ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
2421 DE 28 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NA CASA DE PASSAGEM MARIA MADALENA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ
SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE...
LEI MUNICIPAL:
Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover, contratação, nos termos da Lei Municipal nº 848/98,
pessoal para atender às necessidades da Casa de Passagem Maria Madalena, do Município de Santa Maria
Madalena, nos cargos criados por esta Lei, as funções, os quantitativos, a carga horária e os vencimentos previsto
na tabela abaixo, de acordo com as necessidades:
VAGAS
NOMENCLATURA/FUNÇÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
LOCAL DE
TRABALHO
REMUNERAÇÃO
R$
08
Educador Cuidador Residente
24/48h.
Casa de
Passagem
1.412,00
01
Assistente Social
20h
Casa de
Passagem
1.853,25
Parágrafo Primeiro - As contratações de que tratam esta lei, poderão ser efetivadas, através de processo
seletivo, exceto se feitas por um período de até 90 dias, a contar da data promulgação desta lei, em caráter
emergencial, período este necessário para elaboração, instrução e conclusão do processo seletivo, sendo certo
que a convocação ocorrerá em conformidade com a necessidade da casa de passagem, durante a vigência do
processo seletivo.
Art. - Considera-se de excepcional interesse público para os efeitos desta Lei, as contratações para suprir a
carência de pessoal nos atendimentos da Casa de Passagem Maria Madalena.
§ - A urgência nas contratações de pessoal para atendimento na Casa de Passagem Maria Madalena, está
caracterizada pela crescente demanda de atendimento, pelo recorrente acolhimento de menores, e pela
impossibilidade de interrupção do atendimento e nas funções previstas nesta lei.
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Art. - A contratação de pessoal prevista nesta lei será feita sob o critério de análise curricular, sendo firmado
contrato com o interessado que atingir a maior pontuação.
§1º - Os interessados deverão ainda comprovar sua habilitação profissional, bem como, certificado de
especialização quando necessário ao desempenho da função.
§2º - Os currículos e documentos deverão ser apresentados à comissão especial, responsável por elaborar o
Edital de Processo Seletivo, criada no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e Direito
Humanos, que classificará os interessados sob o critério previsto no caput.
Art. - As contratações previstas nesta lei serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, tempo
necessário para atender as necessidades da Casa de Passagem, e se efetivando, após decorridos o prazo
emergencial de 90 dias citados no Parágrafo Primeiro, do artigo 1º desta Lei, podendo ser prorrogadas, desde que
devidamente justificada pela permanência da necessidade de continuidade no atendimento, e ausência de
candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo simplificado.
Parágrafo único As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial, no prazo máximo
de 10 (dez) dias antes do termo final de vigência do contrato, desde que, plenamente demonstrada à necessidade
de prorrogação da contratação, nos termos desta Lei.
Art. - Aos contratados para exercer as funções previstas nesta lei, aplicar-se-ão, exclusivamente, o regime
jurídico administrativo e cláusulas contratuais, ficando excluída aplicação de dispositivos da Consolidação das Leis
Trabalhistas, sem prejuízo de obediência as normas constitucionais aplicáveis ao caso.
Art. - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do contratante.
Parágrafo primeiro - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A extinção do contrato, nos casos do inciso III, deverá observar os requisitos da Lei
Municipal 848/98, quando o contratado não atingir os requisitos necessários ao desempenho da função, o que
será aferido por meio de avaliações de desempenho do contratado, na forma prevista no Edital de Processo
Seletivo Simplificado 001/2024 e no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Santa Maria Madalena.
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Art. - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. - As atribuições, obrigações e deveres dos contratados por meio desta lei serão regulamentados em ato
administrativo, normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - A despesa criada por meio desta lei será paga nas dotações previstas no orçamento do Município.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 28 de maio de 2024.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO