I - pela citada procuradoria;
II - pelo órgão competente da União ou do Estado, em se tratando
de contrato a ser com estes celebrado.
§ 2
0
- O contrato será publicado no órgão oficial do Município, dentro do
prazo de vinte dias de sua assinatura, em extrato que deverá conter:
identificação do instrumento, partes, objeto, valor, número do empenho,
reajustamento e fundamento do ato.
§ 3
0
- A cópia do contrato será encaminhada ao Tribunal de Contas, para
conhecimento, na prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 209 - Nos casos em que a concorrência é exigida, ainda que esta, nos
termos do artigo 200, haja sido dispensada, o contrato escrito é obrigatório,
sob pena de nulidade do ato que não revestir essa formalidade.
§ Único - Nos demais casos, ainda que disponível a licitação, os atos de que
possam decorrer obrigações de natureza convencional só serão válidos se
constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim
considerados, entre outros, a carta-contrato, a nota de autorização de compra
ou a ordem de execução de serviço.
Art. 210 - Em qualquer caso, no contato ou documento que a ele
corresponder não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação,
nem exigidas que nela não figurem.
Art. 211 - É nulo e de nenhum efeito, o contrato verbal com a
administração.
Art. 212 - A administração convocará o interessado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do despacho que aprovar a licitação,
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente.
§ 1
0
- O prazo para assinatura de contrato poderá ser prorrogado uma vez,
por quinze dias, quando solicitado, durante seu transcurso, pelo interessado,
e desde que comprovadamente ocorra motivo justo, aceito pela
Administração.
§ 2
0
- Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, é facultado à Administração,
quando o convocado deixar de assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
não retirar o instrumento equivalente, convocar o segundo colocado para
fazê-lo em igual prazo ou, convindo a interesse público, revogar o ato que
instaurou a licitação.
§ 3
0
- Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que ocorra
convocação, ficam os licitantes classificados em primeiro e segundo
lugares, liberados das obrigações e responsabilidades assumidas, desde que
solicitem liberação por escrito.
SEÇÃO VII
DA CONTABILIDADE MUNICIPAL
(VOLTA)
Art. 213 - A contabilidade do Município compreende todos ao atos
relativos às contas de gestão do patrimônio municipal à inspeção e registro
da receita e da despesa, sob imediata direção da contabilidade da Prefeitura
e da Câmara e orientação e fiscalização do órgão estadual competente,
quando solicitado.
Art. 214 - A contabilidade do Município será feita por exercício financeiro
de acordo com as disposições contidas nesta lei, e com as que,
pormenorizadamente, forem estabelecidas por Código de Contabilidade do
Município ou por lei estadual.
Art. 215 - Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais
serão arrecadados de acordo com o Regime Tributário respectivo, devendo
na escrituração da receita e da despesa, serem observados, rigorosamente,
os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.
Art. 216 - As despesas do Município passam por três estados: