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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, no exercício do cargo e no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1
o
A Lei n
o
1009 de 28 de dezembro de 2001 Código Tributário Municipal,
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 58 Revogado
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 61 - O Imposto será pago até 2 (dois) dias úteis contados da data do ato
translativo de propriedade no cartório de registro de imóveis, exceto nos
seguintes casos: (N.R)
Art. 62 Nas promessas ou compromissos de compra e venda o
pagamento do Imposto será realizado no prazo fixado no caput do artigo
61. (N.R)
§ 1
0
revogado
§ 2
0
- revogado
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n
o
1009 de 28 de
dezembro de 2001 Código Tributário Municipal.
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Art. 65 O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma
de processamento para as guias de pagamento do imposto. (N.R)
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
“Art. 66 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente
da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do
Imposto, conforme estabelecido por Decreto. (N.R.)
“Art. 67 – revogado
Art. 68. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito
sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades
legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a
registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do
documento de arrecadação do imposto. (N.R.)
§ Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do
imposto, deverá ser transcrito no instrumento todos os elementos constantes
do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade
municipal competente.
§ Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no
caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de
arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade,
não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do artigo 289 da
Lei 6.015/73.
“Art. 68-A. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Os
serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos, deverão enviar à Secretaria Municipal de
Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de
direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a
serem definidos por Decreto.
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§1º É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das
pessoas e das entidades mencionadas nos art .68A, a fim de verificar a
observância do estabelecido nesta Lei, apurar as eventuais infrações e, quando
for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, observado o disposto no
art. 197 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
Art. 68-B. As pessoas referidas no artigo 68-A respondem solidariamente com
o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou
perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele
contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 71. Parágrafo Único - revogado.
“Art 71-A Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de
exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica
sujeito às seguintes multas:
I - de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação
no prazo máximo de sete dias;
II - de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação
no prazo máximo de dois dias;
III - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação
no prazo máximo de dois dias.
Parágrafo Único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como
qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço,
dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o
infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração. (N.R)
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Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 17 de dezembro de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
Prefeito
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