ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
§4º Não serão objeto dos benefícios desta Lei, os encargos relativos ao processo
judicial e os honorários advocatícios, que serão pagos no ato da adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 2º A adesão ao programa de recuperação fiscal poderá ser solicitada pelo
interessado à Secretaria de Fazenda Municipal até o dia 31 de março de 2024.
§1º Os débitos de que trata esta lei poderão ser parcelados em até 150 meses,
não podendo haver parcela inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais, dispensada a cobrança dos encargos de juros e multas, incidindo,
sobre o valor principal, a correção monetária.
§2º A adesão ao Programa implica em reconhecimento da dívida, confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com aceitação plena de todas
as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa.
§3º O ingresso no Programa, a critério do optante, poderá incluir em um único
parcelamento a totalidade dos débitos referidos no art. 1º desta Lei, incidindo
sobre sua totalidade a correção monetária.
4º
Os parcelamentos em atraso já concedidos nos termos da lei nº 1.738 de 18
de setembro de 2012, poderão ser reparcelados nos termos desta lei, incidindo
sobre o saldo devedor os acréscimos moratórios e a correção monetária.
Art. 3º As parcelas serão mensais, sucessivas e o atraso de qualquer parcela
implicará em pagamento de multa, juros e demais cominações legais.
Art. 4º Os optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal, na forma desta Lei,
serão dele excluídos nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de pagamento em
cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único – Na hipótese de abandono ou de exclusão do Programa, os
benefícios concedidos por esta Lei serão revogados, integrando ao saldo
devedor todos os acréscimos legais para imediato ajuizamento de execução
fiscal.