ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
2303 DE 03 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA CONCILIA SANTA
MARIA MADALENA - PCSMM, PARA
QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS, AUTOS DE MULTAS, MULTAS
ADMINISTRATIVAS DE DÉBITOS DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Santa Maria
Madalena - PCSMM, constituído de medidas que objetivem implementar meios
adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos
créditos tributários e não tributários, inclusive por meio da realização, em conjunto com o
Poder Judiciário, de audiências, sessões e eventos diários de conciliação, entre outras
modalidades.
1º O PCSMM terá vigência indeterminada a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ Para obter os benefícios desta Lei o contribuinte deverá estar em dia com o
pagamento do tributo do exercício do ano corrente ou tenha realizado o parcelamento do
mesmo exercício nos termos do art. 262 do Código Tributário Municipal.
Os parcelamentos concedidos nos termos do art. 262 do Código Tributário
Municipal não se aplicam aos parcelamentos realizados através desta Lei.
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Art. O Procurador-Geral do Município de Santa Maria Madalena e/ou o(s)
Procurador(es) do Município, por delegação deste, no cumprimento desta Lei, poderá
autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução
fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, consolidados.
§ Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da
atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei
municipal ou contrato.
Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de
conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva
área de atuação.
O parcelamento concedido nos termos desta Lei para valores iguais ou superiores à
faixa 3 do Anexo Único, dependerá de apresentação de garantias ou arrolamentos de
bens, no valor do montante dos créditos totais devidos à Fazenda Pública, sob uma das
formas a seguir:
a)
garantia hipotecária sobre imóvel localizado neste município, por seu valor venal,
respondendo o interessado, em qualquer caso, pelas despesas de lavratura de
escritura e de registro imobiliário;
b) garantia bancária;
c) garantia pessoal, própria ou de terceiros;
d) caução de bens.
§ Ficam mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos, ação judicial ou execução fiscal.
A garantia vigorará durante o prazo do parcelamento.
Art. A realização de conciliação no âmbito do PCSMM deverá atender, prioritariamente,
em cada caso, as seguintes hipóteses:
I
- Devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença
terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como pensionistas de
algum dos institutos públicos ou privados de seguridade social;
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II
- Devedor pessoa jurídica que tenha tido declaração de falência ou que figure como
parte em processo de recuperação judicial;
III
- Os demais casos deverão ser objeto de análise pela Procuradoria-Geral do Município,
ouvida a Secretaria de Fazenda.
Art. 4
0
Os créditos municipais, tributários e não tributários, com fato gerador ocorrido até
2021. ajuizados ou não, poderão ser objeto de renegociação administrativa, observadas
as exigências desta Lei e parâmetros definidos no Anexo Único, mediante processo
administrativo a ser devidamente instruído nos termos do art. 6 º da presente Lei.
Parágrafo único - O requerente deverá justificar e comprovar documentalmente as razões
do requerimento e a situação excepcional que permita a conciliação com a autoridade
administrativa, nos termos da presente Lei.
Art. Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os
créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais,
descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas
legais.
Art. O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar antecipadamente as
cotas vincendas ou a totalidade do seu débito, dentro do prazo de vigência do PCSMM,
poderá fazer tal requerimento à Secretaria de Fazenda/Setor de Cadastro, no caso de
créditos ajuizados e inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. O acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos,
impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante integral do débito, salvo
àquelas previstas em lei de isenção em que os direitos do contribuinte não foram
observados.
Art. Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas
trazidas às audiências ou sessões de conciliação, terão caráter confidencial e não serão
oponíveis de uma parte em relação à outra,
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que a lei determine a
formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou
apresentação obrigatória, bem como, os débitos oriundos de condenação à devolução de
valores ao erário municipal aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou pelo Poder Judiciário.
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Art. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá
interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de sessenta dias, sob pena de
perder a adesão ao PCSMM.
Os parcelamentos em atraso, na hipótese do caput sofrerão os acréscimo de juros
e correção monetária, na forma estabelecida pelo CTM.
O contribuinte que se encontrar com parcelamento em curso na forma do art. 262
da Lei Municipal n
o
1009/2001 poderá optar pelo parcelamento instituído nesta Lei.
Art. 10º A Procuradoria-Geral do Município de Santa Maria Madalena poderá autorizar,
mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, parcelamento do
tributo inerente ao presente exercício fiscal, em conformidade com o art. do art. 145 da
CRFB/88, em até 12 (doze) parcelas, utilizando como parâmetro o valor mínimo de R$
50,00 (cinquenta) reais para pessoa física, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais para
pessoa jurídica.
Parágrafo único - O Secretário de Fazenda, ou quem por ele delegado, poderá autorizar o
parcelamento nos termos deste artigo para os créditos tributários ou não tributários, não
inscritos em Dívida Ativa.
Art. 11 Ficam excluídos da presente Lei os débitos oriundos de condenação à devolução
de valores ao erário municipal aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou pelo Poder
Judiciário.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas disciplinares e/ou
regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e terá vigência indeterminada.
Santa Maria Madalena, 03 de maio de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito
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2303 DE 03 DE MAIO DE 2022.
ANEXO ÚNICO
Os créditos municipais tributários e não tributários previstos no art. desta Lei poderão
ser liquidados, observando-se as seguintes formas de parcelamento previstos na tabela a
seguir:
Limite do Crédito Tributário
Faixa
Limite Máximo de
Parcelas
Até
R$ 1,00
R$1.000,00
1
24
R$1.000,01
R$10.000,00
2
36
R$10.000,01
R$ 100.000, 00
3
48
R$100.000, 01
R$ 999.999.999,99
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