanção de que trata a alínea ‘b”, “c” e “d” não poderá ser aplicada sem que seja
garantido o exercício de prévia e ampla defesa pelo prazo de 15 (quinze) dias uteis.
8.3 - As sanções das alíneas “e” e “f” não poderá ser aplicada sem que seja aberto
processo de responsabilização, garantido o exercício de prévia e ampla defesa pelo
prazo de 15 (quinze) dias uteis.
8.4 - A aplicação das sanções deverá ser precedida de análise jurídica e somente pelo
Prefeito Municipal, conforme previsto em lei.
8.5 - A sequência do rol previsto nas alíneas do subitem 1, não é obrigatório, podendo
ser aplicada a sanção mais severa em conformidade com a falha cometida pela
CONTRATADA.
8.6 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções
8.7 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela
conduta da contratada, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente,
conforme artigo 419 do Código Civil.
8.8 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano
causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.9 - O contrato poderá ser cancelado de pleno direito total ou parcialmente,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA
assista o direito a qualquer indenização, se esta:
a) Falir, entrar em concordata ou ocorrer dissolução da sociedade.
b) Sem justa causa, e prévia comunicação à Prefeitura, suspender a execução dos
serviços. 7.1.3 – Infringir qualquer cláusula do contrato e/ou da Lei Federal nº 8.666/93.
c) Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas deste, especificações ou prazos.
9. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: