ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
2306 DE 02 JUNHO DE 2022.
EMENTA:
Institui no âmbito do Município de
Santa Maria Madalena, a Política
Municipal de Educação Ambiental,
seus objetivos, princípios e
fundamentos, em conformidade com
o que se estabelece na Política
Nacional de Educação Ambiental e
na Política Estadual de Educação
Ambiental e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 127, da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria Madalena.
Art.1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Santa Maria Madalena, a
Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e
fundamentos, em conformidade com o que se estabelece na Política Nacional
de Educação Ambiental e na Política Estadual de Educação Ambiental.
Art.2º Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental como
um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado
para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a
promoção de atividades que levem a participação das comunidades na
preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças
de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e
desenvolver habilidades como à sustentabilidade.
Art.3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
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níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, informal e não-
formal.
Art.4º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I- o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III- a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia
participativa e as práticas socioambientais;
V- a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo
educativo no âmbito formal e não-formal;
VI- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII- o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio-histórica e cultural; e
IX- a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na
educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na
elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art.5º Os objetivos fundamentais da educação ambiental são:
I- desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II- garantir de democratização, a publicidade, a acessibilidade e a
disseminação das informações socioambientais;
III- estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e
problemáticas socioambientais;
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IV- incentivar à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania, considerando o sentido de pertencimento;
V- estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à
construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
responsabilidade;
VI- fomentar e o fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e
ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;
VII- estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de
tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando
necessário;
VIII- fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como
fundamentos para a atual e as futuras gerações; e
IX- incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do
fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações
sociais.
Art. - As diretrizes essenciais da Política Municipal de Educação Ambiental
são:
I- promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a
natureza;
II- proteger o ecossistema terrestre e aquático;
III- promover o respeito à biodiversidade;
IV- fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não
degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como, rios, córregos e
demais cursos d’água;
V- viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e
colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
VI- orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas
comunitárias;
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VII- viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com
ações concretas de orientação para tal finalidade;
VIII- projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões
sustentáveis de produção e de consumo;
IX- estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem
no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos;
X- sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da
reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
XI- promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento
integrado de resíduos sólidos urbanos;
XII- sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados
pelo descarte irregular de resíduos em locais proibidos;
XIII- estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as
praças e as demais áreas verdes;
XIV- sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da
saúde e do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XV- Plantar mudas nativas para reflorestamento;
Art. No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete
ao Poder Público Municipal:
I- a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento
e execução de políticas públicas municipais;
II- a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III- a conscientização da população quanto à importância da valorização do
meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade,
com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de
multiplicação;
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IV- o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria
do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
V- meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas
pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Art. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as
ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades
municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de
colaboração, por organizações não governamentais e empresas;
Art. 9º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política
Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que
comportem:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações
III - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - acompanhamento e avaliação;
Art.10 A capacitação de recursos humanos, voltada para a educação formal e
não-formal, comporta as seguintes dimensões:
I- a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a
especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
III- a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio
ambiente;
Art. 11 As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
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I- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação
da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
II- a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação
das populações interessadas na formação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
IV- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na
área ambiental; e
V- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Art.12 Entende-se por educação ambiental formal, a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I- Educação básica infantil e fundamental;
II- Educação média e tecnológica;
III- Educação superior e pós-graduação;
IV- Educação especial; e
V- Educação para populações tradicionais;
Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal
implementada ou apoiada pelo Poder Público Municipal deverão contemplar,
prioritariamente, a educação básica.
Art.13 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
§ A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica
no currículo de ensino da rede pública municipal, salvo em atividades de
extensão, de caráter complementar e extracurricular;
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§ Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas;
Art.14 As ações de educação ambiental desenvolvidas nos estabelecimentos
de ensino devem privilegiar a realidade e a população de seu entorno e levar
em consideração sua história e vivência, bem como questões ambientais
locais.
Art.15 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da
coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de
sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições
escolares.
Parágrafo único. Para fins dispostos no caput, o Poder Público Municipal
incentivará:
I- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de
programas educativos e informações acerca de termas relacionados ao meio
ambiente;
II- a ampla participação das escolas, de organizações não governamentais e
dos movimentos sociais, na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
III- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com as escolas e
universidades;
IV- a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de
conservação;
V- a sensibilização ambiental dos agricultores;
VI- o ecoturismo;
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Art.16 O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Lazer, a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico.
Parágrafo Único. O disposto no caput não importa em vedação a que os
demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação
ambiental, desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito
do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art.17 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer, à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, competem:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de
Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal
de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar
e monitorar a implantação de suas ações;
III- participar da negociação de financiamentos a programas e projetos na área
da educação ambiental;
IV- acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal
de Educação Ambiental;
Art. 18 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve consignar em seus
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos
e ações de educação ambiental.
Art. 19 A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos
em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes
critérios:
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I- conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de
Educação Ambiental;
II- economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o
retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
III- análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação
Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a comunidade
dos planos, programas e projetos.
Art. 20 Os projetos e programas de assistência cnica e financeira realizados,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio
ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de
educação ambiental.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 02 de junho de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito