II
- Devedor pessoa jurídica que tenha tido declaração de falência ou que figure como
parte em processo de recuperação judicial;
III
- Os demais casos deverão ser objeto de análise pela Procuradoria-Geral do Município,
ouvida a Secretaria de Fazenda.
Art. 4
0
Os créditos municipais, tributários e não tributários, com fato gerador ocorrido até
2021. ajuizados ou não, poderão ser objeto de renegociação administrativa, observadas
as exigências desta Lei e parâmetros definidos no Anexo Único, mediante processo
administrativo a ser devidamente instruído nos termos do art. 6 º da presente Lei.
Parágrafo único - O requerente deverá justificar e comprovar documentalmente as razões
do requerimento e a situação excepcional que permita a conciliação com a autoridade
administrativa, nos termos da presente Lei.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os
créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais,
descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas
legais.
Art. 6º O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar antecipadamente as
cotas vincendas ou a totalidade do seu débito, dentro do prazo de vigência do PCSMM,
poderá fazer tal requerimento à Secretaria de Fazenda/Setor de Cadastro, no caso de
créditos ajuizados e inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º O acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos,
impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante integral do débito, salvo
àquelas previstas em lei de isenção em que os direitos do contribuinte não foram
observados.
Art. 8º Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas
trazidas às audiências ou sessões de conciliação, terão caráter confidencial e não serão
oponíveis de uma parte em relação à outra,
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que a lei determine a
formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou
apresentação obrigatória, bem como, os débitos oriundos de condenação à devolução de
valores ao erário municipal aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou pelo Poder Judiciário.