ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N
0
016 DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
EMENTA:
Altera a Lei 1.009 de 28 de
dezembro de 2001 - Código
Tributário Municipal , adequando ao
disposto na Lei Complementar
Federal 116 de 31 de julho de
2003, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar Federal
157 de 29 de dezembro de 2016, Lei
Complementar Federal 175 de 23
de setembro de 2020 e Lei
Complementar Federal 183 de 22
de setembro de 2021, alusiva á
arrecadação e obrigação acessória
do ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI MUNICIPAL:
ART. - O artigo 20 da Lei 1.009 de 28 de dezembro de 2001 Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20 “omissis”
§1º “omissis”
g- da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº116 de 2003)
§2º “omissis”
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§3º “omissis”
§4º “omissis”
§5º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 157, de 2016)
(...)
X – (VETADO) (Conforme Lei Complementar nº 116/2003)
XI – (VETADO) (Conforme Lei Complementar nº 116/2003)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios,
nos casos dos serviços descritos no subitem 7.16 do Art. 22; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XIII da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Art. 22 ;
(Redação da pela Lei Complementar nº 116/2003)
XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
do Art. 22; (Redação da pela Lei Complementar nº 116/2003)
XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do Art. 22 ; (Redação da pela Lei Complementar
116/2003)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do
Art. 22; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Art. 22 ; (Redação da
pela Lei Complementar nº 116/2003)
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XVIII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, do Art. 22 ; (Redação da pela Lei Complementar nº 116/2003)
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 do Art. 22; (Redação da pela Lei
Complementar nº 116/2003)
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 do Art. 22; (Redação da pela Lei Complementar
116/2003)
XXI da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 do Art. 22; (Redação da pela Lei Complementar
116/2003)
XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do art. 22. (Redação
da pela Lei Complementar nº 116/2003)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do
Art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 do Art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Art.
22. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
(...)
§ Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9 ºa 14
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII,
XXIV e XXV do §5º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
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outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar 175,
de 2020)
§ 9º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
§ 10. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 10
deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
§ 11. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 do Art. 22, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
§ 12. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Art. 22 relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por: (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
I - bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela Lei Complementar
nº 175, de 2020)
§ 13. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 do Art. 22, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
§ 14. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
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Art. 21 “omissis”
Art. 21 A - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar 116 de
2003)
Art. 22 - Sujeitam-se ao imposto os serviços ordenados conforme à Lei
Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, com alterações
introduzidas pela Lei Complementar Federal 157, de 29 de dezembro de
2016), Lei Complementar Federal 175 de 23 de setembro de 2020 e Lei
Complementar Federal 183 de 22 setembro de 2021:
(...)
11. “omissis”
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar 183, de
2021)
(...)
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação da pela Lei Complementar
116/2003)
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
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serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação da pela Lei
Complementar nº 116/2003)
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação da pela Lei
Complementar nº 116/2003)
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres. (Redação da pela Lei Complementar nº 116/2003)
(...)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 23 “omissis”
§1º “omissis”
I Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Incluído pela
Lei Complementar nº 116 de 2003)
§2º “omissis”
I – “omissis”
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
do Art. 22, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
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Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 183, de 2021)
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §13 do art. 20 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo,
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do art.
22. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
IV - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(...)
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 27 “omissis”
§ 1º “omissis”
§2º “omissis”
§3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Art. 22 forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao mero de
postes, existentes em cada Município (Redação dada pela Lei Complementar
nº 116 de 2003)
(...)
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Art. 35 “omissis”
Parágrafo único - A alíquota mínima do Imposto sobre serviço de qualquer
natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar 157, de
2016)
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 36 – O Imposto será lançado:
I – “omissis”
II – “omissis”
III em se tratando dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01
e 15.09 do art. 22 desta lei, o contribuinte declarará as informações,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fator gerador.
(Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 47 “omissis”
Parágrafo Único - “0missis”
Art. 47 A o produto da arrecadação do ISSQN, relativos aos serviços
descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, será partilhado entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do
tomador desses serviços, na forma do Decreto Executivo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
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I - O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 47A desta lei será
apurado e declarado pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de
padrão unificado em todo o território nacional, individualmente ou em conjunto
com outros contribuintes, até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos
fatos geradores (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
II- o Contribuinte deverá franquear ao Município de Santa Maria Madalena o
acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de que trata o inciso anterior
em relação aos fatos geradores que lhe dizem respeito. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
Parágrafo Único - Para a aplicação da regra de transição de partição tributária
prevista no art. 15 da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de
2020, ficam os contribuintes ou os responsáveis tributários dos serviços
descritos no caput do artigo 47A obrigados a reter e transferir ao município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN, na forma do Decreto
Executivo.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 51 – “omissis”
Art. 51-A O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo único do art. 35,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do Art.
22. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
. SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 “omissis”
I - “omissis”
(...)
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c - A falta ou atraso na entrega da declaração de que trata o inciso I do artigo
47-A, ou o impedimento de acesso ao sistema eletrônico.
ART - A lista de serviços anexa da Lei 1.009 de 28 de dezembro de 2001
Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações nos
itens:
11 – (...)
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza. (Incluído pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
(...)
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação da pela Lei Complementar
116/2003)
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação da pela Lei
Complementar nº 116/2003)
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação da pela Lei
Complementar nº 116/2003)
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres. (Redação da pela Lei Complementar nº 116/2003)
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ART. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 29 de agosto de 2022
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 082 DE 30/08/2022 A 31/08/2022