ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
Secretaria Municipal de Saúde
Rua Izamor Novais de Sá, s/nº Centro Santa Maria Madalena RJ
Tel. 0 (**) 22 25611266 (**) 22 2561-1132
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RESOLUÇÃO SMS Nº 02 DE 16 DE MARÇO DE 2020
LUIS GUSTAVO MANHÃES SILVA, SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA MADALENA-RJ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESTABELECE
NORMAS DE CONDUTA E RECOMENDAÇÕES PARA
PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NAS
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE PESSOAS
NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema
Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas
proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que esse evento está sendo observado em outros países do continente
americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de
competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
CONSIDERANDO a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de
novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a Portaria MS n° 188 também estabeleceu o Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada
da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII
da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
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CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde OMS;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 368, VII da Lei Orgânica do Município que estabelece a
atribuição da Secretaria Municipal de Saúde de coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias
das ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
RESOLVE:
Art. - RECOMENDAR, na forma do Anexo desta Resolução, normas de conduta a serem
adotadas pelas Instituições de Longa Permanência de pessoas no Município de Santa Maria
Madalena.
Parágrafo único - As normas de conduta recomendadas por esta Resolução deverão ser
observadas por todas as instituições mencionadas no caput, sejam elas públicas ou privadas.
Art. - Os profissionais de saúde que prestem serviços a Instituições de Longa Permanência
de pessoas devem proceder, obrigatoriamente, à notificação dos casos suspeitos, na forma da
lei.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria Madalena, 16 de março de 2020.
Luis Gustavo Manhães Silva
Secretário Municipal de Saúde
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
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ANEXO DA RESOLUÇÃO SMS Nº 02 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Normas para prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19)
a serem adotadas pelas Instituições de Longa Permanência de pessoas
no Município de Santa Maria Madalena.
1 As Instituições de Longa Permanência de pessoas deverão adotar as seguintes medidas
padrão de prevenção e controle:
Divulgar e reforçar a etiqueta respiratória para funcionários, colaboradores, visitantes e
residentes - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou
lenço de papel, bem como evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não
higienizadas;
Determinar o uso de máscara aos funcionários que retornaram de viagem, nos últimos
15 dias, ou tenham contato com indivíduos que retornaram de países com circulação do
novo coronavírus, segundo definições de caso da OMS, mesmo que assintomáticos;
Divulgar e reforçar medidas de higiene das mãos - com preparação alcoólica ou água e
sabonete líquido (ou espuma) - para funcionários, visitantes e residentes;
Disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de
assistência e circulação;
Sempre que possível, manter os ambientes ventilados naturalmente (portas e/ou janelas
abertas);
Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios, equipamentos e
ambientes de convivência;
Atualizar a situação vacinal para influenza e doença pneumocócica conforme indicação,
para residentes e funcionários;
Restringir o uso de utensílios compartilhados como: copos, xícaras, garrafas de água,
etc;
Evitar o acesso de funcionários e colaboradores com sintomas respiratórios.
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2 - Caso haja a identificação de funcionários ou colaboradores com quaisquer sintomas
respiratórios na instituição, devem ser adotadas as seguintes medidas:
Determinar ao funcionário o uso da máscara imediatamente;
Encaminhá-lo ao atendimento médico para elucidação diagnóstica, o mais brevemente
possível;
Afastá-lo das suas atividades, caso os sintomas sejam compatíveis ou haja fundada
suspeita e infecção pelo novo coronavírus (COVID-19);
Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
3 - Caso haja funcionários ou colaboradores na instituição com diagnóstico confirmado
de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), deve a referida instituição:
Afastar o funcionário ou colaborador imediatamente e pelo prazo determinado por
recomendação médica;
Manter ventilação natural nos ambientes e diminuir o uso de condicionadores de ar ao
estritamente necessário.
4 - No manejo de residentes com sintomas respiratórios, a instituição deverá:
Encaminhá-los imediatamente ao atendimento médico na presença de febre e/ou outros
sintomas respiratórios;
Comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Seguir as recomendações de uso de máscara e as medidas padrão de controle;
Se possível, manter o residente que apresente sintomas respiratórios em quarto
privativo até elucidação diagnóstica; caso não seja possível, manter a distância de 1
metro entre as camas;
Restringir a permanência do residente que apresente sintomas respiratórios nos
ambientes de atividades coletivas (refeitórios, salas de jogos, etc.) até elucidação
diagnóstica;
Manter ventilação natural nos ambientes e diminuir o uso de condicionadores de ar ao
estritamente necessário.
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5 - No manejo de residentes com diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus (COVID-
19) confirmado, a instituição deverá:
Restringir a permanência de todos os residentes nos ambientes de atividades coletivas
(refeitórios, salas de jogos, etc.), limitando-a ao mínimo necessário;
Quando em ambientes de circulação e em transporte, fazer uso de máscara cirúrgica;
Reforçar os procedimentos de higiene e desinfecção de utensílios do residente,
equipamentos médicos e ambientes de convivência;
Se possível, manter o residente em quarto privativo; caso não seja possível, manter a
distância mínima de 1 metro entre as camas;
Restringir o uso de lenços de pano para higiene respiratória, fornecendo lenços de
papel descartáveis que sejam trocados com frequência pela equipe da ILPI;
Instituir medidas de precaução, conforme segue:
o Lavar com água e sabonete ou friccionar as mãos com álcool a 70% (se as mãos
não estiverem visivelmente sujas) antes e após o contato com o residente, após
a remoção das luvas e após o contato com sangue ou secreções;
o Durante a assistência direta ao residente deve-se utilizar óculos, máscara, gorro
e/ou avental descartável, conforme exposição ao risco. Colocá-los
imediatamente antes do contato com o residente ou com as superfícies e retirá-
los logo após o uso, higienizando as mãos em seguida;
o Equipamentos como termômetro, esfigmomanômetro e estetoscópio devem ser,
preferencialmente, de uso exclusivo do paciente. Caso isso não seja possível,
promover a higienização dos mesmos com álcool 70% ou outro desinfetante
indicado para este fim imediatamente após o uso.
6 - No que tange ao acesso de visitantes, as Instituições de Longa Permanência de pessoas
deverão adotar as medidas que seguem:
O ingresso de visitantes deverá ser limitado ao mínimo necessário;
Os visitantes deverão obrigatoriamente realizar higienização das mãos e receber
equipamentos de proteção individual, principalmente máscara, que deverá ser utilizada
durante todo o período da visitação;
Eventuais objetos de uso pessoal a serem entregues aos residentes visitados deverão
passar por higienização antes de serem disponibilizados aos destinatários;
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Impedir o acesso de visitantes com febre e sintomas respiratórios até elucidação
diagnóstica;
Impedir o acesso de visitantes com diagnóstico de influenza e COVID-19;
Impedir o acesso de visitantes, mesmo assintomáticos, que tenham retornado de área
com transmissão local de COVID-19, por até 15 dias a contar da data de retorno da
viagem.