REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
TERMO ADITIVO Nº 001/2025
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTÃO
DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
002/01/2024.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, com
sede administrativa na PRAÇA CORONEL BRAZ, Nº.2 - CEP:28770-000 - BAIRRO:
CENTRO - CIDADE: SANTA MARIA MADALENA - RJ, inscrito no 28645760000175,
neste ato representada, por NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA, brasileiro, casado,
portador da carteira de identidade n
0
076796747, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF
sob o n
0
974.705.627-53, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: GRIFON DIGITAL SERVICOS - FILIAL, com escritório à Av. Hilário
Pereira de Souza, 406 - Sala 2408 - Torre 1, Centro, Osasco - SP, CEP 06010-170,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.579.777/0003-08, neste ato representada pela sócia,
Alessandra Patrícia de Sousa, portador de cédula de identidade RG: 25.167.154-9 e
CPF: 150.114.998-98, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, acordam
entre si a prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e condições a
seguir estipuladas:
1. OBJETO:
A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE, serviços técnicos
especializados de recortes eletrônicos de Diários Oficiais e de acompanhamento de
andamentos processuais mediante cadastro dos números do processos, às demandas
nas quais o órgão CONTRATANTE é parte; fornecimento diário, via correio eletrônico
ou website, através do boletim de publicações em nome do CONTRATANTE, extraídos
dos Diários Oficiais expressos no Anexo I deste instrumento contratual; disponibilização
do aplicativo Grifon Alerta (software que será instalado localmente), software cuja
finalidade é alertar constantemente a chegada de mensagens oriundas e disponíveis
nos servidores da CONTRATADA, bem como os andamentos de todos os seus
processos, constantes nos módulos abaixo:
a) – Módulo 1º - União
b) – Módulo 59º - União - TRF2 - ES/RJ
c) – Módulo 2º - União
d) – Módulo 9º - Rio de Janeiro
e) – Módulo 10º - Rio de Janeiro
2. VALOR:
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação de serviços ora
ajustada, a importância de R$ 1.740,00 (Um Mil Setecentos e Quarenta Reais)
mediante envio da Fatura de Prestação de Serviços e do respectivo boleto.
Mensal R$145,00
2.2 - O valor definido no item anterior inclui todos os custos operacionais da atividade,
todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da
CONTRATADA e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
2.3 - Em caso de atraso não justificado do pagamento da parcela mensal, a empresa
CONTRATADA poderá suspender todos os serviços objetos deste contrato,
independentemente de notificação prévia, e cobrar multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor do atraso e juros de 0.5% (meio por cento) ao mês sobre o valor devido acrescido
da multa até a data do efetivo pagamento.
3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO:
3.1 - A CONTRATADA deverá emitir mensalmente fatura em moeda corrente nacional
correspondente ao serviço prestado.
3.2 - A CONTRATANTE terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da apresentação
da fatura, para acei-la ou rejeitá-la.
3.3 - A fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias com as
informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item
anterior a partir da data de sua reapresentação.
3.4 - A devolução da Fatura não aprovada não justificará a interrupção do serviço.
3.5 - A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento do valor do serviço prestado,
através de boleto bancário, que será enviado junto com a fatura.
3.5.1 - Na falta do boleto bancário, o pagamento poderá ser feito por depósito bancário
identificado na conta corrente da CONTRATADA.
Art. 32.
§ 6º – Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra
de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento)
a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a
título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
§ O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem
anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo
próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao
Contratante.
§ 8º – Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a
30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033%
(trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
4. VIGÊNCIA:
4.1 - O prazo de vigência da contratação será de 04/01/2025 a 04/01/2026 (12 doze
meses), e começaa fluir a partir do (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da
nota de empenho, assinatura deste contrato ou do recebimento do Ofício de Autorização
de Início dos Serviços, a ser emitido pelo Contratante.
§1º - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação
e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos motivos elencados no art. 57 da Lei Federal 8.666/93, devidamente
autuado em processo
§2º - Na renovação deste contrato, os valores da cláusula serão reajustados com
base no IGPM acumulado nos últimos 12 meses.
5. RECURSOS:
5.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da rubrica: Cetil
22, dotação orçamentária 02.02.041220042.2.157.339039.00.00, Royalties, constante
no orçamento vigente. Nota de empenho nº 003/2025.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1 - Conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições deste
Contrato e dos documentos que o integram e com estrita obediência da legislação em
vigor.
