11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
(Incluído pela Lei Municipal nº
016, de 2022)
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1121 de 2003)
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centro de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, táxi-dancing e congeners.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1121 de 2003)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoriaque
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)
14. Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1121 de
2003)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas)
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas)
14.04 - Recauchutagem e recuperação de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2066 de 2017)