ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 65 – O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma
de processamento para as guias de pagamento do imposto. (N.R)
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
“Art. 66 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente
da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do
Imposto, conforme estabelecido por Decreto. (N.R.)
“Art. 67 – revogado
“ Art. 68. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito
sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades
legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a
registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do
documento de arrecadação do imposto. (N.R.)
§ 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do
imposto, deverá ser transcrito no instrumento todos os elementos constantes
do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade
municipal competente.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no
caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de
arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade,
não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do artigo 289 da
Lei 6.015/73.
“Art. 68-A. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Os
serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de
Imóveis e de Títulos e Documentos, deverão enviar à Secretaria Municipal de
Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de
direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a
serem definidos por Decreto.