ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 2141 DE 11 DE JANEIRO DE 2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COBRAA, POR CONSUMO ESTIMADO, PELA
CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA MADALENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI MUNICIPAL:
Art. - A empresa concessionária fornecedora de energia elétrica no município de Santa
Maria madalena fica impedida de realizar, para fins de lançamento de cobrança, cálculo de
consumo por estimativa, referente a imóveis cadastrados como unidades consumidoras, no
âmbito deste município.
Parágrafo Único - Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais,
residenciais, área rural e entidades privadas sem fins lucrativos em área urbana e rural.
Art. 2º - O valor relativo á cobrança pelo fornecimento mensal de energia elétrica só poderá ser
fixado mediante aferição do consumo real, efetivamente consumido, a ser mensurado e
identificado na fatura mensal, sem incidência de quaisquer valores apurados em razão de
cálculo de consumo por estimativa.
Art. - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se
comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no
equipamento de medição.
Art. - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária infratora às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Maria Madalena, 11 de Janeiro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito
*Autoria: Vereador Plínio Lopes
BIO Nº344 DE 01/01/2019 A 15/01/2019
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem o objetivo fazer cessar a prática que passou a ser adotada
recentemente pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica aos consumidores
no município de Santa Maria Madalena, que passou a promover a medição para fins de cálculo
do valor cobrado aos contribuintes seja feita, por estimativa, possibilitando que valores tidos
como não apurados em determinado período, sejam cobrados posteriormente, o que, sem
dúvida alguma traz inúmeros transtornos ao consumidor, inclusive, no que tange a insegurança
do quantum que poderá lhe estar sendo cobrado em fatura de mês vindouro.
É de se destacar que a forma com que vem se dando a cobrança por parte da concessionária
fornecedora de energia elétrica aos consumidores no município de Santa Maria Madalena,
permite que de forma equivocada seja aplicado no faturamento relativo a consumo retroativo,
cálculo com base em leitura estimativa, o que, como não poderia ser diferente, e explicitado
acima, provoca insegurança aos consumidores que nunca sabem, mesmo que por uma
previsão do consumo médio realizado, qual o valor que poderá vir constando numa cobrança
futura.
Para melhor exemplificar a situação aqui posta, reproduzimos dispositivos constantes da
Política Nacional de Relações de Consumo;
“Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;”
Assim sendo, em face do acima exposto, pedimos o apoio dos caros colegas de vereança à
aprovação do projeto de lei em epígrafe, por tratar-se de medida justa e necessária aos
consumidores de energia elétrica no município de Santa Maria Madalena que,
indubitavelmente, têm todo o direito de saberem o valor real a ser pago, mensalmente, pelo
consumo efetivamente realizado.
Salão Plenário Tude Portugal, em 10 de dezembro de 2018.
Plínio Costa Lopes
Vereador/ 1ª Secretário PSDB