ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA MADALENA.
PROMULGADA EM 05 DE ABRIL DE 1990.
RELATOR GERAL
Vereador Nestor Luiz Cardozo Lopes
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Arts. 1
0
a 6
0
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - Arts. 7
0
a 31
CAPÍTULO I - Dos Direitos Individuais e Coletivos (Arts. 7
0
a 26)
CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais (Arts. 27 a 31)
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Do Município
SEÇÃO I - Disposições Preliminares (Arts. 32 a 36)
CAPÍTULO II - Da Divisão Administrativa do Município (Arts. 37 a 41)
CAPÍTULO III - Da Indivisibilidade do Município (Arts. 42 a 43)
CAPÍTULO IV - Da Competência do Município
SEÇÃO I - Da Competência Privativa (Arts. 45 a 45)
SEÇÃO II - Da Competência Comum (art. 46)
SEÇÃO III - Da Competência Suplementar (art. 47)
CAPÍTULO V - Das Vedações (art. 48)
CAPÍTULO VI - Da Administração Pública
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Arts. 49 a 50)
SEÇÃO II - Do Controle Administrativo (Arts. 51 a 53)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
2
SEÇÃO III - Dos Serviços Públicos (Arts. 54 a 67)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal (Arts. 68 a 73)
SEÇÃO II - Das Atribuições da Câmara Municipal (Arts. 74 a 79)
SUBSEÇÃO ÚNICA - Do Plebiscito (art. 40)
SEÇÃO III - Dos Vereadores (Arts. 81 a 91)
SEÇÃO IV - Do Funcionamento da Câmara (Arts. 92 a 102)
SEÇÃO V - Do Processo Legislativo (Arts. 103 a 113)
SEÇÃO VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 114 a 117)
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 118 a 126)
SEÇÃO II - Da Atribuição do Prefeito (Arts. 127 a 128)
SEÇÃO III - Da Perda e Extinção do Mandato (Arts. 129 a 133)
SEÇÃO IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Arts. 134 a 141)
SEÇÃO V - Da Procuradoria Geral do Município (art. 142)
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Da Estrutura Administrativa (art. 143)
CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais
SEÇÃO I - Da Publicidade dos Atos Municipais (Arts. 144 a 145)
SEÇÃO II - Dos Livros (art. 146)
SEÇÃO III - Dos Atos Administrativos (art. 147)
SEÇÃO IV - Das Proibições (art. 148)
SEÇÃO V - Das Certidões e Informações (Arts. 149 a 150)
CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais (Arts. 151 a 161)
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I - Dos Tributos Municipais (Arts. 162 a 173)
SEÇÃO II - Dos Recursos e das Consultas Jurídico-Tributárias (art. 174)
SEÇÃO III - Da Receita e da Despesa (Arts. 175 a 182)
SEÇÃO IV - Do Orçamento (Arts. 183 a 197)
SEÇÃO V - Das Licitações (Arts. 198 a 202)
SEÇÃO VI - Dos Contratos Administrativos
SUBSEÇÃO I - Das Disposições Preliminares (Arts. 203 a 207)
SUBSEÇÃO II - Da Formalização dos Contratos (Arts. 208 a 212)
SEÇÃO VII - Da Contabilidade Municipal (Arts. 213 a 230)
SEÇÃO VIII - Do Exame Público das Contas Municipais (Arts. 231 a 232)
SEÇÃO IX - Da Transição Administrativa (art. 233)
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (Arts. 234 a 247)
CAPÍTULO II - Da Política Industrial, Comercial e de Serviços (Arts. 248 a 252)
CAPÍTULO III - Da Política Urbana (Arts. 253 a 271)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
3
CAPÍTULO IV - Das Obras e dos Serviços Públicos
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Arts. 272 a 278)
SEÇÃO II - Do Transporte Coletivo (Arts. 279 a 288)
SEÇÃO III - Da Limpeza Pública (Arts. 289 a 296)
SEÇÃO IV - Dos Serviços Funerários (Arts. 297 a 301)
SEÇÃO V - Da Defesa Civil e Segurança Pública (Arts. 302 a 307)
SEÇÃO VI - Da Iluminação Pública (Arts. 308 a 313)
SEÇÃO VII - Dos Mercados, Matadouros e Feiras Livres (Arts. 314 a 319)
CAPÍTULO V - Da Política Agrária (Arts. 320 a 324)
CAPÍTULO VI - Da Política Agrícola (Arts. 325 a 330)
CAPÍTULO VII - Do Meio Ambiente (Arts. 331 a 357)
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - Disposição Geral (art. 358)
CAPÍTULO II - Da Seguridade Social
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Arts. 359 a 361)
SEÇÃO II - Da Saúde (Arts. 362 a 382)
SEÇÃO III - Da Assistência Social (Arts. 383 a 385)
CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I - Da Educação (Arts. 386 a 406)
SEÇÃO II - Da Cultura (Arts. 407 a 409)
SEÇÃO III - Do Desporto (Arts. 410 a 415)
SEÇÃO IV - Da Ciência e Tecnologia (Arts. 416 a 417)
SEÇÃO V - Da Comunicação Social (Arts. 418 a 421)
SEÇÃO VI - Dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Arts. 422 a 425)
TÍTULO IX - DAS ASSOCIAÇÕES (ART. 426)
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTS. 427 A 450)
TÍTULO XI - ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. (ARTS. 1
0
A 43)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
4
P R E Â M B U L O
(VOLTA)
Nós, Vereadores eleitos pelo povo de Santa Maria Madalena, Estado do Rio
de Janeiro, reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se
destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral
deste Município, assegurando à todos os mesmos direitos e oportunidades,
sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua
responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia
indispensáveis ao desenvolvimento do Município e de todos, em sua
plenitude, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
(VOLTA)
Art. 1
0
- O Município de Santa Maria Madalena integra a União indissolúvel
da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2
0
- Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal,
da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3
0
- A soberania popular, que se manifesta quando a todos são
assegurados condições dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor
igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4
0
- São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de
seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as
desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5
0
- O Município de Santa Maria Madalena, pessoa jurídica de direito
público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e
financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara
Municipal, e pelas leis que adotar, respeitado os princípios constitucionais
do Estado do Rio de Janeiro e da República Federativa do Brasil.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
5
Art. 6
0
- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si:
I - O Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores;
II - O Poder Executivo, representado pelo Prefeito.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
(VOLTA)
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
(VOLTA)
Art. 7
0
- Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na
Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições
públicas do Município, nas escolas, nos Hospitais ou em qualquer local de
acesso público, para que todos possam permanentemente, tomar ciência,
exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte,
o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou em que seu território
transite.
Art. 8
0
- Todos têm direito de viver com dignidade.
§ Único - É dever do Município garantir a todos uma qualidade de vida
compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação de
sua competência, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o
transporte, saneamento básico, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades
econômicas, devendo as dotações orçamentárias completar prioritariamente
tais atividades, segundo planos e programas de governo.
Art. 9
0
- Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão
de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou
mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou
convicção.
§ 1
0
- O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa,
econômica e financeira a quem a quem incorrer em qualquer tipo de
discriminação, independente das sanções criminais previstas em Lei.
§ 2
0
- Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim
como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórias por
quaisquer dos motivos previstos no “caput” deste artigo e atendidas as
qualificações das profissões estabelecidas em Lei.
Art. 10 - As omissões do Poder Público, na esfera administrativa, que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no
prazo fixado em Lei, sob pena de responsabilidade da autoridade
competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização
do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais
medidas judiciais.
Art. 11 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada fé, isento de custas judiciais e de ônus da
sucumbência.
Art. 12 - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de
taxas, emolumentos ou de garantia de estância, os seguintes direitos:
I - da petição e representação, aos Poderes Públicos, em defesa
de seus direitos ou para cobrir ilegalidade ou abuso de poder;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
6
II - da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 13 - São gratuitos para os que percebem até 1 (hum) salário mínimo, os
desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da Lei, o
sepultamento e os procedimentos a ele necessários.
Art. 14 - Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os
administradores e o devido processo legal, especialmente quanto à existência
de publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da
motivação suficiente.
Art. 15 - Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da
ação de inconstitucionalidade, do “habeas data”, do mandado de injunção, da
ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de
alimentos.
Art. 16 - Ninguém se discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado
pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos municipais na
esfera administrativa ou judicial.
Art. 17 - Todos tem o direito de receber, no prazo fixado em Lei,
informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca de
fatos e projetos do Município, bem como dos respectivos órgãos da
Administração Pública direta ou indireta.
Art. 18 - Todos tem o direito de tomar conhecimento gratuitamente do que
constar a seu respeito nos registros ou banco de dados públicos municipais,
bem como do fim a que se destinam essas informações, podem exigir a
qualquer tempo a retificação e a atualização das mesmas.
§ 1
0
- O “habeas data” poderá ser impetrado em face de registro ou de banco
de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2
0
- Os bancos de dados, no âmbito do Município ficam obrigados, sob
pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações
em seus registros, compilados das mesmas fontes que originaram as
anotações.
Art. 19 - Não poderão ser objetos de registros os dados referentes a
convicção filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem
os que digam respeito a vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando
se tratar de processamento estatístico, não individualizado.
Art. 20 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas em locais
abertos, independentemente de autorização, desde que não frustem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas
aviso prévio à autoridade.
§ Único - A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de
reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da
segurança pessoal e do patrimônio público, cabendo responsabilidades
pelos excessos que cometer.
Art. 21 - A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem
como a sua fabricação, desde sua origem, o terrorismo e os crimes definidos
como hediondos, serão objetos de prioritária prevenção e repreensão, pelos
órgãos municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e
cível, nos termos do Art. 5
0
, XLII da Constituição da República.
Art. 22 - Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo, o Poder
Público garantirá o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes.
Art. 23 - O Município assegurará o livre acesso de todos os cidadãos aos
pontos turísticos do Município.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
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Art. 24 - Será instituído o sistema Municipal de Creches e Pré-escolas.
§ Único - Creche e Pré-escola são entidades de prestação de serviços às
crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais, na faixa de 0
a 6 anos.
Art. 25 - A concessão de uso do solo, nas áreas urbanas ou rurais, será
conferida ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado
civil.
Art. 26 - O Município garantirá a todo o cidadão, na forma de Lei
Municipal, o direito de receber da Prefeitura Municipal de Santa Maria
Madalena, sem pagamento de qualquer taxa ou emolumentos, plantas
aprovada do tipo proletária, que servirá de orientação na construção de sua
casa própria.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(VOLTA)
Art. 27 - O Município assegurará o pleno exercício dos direitos sociais
contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos
trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 28 - A liberdade de associação profissional ou sindical, será assegurada,
pelos agentes municipais, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição da república.
Art. 29 - É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da
República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-la e sobre os interesses que devem por meio dela defender.
§ 1
0
- Os serviços ou as atividades essenciais e o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela Lei Municipal.
§ 2
0
- Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas de Lei.
Art. 30 - Os empregados serão representados, na proporção de 1/3 (um
terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedade de economia mista.
§ 1
0
- O Município garantirá a institucionalização de comissão paritárias de
trabalho, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta ao
fundacional.
§ 2
0
- Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de
dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedada a eleição
daqueles que exerçam cargo ou função de confiança e a reeleição.
§ 3
0
- É assegurada a participação de trabalhadores e empregados no
colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam o objeto de discussão e deliberação.
§ 4
0
- Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua
candidatura e até um ano após o término do mandato, têm assegurado a
estabilidade no emprego, nos termos da legislação trabalhista.
§ 5
0
- Nas entidades de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidos
comissões permanentes de acidente de trabalho, compostas eqüitativamente
de representantes da empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos
mesmos e assistência de toda espécie de acidentados.
Art. 31 - O Município garantirá, no âmbito de sua competência, a educação
não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas
discriminatórias, não nos currículos escolares, como no material
didático.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
(VOLTA)
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
(VOLTA)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(VOLTA)
Art. 32 - O território do Município tem como limites geográficos os
existentes e demarcados na data da promulgação desta Lei Orgânica,
podendo ser alterados mediante aprovação de sua população e Lei
Complementar Estadual.
§ Único - A cidade de Santa Maria Madalena é a capital do Município.
Art. 33 - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
§ Único - A Lei podeestabelecer outros mbolos dispondo sobre seu uso
no território do Município.
Art. 34 - Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens
móveis e imóveis de seu domínio pleno, direito ou útil, e a renda proveniente
do exercício das atividades de sua competência e prestação de serviços.
§ 1
0
- O Município, com prévia autorização legislativa e mediante a
concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio
para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.
§ 2
0
- Aos bens móveis do Município aplica-se no que couber, o disposto no
Art. 68 da Constituição Estadual.
Art. 35 - No exercício de sua autonomia, o Município editará Leis, expedirá
decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses às
necessidades da Administração e ao bem-estar do povo.
§ 1
0
- O Município poderá celebrar convênios para execução de suas leis, de
seus serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos
federais, estaduais ou de outros Municípios.
§ 2
0
- O Município poderá, também, através de convênio prévio e
devidamente autorizado por Lei Municipal, criar entidades intermunicipais
de Administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços
específicos de interesses comum, dotadas de personalidades jurídica
própria, com autonomia financeira e administrativa e sediada em um dos
Municípios conveniados.
Art. 36 - As ões de sociedade de economia mista pertencentes ao
Município não poderão ser alienados a qualquer título, sem expressa
autorização legislativa.
§ Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto
nas sociedades de economia mista poderão ser alienadas desde que
mantido o controle acionário, representado por 51% (cinqüenta e um por
cento) das referidas ações.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
(VOLTA)
Art. 37 - O Município divide-se, para fins administrativos, em Distritos,
podendo ser criados, organizados, outros Distritos, ou ainda, suprimidos ou
fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente
interessada e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 38 desta
Lei Orgânica, e, Legislação Estadual.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
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§ 1
0
- A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
plebiscitária à população interessada.
§ 2
0
- O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 3
0
- O estabelecido no parágrafo 2
0
aplicará aos Distritos que vierem ser
criados.
Art. 38 - São requisitos para a criação de Distritos:
I - existência na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta
moradias, escola pública e posto de saúde.
Art. 39 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas,
estrangulamento e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais,
facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta,
cujo extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis e
tenham condições de fixidez; e
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do
Município ou Distrito de Origem.
§ Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 40 - A alteração de divisão administrativa do Município somente
poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições
municipais.
Art. 41 - A instalação de Distrito far-se-á perante o Juiz de Distrito da
Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO III
DA INDIVISIBILIDADE DO MUNICÍPIO
(VOLTA)
Art. 42 - O Município não será objeto de desmembramento de seu
território, não se incorporará e nem se fundirá com outro Município, dada a
existência de continuidade e de unidade histórico-cultural em seu ambiente
urbano, conforme o disposto no Art. 354 da Constituição do Estado.
§ 1
0
- Depende de prévia aprovação da Câmara Municipal a participação do
Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 2
0
- Ressalva-se do disposto no parágrafo 1
0
a conceituação do Município
para fins geográficos, cartográficos, estatísticos e censitários pela União.
DA JURISDIÇÃO MUNICIPAL
Art. 43 - Estão sujeitos à legislação do Município, nas competências
específicas que lhe cabem, e, em especial nas pertinentes a uso e ocupação
do solo, perfil urbanístico, traçado urbano e proteção ambiental e
paisagística, os bens móveis de outros entes federativos situados no
território Municipal.
§ 1
0
- As vias urbanas, pontes e outras obras viárias integrantes de planos
federal ou estadual, situadas no território do Município de Santa Maria
Madalena, serão objeto da Administração Municipal, através de celebração
de convênio com o Estado ou a União, conforme o caso.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
10
§ 2
0
- O convênio de que trata este artigo preverá, necessariamente, a forma
de participação do Município nos recursos destinados à manutenção e à
restauração das vias urbanas integrantes dos planos federal e estadual.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
(VOLTA)
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
(VOLTA)
Art. 44 - Ao Município compete prover de tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprir Distritos, observada a legislação
estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos
serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei
federal;
XV - conceder licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, sossego, à segurança e aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do
estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive a dos concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
11
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos
bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais
veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículo que circulem em vias municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária,
quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem
como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regularmente, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com
instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas
leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
12
d) iluminação pública.
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive
o uso de taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1
0
- As normas de loteamento a que se refere o inciso XIV deste artigo,
deverão exigir a reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de
esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalização públicas de esgotos de águas pluviais
com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja
superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2
0
- A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
Art. 45 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma prevista no artigo 31 da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
(VOLTA)
Art. 46 - É da competência administrativa comum do Município, da união e
do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes
medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básicos;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
13
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
(VOLTA)
Art. 47 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber e naquilo que disse respeito ao seu peculiar interesse.
§ Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse
municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
(VOLTA)
Art. 48 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los,
embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão,
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou fins estranhos à Administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão de
dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem a lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, título ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
14
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1
0
- A vedação do inciso X, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio, à
renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas
decorrentes.
§ 2
0
- As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3
0
- As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4
0
- As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em
lei complementar federal.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(VOLTA)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(VOLTA)
Art. 49 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público da administração
direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévio em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - não haverá limite máximo de idade para a inscrição em
concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade
ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu
efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação,
previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será observada a classificação, convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
15
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante
publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro do mero de
vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento
no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da homologação
do resultado;
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica profissional nos casos e condições previstos em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos
profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
X - a Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público;
XII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-
se-á sempre na mesma data;
XIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como
limite máximo e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no artigo 54, parágrafo 1
0
, desta Lei Orgânica;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - o servidor público municipal poderá gozar licença
especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito
de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou -las transformadas
em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
XVII - o servidor público municipal poderá gozar licença
prêmio na forma da lei, podendo dela dispor, e -las transformadas em
pecúnia indenizatória, quando da sua aposentadoria, segundo sua opção;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 015 de 05 de
fevereiro de 2025)
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver incompatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de
especialista de educação;
b) e de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer
caso, o disposto no inciso XIII: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 015 de 05 de fevereiro de 2025)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
16
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica Municipal 015 de 05 de
fevereiro de 2025)
XX - a proibição de acumular não se aplica a proventos de
aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas blicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público;
XXI - somente por lei específica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações políticas;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
com a participação de qualquer deles em empresa privada;
XXIII - ressalvada a legislação aplicável, ao servidor público
municipal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de
empresas privadas em greve;
XXIV - aos servidores públicos do Município é vedado serem
proprietários, controlam direta ou indiretamente ou fazerem parte da
administração de empresa privadas, fornecedoras de suas instituições ou que
delas dependem para controle ou credenciamento e, na forma da lei;
a) a vedação deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos,
consangüíneos ou afins, assim como aos seus prepostos;
b) as punições específicas aos transgressores desta norma serão
impostas sem prejuízo das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis;
XXV - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras,
serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições e pagamentos a todos
os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos
em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se
no ano convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica
e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXVI - os servidores públicos não poderão ser colocados à
disposição de outros setores da Administração Pública da União, dos
Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo
exercício funcional no órgão de origem;
XXVII - a realização de concurso público municipal dependerá
de autorização prévia do Poder Legislativo;
XXVIII - os servidores da Administração Pública direta,
colocados à disposição da Administração Pública indireta ou fundacional,
quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a
complementação de vencimento que venham percebendo, desde que
caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos;
§ 1
0
- Compreende-se na administração direta os serviços sem
personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de
qualquer dos Poderes do Município, na administração indireta, constituída
de entidade dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as
empresas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias
dessas entidades pelo Poder Público;
§ 2
0
- A publicidade de atos e programas, obras e serviços dos órgãos
públicos somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
17
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3
0
- A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo, implicará
a nulidade do ato e a punição das autoridades responsáveis, nos termos da
lei.
§ 4
0
- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 5
0
- Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6
0
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7
0
- Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e
Regionais das demais profissões regulamentares, serão obrigatoriamente
chamados a participar de todas as fases do processo do concurso, desde a
elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados,
sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos
dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direto às
entidades de funcionários.
§ 8
0
- O Município não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou
redução de tributos, taxas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades
dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias,
esportivas ou recreativas, cujos atos consecutivos e estatutos não disponham
expressamente esses fins filantrópicos e o lucrativos, ou que de forma
direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou
mantenedores.
§ 9
0
- É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de
qualquer natureza, fora do território do Município, para fins de propaganda
governamental.
Art. 50 - Qualquer que seja a “causa mortis” do servidor público, será de
100% (cem por cento) da remuneração total o valor mínimo da pensão
devida a seus dependentes na forma da lei.
SEÇÃO II
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
(VOLTA)
Art. 51 - O controle dos atos administrativos do Município, será exercido
pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela
própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas e pelo
Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 1
0
- Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir
controvérsias entre o Município e seus servidores públicos.
§ 2
0
- Fica garantido a participação do Sindicato e Associação dos
Servidores Municipais no órgão colegiado de que trata o parágrafo anterior.
Art. 52 - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, bem como a faculdade de
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste
caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância,
o devido processo legal.
Art. 53 - A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato
administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pelo
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
18
omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, parágrafo 4
0
, da
Constituição Federal, se for o caso.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(VOLTA)
Art. 54 - O Município instituirá regime jurídico único e planos do carreira
para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 1
0
- A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo
ressalvados as vantagens da caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 2
0
- O beneficiário de pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no artigo 60, parágrafo 5
0
., desta Lei Orgânica.
Art. 55 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros
que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
I - salário mínimo;
II - irredutilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebam remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em 50% (cinqüenta por cento) a da normal;
VII - salário-família para seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horário;
IX - incidência de gratificação adicional por tempo de serviço
sobre o valor dos vencimentos;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um
terço a mais que o salário normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em
lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
19
XVII - indenização em casos de acidentes de trabalho, na forma
da lei;
XVIII - redução da carga horária para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções
e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição
mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados
sob regime da Legislação Trabalhista que seja, simultaneamente, segurados
obrigatórios de mais de um Instituto Social sediado no Estado;
XXI - redução em 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de
trabalho de Servidor Municipal, responsável legal por portador de
necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII - o de relotação aos membros do magistério público no caso
de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos
em lei;
XXIII - incidência de gratificação adicional para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - folga remunerada por ocasião de aniversário natalício,
sem prévia comunicação;
XXV - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXVI - piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do
trabalho.
Art. 56 - É garantido ao servidor público o direito à livre associação
sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8
0
da Constituição
Federal.
Art. 57 - O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da
Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem
fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e
expressamente autorizado pelo associado.
Art. 58 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar federal.
Art. 59 - Ao servidor público em exercício do mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
20
Art. 60 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente aos setenta anos de idade com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se
professora, nas mesmas condições, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher, com proventos proporcionais aos tempo de serviço.
§ 1
0
- Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos de
empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.
§ 2
0
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 3
0
- É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do
tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de
trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se
a compensação financeira, segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 4
0
- Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do
servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função
gratificada, será computado o tempo de serviço prestado ao Município
nessa condição considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores
que lhes correspondam na Administração Municipal.
§ 5
0
- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
que se deu a aposentadoria.
§ 6
0
- O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo,
como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de
mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração do cargo que lhe deu a causa.
§ 7
0
- Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de
que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado
de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 8
0
- O Município providenciará para que os processos de aposentadoria
sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados
da data do protocolo.
§ 9
0
- Com base em “dossier” com documentação completa de todos os
inativos, os benefícios de paridade serão concedidos independentemente de
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
21
requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionário que der causa a
atraso ou retardamento superiores a 90 (noventa) dias.
§ 10 - A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser
transformada em seguro-reabilitação, custeada pelo Município, visando a
reintegrá-los em novas funções compatíveis com suas aptidões.
§ 11 - Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a
irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a
ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a tulo de seguro-
reabilitação.
§ 12 - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da
soma de todas as parcelas a ela incorporadas pelo Poder Público.
Art. 61 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1
0
- O servidor público estável perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que
seja assegurada a ampla defesa.
§ 2
0
- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 3
0
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art. 62 - O servidor ficará em disponibilidade a partir da data em que der
entrada no processo de aposentadoria.
Art. 63 - O Município garantirá proteção especial a servidora pública
gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos
de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro.
Art. 64 - É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge,
companheiro ou dependentes, legar pensão por morte a beneficiários de sua
indicação, respeitadas as condições e a faixa etária prevista em Lei, para a
concessão do beneficiário e dependentes.
Art. 65 - Será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a carga horária de
trabalho de servidor municipal responsável legal por pessoa portadora de
qualquer tipo de deficiência, que requeira atenção permanente.
Art. 66 - O Município concederá licença especial para os adotantes,
servidores públicos, no momento de adoções sem prejuízo do emprego e de
salários, independentemente da idade do adotado, na forma da lei.
Art. 67 - O Município assegurará ao servidor licença por motivos de
doença do cônjuge e de parentes, até o segundo graus, nos termos da lei.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(VOLTA)
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
(VOLTA)
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
22
Art. 68 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1
0
- Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada
ano a um sessão legislativa, divididos em dois períodos de reuniões
ordinárias.
§ 2
0
- A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por
semana na forma em que determinar o Regimento Interno.
Art. 69 - A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eletivos pelo
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro
anos.
§ 1
0
- São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de
Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição;
IV - a filiação partidária;
V - o alistamento eleitoral;
VI - a idade mínima de dezoito anos,
VII - ser alfabetizado.
§ 2
0
- O número de Vereadores, em cada legislatura, será fixado pela Câmara
Municipal observados os limites estabelecidos no inciso IV no artigo 29, da
Constituição Federal, e as seguintes normas:
I - o número de Vereadores será fixado mediante Decreto
Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as
eleições;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo
para a fixação do número de Vereadores será aquele fornecido mediante
certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas -
IBGE;
III - a Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o
inciso I;
IV - o Decreto Legislativo de que trata o inciso I, terá de ser
aprovado pela maioria absoluta de votos dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 70 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede
do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1
0
de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1
0
- As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as
datas que lhes correspondem, previstas no presente artigo, serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábado,
domingo e feriado.
§ 2
0
- A convocação da Câmara é feita no período e nos termos
estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa
ordinária.
§ 3
0
- A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
23
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto
no artigo 79, V, desta Lei Orgânica.
§ 4
0
- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 71 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista
na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 72 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 73 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no Art. 75, XII, desta Lei Orgânica.
§ 1
0
- O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara
Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2
0
- Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
§ 3
0
- As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
§ 4
0
- As sessões serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara.
§ 5
0
- Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário
e das votações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
(VOLTA)
Art. 74 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida
para o especificado no Art. 75, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação, distribuição e aplicação de
rendas;
II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão
de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílio e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VII - alienação de bens móveis;
VIII - aquisição de bens móveis, salvo quando se tratar de
adoção sem encargos;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
24
IX - organização administrativa municipal, criação,
transformação e extinção de cargo, empregos e funções públicas, bem como
a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e entidades
da Administração Públicas indireta, bem assim a definição das respectivas
atribuições;
XI - aprovação de plano diretor e demais planos e programas de
governo;
XII - autorização para a assinatura de qualquer natureza com
outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII - delimitação de perímetro urbano;
XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
XV - autorização para mudança de denominação de próprios, vias
e logradouros públicos;
XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento;
XVII - normas gerais sobre a exploração mediante concessão,
permissão ou autorização, de serviços públicos, bem como encampação e
reversão destes, ou a expropriação dos bens de empresas concessionárias ou
permissionárias, autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
XVIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração;
Art. 75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e promover
os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
no artigo 49. XIII, desta Lei Orgânica;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a
ausentarem-se do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores;
VII - exceder a fiscalização contábil, financeira e orçamentária
do Município, mediante controle externo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas do Estado, na prazo máximo de sessenta dias
de seu recebimento;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores,
nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na
legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno
ou externo de qualquer natureza de interesse do Município;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
25
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias, após a
abertura da sessão legislativa;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas
reuniões;
XIII - ouvir Secretários do Município ou autoridades,
equivalentes quando, por sua iniciativa ou mediante entendimentos prévios
com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de
relevância da Secretaria ou dos órgãos da administração de que forem
titulares;
XIV - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas
reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar
na vida pública e particular, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - processar e julgar o Prefeito nas infrações político-
administrativas, bem como pronunciar-se nos crimes de responsabilidades;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos
os da Administração indireta;
XX - fixar, observado o que dispõem os artigos 49, XIII, 89 e
126 desta Lei Orgânica, para cada Legislatura, a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
XXI - autorizar cada um dos atos de retomada, intervenção ou
exploração de bens de empresas que explorem serviços públicos, sempre
condicionada a justa e prévia indenização em dinheiro, consoante o
princípio inserido no Art. 5
0
, XXIV, da Constituição Federal;
XXII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como os
respectivos compromissos ou renúncias;
XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivos que
exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de
ato normativo ou municipal declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Tribunal de Justiça;
XXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face de atribuições normativas de outros Poderes;
XXVI - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções
coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos
Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou
particulares, de que resultem, para o Município, quaisquer encargos o
estabelecidos em lei complementar;
XXVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVIII - autorizar, previamente, alienação, a título oneroso, de
bens do Município, na conformidade desta Lei;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
26
XXIX - emendar a Lei Orgânica, promulgar Leis no caso do
silêncio do Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXX - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria
qualificada de seus membros;
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal
de Contas;
XXXII - apreciar vetos;
XXXIII - aprovar, por iniciativa de um terço pelo voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, moção de desaprovação a atos dos
Secretários Municipais, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o
Regimento Interno da Câmara Municipal, assegurando-lhes o direito de
defesa no Plenário;
XXXIV - autorizar, previamente, por maioria absoluta dos seus
membros, proposta de empréstimo externo, a ser apresentada pelo Prefeito
ao Senado Federal;
XXXV - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas
públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas
particulares do Município;
XXXVI - fixar o número de Vereadores, para cada legislatura,
guardando a proporção com a população do Município existente até 31 de
dezembro do ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal
competente;
XXXVII - referendar as desapropriações e as permissões ou
autorizações para uso de bens municipais por terceiros;
XXXVIII - dispor sobre a criação, organização e funcionamento
de Conselhos Municipais;
XXXIX - autorizar a concessão de serviços públicos, na forma
da Lei;
Art. 76 - Os Vereadores poderão exercer o Poder de Polícia e Vigilância
em todos os setores de atividades públicas municipais, licenciadas na
Comarca ou que dependam de licenciamento.
“Art. 77 A requerimento dos vereadores, por maioria simples ou por
iniciativa de quaisquer de suas comissões Permanentes, poderão ser
convocados Secretários, Procurador Geral e Chefe de Gabinete, para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos pertinentes à sua pasta,
previamente determinados, importando a ausência, sem justificativa
adequada, em infração-político administrativa.” (*****)
§ Único - O Secretário Municipal poderá comparecer `a Câmara Municipal
e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento
prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assunto relevante
de sua pasta.
Art. 78 - A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal é
permitido formular requerimentos de informação sobre os atos do Poder
Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de 25
(vinte e cinco) requerimentos por ano e por requerente, constituindo
infração político-administrativa, nos termos da Lei, o não atendimento nos
prazos de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
§ 1
0
- Recebidos pela Mesa Diretora, os pedidos de convocação de
Secretários ou Procuradores Municipais ou os requerimentos de informação
deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no
máximo, dez dias.(*****)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
27
Art. 79 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os
seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos
blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e
garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de
quinze dias, em consonância com o disposto no inciso V do artigo 75;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência
ou interesse público relevante.
§ 1
0
- A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de
Vereadores.
§ 2
0
- A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por
ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da
Câmara.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PLEBISCITO
(VOLTA)
Art. 80 - Mediante proposição fundamentada de 1/3 (um terço) dos
Vereadores ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município,
aprovada por maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal, será
submetida a plebiscito questões de relevante interesse local.
§ 1
0
- A Câmara Municipal, no prazo de três meses da aprovação da
proposta, convocará e fará realizar o plebiscito, nos termos em que dispuser
a Lei.
§ 2
0
- Cada consulta plebiscitária admitirá até quatro proposições, sendo
vedada a sua realização nos seis meses que antecederam a eleição nacional,
estadual ou do Município.
§ 3
0
- A proposição que tenha sido objeto de plebiscito somente poderá
ser apresentada com intervalo mínimo de dois anos.
§ 4
0
- O Município assegurará à Câmara Municipal os recursos necessários
à realização das consultas plebiscitarias.
§ 5
0
- O resultado do plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal,
vinculará o Poder Público.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
(VOLTA)
Art. 81 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1
0
- Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o
disposto no parágrafo 2
0
, do Art. 53 de Constituição Federal.
§ 2
0
- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto
secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão ou não, a
formação de culpa.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
28
§ 3
0
- Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 4
0
- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 82 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública
direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I
Art. 83 - Perderá o mandato de Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela entidade;
V - que fixar residência fora do Município;
§ 1
0
- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2
0
- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
Art. 84 - O processo de cassação de mandato do Vereador é no que couber
o estabelecido no artigo 132 desta Lei Orgânica, que trata do procedimento
processual por infração político administrativa do Prefeito.
Art. 85 - São casos de extinção de mandato de Vereador, declarado pela
Mesa da Câmara:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
29
I - morte;
II - renúncia;
III - condenação definitiva, por crime funcional ou eleitoral, ou
por outros crimes que haja sido cominada pena de prisão de 2 (dois) anos ou
mais;
IV - decretação judicial por interdição;
V - o decurso de prazo para a posse;
VI - perda ou suspensão dos direitos políticos.
§ Único - Ocorrido ou comprovado ato ou fato extintivo de mandato, o
Presidente da Câmara, na primeira reunião comunicá-lo-á ao plenário da
Câmara, e fará constar da ata a declaração de vacância, convocando o seu
suplente.
Art. 86 - A renúncia do mandato de Vereador far-se-á de requerimento de
seu próprio punho e dirigido ao Presidente da Câmara que, após a sua leitura
em reunião Plenária da Câmara, expedirá Resolução de extinção de mandato
e convocação do Suplente.
§ Único - Nos períodos de recesso da mara, o Presidente convocará,
extraordinariamente, para as providências de extinção de mandato e
convocação de suplente.
Art. 87 - Sempre que houver vaga de Vereador, o Presidente convocará o
seu Suplente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ Único - O prazo para convocação do Suplente contar-se-á:
a) da data em que o Presidente tiver notícias do falecimento do
Vereador;
b) após a data da leitura da renúncia, no plenário da Câmara
(transcorrido vinte e quatro horas deste fato, período este que poderá haver
reconsideração do renunciante);
c) na data em que for declarada a cassação do mandato de
Vereador, nos termos da Legislação Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 88 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação de prisão preventiva e condenação de
sentença transitada em julgado, desde que seja aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores;
II - pela denúncia de infração político-administrativa aprovada
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 89 O subsídio dos Vereadores será fixado sempre na legislatura
anterior para vigorar na subseqüente, obedecidos os limites constantes do
Inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal, observada a nova redação dada
pela Emenda Constitucional n
0
25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ Único É permitido ao Vereador o pagamento de diárias e/ou
indenização de despesas de caráter cultural e/ou de interesse do Município
para desempenho de missões temporárias, sempre com autorização da
Câmara. (**)
Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
30
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse do Município.
§ 1
0
- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão
da Administração Direta ou indireta do Município, conforme previsto no
Art. 82, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2
0
- Ao Vereador, licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que
especificar, de auxílio-doença.
§ 3
0
- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso
da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração
dos Vereadores.
§ 4
0
- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
§ 5
0
- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões de Vereador privativo, temporariamente, de
sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6
0
- Na hipótese do parágrafo 1
0
, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Art. 91 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga
ou licença.
§ 1
0
- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias,
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
§ 2
0
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores
remanescentes.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
(VOLTA)
Art. 92 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1
0
de
janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e
eleição da Mesa.
§ 1
0
- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará
independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes e prestarão o compromisso de posse, nos seguintes
termos:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado,
guardar a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
do Município, bem como as demais Leis, trabalhando pelo
engrandecimento do Município de Santa Maria Madalena”.
§ 2
0
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deve fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do
funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo
motivos justos, aceitos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3
0
- No ato da posse, o Vereador desincompatibilizar-se-á, se for o caso,
na mesma ocasião e, ao término do mandato, deverá fazer declaração de
seus bens e de seus dependentes, constando em ata o seu resumo.
§ 4
0
- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
31
secreto e maioria simples do voto, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
I - no caso de empate, será eleito o mais votado na eleição
popular.
§ 5
0
- Inexistindo o número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
§ 6
0
- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia
1
0
de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Art. 93 - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução total
ou parcial, para o mesmo cargo ou o, na eleição imediatamente
subsequente.
Art. 94 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa
ordem.
§ 1
0
- Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Casa.
§ 2
0
- Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá
a Presidência.
§ 3
0
- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se
outro Vereador para a complementação do mandato.
§ 4
0
- Nos casos de vacância de qualquer membro da Mesa, será preenchido
com eleição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 95 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
II - propor projetos de criação ou extinção da Câmara de
Vereadores e fixar os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de
economia interna;
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Parágrafo Único O quadro de funcionários da Câmara Municipal ficará
limitado ao dobro do seu número de vereadores.”(*****)
Art. 96 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização
política e provimento de cargos de seus serviços, e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
32
II - posse de sues membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 97 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - interpretar a fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e dos decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção cita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil,
pelo Prefeito;
VI - autorizar as despesas da Câmara;
VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da mara a
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e
pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do
Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal
competência;
XII - decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara, ou
bens sujeitos à sua guarda;
XIII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XIV - requisitar o numerário destinado às despesas da mara,
bem como, prestar contas dos prazos estabelecidos em Lei.
Art. 98 - O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício,
não poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos,
emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar:
I - nas eleições da Mesa da Câmara;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
33
IV - nos casos de escrutínio secreto.
Art. 99 - O processo de votação nas deliberações da Câmara Municipal é o
constante no seu Regimento Interno.
§ Único - O voto para a eleição dos membros da Mesa Diretora será secreto.
Art. 100 - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com
apenas um membro, e os blocos parlamentares, terão líder e quando for o
caso, vice-líder.
§ 1
0
- A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos
Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à
instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2
0
- Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 101 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os
líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
§ Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas
pelo Vice-Líder.
Art. 102 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1
0
- Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos
atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2
0
- As comissões especiais, serão destinadas ao estudo de assuntos
específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou
outros atos públicos.
§ 3
0
- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§ 4
0
- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
34
Art. 103 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 104 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1
0
- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2
0
- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3
0
- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou de intervenção no Município.
§ 4
0
- A matéria, constante de proposta de emenda à Lei Orgânica ou havida
por prejudicadas não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 105 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que
exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5%
(cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 106 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
§ Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - código municipal de transportes;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
VI - estatuto das carreiras do magistério;
VII - lei da guarda municipal;
VIII - lei da procuradoria geral do Município;
IX - lei dos serviços municipais de saúde;
X - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
35
XI - plano diretor do Município;
XII - lei que institui o plano diretor do Município.
Art. 107 - São iniciativas exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
emprego públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua
remuneração;
II - serviços públicos do Poder Executivo da Administração
Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimentos de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamento ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos
ou conceda auxílios e subvenções;
§ Único - Não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte, desse artigo.
Art. 108 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
leis que disponha sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
§ Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos
Vereadores.
Art. 109 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 1
0
- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa
dias sobre a proposição contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2
0
- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobretando-se as
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3
0
- O prazo do parágrafo 1
0
não corre no período de recesso da Câmara
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 110 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, sancionará.
§ 1
0
- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 2
0
- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 3
0
- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
36
§ 4
0
- A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de
trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5
0
- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 6
0
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4
0
, o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o
Art. 106 desta Lei Orgânica.
§ 7
0
- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos parágrafos 2
0
e 5
0
, autoriza o Presidente da Câmara a
fazê-lo em igual prazo.
Art. 111 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1
0
- Os atos de competência privativa da mara, à matéria reservada à lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de
delegação.
§ 2
0
- A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3
0
- O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 112 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses
interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos
de sua competência privativa.
§ Único - Nos casos de projetos de resolução de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final a
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 113 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
(VOLTA)
Art. 114 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo,
instituídos em lei.
§ 1
0
- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2
0
- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída
essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
37
§ 3
0
- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4
0
- As contas do Município, ficarão, no decurso do prazo previsto no
parágrafo 2
0
deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei.
§ 5
0
- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão apresentadas na forma da legislação federal e estadual em
vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação final de contas.
Art. 115 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo,
instituídos em lei.
Art. 116 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste
assuma obrigações de natureza pecuniárias.
Art. 117 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do
orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
(VOLTA)
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
(VOLTA)
Art. 118 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou
assemelhadas.
§ Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
no parágrafo 1
0
do artigo 69 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade
mínima de vinte e um anos.
Art. 119 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29,
incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 120 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1
0
de janeiro
do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as
leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do
Município, e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
§ Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
38
Art. 121 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1
0
- O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena
de extinção de mandato.
§ 2
0
- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas,
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 122 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da
Câmara.
§ Único - A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a assumir
o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para
ocupar, como Presidente, a chefia do Poder Executivo.
Art. 123 - Verificando-se a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, far-
se-á a eleição, 90 dias após a abertura da última vaga, cabendo aos eleitos
completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato,
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 124 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subsequente, e terá início em 1
0
de janeiro do ano seguinte ao da
eleição.
Art. 125 - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 126 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
municipais, inclusive do Chefe de Gabinete do Prefeito e do Procurador
Geral do Município, serão fixados através de Lei Municipal, obedecidos os
seguintes parâmetros:
I - do Prefeito:
a) quatro vezes o valor dos subsídios do Vereador;
II - do Vice-Prefeito:
a) até 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Prefeito;
III - dos Secretários:
a) até 80% (oitenta por cento) dos subsídios do Vereador;
Parágrafo Único Os subsídios de que trata este artigo serão revistos na
mesma data e com o mesmo índice dos deputados Estaduais.(**)
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DO PREFEITO
(VOLTA)
Art. 127 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
39
I - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dela;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores
dos órgãos da administração direta ou indireta e os Administradores
Distritais;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, após o referendum da Câmara;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros, após o referendum da Câmara;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes
à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativas ao orçamento
anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;
XI - encaminhar à mara, até 15 de abril, a prestação de contas,
bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à mara, dentro de trinta dias, as informações
pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do
pedido;
XV - prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição, dentro de dez dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma vez, e, até o
dia vinte de cada mês os recursos correspondentes à sua dotação
orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como
revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhes forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o
interesse da administração o exigir;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
40
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem
assim o programa da administração para o ano seguinte:
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por
lei, com observância do limite das dotações a ela destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações e créditos
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do
Município, e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços
relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e
anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de
acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado e
da Guarda Municipal, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda
do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer
programas para os fins previstos, observando ainda o disposto no Título
desta Lei Orgânica;
XXXVII - celebrar acordos e convênios com a União, Estados e
Municípios, sob a condição de a Câmara Municipal os referendar.
Art. 128 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 127
desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
(VOLTA)
Art. 129 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
Administração Pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no Art. 59, II, IV e V desta Lei
Orgânica.
§ Único - A infringência ao disposto neste artigo implicará em perda de
mandato.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
41
Art. 130 - As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, para
Vereadores, estender-se-ão ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Secretários
Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 131 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei
federal.
§ Único - O Prefeito sejulgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 132 - As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento
pela Câmara Municipal, são as especificadas na lei federal.
§ 1
0
- A denúncia de infração político-administrativa exposta de forma
circunstanciada, com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da
Câmara Municipal:
I - por qualquer Vereador que ficará neste caso, impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo,
praticar todos os atos de acusação;
II - por partido político;
III - por qualquer eleitor inscrito no Município.
§ 2
0
- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira
reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre seu
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.
§ 3
0
- Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão
Especial, de três Vereadores, que dentro de dois dias, notificarão
pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do
processo para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa prévia indicando
as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de dez.
§ 4
0
- Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá
parecer dentro de três dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
de denúncia, o qual será submetido à apreciação da Câmara Municipal, que
conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
§ 5
0
- Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois
terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.
§ 6
0
- O Presidente da comissão processante designará, desde logo, o início
da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento
do denunciado, inquirição de testemunhas e produção das demais provas.
§ 7
0
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com antecedência, pelo
menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e
audiências, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
§ 8
0
- Concluída a instrução, será aberta vista do processo do denunciado,
para razões finais escritas, no prazo de cinco dias e, após, a comissão
processante emitir parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da
sessão para julgamento.
§ 9
0
- Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a
seguir, os Vereadores que desejarem, poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado ou
o seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua
defesa oral.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
42
§ 10
0
- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e
secretas, quantas forem as infrações articuladas da denúncia.
§ 11
0
- Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações
especificadas da denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se
afastado definitivamente.
§ 12
0
- Se o resultado da votação for absolutário, o Presidente da Câmara
Municipal determinará o arquivamento do processo.
§ 13
0
- Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.
§ 14
0
- Se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a
contar da data da notificação do Prefeito acusado, para produção de sua
defesa, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 133 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito,
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas do artigo 129;
IV - incorrer em crime de responsabilidade e infrações político-
administrativa, previstos nos arts. 130 e 131;
V - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
(VOLTA)
Art. 134 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os secretários municipais;
II - os diretores de órgãos da Administração Pública direta.
§ Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 135 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidades.
Art. 136 - São condições essenciais para a investidura no cargo de
Secretário ou Diretor:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 137 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
Diretores:
I - subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
43
II - expedir instruções para a boa execução das leis decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados
por sua Secretaria ou Órgão;
IV - comparecer à mara Municipal, sempre que convocados,
pela Mesa, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1
0
- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos
serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2
0
- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 138 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com
o Prefeito pelo ato que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 139 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, pode criar
administrações distritais e subdistritais.
§ Único - Aos administradores distritais, como delegados do Poder
Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e,
mediante instruções expedidas pelo Prefeito os atos pela Câmara e por ele
aprovado;
II - atender as reclamações das partes e encaminha-las ao
Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando
for o caso;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito e
Subdistritos;
IV - fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem
solicitadas.
Art. 140 - O administrador distrital, em casos de licença ou impedimento,
será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 141 - Os auxiliares diretos do Prefeito, apresentarão declaração de
bens no ato da posse e no término do cargo, que constará dos arquivos da
Prefeitura.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(VOLTA)
Art. 142 - A representação judicial, extraordinária e a consultoria jurídica
do Município, ressalvada a Representação Judicial e extrajudicial da
Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município,
membros da Procuradoria Geral, instituição essencial à formalização dos
atos da justiça administrativa, diretamente vinculado ao Prefeito, com
funções de supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e
Indireta, no âmbito do Poder Executivo.
§ 1
0
- O Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre os
cidadãos, maiores de trinta e cinco anos, e de notável saber jurídico e
reputação ilibada, integra o Secretariado Municipal.
§ 2
0
- O ingresso nas classes inicias das carreiras da instituição de que trata
este artigo, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
44
§ 3
0
- Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a procuradoria
Geral do Município faa cobrança judicial e extrajudicial através de seus
procuradores.
§ 4
0
- Fica garantido a participação dos Procuradores Municipais nos órgãos
de instâncias colegiadas administrativas e fiscais na forma da lei.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
(VOLTA)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
(VOLTA)
Art. 143 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
§ 1
0
- Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendem aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2
0
- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa a financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei,
para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado e
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade autônoma, cujas ações com direito a
voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da
Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que o exijam execução por órgão
ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3
0
- A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2
0
, adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição, no Registro Civil de pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as
demais disposições do código civil concernentes à fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
(VOLTA)
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
(VOLTA)
Art. 144 - Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal
produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 1
0
- A publicação será feita em órgão de imprensa local, e, não havendo,
na seção competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre
órgão de imprensa de circulação regional, com afixação de pia do ato na
sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
45
§ 2
0
- A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação de leis,
resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será
feita mediante licitação em que se levarão em conta não as condições de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 3
0
- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
§ 4
0
- Será responsabilizado, civil e criminalmente quem efetuar o
pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, que não tenha
sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou de
signação.
Art. 145 - O Prefeito fará publicar:
I - semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do
Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro,
do patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética;
V - a Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivados as
publicações em órgãos oficiais, facultando-lhes o acesso a qualquer pessoa.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
(VOLTA)
Art. 146 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro
de seus serviços e obrigatoriamente os seguintes:
I - termo de compromisso e posse;
II - de registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos,
regimento, instrução e portarias;
III - de atas e sessões da Câmara;
IV - de cópias de correspondências oficiais;
V - de contratos;
VI - de permissão, concessão e autorização de serviços públicos;
VII - de protocolo de indicação de arquivamento de livros e
documentos;
VIII - de contabilidade e finanças.
§ 1
0
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para
tal fim.
§ 2
0
- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
46
Art. 147 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
exercidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não
constantes em lei;
c) regulamentação interna de órgãos que forem criados na
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins
de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento
integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de
efeitos individuais;
b) lotação, relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação
de penalidades e demais casos de atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos, determinados em lei ou decreto;
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário,
nos termos dos artigos 49, XI e 43 desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser
delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
(VOLTA)
Art. 148 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores Municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer por matrimônio ou parentesco, afim ou
cosanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com
o Município, substituindo a proibição até seis meses após findas a
respectivas funções.
§ Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cuja cláusulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
47
Art. 149 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões e informações dos
atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão às requisições
judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1
0
- As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor da Administração de Prefeitura, exceto as declarações
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara;
§ 2
0
- As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou
certificadas, conforme as solicitar o requerente.
§ 3
0
- As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que a
prestar.
§ 4
0
- As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do
requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos
constantes de documentos ou de processos administrativo; na segunda
hipótese poderá constituir-se cópias reprográficas das peças indicadas pelo
requerente.
§ 5
0
- O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo
na própria repartição em que se encontre.
§ 6
0
- Os processos administrativos somente poderão ser retirados da
repartição nos casos previstos em lei, e por razão não superior a quinze dias.
§ 7
0
- Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) 10 (dez) dias, para informações escritas;
b) 10 (dez) dias, para informações verbais e vista de documento ou autos de
processo, quando impossível sua prestação imediata:
c) 15 (quinze) dias, para expedição de certidões.
Art. 150 - A lei Municipal fixará prazo para o prununciamento e despacho
do Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades
administrativas, nos processos de sua competência.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
(VOLTA)
Art. 151 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àquelas utilizadas em seus serviços.
Art. 152 - Todos os bens municipais deverão cadastrados, com
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do
chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 153 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
§ Único - Deverá ser feito, anualmente a conferência da estruturação
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 154 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
48
I - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público
relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 155 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1
0
- A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2
0
- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis pa edificações, resultantes de obras
públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada a
licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 156 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 157 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
§ Único - O Poder Executivo poderá autorizar, a título precário, a utilização
de pequenos espaços, nas áreas a que se refere o “caput” deste artigo, para a
venda de jornais, revistas, refrigerantes e similares, bem como para o
comércio ou amostra de obra artesanal.
Art. 158 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse público e exigir.
§ 1
0
- A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato; ressalvada a hipótese do artigo 155, parágrafo 1
0
, desta Lei
Orgânica.
§ 2
0
- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgado para finalidades escolares de assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
§ 3
0
- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de
Decreto.
Art. 159 - Podendo ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os
trabaladores do Município e o interessado recolha, previamente a
remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 160 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de
esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 161 - É vedado ao Município a constituição de enfiteuses ou sub-
enfiteuses ou sub-enfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua
extinção, às disposições do Código Civil, e leis posteriores adotadas em sua
conformidade.
CAPÍTULO IV
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
49
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
(VOLTA)
Art. 162 - São tributos municipais, os impostos, as taxas, e as contribuições
de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas
gerais de direito tributário.
Art. 163 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato generoso,
de bens imóveis, por natuireza ou cessão física de direitos reais sobre
imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo
diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146
da Constituição Federal.
§ 1
0
- O imposto previsto no inciso II não incide:
a) na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno a antigo
proprietário por não mais atenderem a finalidade de desapropriação;
b) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados de pessoa
em realização de capital, nem a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2
0
- Alei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 164 - As taxas poderão instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
disposição pelo Município.
Art. 165 - Só lei específica poderá conceder anistia ou remissão fiscal.
Art. 166 - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior,
será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.
Art. 167 - Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para
efeito de atualização monetária dos créditos Fiscais do Município.
Art. 168 - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos
municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o
contribuinte de pagar as taxas correspondentes ao período da interrupção,
cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão o
entidade prestador de serviço.
Art. 169 - A contribuição da melhoria poderá ser cobrada dos proprietários
de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 170 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoais e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ Único - As taxas não poderão ter base de calculo nem fato gerador
próprios de impostos.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
50
Art. 171 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, de sistemas de previdências e assistência social.
Art. 172 - O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto na
Constituição Federal, em leis complementares federais, nesta Lei Orgânica e
em leis municipais complementares e ordinárias.
Art. 173 - O Município balizará a sua ação no campo da tributação pelo
principio da justiça fiscal e pela utilização d e mecanismos tributários,
prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento
de atividades econômicas e coibição da práticas especulativas e distorções
do mercado.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS E DAS CONSULTAS JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS
(VOLTA)
Art. 174 - O Poder Executivo terá, obrigatoriamente, no âmbito tributário,
setores de consultas jurídico-tributárias competirá, entre outras atribuições,
examinar e decidir os processos de consultas sobre questões decorrentes de
interpretação da legislação tributária.
§ 1
0
- Aos setores de recursos competirá julgar litígios tributários em
primeira e segunda instância, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA
(VOLTA)
Art. 175 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação e de outros ingressos.
Art. 176 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da união sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações
municipais;
II 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados no Município;
III 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação de
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
no território municipal;
IV 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
comunicações.
§ Único - As parcelas da receita pertencentes ao Município, mencionadas
no inciso IV, serão creditadas conforme os critérios previstos no artigo 158,
Parágrafo Único, I e II da Constituição Federal.
Art. 177 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de
decreto.
§ Único - As tarifas de serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 178 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
51
Art. 179 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita em que exista
recurso disponível e crédito votado pela mara, salvo a que correr por
conta de crédito extraordinário.
Art. 180 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
cargo.
Art. 181 - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 182 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como
os recursos recolhidos.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
(VOLTA)
Art. 183 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual
de investimento obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal,
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiros e nos preceitos
desta Lei Orgânica.
§ Único - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de orçamento
e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos e exercer acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1
0
- As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2
0
- As emendas ao projeto do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3
0
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 185 - A lei orçamentária anual compreenderá:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
52
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 186 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o
exercício seguinte.
Art. 186 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de
cada ano, a proposta de orçamento anual do Município LOA, para o
exercício seguinte, mantidos os demais prazos para p envio das demais peças
orçamentárias LDO e PPA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 014 de 24 de agosto de 2023)
§ 1
0
- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará do
envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei
orçamentária em vigor.
§ 2
0
- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação
da parte que deseje alterar.
Art. 187 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será
promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 188 - Rejeitado pela Câmara o projeto da lei orçamentária anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,
aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 189 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar
o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 190 - O Município, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.
§ Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo
crédito.
Art. 191 - O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na
receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo-se,
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos
os serviços municipais.
Art. 192 - O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem
nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 193 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
53
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedem o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela
Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a
que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 401 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às
operações de créditos por antecipação de receita, prevista no artigo 192, II,
desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial que exceda o
montante estabelecido na lei orçamentária;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados nesta Lei Orgânica;
VIII - a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1
0
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize e inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2
0
- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3
0
- A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
calamidade pública.
Art. 194 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá
exceder aos limites e às normas estabelecidas em lei complementar.
Art. 195 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal, e as normas de direito financeiro.
Art. 196 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por
conta de crédito extraorçamentário, na forma da lei.
Art. 197 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
SEÇÃO V
DAS LICITAÇÕES
(VOLTA)
Art. 198 - As licitações realizadas pelo Município para compra, obras e
serviços serão procedidas com estrita observância da legislação estadual e
federal pertinentes.
§ 1
0
- São modalidades de licitação:
a) concorrências;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
54
b) tomada de preços;
c) convite.
§ 2
0
- Concorrência é a modalidade de licitação a deverá recorre a
Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se
admita a participação de qualquer licitante através da maior amplitude.
§ 3
0
- Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de
habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos
interessados na realização dos fornecimentos ou na execução da obra ou dos
serviços programados.
§ 4
0
- Tomada de preço é modalidade de licitação entre os interessados
previamente registrados, observado a necessária habilitação.
§ 5
0
- Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo
pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de 3(três), escolhidos
pela unidade administrativa, registrados ou não, convocados por escrito com
antecedência de três dias úteis.
§ 6
0
- Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade
administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar
conveniente.
§ 7
0
- Para a realização da tomada de preços, as unidades administrativas
manterão registros cadastrados de habilitação de firmas periodicamente
atualizadas e consoantes as qualificações específicas estabelecidas em
função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 8
0
- Serão ofertados certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 9
0
- Quando cabíveis, serão admitidos, como modalidade de licitação, o
leilão e o concurso, observadas as exigências de publicidade de que trata o
Art. 199;
§ 10
0
- Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento da obra ou
do serviço em duas ou mais partes será escolhida a modalidade de licitação
que regeria a totalidade da obra ou do serviço.
§ 11
0
- A dispensa de licitação com fundamento na alínea “b” do parágrafo
1
0
do artigo 200, poderá ser solicitada para os itens não optados pelos
licitantes, mantidas as condições preestabelecidas.
Art. 199 - A publicidade das licitações será assegurada:
I - no caso de concorrência, mediante publicação, no órgão
oficial e imprensa local, com antecedência mínima de quinze dias, de
notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os
interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
II - no caso de tomada de preço, mediante afixação de edital com
antecedência mínima de dez dias, em local acessível aos interessados, e
comunicação às respectivas entidades de classe, facultada a publicação.
§ 1
0
- Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será,
desde logo, assegurado aos interessados a obtenção da respectiva minuta.
§ 2
0
- Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, a
administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar
outras formas de publicidade.
Art. 200 - A licitação só será dispensável nos casos previstos em lei.
§ 1
0
- É dispensável a licitação:
I - nos casos de calamidade pública;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
55
II - quando o acudirem interessados à licitação, mantidas neste
caso, as condições preestabelecidas;
III - na aquisição de material, equipamentos ou gêneros que
podem ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial
exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou
firmas de notória especialização uma vez que rigorosamente comprovada
essa peculiaridade;
IV - na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
V - quando a operação envolver concessionário de serviço
público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno, ou entidade
sujeitas ao seu controle majoritário;
VI - na aquisição arrendamento de imóveis destinados ao serviço
público;
VII - nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao
atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
VIII - nas compras ou na execução de obras e de serviços de
pequeno vulto, entendido como tais os que envolverem importância inferior
a cinco vezes, no caso de compras e de serviços, e a cinqüenta vezes, no caso
de obras, o valor do salário mínimo mensal.
§ 2
0
- a utilização da faculdade contida na alínea “g” do parágrafo anterior
deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade
superior, que julgará do acerto da medida, se for o caso, e promoverá a
responsabilidade do funcionário.
Art. 201 - Constarão, obrigatoriamente, do edital de licitação, sob pena de
invalidade:
I - indicação da modalidade de licitação;
II - dia, hora e local;
III - quem receberá as propostas;
IV - condições de apresentação de propostas e de participação na
licitação, com indicação do preço estimado;
V - critério de julgamento;
VI - descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII - local e horário em que serão prestadas informações e
fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros
elementos relativos a licitação;
VIII - prazo e condições de execução e de entrega do objeto de
licitação
IX - modalidade de garantia, se exigida;
X - outras indicações específicas relativas a licitação, se convier
à Administração, a limitações das variações, até 10% (dez por cento) para
mais ou menos, admissíveis nas propostas em relação ao orçamento
previamente calculado, sujeita a indicação da limitação à aprovação da
autoridade que determinou a licitação.
§ 1
0
- O edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir e
permanecerá no processo da licitação, extraindo-se pias, integrais ou
resumidas para divulgação.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
56
§ 2
0
- A licitação mediante convite deverá atender no que couber, ao
disposto neste artigo.
Art. 202 - Na habilitação para as licitações se exigirá comprovação relativa
a:
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - quitações fiscais referentes à atividade ao exercício em que
se licita ou contrata.
SEÇÃO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
(VOLTA)
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(VOLTA)
Art. 203 - Os contratos da administração direta e autarquia do Município
regulam-se, no que se couber, pelos princípios e disposições gerais que
regem os contratos de direito civil no que concerne ao acordo de vontades e
ao objeto, observadas, em tudo o mais, e especialmente no que diz respeito à
correspondente atividade preparatória e de controle, às normas previstas em
lei.
§ 1
0
- Os contratos estabelecerão, com clareza e precisão, os direitos,
obrigações e responsabilidade das partes e as condições do seu
cumprimento e execução, em conformidade com os termos da licitação a
que se vinculem.
§ 2
0
- Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender os
termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta quando for o caso.
§ 3
0
- São competentes para a prática de todos os atos contratuais
competentes para o procedimento licitatório.
Art. 204 - Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida,
porém, sua prorrogação, observadas as formalidades previstas para a
celebração dos mesmos.
§ 1
0
- Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com a União, Estados,
Distrito Federal, Territórios e outros Municípios, poderão ser celebrados
com prazo de vigência indeterminado.
