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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
1009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ÍNDICE DOS ARTIGOS
ARTIGOS/
ANEXOS
ASSUNTO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2º a 194
LIVRO PRIMEIRO
2º a 72
PARTE ESPECIAL TRIBUTOS
3º a 72
TÍTULO I
3º a 72
DOS IMPOSTOS
3º a 19
CAPÍTULO I
3º a 19
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
3º a 6º
Seção I Hipótese de Incidência
7º a 8º
Seção II Sujeito Passivo
9º a 13
Seção III Base de Cálculo e Alíquota
14 a16
Seção IV Lançamento
17
Seção V Arrecadação
18
Seção VI Isenções
19
Seção VII Infrações e Penalidades
20 a 52
CAPÍTULO II
20 a 52
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
20 a 22
Seção I Hipótese de Incidência
23 a 26
Seção II Sujeito Passivo
27 a 35
Seção III Base de Cálculo e Alíquota
36 a 46
Seção IV Lançamento
47 a 50
Seção V Arrecadação
51
Seção VI Isenções
52
Seção VII Infrações e Penalidades
53 a 72
CAPÍTULO III
53 a 72
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
53 a 54
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência.
55
Seção II Das Imunidades e da Não-incidência.
56
Seção III Das Isenções.
57 a 58
Seção IV Do Contribuinte e do Responsável.
59
Seção V Da Base de Cálculo.
60
Seção VI Das Alíquotas.
61 a 65
Seção VII Do Pagamento.
66 a 69
Seção VIII Das Obrigações Acessórias.
70 a 72
Seção IX Das Penalidades.
73 a 186
TÍTULO II
73 a 186
DAS TAXAS
73 a 78
CAPÍTULO I
73 a 78
DA TAXA DE COLETA DE ESGOTO
73
Seção I Hipótese de Incidência
74
Seção II Sujeito Passivo
75
Seção III Do Pagamento
2
76 a 77
Seção IV Das Penalidades
78
Seção V Das Isenções
79 a 84
CAPÍTULO II
79 a 84
DA TAXA DE COLETA DO LIXO
79
Seção I Hipótese de Incidência
80
Seção II Sujeito Passivo
81
Seção III Do Pagamento
82 a 83
Seção IV Das Penalidades
84
Seção V Das Isenções
85 a 88
CAPÍTULO III
85 a 88
DA TAXA DE EXPEDIENTE
85
Seção I Hipótese de Incidência
86
Seção II Sujeito Passivo
87
Seção III Do Pagamento
88
Seção V Das Isenções
89 a 93
CAPÍTULO IV
89 a 93
DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
89
Seção I Hipótese de Incidência
90
Seção II Sujeito Passivo
91
Seção III Do Pagamento
92
Seção IV Das Penalidades
93
Seção V Das Isenções
94 a 101
CAPÍTULO V
94 a 101
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES
94
Seção I Hipótese de Incidência
95
Seção II Sujeito Passivo
96 a 97
Seção III Do Pagamento
98 a 99
Seção IV Do Alvará de Licença
100
Seção V Das Penalidades
101
Seção VI Das Isenções
102 a 110
CAPÍTULO VI
102 a 110
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
102
Seção I Hipótese de Incidência
103
Seção II Sujeito Passivo
104 a 106
Seção III Do Pagamento
107 a 108
Seção IV Do Alvará de Licença
109
Seção V Das Penalidades
110
Seção VI Das Isenções
111 a 124
CAPÍTULO VII
111 a 124
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
111
Seção I Hipótese de Incidência
112
Seção II Sujeito Passivo
113 a 117
Seção III Do Pagamento
118 a 122
Seção IV Do Alvará de Licença
123
Seção V Das Penalidades
124
Seção VI Das Isenções
125 a 138
CAPÍTULO VIII
125 a 138
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
125
Seção I Hipótese de Incidência
126
Seção II Sujeito Passivo
127 a 131
Seção III Do Pagamento
132 a 136
Seção IV Do Alvará de Licença
137
Seção V Das Penalidades
138
Seção VI Das Isenções
139 a 148
CAPÍTULO IX
139 a 148
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
139
Seção I Hipótese de Incidência
140
Seção II Sujeito Passivo
141 a 144
Seção III Do Pagamento
145 a 146
Seção IV Do Alvará de Licença
147
Seção V Das Penalidades
3
148
Seção VI Das Isenções
149 a 153
CAPÍTULO X
149 a 153
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
149
Seção I Hipótese de Incidência
150
Seção II Sujeito Passivo
151
Seção III Do Pagamento
152
Seção V Das Penalidades
153
Seção VI Das Isenções
154 a 159
CAPÍTULO XI
154 a 159
DA TAXA DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO PÚBLICO
154
Seção I Hipótese de Incidência
155
Seção II Sujeito Passivo
156
Seção III Do Pagamento
157
Seção IV Da Guia de Utilização dos Serviços
158
Seção V Das Penalidades
159
Seção VI Das Isenções
160 a 166
CAPÍTULO XII
160 a 166
DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
160 a 161
Seção I Hipótese de Incidência
162
Seção II Sujeito Passivo
163 a 164
Seção III Do Pagamento
165
Seção IV Das Penalidades
166
Seção V Das Isenções
167 a 173
CAPÍTULO XIII
167 a 173
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
167
Seção I Hipótese de Incidência
168
Seção II Sujeito Passivo
169
Seção III Do Pagamento
170 a 171
Seção IV Das Penalidades
172 a 173
Seção V Disposições Diversas
174 a 180
CAPÍTULO XIV
174 a 180
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
174
Seção I Hipótese de Incidência
175
Seção II Sujeito Passivo
176 a 178
Seção III Do Pagamento
179
Seção IV Das Infrações e Penalidades
180 a 181
Seção V Das Isenções
182 a 189
TÍTULO III
182 a 189
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
182 a 189
CAPÍTULO ÚNICO
182
Seção I Hipótese de Incidência
183
Seção II Sujeito Passivo
184
Seção III Base de Cálculo
185 a 188
Seção IV Lançamento
189
Seção V Do Pagamento
190 a 306
LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL
190 a 235
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
190 a 196
CAPÍTULO I
190 a 196
DO SUJEITO PASSIVO
197 a 235
CAPÍTULO II
197 a 235
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
197 a 202
Seção I Lançamento
203 a 207
Seção II Suspensão do Crédito Tributário
208 a 226
Seção III Extinção do Crédito Tributário
227 a 230
Seção IV Exclusão do Crédito Tributário
231 a 235
Seção V Infrações e Penalidades
236 a 306
Título II Dos Procedimentos
236 a 264
CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
236 a 243
Seção I Consulta
244 a 251
Seção II Fiscalização
252 a 257
Seção III Certidões
258 a 264
Seção IV Da Dívida Tributária
4
265 a 296
CAPÍTULO II DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
265 a 268
Seção I Impugnação
269 a 274
Seção II Auto de Infração
275 a 278
Seção III Termo de Apreensão
279
Seção IV Intimação
280 a 285
Seção V Defesa
286 a 288
Seção VI Diligências
289 a 292
Seção VII Primeira Instância Administrativa
293 a 296
Seção VIII Segunda Instância Administrativa
297 a 306
DISPOSIÇÕES FINAIS
Anexo I
Tabela para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Anexo II
Tabela para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte.
Anexo III
Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Esgotos.
Anexo IV
Tabela para cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
Anexo V
Tabela para cobrança da Taxa de Expediente.
Anexo VI
Tabela para cobrança da Taxa de Fornecimento de Água.
Anexo VII
Tabela para cobrança da Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares.
Anexo VIII
Tabela para cobrança da Taxa de Licença de Abate de Animais.
Anexo IX
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para
Funcionamento de Estabelecimento.
Anexo X
Tabela para cobrança da Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial.
Anexo XI
Tabela para cobrança da Taxa de Serviços de Manutenção de Cemitério Público.
Anexo XII
Tabela para cobrança da Taxa de Uso de Área Pública.
Anexo XIII
Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros.
Anexo XIV
Tabela para cobrança da Taxa de Autorização de Publicidade.
Anexo XV
Tabela de Fatores Corretivos de m2 de Construção.
Anexo XVI
Tabela de Fatores Corretivos do Terreno.
5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
1009 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
EMENTA: APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA MADALENA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
MADALENA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
0
- Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos
oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis
Complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de
sua respectiva competência.
Livro Primeiro
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2
0
- Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- IMPOSTOS:
a- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b- Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
c- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
II- TAXAS:
d- Taxa de Coleta de Esgoto;
e- Taxa de Coleta de Lixo;
f- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
g- Taxa de Expediente;
h- Taxa de Fornecimento de Água.
I- Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares;
j- Taxa de Licença para Abate de Animais;
k- Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos;
l- Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos;
m- Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
n- Taxa de Limpeza Pública;
o- Taxa de Serviço de Manutenção de Cemitério Público;
p- Taxa de Uso de Área Pública;
q- Taxas de Fiscalização de Transporte de Passageiros;
r- Taxa de Autorização de Publicidade.
III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
6
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3
0
- A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão
física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no primeiro dia de
janeiro.
Art. 4
0
- Para efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em
Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgotos sanitários;
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V- Escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1
0
- Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora da
zona acima referida.
§ 2
0
- O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da
zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual, a eventual
produção, não se destine ao comércio.
§ 3
0
- O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado
dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como exploração extrativo-vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 5
0
- O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1
0
- Considera-se terreno o bem imóvel:
a- Sem edificação;
b- Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c- Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d- Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2
0
- Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma
ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6
0
- A incidência do Imposto independe:
I- da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse
do bem imóvel;
II- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
ao bem imóvel.
7
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7
0
- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
de qualquer título do bem imóvel.
§ 1
0
- Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-sepreferência àqueles e não a este; dentre aqueles
tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2
0
- Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao
fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento ser desconhecido ou não
localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3
0
- O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel
alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 8
0
- Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel
lançado por pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas
relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do
art. 18.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTA
Art. 9
0
- A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
§1º - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como
referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e
características do imóvel. (Incluído pela Lei Municipal nº 014 de 2021)
§2º - Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor
comprovado de determinado imóvel. (Incluído pela Lei Municipal nº 014 de 2021)
§3º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder legislativo, projeto de Lei
com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de
terreno previsto nesta Lei Complementar, bem como o regramento de cobrança do IPTU,
na forma dos §3º e §4º do artigo 30 da Portaria 511/2009 do Ministério das Cidades.
(Incluído pela Lei Municipal nº 014 de 2021)
§4° - O Pode Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando a
multifinalidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 014 de 2021)
§5º - Em não sendo aprovada e sancionada até o término do ano em que foi encaminhada a
lei de que trata o §2º desse artigo, o valor do IPTU a ser lançado para os próximos
exercícios com base na Planta Genérica de Valores em vigor, não poderá ter acréscimo
superior a cada ano à correção monetária aplicável tendo como referência o valor do
imposto lançado no exercício imediatamente anterior, vigendo esse limite até o alcance da
plenitude dos valores estabelecidos na PGV ou até a aprovação da lei. (Incluído pela Lei
Municipal nº 014 de 2021)
Art. 10 O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I- Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metros quadrados de cada tipo
de edificação, aplicados os fatos corretivos dos componentes da construção, pela metragem
da construção, somado o resultado do valor do terreno, observada a tabela de valores de
construção anexa a este Código (Anexo XV) e conforme regulamento.
II- Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a este Código (Anexo
XVI) e conforme regulamento.
§ 1
0
- Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 20 (vinte) por cento, de acordo com
sua área, conforme regulamento.
8
§ 2
0
- Entende-se por gleba, para efeitos do § 1
0
, a porção de terras contínuas com mais de
2000m2 (dois mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana
do Município.
§ 3
0
- Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 11 Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal
dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de
obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no
mercado.
Parágrafo Único Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os
valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo Municipal, levando-se
em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos
pela área onde se localizarem, os preços correntes no mercado e a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCE-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 12 No caso do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:
I- 1 (hum) por cento tratando-se de terreno;
II- 0,5 (meio) por cento tratando-se de prédio.
Art. 13 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 vezes a área
edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 1 (hum) por cento. O disposto
neste artigo não se aplica aos imóveis definidos no § 2
0
do art. 10.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a- Quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
b- Quando “pro-divisa”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 15 Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal será arbitrado
e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo
da aplicação das penalidades do art. 19.
Art. 16 O lançamento do Imposto não implica reconhecimento da legitimidade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 17 O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos
em regulamento.
9
§ 1
0
- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10
(dez) por cento.
§ 2
0
- O pagamento das parcelas vincendas poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 18 Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I- Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II- Pertencente a agremiação esportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III- Pertencente ou cedido gratuitamente, a sociedade ou instituição sem fins lucrativos
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar
sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV- Pertencente a sociedade civil, sem fins lucrativos e destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas, educacionais, de saúde e de assistência
social;
V- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a omissão de posse
ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI- Cujo valor do imposto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
Unidade Fiscal de Referência do Município de Santa Maria Madalena UFIR-SMM.
VII- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que o possua
mais de um imóvel.
VIII- O imóvel localizado em favela, considerando-se como tal a área predominantemente
habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação de terra por população
de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas
e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não
licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 Das punições:
§ 1
0
- A falta de pagamento na data do vencimento da parcela do Imposto apurado mediante
procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre
o seu valor atualizado, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
§ 2
0
- Serão punidas com a multa de 50 (cinqüenta) por cento sobre o valor do Imposto
calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I- O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do
imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20
(vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
II- Erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para
inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20 A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a
prestação de serviço constante da lista do Art. 22, por empresa ou profissional autônomo,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
Parágrafo Único (Revogado pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
10
§ 1
0
- A incidência do Imposto independe: (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
a - da existência do estabelecimento fixo; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
b - do resultado financeiro do exercício obtido; (Incluído pela Lei Municipal 1121 de
2003)
c - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem
prejuízo das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
d - do recebimento do serviço prestado ou qualquer outra condição, relativa a forma de sua
remuneração; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
e - da destinação dos serviços; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
f - da habitualidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
g - da denominação dada ao serviço prestado (incluído pela Lei Municipal nº 016 de 2022)
§ 2
0
- O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 3
0
- O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
(Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 4
0
- O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País, exceto os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
II - a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Incluído pela Lei Municipal 1121 de
2003)
III - O valor intermediado, no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal e os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 5
0
- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I e XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação
dada Lei Municipal nº 016/2022)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § do Art. 20 desta Lei;
(Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05, do Art. 22; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.19 do Art. 22;
(Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Art. 22; (Incluído pela
Lei Municipal nº 1121 de 2003)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
constantes no subitem 7.05 do Art. 22; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos de quaisquer espécies, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Art. 22; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121
de 2003)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 do Art. 22; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 do Art. 22;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços constantes do item 7.12 do Art. 22; (Incluído
pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
11
X (vetado pela Lei Municipal nº 016/2022)
XI (vetado pela Lei Municipal nº 016/2022)
XII do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista do Art. 22; (Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
XIII da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do art. 22; (Redação dada pela Lei nº 016/2022)
XIV - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Art. 22;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 do Art. 22; (Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Art. 22; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 016/2022)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 do Art. 22; (Redação dada pela Lei Municipal
016/2022)
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Art. 22; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 016/2022)
XIX do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 do art. 22; (Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 do Art. 22;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento.
organização administração no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 do Art. 22;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 do Art. 22.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Art.
22; (Incluído pela Lei Municipal nº 016/2022)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do
Art.22; (Incluído pela Lei Municipal nº 016/2022)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Art. 22. (Incluído pela Lei
Municipal nº 016/2022)
§ 6
0
- No caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Art. 22, considera-se ocorrido o
fato gerador sempre que no território do Município de Santa Maria Madalena houver
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhada ou não. (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 7
0
- No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 do Art. 22, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto sempre que no município de Santa Maria Madalena houver
extensão de rodovia explorada. (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§8° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ a 14º deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do §5° o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Municipal nº016/2022)
12
§ No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 do Art. 22, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pela Lei Municipal
016/2022)
§10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § deste artigo. (Incluído pela Lei
Municipal nº 016/2022)
§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 do Art. 22, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei
Municipal nº 016/2022)
§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 do Art. 22 relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei Municipal nº 016/2022)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 do Art. 22, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Municipal nº 016/2022)
§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado. (Incluído pela Lei Municipal nº 016/2022)
Art. 21 Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do
serviço:
I- o do estabelecimento do prestador;
II- na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III- o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 21 A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Municipal
016/2022)
Art. 22 Sujeitam-se ao imposto os serviços (ordenado conforme lista anexa à Lei
Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, com alterações introduzidas pela
Lei Complementar Federal 157, de 29 de dezembro de 2016, Lei Complementar Federal
nº 175 de 23 de setembro de 2020 e Lei Complementar Federal nº 183 de 22 de setembro de
2021. (Redação dada pela Lei Municipal nº 016/2022)
13
1. Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal 1121 de
2003)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletr6nicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2066 de 2017)
1.05 - Licenciamento ou sessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e banco de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1121 de 2003)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de Saúde, Assistência Médica e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
4.01 - Medicina e Biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
14
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer natureza.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal 1121 de 2003)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterináia.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência e tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudo de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físico,
químicos e biológicos.
15
7.13 -Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e pro quaisquer meios. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 2066 de 2017)
7.17 - Escoramento, contensão de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
7.20 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e congêneres. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1121 de 2003)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e da gorjeta, quando incluídos no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de
2003)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil, (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, o
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
16
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Municipal
016, de 2022)
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centro de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e congeners.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou o, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoriaque
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
14. Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Municipal 1121 de
2003)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas)
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas)
14.04 - Recauchutagem e recuperação de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
17
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria a lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. (Incluído pela Lei
Municipal nº 2066 de 2017)
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcional pela União ou por quem de
direito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcios, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão e reemissão e fornecimento e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo análise e avaliação de operações de crádito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimento ou pagamento em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
18
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reedição, renovação e manutenção de cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósitos, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reedição, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamento e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reedição, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reedição do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviço de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei Municipal
1121 de 2003)
16.01 - Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei
municipal 2066 de 2017)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
17.01 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
19
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). (Incluído pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
18.08 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
19.08 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei Municipal nº 016 de 2022)
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. (Redação dada pela Lei 016 de 2022)
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal 016 de
2022)
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 016 de 2022)
21. Serviços de registros públicos, cartorários e cartoriais. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e cartoriais.
22. - Serviços de exploração de rodovias. (Redação dada pela Lei Municipal 1121 de
2003)
22.01 - Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
20
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela
Lei Municipal nº 2066 de 2017)
26. - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27. - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
- Serviços de assistência social.
28. - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1121 de 2003)
28.01 -Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30. - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1121 de 2003)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
34. - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1121 de 2003)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
36.01 - Serviços de meteorologia.
37. - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
38.01 - Serviços de museologia.
39. - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei Municipal 1121 de
2003)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista,
mas que por sua natureza e características assemelham-se a qualquer um dos que compõem
cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 23 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
21
Parágrafo Único (Revogado pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 1
0
- O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total e parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
I Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte. (Incluído dada pela Lei Municipal nº 016 de 2022)
§ 2
0
- Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são responsáveis: (Incluído pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País; (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 do Art. 22,
exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada
pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §13 do art. 20 desta Lei, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 do art. 22. (Incluído pela Lei Municipal
016, de 2022)
IV - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído
pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
§ 3
0
- O Imposto Sobre Serviços não incide sobre: (Incluído pela Lei Municipal 1121 de
2003)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Incluído pela Lei Municipal 1121
de 2003)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; (Incluído pela Lei Municipal 1121 de
2003)
III - o valor intermediado no mercado d título e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos
realizados por instituições financeiras. (Incluído pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
Art. 24 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidades ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros,
quando:
1- O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
22
2- O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
3- O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da
retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do
imposto.
Art. 25 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 26 Para os efeitos deste Imposto considera-se:
I- Empresa toda e qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica de
prestação de serviço;
II- Profissional autônomo toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
III- Sociedade de profissionais sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para a prestação de quaisquer serviços que tenham seu contrato
ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV- Trabalhador avulso aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V- Trabalho pessoal aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador,
pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a
execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI- Estabelecimento prestador local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação da
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 27 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a
alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
§ 1
0
- Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, mediante a aplicação da alíquota
corresponde ao produto apurado na multiplicação de 11,3 (onze inteiros e três décimos)
pelo valor da UFIR-SMM, desprezadas as frações de R$ 1,00 (hum real).
§ 2
0
- Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão
sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor
do serviço prestado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Art. 22 forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Incluído pela Lei
Municipal nº 016 de 2022)
Art. 28 Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a
alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 29 Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o
preço do serviço de cada atividade.
23
Parágrafo Único O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a
receita auferida.
Art. 30 Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, enquadráveis em qualquer dos incisos do Art. 33 desta Lei, o Imposto será
pago anualmente, tanta vezes quantas forem as atividades exercidas.
§ 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do Art. 22, o
Imposto será calculado sobre o preço, deduzido o valor das parcelas correspondentes ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
§ 2
0
- Constituem parte integrante do preço:
a- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b- Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 31 - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 32 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 33 Proceder-se ao arbitramento para apuração do preço sempre que,
fundamentalmente:
O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem
com sua escrituração atualizada;
O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros de utilização obrigatória;
Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido da autoridade
administrativa.
Art. 34 - Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão
municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I- Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II- Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III- As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a- Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b- Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c- Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o
valor dos mesmos;
d- Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
Art. 35 As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as fixadas na
tabela ANEXO I a este Código.
§ 1
0
- (Revogado pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 2
0
- (Revogado pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
24
§ 3
0
- (Revogado pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
§ 4
0
- (Revogado pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
Parágrafo único - A alíquota mínima do Imposto sobre serviço de qualquer natureza é de
2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 36 O Imposto será lançado:
I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Redação dada pela Lei 1121 de
2003)
II - Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o
prestador for empresa ou sociedades de profissionais. (Redação dada pela Lei 1121 de
2003)
III - Em se tratando dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do
art. 22 desta lei, o contribuinte declarará as informações, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico de padrão unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte
ao da ocorrência do fator gerador. (Incluído pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
Art. 37 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I- Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
II- Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
§ 1
0
- O poder executivo definirá os modelos dos livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na falta deles, em seu domicílio.
§ 2
0
- Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o
estabelecido em regulamento.
§ 3
0
- Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 4
0
- Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza
do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa por
despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de
instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
§ 5
0
- Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito
tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição
do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 38 Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada
no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 39 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
Imposto por estimativa:
I- Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II- Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III- Quando o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV- Quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V- Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 40 O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
25
I- O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II- O preço corrente do serviço;
III- O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 41 A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 42 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados da escrituração de livros fiscais e da emissão
de documentos.
Art. 43 O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa,
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando
não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 44 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
Art. 45 O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos
ou obras.
Art. 46 Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador
sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 47 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único Tratando-se de lançamento de ofício, que se respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para
pagamento.
Art. 47 A o produto da arrecadação do ISSQN, relativos aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, na
forma do Decreto Executivo; (Incluído pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
I - O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 47A desta lei será apurado e
declarado pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o
território nacional, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, até o 25º dia
do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores; (Incluído pela Lei Municipal 016,
de 2022)
II- o Contribuinte deve franquear ao Município de Santa Maria Madalena o acesso
mensal e gratuito ao sistema eletrônico de que trata o inciso anterior em relação aos fatos
geradores que lhe dizem respeito. (Incluído pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
Parágrafo Único - Para a aplicação da regra de transição de partição tributária prevista no
art. 15 da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020, ficam os
contribuintes ou os responsáveis tributários dos serviços descritos no caput do artigo 47A
obrigados a reter e transferir ao município do estabelecimento prestador do serviço os
valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN, na
forma do Decreto Executivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
26
Art. 48 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I- Serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais;
II- Findo o exercício ou o período de estimativa ou deixando o regimento de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direitos a
restituição do Imposto pago a mais;
III- Qualquer diferença verificada entre o Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido será:
a- Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder
Público, quando a este for devido;
b- Restituído ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 49 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção
de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 50 Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item II do Artigo 36,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 51 Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da União, ficam isentos
do Imposto os serviços:
a- Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
b- Prestados por associações culturais;
c- De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão da Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
d- Os serviços de valor inferior a 15 UFIR-SMM.
Art. 51-A O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
parágrafo único do art. 35, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e
16.01 do Art. 22. (Incluído pela Lei Municipal nº 016, de 2022)
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
I- Multa da importância igual a 2,5 (dois e meio) por cento da base de cálculo referida
no Art. 27, § 1
0
, nos casos de:
a- Não comparecimento à repartição própria do Município, para solicitar inscrição no
cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b- Inscrição ou sua alteração, comunicação da venda ou transferência de ramo de
atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
27
c - A falta ou atraso na entrega da declaração de que trata o inciso I do artigo 47-A, ou o
impedimento de acesso ao sistema eletrônico. (Incluído pela Lei Municipal nº 016 de 2022)
II- Multa de importância igual a 0,5 (meio) por cento da base de cálculo referida no
Art. 27, § 1
0
, nos casos de:
a- Falta de livros fiscais;
b- Falta de escrituração do imposto devido;
c- Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d- Falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos
fiscais;
III- Multa de importância igual a 1 (hum) por cento da base referida no Art. 27, § 1
0
, nos
casos de:
a- Falta de declaração de dados;
b- Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV- Multa de importância igual a 2 (dois) por cento da base de cálculo referida no Art.
27, § 1
0
, nos casos de:
a- Falta de emissão da nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b- Falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c- Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d- Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e- Embaraço ou impedimento à fiscalização.
V- Multa da importância igual a 100 (cem) por cento sobre a diferença entre o valor
recolhido e o valor efetivamente pago do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem
prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II, alínea “b” do Art. 216:
VI- Multa da importância igual a 50 (cinqüenta) por cento, sobre o valor do Imposto, no
caso de não retenção do Imposto devido;
VII- Multa de importância igual a 200 (duzentos) por cento sobre o valor do Imposto, no
caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do
disposto nos itens I e II, alínea “b” do Art. 216.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 53 - Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato
oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:
I- A transmissão, a qualquer Título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II- A transmissão, a qualquer Título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
III- A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 54 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II- Dação em pagamento;
III- Permuta;
IV- Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos
incisos III e IV, do Art. 3
0
;
VI- Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII- Tornas ou reposições que ocorram;
28
Nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade dos imóveis;
Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII- Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda;
IX- Instituição de fideicomisso;
X- Enfiteuse e subenfiteuse;
XI- Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII- Concessão real de uso;
XIII- Cessão de direitos de usufruto;
XIV- Cessão de direitos de usucapião;
XV- Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI- Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII- Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII- Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste Artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, exceto os de
garantia;
XX- Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
§ 1
0
- Será devido novo imposto:
1- Quando o vendedor exercer o direito de preleção;
2- No pacto de melhor comprador;
3- Na retrocessão;
4- Na retrovenda.
§ 1
0
- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do município;
A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão
de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 55 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações;
II- O adquirente for partido político, templo de qualquer título, instituição de educação
e assistência social, para atendimento de suas atividades essenciais ou delas decorrentes;
III- Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
IV- Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
§ 1
0
- O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2
0
- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3
0
- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á
devido o Imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição do imóvel ou dos direitos
sobre ele.
29
§ 4
0
- As instituições de educação e de assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação no resultado;
II- Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III- Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 56 São isentos do Imposto:
I- A extinção do usufruto quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-
propriedade;
II- A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens do casamento;
III- A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV- A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas
de acordo com a Lei Civil;
V- A transmissão de gleba rural de área não-excedente a vinte e cinco hectares, que se
destine ao sustento do proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no
Município;
VI- A transmissão decorrente de investidura;
VII- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
VIII- A transmissão cujo valor seja inferior a 15 Unidades Fiscais vigentes no Município;
IX- As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 57 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a
ele relativo.
Art. 58 - (Revogado pela Lei Municipal n° 015 de 2021)
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 59 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
§ 1
0
- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for
maior.
§ 2
0
- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3
0
- Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4
0
- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5
0
- Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40%
do valor venal do imóvel, se maior.
§ 6
0
- No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
30
§ 7
0
- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8
0
- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualiza-lo monetariamente.
§ 9
0
- A impugnação do valor fixado como base de cálculo, acompanhada de laudo técnico
de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 60 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I- Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à
parcela financiada 0,5% (meio por cento).
II- Demais transmissões 2,5 % (dois e meio por cento). (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 61 - O Imposto será pago até 2 (dois) dias úteis contados da data do ato translativo de
propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, exceto nos seguintes casos: (Redação dada
pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
I- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas
ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II- Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III- Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV- Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença que reconheça o direito, ainda que exista recurso pendente;
Art. 62 Nas promessas ou compromissos de compra e venda o pagamento do
Imposto será realizado no prazo fixado no caput do artigo 61. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 015 de 2021)
§ 1
0
- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-sepor base o valor
do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do Imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura
definitiva. (Revogado pela Lei Municipal n° 015 de 2021)
§ 2
0
- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente. (Revogado pela Lei Municipal n° 015 de 2021)
Art. 63 Não se restituirá o Imposto pago:
I- Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência,
lavrada a escritura;
II- A aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64 O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I- Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II- Nulidade do ato jurídico;
III- Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136
do Código Civil.
31
Art. 65 O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma de
processamento para as guias de pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 015 de 2021)
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 66 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 67 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago. (Revogado pela Lei Municipal 015
de 2021)
Art. 68 Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou direito sobre
imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais
serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento
particular capaz de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos
constantes do documento de arrecadação do imposto. (Redação dada pela Lei Municipal
015 de 2021)
§ 1º - Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, deverá ser
transcrito no instrumento todos os elementos constantes do certificado declaratório de
reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente. (Incluído pela Lei
Municipal nº 015 de 2021)
§ - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão
obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado
declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do
imposto, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73. (Incluído pela Lei Municipal 015 de
2021)
Art. 68-A. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Os serventuários da
justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos, deverão enviar à Secretaria Municipal de Fazenda informações sobre
instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido
lavrados, nos prazos e na forma definida pelo Decreto 2989 de 2022. (Incluído pela Lei
Municipal nº 015 de 2021)
§1º - É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das pessoas e
das entidades mencionadas nos art .68A, a fim de verificar a observância do estabelecido
nesta Lei, apurar as eventuais infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes
penalidades, observado o disposto no art. 197 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
(Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
Art. 68-B. - As pessoas referidas no artigo 68-A respondem solidariamente com o
contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou perante elas,
em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele contribuinte o cumprimento
da obrigação principal. (Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
Art. 69 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo da transparência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
32
Art. 70 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor do Imposto.
Art. 71 O não-pagamento do Imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à
multa sobre o valor do Imposto devido. (Redação dada pela Lei Municipal n° 015 de 2021)
Parágrafo Único Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o
previsto no Art. 67. (Revogado pela Lei Municipal n° 015 de 2021)
Art. 71-A - Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros
e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes
multas: (Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
I - de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo
máximo de sete dias; (Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
II - de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo
máximo de dois dias; (Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
III - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo
máximo de dois dias. (Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
Parágrafo Único - O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação
ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação
da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
cada infração. (Incluído pela Lei Municipal nº 015 de 2021)
Art. 72 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos
por cento) sobre o valor do Imposto sonegado.
Parágrafo Único Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA DE ESGOTO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 73 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Esgoto é a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público de coleta e destinação de efluentes gerados em imóvel
edificado:
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 74 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 75 - A Taxa de Coleta de Esgoto, será calculada e devida anualmente por tipo de
utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas constantes no ANEXO III a esta Lei,
sobre o valor de referência (UFIR-SMM):
33
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 76 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 77 O despejo de esgoto em local não determinado pela administração municipal
sujeitará ao infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da UFIR-SMM, devida
10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 78 Ficam isentos da Taxa de Esgoto:
a- Os órgãos públicos;
b- As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
c- A Caixa de Esmolas “São João da Escócia”;
d- A Associação dos Produtores de Artesanato Mineral de Santa Maria Madalena;
e- A Sociedade Musical “Euterpe Madalenense”;
f- O Instituto PROLABOR;
g- O Grupo de Incentivo Artístico e Cultural de Santa Maria Madalena GRINARC;
h- A Associação Grupo de Artesanato Renascer;
I- A Escola de Samba Grêmio Recreativo “Unidos de Madalena”;
j- A Escola de Samba Mocidade Independente do Itaporanga;
k- A Associação Hospitalar São João de Santa Maria Madalena “Hospital Municipal
Basileu Estrela”.
l- As Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais
entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no Município e
devidamente registradas em cartório.
m- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que o possua
mais de um imóvel.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA DO LIXO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 79 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta do Lixo é a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público de remoção de lixo gerado em imóvel edificado:
Parágrafo Único: Não estão sujeitas à Taxa de Coleta do Lixo a remoção especial de lixo,
assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvore, etc., e a
remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 80 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
34
Art. 81 - A Taxa de Coleta do Lixo, será calculada e devida anualmente por tipo de
utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas constantes no ANEXO IV a esta Lei,
sobre o valor de referência (UFIR-SMM):
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 82 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 83 A disposição de lixo, em horário não determinado pela administração municipal
sujeitará ao infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da UFIR-SMM, devida
10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 84 Ficam isentos da Taxa de Serviços Públicos:
a- Os órgãos públicos;
b- As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
c- A Caixa de Esmolas “São João da Escócia”;
d- A Associação dos Produtores de Artesanato Mineral de Santa Maria Madalena;
e- A Sociedade Musical “Euterpe Madalenense”;
f- O Instituto PROLABOR;
g- O Grupo de Incentivo Artístico e Cultural de Santa Maria Madalena GRINARC;
h- A Associação Grupo de Artesanato Renascer;
I- A Escola de Samba Grêmio Recreativo “Unidos de Madalena”;
j- A Escola de Samba Mocidade Independente do Itaporanga;
k- A Associação Hospitalar São João de Santa Maria Madalena “Hospital Municipal
Basileu Estrela”.
l- As Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais
entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no Município e
devidamente registradas em cartório.
m- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que o possua
mais de um imóvel.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 85 A hipótese de incidência da Taxa de Expediente é a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço administrativo público específico e divisível de prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição com regularidade necessária.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 86 Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica, que se utilizar
dos serviços administrativos do município.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
35
Art. 87 A Taxa de Expediente será calculada e devida mediante a aplicação da alíquota
sobre o valor de referência quantificado no art. 307, de acordo com a Tabela constante do
ANEXO V a esta Lei.
Parágrafo Único O valor mínimo da Taxa de Expediente será de 0,25 UFIR-SMM.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 88 - Estão isentos da Taxa de Expediente:
01- Os pobres, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social.
02- A União, os estados , os municípios e suas autarquias.
03- Os Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais.
04- Deficientes físicos;
05- Pessoas com idade superior a sessenta anos;
06- As entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos:
a- Fim Público;
b- Não remuneração de dirigentes e conselheiros;
c- Prestação de serviço sem distinção de pessoas;
d- Concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de
pessoas atendidas.
07- As entidades reconhecidas como de Utilidade Pública pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 89 - A hipótese de incidência da Taxa de Fornecimento de Água é a utilização, efetiva
ou potencial, do serviço público de fornecimento de água em imóvel edificado.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 90 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 91 - A Taxa de Fornecimento de Água, será calculada e devida anualmente por tipo de
utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas constantes no ANEXO VI a esta Lei,
sobre o valor de referência (UFIR-SMM):
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 92 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
SEÇÃO V
36
DAS ISENÇÕES
Art. 93 Ficam isentos da Taxa de Esgoto:
01- Os órgãos públicos;
02- As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
03- A Caixa de Esmolas “São João da Escócia”;
04- A Associação dos Produtores de Artesanato Mineral de Santa Maria Madalena;
05- A Sociedade Musical “Euterpe Madalenense”;
06- O Instituto PROLABOR;
07- O Grupo de Incentivo Artístico e Cultural de Santa Maria Madalena GRINARC;
08- A Associação Grupo de Artesanato Renascer;
09- A Escola de Samba Grêmio Recreativo “Unidos de Madalena”;
10- A Escola de Samba Mocidade Independente do Itaporanga;
11- A Associação Hospitalar São João de Santa Maria Madalena Hospital Municipal
Basileu Estrela”.
12- As Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais
entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no Município e
devidamente registradas em cartório.
13- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não possua
mais de um imóvel.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 94 A hipótese de incidência da Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares é o
exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da
execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da
tabela referida no art. 101.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 95 Contribuinte da Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares é o proprietário,
titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as
obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da
taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pelos projetos ou por sua execução.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 96 A Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares será calculada de acordo com
a Tabela constante do ANEXO VII, que acompanha esta Lei.
Art. 97 A Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares deverá ser paga antes do
início da obra ou atividade.
§ 1
0
- Na cobrança da taxa a que se referem os item 1 e 2 do inciso VIII serão utilizados os
seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço;
2- o pagamento dos 50% restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.
§ 2
0
- Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes
critérios:
37
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço;
2- o pagamento dos 50% restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.
§ 3
0
- As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas,
escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores
elétricos.
§ 4
0
- Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os
seguintes critérios:
1 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada
edificação separadamente;
2 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,25 UFIR-SMM.
§ 5
0
- Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas
cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de Ensino, de
Assistência Social e de Saúde.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 98 A Licença de Obras em Áreas Particulares será concedida mediante expedição de
Alvará.
Art. 99 O Alvará deverá ser mantido no imóvel onde se realizar a obra, em local de fácil
acesso e em bom estado de conservação.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 100 A execução de obras ou a prática de atividades constantes no ANEXO VII a esta
Lei, sem o devido pagamento da Taxa de Licença, sujeitam ao infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de
obras:
I- Interdição da Obra ou Atividade, independente da incidência da multa referida no
inciso II, item 2, deste artigo.
II- Multas por:
01- Falta de pagamento da taxa vinte por cento sobre o seu valor atualizado,
independentemente dos acréscimos moratórios exigidos;
02- Realização de Obra ou Atividade sem a respectiva licença cem por cento sobre o
valor atualizado do tributo;
03- Não cumprimento do disposto no Art. 104 Um décimo da UNIF-SMM;
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 101 Estão isentos da Licença de Obras em Áreas Particulares:
I- a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:
1- edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de
construção de 100 (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua
moradia;
2- viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;
3- chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
4- cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil,
cerca e passeio em logradouros;
5- canalização, duto e galeria;
6- sedes de partidos políticos;
7- templos;
38
II- a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
III- as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV- a colocação ou substituição de:
1- portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2- aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3- aparelhos fumívoros;
4- aparelhos de refrigeração;
V- a armação de circos e coretos;
VI- assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;
VII- as sondagens de terrenos;
VIII- o corte ou derrubada de:
1- vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno
destinado à exploração agrícola;
2- árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação
quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem
perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;
3- árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente,
apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou
indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
4- árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme
apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação
ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de
técnicas silviculturais adequadas;
IX- as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou
ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das
fachadas;
X- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI- as obras em prédios de embaixadas;
XII- as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas
finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para
fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
XIII- a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;
XIV- as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas.
XV- as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por
decreto do Prefeito.
Parágrafo Único - Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda
aquele que solicitar e obtiver laudo da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social de que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 102 A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Abate de Animais é o prévio
exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização,
segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como do respeito à ordem, aos costumes, à
tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar o abate
de animais fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada
por órgão federal ou estadual.
SEÇÃO II
39
SUJEITO PASSIVO
Art. 103 Contribuinte da Taxa de Licença para Abate de Animais é a pessoa física ou
jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e
instituição prestadora de serviços que tenha se instalado no Município e que se enquadre na
condição do artigo anterior.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 104 A base de cálculo da Taxa de Licença para Abate de Animais é o custo da
atividade de fiscalização realizada no Município, no exercício regular de seu poder de
polícia, dimensionado, para cada licença requerida.
Art. 105 A concessão da Licença para Abate de Animais obedecerá à disposições de
Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.
Art. 106 A Taxa de Licença para Abate de Animais será calculada mediante a aplicação
da alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 307, de acordo com a Tabela
para Cobrança da Taxa de Licença para Abate de Animais constante do ANEXO VIII a esta
Lei.
Parágrafo- Único a Taxa mínima para Licença para Abate de Animais corresponderá a
0,25 UFIR-SMM.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 107 A licença para Abate de Animais será concedida mediante expedição de Alvará.
Art. 108 O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de
conservação.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 109 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- Multas por:
01- Falta de pagamento da taxa vinte por cento sobre o seu valor atualizado,
independentemente dos acréscimos moratórios exigidos;
02- Abate sem a respectiva licença cem por cento sobre o valor da Taxa de Licença de
Abate de Animais, por animal abatido;
03- Não cumprimento do disposto no Art. 113 Um décimos da UNIF-SMM;
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 110 Estão isentos da Taxa de Licença para Abate de Animais os abates realizados
em propriedade de pessoa física, destinados ao sustento familiar.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 111 A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização de
Estabelecimento é o prévio exame, dentro do território do Município, das condições de
localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como do respeito à ordem, aos
costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
40
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda
localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuário e outros; e ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios.
§ 1
0
- A localização de estabelecimento estará sujeita à prévia licença.
§ 2
0
- Haverá incidência da Taxa no momento da emissão da Guia, observando o disposto
no art. 121;
§ 3
0
- A licença abrange a autorização para localização do estabelecimento e também o
funcionamento no primeiro exercício de atividade, ficando os estabelecimentos sujeitos à
Taxa de Funcionamento nos exercícios posteriores.
§ 4
0
- Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso,
a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança de rumo de atividades, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 5
0
- Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da
parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 112 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial,
industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que
pretenda se instalar no Município e que se enquadre em quaisquer das condições no artigo
anterior.
Parágrafo Único Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, as Autarquias, os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto e as
Missões Diplomáticas.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 113 A base de cálculo da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento é o
custo da atividade de fiscalização realizada no Município, no exercício regular de seu poder
de polícia, dimensionado, para cada licença requerida.
Art. 114 No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física
de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo contribuinte, a Taxa será calculada e
devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida 10 (dez) por cento
desse valor para cada uma das demais atividades.
Art. 115 A concessão da Licença para Localização de Estabelecimento obedecerá à
disposições de Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.
§ 1
0
- A Taxa será também devida toda vez que houver alterações nas características da
Licença concedida.
§ 2
0
- O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de
atividades em épocas especiais.
Art. 116 O pagamento da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento será
efetuado:
I- no prazo de quinze dias após a emissão da guia;
II- quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
§ 1
0
- Na hipótese de inclusão de atividade, a Taxa será calculada com redução de
cinqüenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial.
§ 2
0
- Não será devida a Taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação
de logradouro por ação de órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de
Licença.
§ 3
0
- Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a Taxa
será calculada sem redução e considerada apenas a alteração de endereço.
41
Art. 117 A Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento
será calculada mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência quantificado no
art. 307, de acordo com a Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização de
Estabelecimento constante do ANEXO IX a esta Lei.
Parágrafo-Único a Taxa mínima de Licença para Localização de Estabelecimento
corresponderá a 0,25 UFIR-SMM.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 118 A licença para Localização de Estabelecimento será concedida mediante
expedição de Alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
Art. 119 O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de
conservação.
Art. 120 Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de
trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 121 O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas
características.
Art. 122 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade
deverá ser comunicada à repartição competente, no prazo de quinze dias desses eventos.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 123 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as
disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:
II- Multas por:
01- Falta de pagamento da taxa vinte por cento sobre o seu valor atualizado,
independentemente dos acréscimos moratórios exigidos;
02- Funcionamento sem Alvará Três UNIF-SMM;
03- Não cumprimento do Edital de Interdição Três UNIF-SMM por dia;
04- Não cumprimento do disposto no Art. 124 Cinco décimos da UNIF-SMM;
05- Não obediência dos Prazos estabelecidos nos Arts. 125 e 127 Uma UNIF-SMM
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 124 Estão isentas da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos:
I- As atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
01- Deficientes físicos;
02- Pessoas com idade superior a sessenta anos;
II- As entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos:
01- Fim Público;
02- Não remuneração de dirigentes e conselheiros;
03- Prestação de serviço sem distinção de pessoas;
04- Concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de
pessoas atendidas.
III- O exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela,
considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior
ou menor escala, por ocupação de terra por população de baixa renda, precariedade da
infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes
42
de forma e tamanho irregular e construções o licenciadas, conforme reconhecimento
expresso do Município.
Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará
obrigatoriamente do Alvará de Licença para Localização do Estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 125 A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Funcionamento de
Estabelecimento é o exame, dentro do território do Município, das condições de segurança,
higiene, saúde, incolumidade, bem como do respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que
se submete qualquer pessoa física ou jurídica que faça funcionar estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros em cada um dos
exercícios posteriores ao da concessão de Licença de Localização de Estabelecimento.
Parágrafo-único - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento será
calculada e devida para cada ano posterior ao exercício em que for concedida a licença de
localização.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 126 Contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento é a
pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou
associação civil e instituição prestadora de serviços que tenha se instalado no Município e
que se enquadre em quaisquer das condições no artigo anterior.
Parágrafo-único Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as Autarquias, os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto e as Missões
Diplomáticas.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 127 A base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento é
o custo da atividade de fiscalização realizada no Município, no exercício regular de seu
poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida.
Art. 128 No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física
de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo contribuinte, a Taxa de Licença para
Funcionamento de Estabelecimento será calculada e devida sobre a atividade que estiver
sujeita à maior alíquota, acrescida 10 (dez) por cento desse valor para cada uma das demais
atividades.
Art. 129 A concessão da Licença para Funcionamento de Estabelecimento obedecerá a
disposições de Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.
Art. 130 O pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento será
efetuado até o dia 31 de março de cada exercício posterior ao da concessão da Licença de
Localização de Estabelecimento.
Art. 131 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento será calculada
mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 307, de
acordo com a Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização e/ou
Funcionamento de Estabelecimento constante do ANEXO IX a esta Lei.
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Parágrafo-único - a Taxa mínima de Licença para Funcionamento de Estabelecimento
corresponderá a 0,25 UFIR-SMM.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 132 A licença para Funcionamento de Estabelecimento será concedida mediante
expedição de Alvará.
Art. 133 O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de
conservação.
Art. 134 Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de
trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.
Art. 135 O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas
características.
Art. 136 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade
deverá ser comunicada à repartição competente, no prazo de quinze dias desses eventos.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 137 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as
disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:
II- Multas por:
01- Falta de pagamento da taxa vinte por cento sobre o seu valor atualizado,
independentemente dos acréscimos moratórios exigidos;
02- Funcionamento sem Alvará Três UNIF-SMM;
03- Não cumprimento do Edital de Interdição Três UNIF-SMM por dia;
04- Não cumprimento do disposto no Art. 138 Cinco décimos da UNIF-SMM;
05- Não obediência dos Prazos estabelecidos nos Arts. 139 e 141 Uma UNIF-SMM
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 138 Estão isentas da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos:
I- As atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:
a- Deficientes físicos;
b- Pessoas com idade superior a sessenta anos;
II- As entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos:
a- Fim Público;
b- Não remuneração de dirigentes e conselheiros;
c- Prestação de serviço sem distinção de pessoas;
d- Concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de
pessoas atendidas.
III- O exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela,
considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior
ou menor escala, por ocupação de terra por população de baixa renda, precariedade da
infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes
de forma e tamanho irregular e construções o licenciadas, conforme reconhecimento
expresso do Município.
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Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará
obrigatoriamente do Alvará de Licença para Funcionamento de Estabelecimento.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 139 A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, do respeito à
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, aos direitos individuais e coletivos a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda fazer funcionar estabelecimento
em horário especial.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 140 Contribuinte da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial,
produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que tenha se
instalado no Município e que se enquadre em quaisquer das condições no artigo anterior.
Parágrafo-único Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as Autarquias, os Partidos Políticos, os Templos de qualquer culto e as Missões
Diplomáticas.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 141 A base de cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Especial é o custo da atividade de fiscalização realizada no Município, no
exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida.
Art. 142 A concessão da Licença para Funcionamento de Estabelecimento obedecerá à
disposições de Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.
Art. 143 O pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial será efetuado até quinze dias após a concessão do respectivo Alvará.
Art. 144 A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial será calculada mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência
quantificado no art. 307, de acordo com a Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial constante do ANEXO X a esta
Lei.
Parágrafo-Único A Taxa nima da Licença para Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Especial corresponderá a 0,25 UFIR-SMM.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 145 A licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial será
concedida mediante expedição de Alvará.
Art. 146 O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de
conservação.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
45
Art. 147 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- Interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em Horário Especial em
desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas
cabíveis:
II- Multas por:
01- Falta de pagamento da taxa vinte por cento sobre o seu valor atualizado,
independentemente dos acréscimos moratórios exigidos;
02- Funcionamento em Horário Especial sem Alvará Uma UNIF-SMM;
03- Não cumprimento do Edital de Interdição Uma UNIF-SMM por dia;
04- Não cumprimento do disposto no Art. 151 Um décimos da UNIF-SMM;
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 148 Estão isentas da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em
Horário Especial:
I- As Associações Comunitárias;
II- As entidades reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo consta
obrigatoriamente do Alvará de Licença para Funcionamento de Estabelecimento.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 149 Entende-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros
públicos que consistam em: varrição; lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação; desinfecção de
locais insalubres.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 150 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 151 O valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, será calculado
e devido anualmente, aplicando-se a alíquota anual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
de referência (UFIR-SMM), para cada imóvel considerado;
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 152 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 153 Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública:
01- Os órgãos públicos;
02- As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
46
03- A Caixa de Esmolas “São João da Escócia”;
04- A Associação dos Produtores de Artesanato Mineral de Santa Maria Madalena;
05- A Sociedade Musical “Euterpe Madalenense”;
06- O Instituto PROLABOR;
07- O Grupo de Incentivo Artístico e Cultural de Santa Maria Madalena GRINARC;
08- A Associação Grupo de Artesanato Renascer;
09- A Escola de Samba Grêmio Recreativo “Unidos de Madalena”;
10- A Escola de Samba Mocidade Independente do Itaporanga;
11- A Associação Hospitalar São João de Santa Maria Madalena “Hospital Municipal
Basileu Estrela”.
12- As Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de Apoio às Escolas e demais
entidades sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas no Município e
devidamente registradas em cartório.
13- O proprietário que possuir renda familiar até um salário mínimo e que não possua
mais de um imóvel.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 154 A hipótese de incidência da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível de manutenção de Cemitério Público prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição com regularidade necessária.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 155 Contribuinte da Taxa de Serviço de Manutenção de Cemitério Público é a
pessoa física ou jurídica, que utilizar os serviços de sepultamento e/ou manutenção de
direito de uso de terreno em cemitério público do município.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 156 A Taxa de Serviço de Manutenção de Cemitério Público será calculada e devida
mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 307, de
acordo com a Tabela constante do ANEXO XI a esta Lei e paga no prazo máximo de dez
dias após a ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO IV
DA GUIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 157 A autorização para utilização dos serviços será concedida mediante expedição
de Guia específica elaborada pela Seção de Administração de Cemitérios.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 158 A falta de pagamento da Taxa penalizará o contribuinte à multa de vinte por
cento sobre o seu valor atualizado, independentemente dos acréscimos moratórios exigidos;
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 159 Estão isentos os sepultamentos dos reconhecidamente pobres, nos termos do
Art. 301 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO XII
47
DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 160 A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo
Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a
ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.
Art. 161 É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de
autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este Capítulo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 162 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua
atividade em área de domínio público.
Parágrafo Único - A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e
intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer
tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que
justifique tal ato.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 163 A Taxa secalcula de acordo com a Tabela de Cobrança da Taxa de Uso de
Área Pública que integra o ANEXO XII a esta Lei.
Parágrafo-único - a Taxa mínima de Licença para Uso de Área Pública corresponderá a
0,25 UFIR-SMM.
Art. 164 O pagamento da taxa será efetuado:
I- no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial,
requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito
em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
II- no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de
contribuinte não enquadrado no item anterior;
III- na ocupação de área por prazo inferior a dez dias, na data da emissão da guia.
IV- até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de
pagamento anual;
V- até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem
prejuízo do disposto no inciso II;
VI- até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de
área por mesas e cadeiras.
§ 1
0
- O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de
meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos
incisos III a V.
§ 2
0
- Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do
período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito
público.
§ 3
0
- a Taxa mínima de Licença para Localização de Estabelecimento corresponderá a
0,25 UFIR-SMM.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 165 A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
48
Art. 166 Estão isentos da taxa:
I- os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
II- os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de industrialização
caseira, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais -
desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;
III- os deficientes físicos;
IV- as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não
exerçam outra atividade econômica;
V- os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção
de obras subterrâneas;
VI- as marquises, toldos e bambinelas;
VII- as doceiras.
VIII- os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do
Prefeito.
Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará
obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 167 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o
exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de
transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários
do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos
respectivos serviços.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município
realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a
verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as
condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e
eficiente prestação do serviço.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 168 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de
passageiros dentro do território do Município.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 169 - A Taxa secalculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o
parágrafo único do art. 172, de acordo com a tabela constante do ANEXO XIII a esta Lei:
§1
0
- É vedada a inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem
como o seu repasse para o usuário do serviço.
§ 2
0
- O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês
subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 172.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 170 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do
tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
49
Art. 171 - A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização,
concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I- apreensão do veículo;
II- multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no
período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
§ 1
0
- Sujeita-se à multa específica de 3,0 UFIR-SMM por veículo aquele que explorar o
transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou
mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa,
independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2
0
- As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 0,5
(meia) e 5 (cinco) UFIR-SMM, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento
próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 172 - O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário
para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em regulamento editado
pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 176.
§ 1
0
- Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será
emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação
do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do
débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.
§ 2
0
- No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento
administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de
Infração e calculado de acordo com o art. 175.
Art. 173 - O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a
aplicação das disposições deste Título.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 174 A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício
regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a
disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao
público.
Parágrafo Único - A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade será
admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 175 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie
de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com
objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 176 A Taxa será calcula de acordo com a Tabela de Taxa de Autorização de
Publicidade que integra o ANEXO XIV a esta Lei.
50
§ 1
0
- A Taxa mínima de Autorização de Publicidade corresponderá a 0,25 UFIR-SMM.
§ 2
0
- Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a
autorização concedida.
Art. 177 O pagamento da taxa será efetuado:
§ 1
0
- Referente a cada autorização concedida:
01- no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial
requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito
em seu Cadastro de Atividades Econômicas;
02- no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de
contribuinte não enquadrado no item anterior;
03- até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos
incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput;
04- até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos
incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput;
05- até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos
casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput;
06- até o último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos
casos do inciso XV da tabela constante do caput;
07- até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX.
§ 2
0
- As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de
edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0
§ 3
0
- Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de
galhardetes.
§ 4
0
- A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da
autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de
instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação.
§ 5
0
- Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1
0
, a Taxa será devida em função da renovação do
período de validade para exibição de publicidade.
§ 6
0
- Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for
removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 7
0
- O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de
meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos
itens 3, 5 e 6 do § 1
0
.
Art. 178 - A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.
§ 1
0
- Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for
removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 2
0
- Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será
proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da
autorização.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 179 Consideram-se infrações:
I- exibir publicidade sem a devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
II- exibir publicidade:
01- em desacordo com as características aprovadas;
02- fora dos prazos constantes da autorização;
03- em mau estado de conservação:
Multa: 1 (uma) UFIR-SMM por dia;
III- não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: 1 (uma) UFIR-SMM por dia;
51
IV- escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna,
fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público,
monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local
exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: 2 (duas) UFIR-SMM.
Parágrafo Único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do
pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o
período da infração.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 180 Estão isentos da taxa:
I- os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do
exterior;
II- a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios
indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de
linguagem chula;
III- anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por
instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames,
congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou
produtos;
IV- placas indicativas de direção, contendo os nomes de entidades reconhecidas como
de Utilidade Pública pela Câmara Municipal;
V- painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras
de construção civil, no período de sua duração;
VI- anúncios em táxis;
VII- prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do
estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios;
VIII- anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos
de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e
telefone do proprietário do veículo.
IX- os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou
social, por ato do Prefeito.
X A transmissão total ou parcial de gleba rural que se encontra localizada em área de
conservação integral ou preservação permanente, de acordo com a Lei Federal 4.771/65
Código Florestal. (Incluído pela Lei Municipal nº 1557 de 2010)
Art. 181 - A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior
dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação
do Secretário Municipal de Fazenda.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 182 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 183 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
qualquer título, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO III
BASE CE CÁLCULO
52
Art. 184 A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo Único Para efeito de determinação do limite total serão computadas as
despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou
empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 185 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal
fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
a- Relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b- Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo; levando-se em conta os imóveis
do município e suas autarquias;
c- Forma e prazo de pagamento.
Art. 186 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1
0
- A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os
imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2
0
- Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em
relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 187 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do
pagamento, ficará limitado a 20 (vinte) por cento do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Art. 188 O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único No caso de condomínio:
a- Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
b- Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 189 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 190 O sujeito passivo de obrigação tributária será considerado:
I- CONTRIBUINTE: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II- RESPONSÁVEL: quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposição expressa desta Lei.
Art. 191 São pessoalmente responsáveis:
53
I- O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
II- O espólio pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou
adjudicação, limitadas a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação.
Art. 192 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou ainda sob firma individual;
Art. 193 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual,
responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos a data do
respectivo ato:
I- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividades tributadas;
II- Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 194 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervieram ou pelas omissões por que sejam responsáveis:
I- Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores:
II- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII- Os sócios pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter
moratório.
Art. 195 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato
social ou estatutos:
I- As pessoas referidas no artigo anterior;
II- Os mandatários, os prepostos e empregados;
III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 196 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou
imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1
0
- A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta
Lei.
54
§ 2
0
- Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar
os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda
ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 197 O lançamento do tributo independe:
I- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 198 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário,
na sua pessoa, na da sua família, representante ou preposto.
§ 1
0
- Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de
seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2
0
- A notificação far-sepor Edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo
ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 199 Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo
não for estipulado, especialmente, nesta Lei.
Art. 200 A notificação de lançamento conterá:
I- O endereço do imóvel tributado;
II- O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III- A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV- O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V- O prazo para recolhimento;
VI- O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 201 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 202 Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao fisco
municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior,
tais como transcrições, inscrições e averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 203 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do
Código Tributário Nacional.
Art. 204 O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser
efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data de sua efetivação na tesouraria municipal de sua consignação judicial.
Art. 205 A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito, bem como a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art. 206 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
55
Art. 207 Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário,
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela
cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 208 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo Único No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação
municipal, responderão civil, criminal e admistrativamente os servidores que os houverem
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 209 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal
ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 210 É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas,
observadas as disposições regulamentares.
Art. 211 O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão
seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I- O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do
valor nominal reajustado de uma UFIR-SMM no mês em que se efetivar o pagamento pelo
valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para pagamento;
II- Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a- Multas de:
01- 10 (dez) por cento quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
02- 20 (vinte) por cento quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e
até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
03- 30 (trinta) por cento quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de
60 (sessenta) dias do vencimento;
b- Juros de mora à razão de 1 (hum) por cento ao mês, devidos a partir do mês seguinte
ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
Art. 212 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou em valor maior que o
devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
§ 1
0
- A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo, transferido a terceiros, estar por este autorizado a recebê-la.
§ 2
0
- A restituição total ou parcial lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros
de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal,
executando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 213 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe
através de compensação.
Art. 214 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 217, da data da extinção do crédito tributário;
56
II- Na hipótese do inciso III do art. 217, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 215 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo Único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Municipal.
Art. 216 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da
ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 217 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único A restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então,
em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis
de 1 (hum) por cento ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 218 Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera
administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 219 fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo Único Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante
será reduzido de 1 (hum) por cento por cada mês que ocorrer entre a data da compensação e
a do vencimento.
Art. 220 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária, que mediante concessões mútuas, importa em terminação
do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das
seguintes condições:
I- O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão tributária seja
inferior ao valor de referência quantificada no art. 307;
II- A demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
Art. 221 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I- À situação econômica do sujeito passivo;
II- Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III- Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor de referência
quantificado no Art. 307;
IV- Às considerações de equidade relativamente às características pessoais e materiais
do caso;
V- Às condições peculiares de determinada região do território municipal.
Parágrafo Único A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
57
Art. 222 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5
(cinco) anos, contados:
I- Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II- Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
III- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1
0
- Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admita
interrupção ou suspensão;
§ 2
0
- Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 229 no tocante à apuração de
responsabilidade e à caracterização da falta.
Art. 223 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos
contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1
0
- A prescrição se interrompe:
a- Pela citação pessoal feita ao devedor;
b- Pelo protesto judicial;
c- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importa em
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2
0
- A prescrição se suspende:
a- Durante o prazo da concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do benefício ou de terceiro por aquele;
b- Durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele;
c- A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até
a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 224 Ocorrendo a prescrição abrir-se inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo Único A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 225 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em
renda a favor do município.
Art. 226 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I- Declare a irregularidade de sua constituição;
II- Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III- Exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV- Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1
0
- Extingue o crédito tributário:
a- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória:
b- A decisão judicial passada em julgado.
§ 2
0
- Enquanto não tomada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado à
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previsto no art. 210.
58
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 227 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
Art. 228 A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas
condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo
Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em
que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo Único Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei
de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa,
fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 229 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para sua
concessão.
Parágrafo Único O despacho referido neste artigo não gera direitos adquiridos e será
revogado de ofício sempre que o beneficiário não satisfaça ou deixar de satisfazer as
condições ou não cumprir ou deixar de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 230 A concessão de anistia implica em perdão da infração, não estando esta
antecedente para efeito de imposição ou graduação da penalidade por outras infrações de
qualquer natureza a ela subseqüentes comentando pelo sujeito passivo beneficiado por
anistia anterior.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 231 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal
não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 232 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em
infração da mesma natureza punir-secom multa em dobro, e, a cada nova reincidência
aplicar-se-á essa pena acrescida de 20 (vinte) por cento.
Art. 233 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida
imediatamente, ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com
os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa quando o montante do tributo depende da apuração.
§ 1
0
- o se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2
0
- A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 234 Serão punidas:
59
I- Com multa de 40 (quarenta) por cento do valor de referência quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, ofício ou função, que embaraçarem, iludirem ou dificultarem
a ação da Fazenda Municipal.
II- Com multa de 40 (quarenta) por cento do valor de referência quaisquer pessoas,
jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais
não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. 235 São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou
por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I- Prestar declaração falsa ou omitir, total o parcial informação que deva ser produzida
a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de
tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II- Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III- Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV- Fornecer ou emitir, documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
CONSULTA
Art. 236 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 237 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com
documentos.
Art. 238 Nenhum procedimento fiscal se promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 239 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendias as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 240 A resposta à consulta será respeitada pela Administração salvo se buscadas em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 241 Na hipótese de mudança de orientação, a nova orientação atingirá todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo Único Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de
qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 242 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de
mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo
60
das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação do consulente.
Art. 243 A autoridade administrativa daresposta à consulta no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Único Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 244 Compete à fiscalização Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1
0
- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 2
0
- Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 245 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 246 A autoridade administrativa te ampla faculdade de fiscalização, podendo,
especialmente:
I- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
II- Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas por Lei;
III- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 247 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades ou intuito de fraude
fiscal, será desclassificada e facultado à Administração arbitramento dos diversos valores.
Art. 248 O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período
de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder no lançamento do tributo ou da
penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 249 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II- Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III- As empresas de administração de bens;
IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
VI- Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
formam, informações necessárias ao fisco;
Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo.
61
Art. 250 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado
dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1
0
- Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária
e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros
Municípios.
§ 2
0
- A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui
falta grave sujeita à penalidade de legislação pertinente.
Art. 251 As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito,
poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO III
CERTIDÕES
Art. 252 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão
negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 253 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data da entrada do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 254 Terá os mesmos direitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos:
I- Não vencidos;
II- Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III- Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 255 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 256 O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública,
concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de
loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 257 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no
erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 258 As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da
data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único A fluência de juros de mora não inclui, para os efeitos deste artigo a
liquidez do crédito.
62
Art. 259 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes
com as obrigações.
§ 1
0
- Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros,
a contar da data do vencimento dos mesmos.
§ 2
0
- No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-sedata de vencimento,
para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3
0
- Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 260 O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I- O nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicílio de
um e de outro;
II- O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei.
III- A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV- A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V- A data e o número de inscrição no Livro da Dívida Ativa;
VI- Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto da infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1
0
- A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do Livro e da folha de
inscrição.
§ 2
0
- O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 261 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 262 O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto no item I do art. 216, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e
sucessivos.
§ 1
0
- O parcelamento só poderá ser concedido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2
0
- O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 263 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência
desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a
Art. 264 No cálculo de débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de R$
1,00 (hum real).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art. 265 A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
Parágrafo Único A impugnação do lançamento mencionará:
63
a- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
b- A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c- Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d- As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas
as suas razões;
e- O objetivo visado.
Art. 266 O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante
assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local
incerto ou não sabido.
Art. 267 Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1
0
- O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, de quantia
total exigida.
§ 2
0
- Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas
processuais que houver.
Art. 268 julgada procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 269 As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão
através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator
a pena correspondente e proceder-se quando for o caso, no sentido de obter ressarcimento
do referido dano.
Art. 270 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
I- O local, a data e a hora da lavratura;
II- O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva
inscrição, quando houver;
III- A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
IV- A citação expressa do dispositivo legal infringido e de que define a infração e
comina a respectiva penalidade;
V- A referência a documentos que servirem de base à lavratura do auto;
VI- A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou
atualizações.
VII- A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII- A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode
ou se recusa a assinar.
§ 1
0
- As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de
nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar
a infração e o infrator.
§ 2
0
- Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3
0
- A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e,
em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a
infração ou anulará o auto.
64
Art. 271 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte,
se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo.
Art. 272 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo Único A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às
penalidades do item I do art. 239.
Art. 273 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50
(cinqüenta) por cento.
Art. 274 Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 275 Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação
tributária.
Parágrafo Único A apreensão pode compreender livros ou documentos quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
Art. 276 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação
do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato
e a indicação das disposições legais.
Art. 277 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e
contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 278 Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor o da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável para este fim.
SEÇÃO IV
INTIMAÇÃO
Art. 279 Lavrado o auto da infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos
documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO V
DEFESA
Art. 280 O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
65
Art. 281 O sujeito passivo poderá, conformando-se com partes dos termos da autuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade
fiscal, contestando o restante.
Art. 282 A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará da petição
datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal e deverá ser acompanhada
de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 283 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu
substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda
Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 284 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25 (vinte e
cinco) por cento e o procedimento tributário arquivado.
Art. 285 Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
SEÇÃO VI
DILIGÊNCIAS
Art. 286 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as
entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda
Municipal c/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 287 O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo
para serem apreciadas no julgamento.
Art. 288 As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis
a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos
processuais.
SEÇÃO VII
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 289 As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de
apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir
sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 290 Considera-se iniciado o procedimento fiscal e administrativo:
I- Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente;
II- Com a lavratura de termo de início de fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
III- Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV- Com a lavratura de auto de infração;
V- Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início de
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
66
Art. 291 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a
defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a
sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo de diligência e
determinar a produção de novas provas.
Art. 292 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido e julgado em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 293 Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa
superior:
I- Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a
contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II- De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao
Município, desde que a importância em litígio exceda a 10 (dez) vezes o valor da referência
definida no art. 307.
§ 1
0
- O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2
0
- Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 294 A decisão, na instância administrativa superior, seprescrita no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 295 A segunda instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 296 O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação
da garantia da Instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 297 São definidas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 298 Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
§ 1
0
- Os prazos serão contínuos, excluída no seu mputo o dia do início e incluído o do
vencimento.
§ 2
0
- Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura
ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 299 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I- Título de propriedade da área loteada;
II- Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal.
III- Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
67
Art. 300 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito
de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do
loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com
imóveis.
Art. 301 Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas dos ANEXOS que a
acompanham.
Art. 302 Fica instituída a Unidade de Referência UFIR-SMM, para o cálculo das taxas.
Art. 303 Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de R$
1,00 (hum real).
Art. 304 Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de
R$ 1,00 (hum real).
Art. 305 Esta Lei será regulamentada, no que couber por Decreto do Executivo
Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 306 Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2001, revogadas as
disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal 633, de 20 de dezembro de
1984.
Santa Maria Madalena, 28 de dezembro de 2001.
ARTHUR LIMA GARCIA
Prefeito Municipal
*Autor: Poder Executivo
A Tribuna 104 de 31 de dezembro de 2001 suplemento
ANEXOS
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA
Base de
cálculo
Alíquota
11,3 (onze
inteiros e três
décimos) do
valor da UFIR-
SMM,
desprezadas as
frações de R$
1,00 (hum real).
30%
11,3 (onze
inteiros e três
décimos) do
valor da UFIR-
SMM,
desprezadas as
frações de R$
1,00 (hum real).
16%
11,3 (onze
8%
68
inteiros e três
décimos) do
valor da UFIR-
SMM,
desprezadas as
frações de R$
1,00 (hum real).
Base de
cálculo
Alíquota
Preço do
serviço
2%
Base de
cálculo
Alíquota
1. Serviços de informática e congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Preço do
serviço
2%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
4%
69
serviço
Preço do
serviço
2%
4. Serviços de Saúde, Assistência Médica e congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
2%
70
serviço
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
4%
71
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
3%
Preço do
serviço
4%
72
Preço do
serviço
4%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagem e congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
Preço do
serviço
2%
73
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
74
Preço do
serviço
2%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
2%
75
serviço
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcional pela
União ou por quem de direito.
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
76
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
16. Serviço de transporte de natureza municipal.
Preço do
serviço
2%
77
Preço do
serviço
2%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres.
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
4%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
78
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Preço do
serviço
4%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Preço do
serviço
4%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
Preço do
serviço
2%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
Preço do
serviço
2%
20.03 Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
Preço do
serviço
2%
79
21. Serviços de registros públicos, cartorários e cartoriais.
Preço do
serviço
3%
22. Serviços de exploração de rodovias.
Preço do
serviço
4%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Preço do
serviço
2%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
Preço do
serviço
2%
25. Serviços funerários.
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
Preço do
serviço
2%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
Preço do
serviço
4%
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
Preço do serviço
2%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
Preço do serviço
4%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
Preço do serviço
2%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
Preço do serviço
2%
31. Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
80
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Preço do serviço
2%
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
Preço do serviço
2%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
Preço do serviço
4%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
Preço do serviço
2%
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
Preço do serviço
2%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins.
Preço do serviço
2%
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
Preço do serviço
2%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
Preço do serviço
2%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
Preço do serviço
2%
ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DO LIXO
(Nos termos do Art. 81).
TIPO
PERCENTUAL SOBRE UFIR-SMM
Residência
40%
Comércio
60%
Serviços
60%
Indústria
60%
Agropecuária
30%
Outros
10%
ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
(Nos termos do Art. 92).
Descrição dos Serviços:
Percentual sobre a
UFIR-SMM
1- Fornecimento de Certidão Negativa:
20%
2- Fornecimento de Certidão de Visita Técnica:
50%
3- Fornecimento de Cópia de Edital de Licitação:
50%
4- Fornecimento de Certificado de Habite-se:
30%
5- Fornecimento de cópia de outros documentos (por página):
0,3%
ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
(Nos termos do Art. 96).
TIPO
PERCENTUAL SOBRE UFIR-SMM
Residência
25%
81
Comércio
30%
Serviços
30%
Indústria
30%
Agropecuária
15%
Outros
5%
ANEXO VII TABELA DE LICENÇA DE OBRAS E ÁREAS PARTICULARES
(Nos termos do Art. 101).
ESPECIFICAÇÃO
UFIR-SMM
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês
2,000
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade
1,000
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos
particulares - por
0,003
IV - abertura de logradouros:
1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado
0.002
2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês
0,200
V - parque de diversões e congêneres - pela armação
VI - desmonte de pedreiras - por mês:
1 - a frio
0,200
2 - a fogacho ou a fogo
0,800
3 - granitos especiais
1,000
VII - assentamento de instalação mecânica:
1 - por HP
0.01
VIII - loteamentos:
1 - aprovação de projeto - por lote:
Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m²
1,300
Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m²
0,450
Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m²
0.400
Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m²
0,350
Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m²
0,300
Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m²
0,250
Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m²,
exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m
0,200
2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração
de lotes Por lotes acrescidos ou alterados:
:
Categoria
1,300
Categoria
0,450
Categoria
0.400
Categoria
0,350
Categoria
0,300
Categoria
0,250
Categoria
0,200
IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido,
concorrente ou decorrente:
0,250
X - edificações - obras diversas:
:
1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de
vendas por m² de área de construção.
0,015
2 - modificação de edificação - por m² de área de construção.
0,015
3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento
0,800
4 - reforma de edificação - por pavimento
0,500
5 - demolição de prédio - por pavimento
2,000
XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:
:
1 - até 50 m²
0,750
2 - mais de 51 m² até 200 m²
2,000
3 - mais de 201 m² até 500
2,500
4 - mais de 501 m² até 1000 m²
5,000
5 - acima de 1.000 m²
7,500
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:
:
1 - até 50 m²
0,750
2 - mais de 51 m² até 200 m²
2,000
3 - mais de 201 m² até 500 m²
2,500
4 - mais de 501 m² até 1000 m²
5,000
82
5 - acima de 1.000 m²
7,500
Observar os ditames do Art. 102:
Art. 102 A Taxa de Licença de Obras em Áreas Particulares deverá ser paga antes do início da obra ou
atividade.
§ 1
0
- Na cobrança da taxa a que se referem os item 1 e 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço;
2- o pagamento dos 50% restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.
§ 2
0
- Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço;
2- o pagamento dos 50% restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença.
§ 3
0
- As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos
inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 4
0
- Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:
1 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação
separadamente;
2 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,25 UFIR-SMM.
§ 5
0
- Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI
e XII os imóveis utilizados para atividades de Ensino, de Assistência Social e de Saúde.
ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE
ANIMAIS - Nos termos do Art. 111.
(Percentual sobre o valor de referência UFIR-SMM, por animal abatido).
Aves
0,1%
Bovino ou Vacum
10%
Caprino
5%
Eqüino
10%
Ovino
5%
Suíno
10%
Outros
0,5%
ANEXO IX - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (Nos termos do
Art. 122 e 136).
CÓDIGO / ESTABELECIMENTO POR TIPO DE
ATIVIDADE:
PERCENTUAL
SOBRE A UFIR-
SMM AO MÊS
OU FRAÇÃO
PERCENTUAL
SOBRE A UFIR-
SMM AO ANO
0 EXTRAÇÃO
-
-
0.1.2.1 Extração de Minerais Não Metálicos Não Preciosos, por
m
3
:
-
-
0.1.2.1.1 Até 1.000m
3
.
50%
500%
0.1.2.1.2 De 1.001 a 5.000m
3
.
70%
700%
0.1.2.1.3 De 5.001 a 10.000m
3
.
100%
1.000%
0.1.2.1.4 Mais de 10.000m
3
.
120%
1.200%
0.2 Extração Vegetal
-
-
0.2.1 Até 1.000m
3
.
25%
250%
0.2.2 De 1.001 a 5.000m
3
.
35%
350%
0.2.3 De 5.001 a 10.000m
3
.
50%
500%
0.2.4 Mais de 10.000m
3
.
60%
600%
1 PESCA
-
-
1.1 Pesca artesanal
10%
100%
2 CRIAÇÃO ANIMAL
-
-
2.1 Pecuária
60%
600%
2.2 Criação de animais diversos
10%
100%
3 AGRICULTURA
-
-
3.1 Cultura de Vegetais
20%
200%
3.2 Floricultura
20%
200%
3.3 Fruticultura
20%
200%
3.4 Horticultura
30%
300%
3.5 Silvicultura
60%
600%
83
4 INDÚSTRIA
4.1 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
30%
300%
4.2 Indústria Metalúrgica
35%
400%
4.3 Indústria Mecânica
40%
400%
4.4 Indústria de Material de Transporte Viário
45%
450%
4.5 Indústria Química
30%
300%
4.6 Indústria Petrolífera e Petroquímica
200%
2000%
4.7 Indústria de Produtos de Material Plástico
100%
1000%
4.8 Indústria de Aparelhos, Equipamentos e Produtos
Farmacêuticos, Médicos, Odontológicos e Veterinários.
30%
300%
4.9 Indústria de Perfumaria, Cosméticos e de Produtos para
Higiene Pessoal
30%
300%
4.10 Indústria de Velas, de sabões e de Produtos para Limpeza,
Polimento e Conservação
30%
300%
4.11 Indústria da Borracha
50%
500%
4.12 Indústria da Madeira e Assemelhados
30%
300%
4.13 Indústria do Mobiliário
30%
300%
4.14 Indústria da Celulose, Papel e Papelão e seus Artefatos.
50%
500%
4.15 Indústria Editorial e Gráfica
30%
300%
4.16 Indústria de Couros, Peles e Assemelhados.
30%
300%
4.17 Indústria de Calçados, Malas, Bolsas e Artefatos Afins
30%
300%
4.18 Indústria da Imagem e do Som
30%
300%
4.19 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e/ou de
Comunicação
30%
300%
4.20 Indústria da Informática
30%
300%
4.21 Indústria Têxtil
30%
300%
4.22 Indústria de Artigos de Tecido
30%
300%
4.23 Indústria do Vestuário e seus Acessórios
30%
300%
4.24 Indústria de Produtos Alimentícios
30%
300%
4.25 Indústria de Bebidas
30%
300%
4.26 Indústria de Fumo e de Artigos de Tabacaria
60%
600%
4.27 Indústria de Joalheria, Ourivesaria e Bijuteria
30%
300%
4.28 Indústria de Brinquedos
30%
300%
4.29 Indústria de Artefatos e Equipamentos para Caça, Pesca,
Esporte, Jogos Recreativos, Praia e “Camping”.
30%
300%
4.30 Indústria da Construção Civil
30%
300%
4.31 Indústria de Utilidade Pública
30%
300%
4.32 Indústria de Produtos Diversos
30%
300%
5 COMÉRCIO ATACADISTA
20%
200%
6 COMÉRCIO VAREJISTA
6.1 Comércio Varejista de Produtos Minerais Não Metálicos
(Exclusive para Uso na Construção 6.30)
15%
150%
6.2 Comércio Varejista de Produtos Metalúrgicos
15%
150%
6.3 Comércio Varejista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Mecânicos e Eletromecânicos
15%
150%
6.4 Comércio Varejista de Matéria de Transporte Viário
15%
150%
6.5 Comércio Varejista de Produtos Químicos
15%
150%
6.6 Comércio Varejista de Produtos Petrolíferos e Petroquímicos
15%
150%
6.6.1 Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes.
20%
200%
6.6.2 Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo.
15%
150%
6.7 Comércio Varejista de Produtos de Material Plástico
15%
150%
6.8 Comércio Varejista de Aparelhos, Equipamentos e Produtos
Farmacêuticos, Médicos, Odontológicos e Veterinários.
15%
150%
6.9 Comércio Varejista de Artigos de Perfumaria, de Cosméticos
e Produtos para Higiene Pessoal
15%
150%
6.10 Comércio Varejista de Velas, Sabões e Produtos para
Limpeza, Polimento e Conservação
15%
150%
6.11 Comércio Varejista de Borracha e seus Artefatos
15%
150%
6.12 Comércio Varejista de Madeira e seus Artefatos (Exclusive
para Uso na Construção Civil 6.30)
15%
150%
6.13 Comércio Varejista de Produtos da Indústria do Mobiliário e
de Decoração
20%
200%
6.14 Comércio Varejista de Artefatos de Papel e Artigos de
15%
150%
84
Papelaria
6.15 Comércio Varejista de Material Gráfico
10%
100%
6.16 Comércio Varejista de Couros, Peles, assemelhados e seus
Artefatos
10%
100%
6.17 Comércio Varejista de Calçados, Malas e Bolsas
15%
150%
6.18 Comércio Varejista de Material Fotográfico, Ótico,
Cinematográfico, Fonográfico e de Instrumentos Musicais
(Imagem e Som)
15%
150%
6.19 Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônico e de
Comunicação
15%
150%
6.20 Comércio Varejista de Equipamentos de Informática
15%
150%
6.21 Comércio Varejista de Produtos Têxteis e de Aviamentos
15%
150%
6.22 Comércio Varejista de Artigos de Tecidos
15%
150%
6.23 Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e seus
Acessórios
15%
150%
6.24 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
6.24.1 Comércio Varejista de Legumes, Hortaliça e Frutas
Quitanda
15%
150%
6.24.2 Comércio Varejista de Líquidos e Comestíveis
Mercearia e Armazém
15%
150%
6.24.3 Comércio Varejista de Laticínios
15%
150%
6.24.4 Comércio Varejista de Aves e Ovos Aviário
5%
50%
6.24.5 Comércio Varejista de Peixes e Produtos do Mar
Peixaria
15%
150%
6.24.6 Comércio Varejista de Carnes e Pequenos Animais
Abatidos Açougue
15%
150%
6.24.7 Comércio Varejista de Pães, Bolos, Tortas, Doces e outros
Produtos Congêneres Padaria e Confeitaria
15%
150%
6.24.8 Comércio Varejista de Comidas Delicadas
“Delikatessens”.
15%
150%
6.24.9 Comércio Varejista de Produtos Naturais e Dietéticos
15%
150%
6.24.10 Comércio Varejista de Bombons e Chocolates
“Bomboniere”.
15%
150%
6.24.11 Comércio Varejista de Alimentos Congelados
15%
150%
6.24.99 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Não
Classificados.
15%
150%
6.25 Comércio Varejista de Bebidas
15%
150%
6.26 Comércio Varejista de Fumo e Artigos de Tabacaria
15%
150%
6.27 Comércio Varejista de Artigos de Joalheria, Ourivesaria e
Bijuteria
15%
150%
6.28 Comércio Varejista de Brinquedos
15%
150%
6.29 Comércio Varejista de Artefatos e Equipamentos de Caça,
Pesca, Esporte, Praia e “Camping”.
15%
150%
6.30 Comércio Varejista de Material de Construção
15%
150%
6.31 Comércio Varejista de Mercadorias em Geral
6.31.1 Hipermercado
80%
800%
6.31.2 Supermercado
45%
450%
6.31.3 Minimercado
25%
250%
6.31.4 Loja de Departamentos
15%
150%
6.31.5 Magazine
15%
150%
6.31.6 Butique
15%
150%
6.31.7 Bazar
15%
150%
6.32 Comércio Varejista de Produtos Diversos
15%
150%
7 ARMAZENAMENTO
5%
50%
8 SERVIÇOS
8.1 Serviços Comerciais
8.1.1 Serviços de Alimentação
8.1.1.1 Bar Botequim Cafeteria.
10%
100%
8.1.1.2 Cantina
10%
100%
8.1.1.3 Restaurante Churrascaria - Pizzaria
15%
150%
8.1.1.4 Lanchonete Pastelaria
10%
100%
8.1.1.5 Sorveteria
10%
100%
8.1.1.6 Casa de Chá
10%
100%
85
8.1.1.7 Fornecimento Domicialiar de Refeições Caseiras
10%
100%
8.1.1.8 Serviço de Bar em Cine “Drive-in”.
10%
100%
8.1.1.9 “Buffet”
10%
100%
8.1.1.10 Casa de Doces e Salgados
10%
100%
8.1.1.11 Boate Uisqueria Adega Danceteria Discoteca
20%
200%
8.1.1.12 Casa de Sucos
10%
100%
8.1.1.13 Pensão Comercial
10%
100%
8.1.1.99 Serviço de Alimentação Não Classificado
10%
100%
8.2 Serviços Pessoais
8.2.1 Serviços de Alojamento
8.2.1.1 Hotel
20%
200%
8.2.1.2 Motel
20%
200%
8.2.1.3 Pensão
10%
100%
8.2.1.4 Pousada
15%
150%
8.2.1.5 Hospedaria
15%
150%
8.2.1.6 Estalagem
15%
150%
8.2.1.7 “Camping
10%
100%
8.2.1.99 Serviço de Alojamento Não Classificado
15%
150%
8.2.2 Serviços Pessoais Diversos
8.2.2.1 Serviço de Higiene de Beleza e de Estética
15%
150%
8.2.2.2 Confecção sob Medida e Confecção de Artigos do
Vestuário Alfaiataria
10%
100%
8.2.2.3 Serviços de Reparação de Calçados Sapateiro
5%
50%
8.2.2.4 Assistência Médica, Odontológica e Veterinária
15%
150%
8.2.2.5 Clínica e Casa de Saúde
30%
300%
8.2.2.6 Hospital
70%
700%
8.2.2.7 Laboratório Radiológico e de Análise Clínica
30%
300%
8.2.2.8 Estabelecimento Particular de Ensino de Primeiro Grau
15%
150%
8.2.2.9 Estabelecimento Particular de Ensino de Segundo Grau
15%
150%
8.2.2.10 Estabelecimento Particular de Ensino Superior
15%
150%
8.2.2.11 Estabelecimento Particular de Ensino Integrado
15%
150%
8.2.2.12 Estabelecimento Particular de Cursos Livres
15%
150%
8.2.2.13 Universidade Integrada
15%
150%
8.2.2.14 Creche e Jardim de Infância
15%
150%
8.2.2.15 Lavanderia e Tinturaria
10%
100%
8.2.2.99 Serviços Pessoais Não Classificados
15%
150%
8.3 Serviços Auxiliares do Comércio
8.3.1 Serviços Auxiliares do Comércio
8.3.1.1 Serviços Auxiliares do Comércio de Mercadorias
10%
100%
8.3.1.2 Leiloeiro Público
10%
100%
8.3.1.3 Representante e Mandatário Comercial
10%
100%
8.3.1.4 Conservação e Limpeza de Bens Imóveis
10%
100%
8.3.1.5 Fotografia e Aerofotogrametria
10%
100%
8.3.1.99 Serviços Auxiliares do Comércio Não Classificados
10%
100%
8.4 Serviços de Comunicação
8.4.1 Serviços de Comunicação
8.4.1.1 Telefonia
15%
150%
8.4.1.2 Telex
15%
150%
8.4.1.3 Videotexto
15%
150%
8.4.1.4 Radiodifusão
15%
150%
8.4.1.5 Televisão
15%
150%
8.4.1.6 Postagem e Telegrafia
15%
150%
8.4.1.7 Jornalismo
15%
150%
8.4.1.8 Telecomunicação em Âmbito Nacional e Internacional
15%
150%
8.4.1.99 Serviços de Comunicação não Classificados
15%
150%
8.5 Serviços de Transporte
15%
150%
8.5.1.5 Transporte Rodoviário de Passageiro
15%
150%
8.5.1.6 Transporte Rodoviário de Carga
15%
150%
8.5.1.99 Serviços de Transporte não Classificados
15%
150%
8.6 Serviço de Manutenção e Reparação
8.6.1.3 Manutenção e Reparação de Veículos Rodoviários
15%
150%
8.6.1.5 Manutenção e Reparação de Equipamentos, Máquinas e
15%
150%
86
Motores Elétricos, Mecânicos, Eletrônicos e Eletromecânicos de
usos diversos.
8.6.1.6 Manutenção e Reparação de Aparelhos e Equipamentos
Eletrodomésticos
15%
150%
8.6.1.99 Manutenção e Reparação Não Classificados
15%
150%
8.7 Serviços Financeiros:
8.7.1.1 Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Financeira.
150%
1500%
8.7.1.2 Empresa Seguradora
150%
1500%
8.7.1.3 Empresa de Penhores
150%
1500%
8.7.1.4 Caixa Econômica
150%
1500%
8.7.1.5 Banco Comercial
150%
1500%
8.7.1.6 Banco de Investimento, de Fomento e de
Desenvolvimento.
150%
1500%
8.7.1.7 Empresa de Capitalização
150%
1500%
8.7.1.8 Empresa de Crédito Imobiliário
150%
1500%
8.7.1.9 Empresa Corretora de Títulos e Valores
150%
1500%
8.7.1.10 Empresa Distribuidora de Títulos e Valores
150%
1500%
8.7.1.11 Arrendamento Mercantil “Leasing”
150%
1500%
8.7.1.99 Serviços Financeiros Não Classificados
150%
1500%
8.8 Serviços de Utilidade Pública:
8.8.1.1 Distribuição de Energia Elétrica
20%
200%
8.8.1.3 Distribuição e Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário
20%
200%
8.8.1.4 Limpeza Pública e Remoção Domiciliar de Lixo
10%
100%
8.8.1.99 Serviços de Utilidade Pública Não Classificados
10%
100%
8.9 Escritório de Gerência e Administração:
15%
150%
9 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RUDIMENTAR
9.1 Fabricação Rudimentar, Artes Plásticas e Artesanato
Exercidos por Pessoa Física.
5%
50%
9.1.1.1 Fabricação Rudimentar de Alimentos
5%
50%
9.1.1.2 Artes Plásticas
5%
50%
9.1.1.3 Artesanato
5%
50%
9.2 Comércio Varejista Rudimentar e Exercido por Pessoa Física
5%
50%
9.2.1.1 Comércio Varejista Rudimentar Exercido por Pessoa
Física em “trailer”, minI-bar, barraca, quiosque ou em veículo de
qualquer natureza localizado em logradouros urbanizados ou não.
5%
50%
9.2.1.2 Comércio Rudimentar exercido em Feiras Livres ou em
Cabeceiras de Feiras.
5%
50%
9.2.1.3 Comércio Varejista Rudimentar exercido por Revendedor
Autônomo.
5%
50%
ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Nos termos do Art. 149.
(Percentual sobre o valor de referência UFIR-SMM.)
1 PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS:
1.1 Até às 22 horas
1.1.1 ao dia
10%
1.1.2 ao mês
20%
1.1.3 ao ano
100%
1.2 Além das 22 horas
1.2.1 ao dia
20%
1.2.2 ao mês
40%
1.2.3 ao ano
200%
2 PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIOS
2.1 ao dia
10%
2.2 ao mês
20%
2.3 ao ano
100%
ANEXO XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO PÚBLICO
(Nos termos do Art. 161).
Descrição dos Serviços:
Percentual sobre a
UFIR-SMM
87
1- Autorização de sepultamento em cova:
50%
2- Autorização de sepultamento em gaveta:
100%
3- Autorização de sepultamento em túmulo:
300%
4- Autorização de uso perpétuo de terreno para construção de túmulo em cemitério
público:
500%
5- Autorização de uso perpétuo de gavetas em cemitério público:
300%
6- Exumação de restos mortais e fornecimento de guia para transferência para outro
cemitério:
200%
ANEXO XII - TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
(Nos termos do Art. 168).
I - Comércio ambulante
UFIR-SMM
1- Atividades não localizadas:
:
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e
confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual.
1,5
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes:
taxa anual.
0,3
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual.
0,6
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual.
0,3
1- Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:
:
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual
0,9
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual
1,2
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual
1,2
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e
dez centímetros): taxa anual
0,6
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual
1,5
II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo local determinado
e/ou eventuais:
UNIF-SMM
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado
0,09
2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
:
a) cerveja ou chopp - taxa diária por m²
0,02
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento -
taxa diária por m²
0,015
3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de
gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
:
a) não motorizados - taxa diária
0,018
b) motorizados ou trailers - taxa diária
0,18
4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral
por m²
0,006
5 - feiras livres - taxa mensal:
:
a) comércio de pescado, em barracas
0,9
b) outros, exceto cabeceiras de feira
0,09
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m²
0,003
d) feirantes cabeceira-de-feira - por m²
0,003
e) outros - por local e por m²
0,009
f) feirantes em veículos
0,6
6 - mesas e cadeiras:
:
a) área ocupada - taxa trimestral por metro quadrado
0.02
b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por metro quadrado
0.002
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas
fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por metro quadrado
0.05
7 - cabinas, módulos e assemelhados para:
:
a) uso de serviços bancários: taxa anual
30
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual
8
8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os
promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas
federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por
evento e por metro quadrado - por dia.
0,018
ANEXO XIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS (Nos termos do Art. 174).
88
TIPO DE SERVIÇO
UFIR-SMM/ano.
I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado.
2,0
II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a
taxímetro, por veículo vistoriado.
0,5
III - Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo
vistoriado.
1,5
IV - Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado.
0,5
ANEXO XIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
(Nos termos do Art. 181).
ESPECIFICAÇÃO
UFIR-SMM /
PERÍODO
I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até
30 m² aproximadamente) - por unidade.
0,50/trimestre
II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade.
1,0/ano
III - anúncios, por m², com área mínima de 1 m² - por unidade:
1. indicativos.
0,05/ano
2. publicitários.
0,15/ano
IV - indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e
assemelhadas - por unidade.
0,15/ano
V - anúncios provisórios - por unidade.
0,30/mês
VI - panfletos e prospectos - por local.
0,10/dia
VII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como
em veículos de propulsão humana ou tração animal - por m².
0,10/ano
VIII - balão - por unidade.
1/mês
IX - faixas com anúncios:
1. rebocadas por avião - por unidade.
0,50/dia
2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por
unidade.
0,15/dia
X - quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e
mesas nas vias públicas - por unidade.
0,10/ano
XI - postes indicativos de paradas de coletivos - por unidade.
0,30/ano
XII - anúncios em abrigos - por unidade.
0,15/ano
XIII - bóias e flutuantes - por unidade.
0,30/mês
XIV - anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos
fechados e em estádios - por local.
0,05/mês
XV - anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade.
0,15/semana
XVI - publicidade por meio de fotograma, com tela de:
1 - até 1 m² - por aparelho.
0,15/mês
2 - acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho.
0,30/mês
3 - acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho.
0,50/mês
4 - acima de 5 m² - por aparelho.
0,80/mês
XVII - postes indicadores de logradouros.
0,30/ano
ANEXO XV TABELA DE VALORES CORRETIVOS DE M2 DE CONSTRUÇÃO
(Nos termos do Inciso I, do Art. 10).
TABELA DE FATORES CORRETIVOS DE M2 DE CONSTRUÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
CATEGORIA
CASA
APARTAMENTO
TELHEIRO
GALPÃO
INDÚSTRIA
LOJA
ESPECIAL
ESTRUTURA
ALVENARIA
15
15
08
20
30
20
22
MADEIRA
08
18
04
10
20
10
10
CONCRETO
23
28
12
30
36
24
26
METÁLICA
25
30
12
33
42
26
25
TIPO DE
CONSTRUÇÃO
BARRACO
00
00
00
00
00
00
00
MADEIRA
06
06
04
04
04
02
03
ALVENARIA
10
10
08
04
05
02
03
COBERTURA
SEM
COBERTURA
01
00
04
03
03
02
02
89
TELHA
06
02
10
09
09
03
06
LAJE
07
03
18
10
10
04
07
ESPECIAL
09
04
30
13
12
07
15
REVESTIMENTO
EXTERNO
SEM
REVESTIMEN
TO
00
00
00
00
00
00
00
CAIAÇÃO
08
05
00
12
10
21
20
ÓLEO
19
16
00
15
11
23
18
ESPECIAL
27
27
00
20
14
28
26
PISO
CIMENTO
03
03
10
14
12
00
10
CERÂMICO /
MOSAICO
08
09
20
18
16
20
20
TACO /
MADEIRA
10
12
20
18
15
25
20
ESPECIAL
19
19
42
20
17
27
21
INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS
INEXISTENTE
00
00
00
00
00
00
00
INTERNA
SIMPLES
06
06
06
06
06
06
06
INTERNA
COMPLETA
10
10
10
10
10
10
10
ANEXO X TABELA DE VALORES CORRETIVOS DO TERRENO
(Nos termos do Inciso I, do Art. 10).
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO:
PEDOLOGIA:
ROCHOSO
0,90
NORMAL
1,00
ALAG/ARENOSO
0,80
TOPOGRAFIA:
PLANO
1,00
IRREGULAR
0,80
SITUAÇÃO DO TERRENO:
ESQUINA / MAIS DE UMA FRENTE
1,10
UMA FRENTE
1,00
ENCRAVADO / VILA
0,80
FATOR GLEBA
Área até 2.000m
2
não se altera
Área de 2.001m2 a 4.000m
2
(1) reduz 20%
Área de 4.001m2 a 6.000m2
(2) reduz 40%
Área de 6.001m2 a 10.000m2
(3) reduz 60%
Área acima de 10.001m
2
(4) reduz 80%
Santa Maria Madalena, 28 de dezembro de 2001.
ARTHUR LIMA GARCIA
Prefeito
*Autor: Poder Executivo
A Tribuna 104 de 31 de dezembro de 2001 suplemento