ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 2419 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO NESTE MUNICÍPIO A LEI FEDERAL
14.133, DE DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DE SANTA MARIA MADALENA/ RJ
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. - A presente Lei aplica-se exclusivamente às licitações e contratos firmados pela
Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, excluindo-se de sua incidência a qualquer
entidade ou órgão Municipal vinculado ao Poder Executivo.
CAPÍTULO I – DOS CONCEITOS
Art. 2º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I- Unidade Gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa que possui dotação
própria, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
sob descentralização. São unidades que gerem recursos públicos.
II- Objeto de mesma natureza: entendem-se aqueles cuja natureza e destinação sejam
similares, guardando assim pertinência, no mesmo ramo de atividade.
III- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências
devidamente justificadas, optando pela média ou mediana, a que for mais vantajosa
para o município.
IV- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada,
integrada ou preço global ou empreitada integral.
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V - Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo
número de dados.
VI - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou.
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses
valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores
for par.
VII - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas
empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele
de menor valor dentre os obtidos.
CAPÍTULO II – DOS BENS DE CONSUMO
Art. - Para efeito desta lei e regulamentação do que dispõe o art. 20 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se:
I Bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no
prazo de dois anos;
b) Fragilidade facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) Perecibilidade sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal;
e) Transformabilidade adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
II – Bem de consumo de luxo – bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto
preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história,
cuja qualidade supera a das demandas ordinárias da Câmara Municipal de Santa Maria
Madalena, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes d
qualidade comum.
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III – Bem de consumo de qualidade comum – bem de consumo que serve a um ou mais
usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal de Santa Maria
Madalena, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais
existentes no mercado.
§ - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do Inciso I do caput do art. 3º;
I For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza.
II – Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão.
§ 2º - É vedada, peremptoriamente, a contratação de bens de luxo, nos termos do caput do
art. 20, da Lei Federal nº 14,133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO III – DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E OUTROS DOCUMENTOS.
Art. - No âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. - Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I Inexigibilidade fundada no Inciso V do art. 74 da Lei Federa 14.13, de 1º de abril
de 2021.
II Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133, de de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação.
III Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal
14.133, de 1º de abril de 2021.
IV Contratação de remanescente nos termos dos §§ a do art. 90 da Lei Federal
14.133, de 1º de abril de 2021.
V Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.
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§ - A dispensa de parecer jurídico poderá ser admitida pelo Presidente da Câmara
Municipal de Santa Maria Madalena, desde que limita-se às hipóteses também aplicáveis
para a dispensa de Estudo Técnico Preliminar, na forma do “caput”.
§ - Nos casos de contratações diretas, previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal
14.133, de 01 de abril de 2021, a Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, também
poderá dispensar a realização de análise de riscos, o Termo de Referência, o Projeto
Básico e o Projeto executivo, utilizando como parâmetro o documento de formalização de
demanda.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. - O processo de contratação direta, que compreende os casos de Inexigibilidade e
de Dispensa de Licitação, deverá nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14,133, de 01 de
abril de 2021, ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – Requisição e, se for o caso:
a) Estudo técnico preliminar;
b) Termo de referência, para realização de compras ou serviços comuns;
c) Projeto básico ou Projeto executivo, para realização de obras e serviços de engenharia;
d) Análise de riscos;
II – Estimativa de despesa;
III- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
IV Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínimas necessárias;
V - Minuta de contrato, se for o caso, conforme dispõe o art. 95 da Lei Federal 14.13,
de 1º de abril de 2021.
VI – Nota de Empenho;
VII – Ordem de execução de serviço.
VIII - Parecer Jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IX - Razão de escolha do contratado;
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X - Justificativa de Preço;
XI - Autorização da autoridade competente.
§ - Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo
deverá ser instruído com a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, as
quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de
fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra, bem como a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.
§ - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínimas necessárias, serão exigidos seguintes documentos, no mínimo:
I Habilitação Jurídica, na forma prevista no art. 66 da Lei Federal 14.133, de de
abril de 2021, através do ato constitutivo devidamente registrado no órgão público
competente.
Contrato Social.
II – Regularidade Fiscal, social e trabalhista, na forma prevista no art. 68 da Lei Federal
14.133, de 1º de abril de 2021.
Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa
União;
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
CNPJ.
III- Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no art. 67 da
Lei Federal 14.133, de de abril de 2021, caso seja exigência constante do Termo de
Referência, de acordo com a complexidade do objeto.
IV- Qualificação econômico-financeira, apenas nos casos em que o licitante precise
demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro
contrato, sendo restritas as constantes no art. 69 da Lei Federal 14.133, de de abril
de 2021.
V- Declarações, atestados ou outros documentos idôneos, conforme o caso, capazes de
comprovar os requisitos exigidos para a Inexigibilidade de Licitação, conforme dispões os
§§ 1º ao 5º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º- No caso de contratação para entrega imediata, considerada aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações
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com valores inferiores a ¼ ( um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I Se pessoa física, apenas certidões de regularidade fiscal, nos limites do inciso III do
art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II Se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista, de
que tratam todos os incisos do art. 68 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V – DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 7º- Na Pesquisa de preços, observar-se-á como parâmetro normativo o disposto no
artigo 23, seus parágrafos e incisos da Lei Federal 14.133, sendo a mesma
materializada mediante documento a ser formulado pelo Departamento de Compras.
CAPÍTULO VI -DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. - O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto no art. 9º Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de
Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no
mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. desta lei, conforme
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º - Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I Tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento
licitatório, adotando, inclusive, medidas de saneamento necessárias à regularidade do
certame;
II- Elaborar a minuta do edital;
III- Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;
IV- Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos;
b) - Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
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d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1 - Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica,
conforme o disposto no § 1º do art. da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
2- Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ - O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, de que trata o art. 12º
desta lei, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§ - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ - Na hipótese prevista no §2º, o agente de contratação estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência
e de pesquisas de preço.
Art. 10 – O Agente de Contração contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Câmara Municipal de Santa Maria Madalena para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, observadas as normas de organização interna da
Câmara Municipal de Santa Maria Madalena.
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§ - Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno.
CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO
Art. 11 A comissão de contratação ou de licitação será designada pelo Presidente
da Câmara Municipal de Santa Maria Madalena, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares, em especial:
I Substituir o agente de contratação, nos termos do parágrafo único do art. 6º,
quando a licitação envolver a contratação de bens e ou serviços especiais;
II Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber,
o disposto no artigo 7º.
III- Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no artigo 78 da Lei Federal 14.133, de de abril de 2021, observadas as
normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo.
§1º - Os membros da comissão de contratação ou de licitação e os respectivos
substitutos (suplentes) serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa
Maria Madalena, devendo ser formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por
um deles.
§ - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como
do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
CAPÍTULO VIII – DA EQUIPE DE APOIO
Art. 12 A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara Municipal de
Santa Maria Madalena, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação ou de licitação no desempenho e na condução de todas as
etapas do processo licitatório, de que trata o inciso III do art. 9º.
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CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta lei serão dirimidos pelo órgão
de controle interno e Mesa Diretora do Legislativo da Câmara Municipal de Santa
Maria Madalena, que poderão expedir normas complementares, bem como disponibilizar
em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 14 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrária.
Santa Maria Madalena, 03 de abril de 2024.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito