ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 2135 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Ementa: Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 929, de 21 de setembro de 2000, assim
como as alterações introduzidas pela Lei 1336, de 05 de dezembro de 2007 e pela Lei 1999, de
23 de fevereiro de 2016, e reestrutura a composição e competências do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena na forma em que menciona,
atendendo ao que dispõem a Lei Federal 11.445/2017 e o Decreto Federal nº. 7.217/2010, e
outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Santa
Maria Madalena, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Lei Municipal:
Art. 1°. Esta Lei reestrutura a composição e competências do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena - CMMASB/SMM, atendendo ao que
dispõem a Lei Federal 11.445/2017, e o Decreto Federal nº. 7.217/2010.
Parágrafo Único O CMMASB/SMM é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB compete:
I Colaborar na formulação de diretrizes para a política municipal do meio ambiente e saneamento
básico, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção,
conservação e preservação do meio ambiente;
II propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
III exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e
na legislação a que se refere o item anterior;
IV obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
VIII propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias
ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XIII acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração
que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XVI opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no
âmbito do município de Santa Maria Madalena.
XIX orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção
de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
XXII responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no município de Santa
Maria Madalena, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental.
Art. 3°. O suporte financeiro, cnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
n O CMMASB será composto de forma paritária, por no mínimo 10(dez) representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
I Titulares dos serviços de saneamento básico;
a) um representante do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no
município, tais como: Polícia Florestal, INEA, EMATER, CEDAE.
II órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
a) Secretaria municipal de obras públicas, serviços públicos e habitação;
b) Secretaria municipal de saúde;
c) Secretaria municipal de planejamento e coordenação;
d) Secretaria municipal de educação esportes e cultura.
III prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV usuários de serviços de saneamento básico;
a) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações do Comércio,
associações de produtores rurais, associações da Indústria e Sindicatos;
b) representantes de entidades civis criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores,
com atuação no município;
c) representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio
ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) representantes de instituição de pesquisa e extensão rural.
Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento,
ou qualquer ausência.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. A função de membro do CMMASB não será remunerada, sendo, porém, considerada
serviço de relevante valor social.
Art. 7°. As sessões do CMMASB serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8°. O mandato dos membros do CMMASB será de dois anos, permitida uma recondução, à
exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9°. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. poderão substituir o membro efetivo
indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMASB.
Art. 10 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMASB.
Art. 11 O CMMASB poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMASB elaborará o seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal, através de decreto, também
no prazo de sessenta dias.
Art. 13 A instalação do CMMASB, assim como sua composição ocorrerá no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas
no orçamento em vigor.
Art.15 Esta Lei revoga a Lei Municipal 929, de 21 de setembro de 2000, as alterações
introduzidas pela Lei 1336, de 05 de dezembro de 2007 e pela Lei 1999, de 23 de fevereiro de 2016,
e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria Madalena, 18 de Dezembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito
BIO N° 343 DE 16/12/2018 A 31/12/2018