ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Art. 3º - Ficam incluídos os itens 1.09, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 ao art. 22 e
à Tabela para Cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza,
contida no Anexo I, conforme determinado abaixo:
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
14.14. Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 4º - O ANEXO I, da Lei 1009, de 28/12/2001 passa a vigorar com a
seguinte redação: