ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
2411 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO
FISCAL DOS CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS, PROVENIENTES DE
DÉBITOS IMPUTADOS PELO TCE/RJ E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, Estado do
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Esta lei institui o Programa de Recuperação Fiscal dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a
parcelar, protestados ou a protestar, executados ou a executar com exigibilidade
suspensa ou não, de natureza não tributária, provenientes das decisões
condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
TCE/RJ, que constituírem ressarcimento ao erário do Município de Santa Maria
Madalena.
§1º O programa de recuperação fiscal será orientado pelos princípios da
legalidade, eficiência e da sustentabilidade econômico-financeira, visando o
equilíbrio das contas públicas.
§2º A administração do Programa de Recuperação Fiscal será exercida
exclusivamente pela Secretaria de Fazenda Municipal, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução
do Programa e a Procuradoria Geral do Município para análise dos créditos sob
discussão judicial.
§3º Os créditos, sob discussão judicial, poderão ser objeto de parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer
ação que envolva o crédito objeto da ação judicial, incluindo os embargos à
execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob
o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
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§4º Não serão objeto dos benefícios desta Lei, os encargos relativos ao processo
judicial e os honorários advocatícios, que serão pagos no ato da adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal.
Art. A adesão ao programa de recuperação fiscal poderá ser solicitada pelo
interessado à Secretaria de Fazenda Municipal até o dia 31 de março de 2024.
§1º Os débitos de que trata esta lei poderão ser parcelados em até 150 meses,
não podendo haver parcela inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais, dispensada a cobrança dos encargos de juros e multas, incidindo,
sobre o valor principal, a correção monetária.
§2º A adesão ao Programa implica em reconhecimento da dívida, confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com aceitação plena de todas
as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa.
§3º O ingresso no Programa, a critério do optante, poderá incluir em um único
parcelamento a totalidade dos débitos referidos no art. desta Lei, incidindo
sobre sua totalidade a correção monetária.
Os parcelamentos em atraso já concedidos nos termos da lei nº 1.738 de 18
de setembro de 2012, poderão ser reparcelados nos termos desta lei, incidindo
sobre o saldo devedor os acréscimos moratórios e a correção monetária.
Art. 3º As parcelas serão mensais, sucessivas e o atraso de qualquer parcela
implicará em pagamento de multa, juros e demais cominações legais.
Art. Os optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal, na forma desta Lei,
serão dele excluídos nas seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de pagamento em
cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único Na hipótese de abandono ou de exclusão do Programa, os
benefícios concedidos por esta Lei serão revogados, integrando ao saldo
devedor todos os acréscimos legais para imediato ajuizamento de execução
fiscal.
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Art. Os benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação Fiscal serão
compensados com o aumento da arrecadação, decorrentes desta Lei.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 28 de dezembro de 2023.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito