ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N
0
024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
EMENTA:
REVOGA O ART. 51 DA LEI MUNICIPAL 1009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001,
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. - Fica revogado o Art. 51 da Lei Municipal 1009 de 28 de dezembro de 2001 Código
Tributário Municipal, que prevê a concessão de isenção de impostos Municipais os serviços
prestados por engraxates, ambulantes, lavadeiras, associações culturais; serviços de
diversão blica com fins beneficentes, e os serviços de valor inferior a 15 UFIR-SMM, eis
que contrário ao estabelecido no Artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal 116/2003
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal.
Art. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá
seus efeitos a partir de janeiro de 2025, em observância ao princípio da anualidade,
revogando-se as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 26 de novembro de 2024.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito Municipal