6.2 - Prover o serviço ora contratado com pessoal adequado, capacitado e devidamente
habilitado, nos termos da legislação específica, de modo a fornecer os serviços com a
qualidade técnica que estes exigem e em estrito atendimento da normatização a eles
pertinente.
6.3 - Parágrafo único: Para eventual salvaguarda de direitos mútuos, a CONTRATADA
se dispõe a manter seguro garantia abrangente do serviço de envio/disponibilização de
publicações no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O seguro garantia
salvaguardará os direitos mútuos provenientes de ajuste contratual na forma escrita.
6.4 - Envio das publicações por e-mail, website e Grifon Alerta, no mesmo dia da edição
do Diário Oficial (ou no primeiro dia útil posterior à data de publicação), evitando,
portanto, que a CONTRATANTE perca prazo para ingresso de eventuais recursos.
6.5 - A garantia dos serviços e consequente uso do seguro garantia, decorre da
instalação do programa Grifon Alerta, cedido gratuitamente para uso da
CONTRATANTE.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Permanecer em constante contato com a CONTRATADA, mantendo o cadastro de
e-mails devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar
as comunicações decorrentes do presente ajuste.
7.2 - Efetuar o pagamento das faturas em seus devidos vencimentos.
7.3 - Prestar todas as informações solicitadas pela CONTRATADA.
7.4 - Instalar em seu(s) computador(es) o programa Grifon Alerta. Somente por meio
do Grifon Alerta é que a contratada se responsabilizará pelo envio/disponibilidade das
publicações.
8. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESCISÃO:
8.1 A CONTRATANTE e a CONTRATADA se cometerem qualquer infração ou
descumprimento do previsto no termo ou contrato deverá ficar sujeito, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções da Lei 8.666/93, qual seja:
a) Advertência inciso I, quando dar causa a inexecução parcial do contrato;
b) Multa de até 10% sobre o valor total previsto ou contrato, quando descumprido
qualquer clausula do edital ou do contrato, que não a entrega do objeto - inciso II;
c) Multa de até 0,5% (meio por cento) ao dia, do valor do contrato, caso haja atraso do
prazo de assinatura do contrato, no início ou conclusão da prestação dos serviços, ainda
que o atraso seja parcial ao solicitado, bem como na falta sem prévio aviso nos prazos
definidos neste termo de referência, limitado a 30% (trinta por cento);
d) Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato em havendo falta sem
prévio aviso de no mínimo 05 (cinco) dias e sem profissional para substituição.
e) Impedimento de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 03 (três)
anos – inciso III, quando cometido as infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
do caput do art. 155;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo
prazo de até 03 (três) anos, quando cometido as infrações administrativas previstas nos
incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo.
8.2 - A sanção de que trata a alínea ‘b”, “c” e “d” não poderá ser aplicada sem que seja
garantido o exercício de prévia e ampla defesa pelo prazo de 15 (quinze) dias uteis.
8.3 - As sanções das alíneas e” e “f” não poderá ser aplicada sem que seja aberto
processo de responsabilização, garantido o exercício de prévia e ampla defesa pelo
prazo de 15 (quinze) dias uteis.
8.4 - A aplicação das sanções deverá ser precedida de análise jurídica e somente pelo
Prefeito Municipal, conforme previsto em lei.
8.5 - A sequência do rol previsto nas alíneas do subitem 1, não é obrigatório, podendo
ser aplicada a sanção mais severa em conformidade com a falha cometida pela
CONTRATADA.
8.6 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções
8.7 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela
conduta da contratada, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente,
conforme artigo 419 do Código Civil.
8.8 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano
causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.9 - O contrato poderá ser cancelado de pleno direito total ou parcialmente,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que a CONTRATADA
assista o direito a qualquer indenização, se esta:
a) Falir, entrar em concordata ou ocorrer dissolução da sociedade.
b) Sem justa causa, e prévia comunicação à Prefeitura, suspender a execução dos
serviços. 7.1.3 – Infringir qualquer cláusula do contrato e/ou da Lei Federal nº 8.666/93.
c) Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas deste, especificações ou prazos.
9. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
9.1 - O presente contrato é celebrado diretamente com fundamento na Lei Federal
8.666/93, em especial o art. 57, II.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas
posteriores alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie
10. FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de São Paulo (SP) para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do presente ajuste que não possam ser resolvidas
administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 5 (cinco)
vias de igual teor e forma.
Santa Maria Madalena, 03 de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
CONTRATANTE
Nilson José Perdomo Costa
Prefeito Municipal
GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA EPP
CONTRATADA
Alessandra Patrícia de Souza
Sócio-administrador
RG nº. 25.167.154-9
Testemunhas:
1)__________________________ 2)__________________________
Anexo I
Módulo 1º - União-
UN - DOU/STF - Diário da Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal
UN - DOU/STJ - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça
UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho
UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral
UN - CSJT - Diário da Justiça da União – Conselho Superior da Justiça do Trabalho
UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de Justiça
UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar
UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2
UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo
UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra
UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público -
Processual
UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público -
Administrativo
UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AC
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AP
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – AM
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – BA
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – DF
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – GO
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – MA
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – MT
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – MG
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – PA
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – PI
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – RO
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – RR
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – TO
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – TRF
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – Editais Judiciais
TRF1
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região – Administrativo
UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho -
Administrativo
UN - DJE/TRF1 - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Federal da 1 Região -
DJEN
UN - DJE/TRF3 - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Federal da 3 Região -
DJEN
UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de Justiça - DJEN
UN - DOU/STF - Diário da Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal - Online
UN - CJF - Conselho da Justiça Federal - DJEN
UN - DOU/STF - Diário da Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal - Edição Extra
UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Eleitoral
UN - CSJT - Diário da Justiça da União Conselho Superior da Justiça do Trabalho -
Administrativo
UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 3
OAB - Diário Eletrônico - Ordem dos Advogados do Brasil
UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho - DJEN
UN - CSJT - Diário da Justiça da União Conselho Superior da Justiça do Trabalho -
DJEN
UN - DJE/STJ - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça - DJEN
UN - DJE/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar - DJEN
Módulo 59º - União - TRF2 - ES/RJ/
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região - Administrativo
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região - Seção Rio de
Janeiro
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região - Seção Espirito
Santo
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região - Seção Espirito
Santo - Administrativo
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região - Seção Rio de
Janeiro - Administrativo
UN - DJE/TRF2 - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Federal da 2 Região -
DJEN
Módulo 2º - União-
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra A
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra A
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra A
UN - DOE/TCU - Diário Oficial Eletrônico - Tribunal de Contas da União - Deliberações
UN - DOE/TCU - Diário Oficial Eletrônico - Tribunal de Contas da União - Administrativo
UN - DOE/TCU - Diário Oficial Eletrônico - Tribunal de Contas da União - Especial
UN - PJeCor - Corregedorias - DJEN
UN - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - DJEN
UN - DJE/TRF6 - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Federal da 6 Região -
DJEN
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra B
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra C
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra D
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra B
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra C
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra D
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra B
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra C
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra D
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Tabela da Caixa
Módulo 9º - Rio de Janeiro
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte I - Poder Executivo
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IA - Ministério Público
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IV - Municipalidades
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IB - Tribunal de Contas
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte V - Publicações a Pedido
RJ - D.O/RJ - Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte II - Poder Legislativo
RJ - AEMERJ - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IV - Municipalidades -
Edição Extra
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte II - Poder Legislativo -
Edição Extra
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IB - Tribunal de Contas
- Edição Extra
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IA - Ministério Público -
Edição Extra
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte I - Poder Executivo -
Edição Extra
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte V - Publicações a Pedido
- Edição Extra
RJ - D.O/RJ - Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes - Edição Extra
Módulo 10º - Rio de Janeiro
RJ - DJE/TRE-RJ - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno I - Administrativo
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno II - Judicial - 2ª Instância
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno III - 1ª Instância (Capital)
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno IV - 1ª Instância (Interior)
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno V - Editais e demais publicações
RJ - DEJT/TRT1 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região
RJ - DJE/TRE-RJ - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro - Edição Extra
RJ - DEJT/TRT1 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região - Administrativo
RJ - DJE/TRE-RJ - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro - Eleitoral
RJ - DEJT/TRT1 - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região - DJEN
RJ - DJE/TJRJ - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro - DJEN