Art. 123 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos VIII a XV do art. 108.
Art. 124 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 134 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
II- instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III- julgamento.
§ 1
o
- A indicação da autoria de que trata o inciso I dar- se- á pelo nome e matrícula do servidor,
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2
o
- A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando- se- lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos artigos. 154 e 155.
§ 3
o
- Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo
à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4
o
- No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando- se, quando for o caso, o disposto no § 3
o
do art. 158.
§ 5
o
- A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa- fé,
hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6
o
- Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má- fé, aplicar- se- á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.