§ 2
0
- Quando se tratar de fornecimento de gêneros alimentícios a ser
efetuado por órgão da administração indireta da União, do Estado ou do
Município, de locação de serviço ou de imóvel, de fornecimento de
medicamentos, de serviços ou imóvel, nos casos de matrícula ou
internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em
outros casos análogos, a critério do Prefeito, a Administração poderá
reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais, num prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data anterior a emissão da nota de
empenho e desde que tais efeitos não ultrapassem o exercício financeiro.
§ 3
0
- Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de
entregas admitem prorrogação a critério da Administração, mantidos os
demais direitos, obrigações e responsabilidades, desde de que ocorra algum
dos seguintes motivos:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
57
I - alteração relevante do projeto ou especificação, pela
administração;
II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução;
III - interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho,
por ordem e no interesse da administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites previstos em lei;
V - impedimento total ou parcial de execução do contrato pela
superveniência de caso fortuito ou de força maior, reconhecido pela
Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
de que resulte, direta ou indiretamente, impedimento total ou parcial da
execução.
§ 4
0
- Prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigação assumida em
virtude de contrato formal ou outro documento convencional previsto no
Parágrafo Único do artigo 209; competirá à autoridade que tenha firmado o
termo contratual, ou, quando não houver contrato, ao titular da unidade
orçamentaria diretamente interessada na aquisição do material, na prestação
do serviço na realização da obra.
§ 5
0
- O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser objeto de
prorrogação se o adjudicitário a requerer antes da respectiva extinção e
desde que não cause prejuízos à administração.
Art. 205 - Nos contratos para arrendamento de prédios ou execução de
obras ou de serviços de grande vulto, serão empenhados somente as
prestações que, presumivelmente, serão pagas dentro de cada exercício.
Art. 206 - As normas contidas nesta lei se aplicam a todo ato de natureza
convencional, ente outros, os acordos, convênios, convenções, ajustes,
compromissos, prorrogações, aditamentos, revisões e distratos em que for
parte a administração direta do Município ou entidade de sua administração
autárquica.
Art. 207 - As despesas relativas à celebração de qualquer contrato,
inclusive as de sua publicação, cabem ao contratante, salvo os casos
especiais em que no interesse exclusivo da administração, e por convenção
expressa sejam assumidas pelo Município
SUBSEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
(VOLTA)
Art. 208 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas:
I - em instrumentos avulso, ficando o original no processo
respectivo;
II - em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro
próprio;
III - mediante escritura pública, quando a lei o exigir.
§ 1
0
- As minutas dos termos de contrato da administração direta serão
obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria do Município, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão
aprovado:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
58
I - pela citada procuradoria;
II - pelo órgão competente da União ou do Estado, em se tratando
de contrato a ser com estes celebrado.
§ 2
0
- O contrato será publicado no órgão oficial do Município, dentro do
prazo de vinte dias de sua assinatura, em extrato que deverá conter:
identificação do instrumento, partes, objeto, valor, número do empenho,
reajustamento e fundamento do ato.
§ 3
0
- A cópia do contrato será encaminhada ao Tribunal de Contas, para
conhecimento, na prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 209 - Nos casos em que a concorrência é exigida, ainda que esta, nos
termos do artigo 200, haja sido dispensada, o contrato escrito é obrigatório,
sob pena de nulidade do ato que não revestir essa formalidade.
§ Único - Nos demais casos, ainda que disponível a licitação, os atos de que
possam decorrer obrigações de natureza convencional serão válidos se
constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim
considerados, entre outros, a carta-contrato, a nota de autorização de compra
ou a ordem de execução de serviço.
Art. 210 - Em qualquer caso, no contato ou documento que a ele
corresponder não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação,
nem exigidas que nela não figurem.
Art. 211 - É nulo e de nenhum efeito, o contrato verbal com a
administração.
Art. 212 - A administração convocará o interessado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do despacho que aprovar a licitação,
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente.
§ 1
0
- O prazo para assinatura de contrato poderá ser prorrogado uma vez,
por quinze dias, quando solicitado, durante seu transcurso, pelo interessado,
e desde que comprovadamente ocorra motivo justo, aceito pela
Administração.
§ 2
0
- Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, é facultado à Administração,
quando o convocado deixar de assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
não retirar o instrumento equivalente, convocar o segundo colocado para
fazê-lo em igual prazo ou, convindo a interesse público, revogar o ato que
instaurou a licitação.
§ 3
0
- Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem que ocorra
convocação, ficam os licitantes classificados em primeiro e segundo
lugares, liberados das obrigações e responsabilidades assumidas, desde que
solicitem liberação por escrito.
SEÇÃO VII
DA CONTABILIDADE MUNICIPAL
(VOLTA)
Art. 213 - A contabilidade do Município compreende todos ao atos
relativos às contas de gestão do patrimônio municipal à inspeção e registro
da receita e da despesa, sob imediata direção da contabilidade da Prefeitura
e da Câmara e orientação e fiscalização do órgão estadual competente,
quando solicitado.
Art. 214 - A contabilidade do Município será feita por exercício financeiro
de acordo com as disposições contidas nesta lei, e com as que,
pormenorizadamente, forem estabelecidas por Código de Contabilidade do
Município ou por lei estadual.
Art. 215 - Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais
serão arrecadados de acordo com o Regime Tributário respectivo, devendo
na escrituração da receita e da despesa, serem observados, rigorosamente,
os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.
Art. 216 - As despesas do Município passam por três estados:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
59
I - empenho;
II - liquidação;
III - pagamento.
Art. 217 - A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem
a ordenar. Para despesa variável de pessoal á admitido o regime de
distribuição de crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.
§ 1
0
- A nota de empenho deve indicar o nome de diversos outros credores,
referir-se a folhas de pagamentos e outros documentos que os
individualizem.
§ 2
0
- A nota de empenho conterá, além de indicações complementares, os
registros essenciais:
I - a indicação de autoridade e da repartição a que se referir a
despesa;
II - o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;
III - a designação da dotação orçamentária;
IV - o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o
saldo resultante;
V - a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota de
empenho.
§ 3
0
- As despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento poderão ser
empenhadas englobadamente.
§ 4
0
- O empenho ser feito por estimativa quando impossível a
determinação exata da importância da despesa.
§ 5
0
- O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de
dezembro.
§ 6
0
- Em cada repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de
acordo com os modelos uniformes.
§ 7
0
- Os serviços de contabilidade, levantamentos, balancetes,
demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da
despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados ao Prefeito.
Art. 218 - Consideram-se “restos a pagar” as despesas orçamentárias ou
decorrentes de créditos especiais quando regularmente empenhadas, mas
não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-
se, na contabilidade, as processadas da não processadas.
Art. 219 - No caso de faltas de empenho, ou quando os compromissos
normais do Município forem apurados depois da comprovação, deverá
ocorrer à conta de crédito especial.
Art. 220 - Os serviços de contabilidade registrarão a receita a receita,
arrecadação, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias,
abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que fixada a
respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário.
§ Único - No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal
dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar
a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao
pagamento os que se acharem em mora.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
60
Art. 221 - Os serviços de contabilidade registrarão as operações de despesa
nas fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as
especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.
Art. 222 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço
financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.
Art. 223 - O balanço patrimonial compreenderá:
I - o ativo financeiro;
II - o ativo permanente;
III - o ativo compensado;
IV - o passivo financeiro;
V - o passivo permanente;
VI - o passivo compensado.
§ 1
0
- O ativo financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos
movimentáveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais
como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por
meio de endosso ou simples tradição manual, etc...
§ 2
0
- O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis,
provenientes de operações que devem ser pagas independentemente de
autorização legislativa, orçamentária ou crédito, tais como: restos a pagar,
depósito de diversas origem, fundos para o serviço da dívida, etc...
§ 3
0
- O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos
no ativo financeiro, tais como:
I - valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio
como elementos instrumentais da administração e bens de natureza
industrial;
II - os que, para serem alienados, dependem da autorização
legislativa especial;
III - todos aqueles que, por natureza, formem grupos especiais
de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro
do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variação no
patrimônio financeiro e no saldo econômico;
IV - a dívida ativa, originada de tributos e créditos incluídos e
estranhos ao ativo financeiro.
§ 4
0
- O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo
financeiro, tais como:
I - as responsabilidades que, para serem pagas dependem de
consignação orçamentária, ou de autorização legislativa especial;
II - todas aquelas que, por sua natureza forem grupos especiais
de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do
próprio sistema do patrimônio financeiro e no saldo econômico.
§ 5
0
- As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as
parcelas referentes ao registro de garantias dadas, se recebidas em virtude
de contratos, os valores nominais emitidos, etc...
§ 6
0
- Não se incluem entre os valores patrimoniais para efeito do balanço
geral:
I - os bens de uso comum ou domínio público, por não
possuírem valor de permuta;
II - o valor de domínio direto, nos casos de enfiteuse;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
61
III - as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de
funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interesses
mediante contribuições previamente estabelecidas, os que constituem fundos
pertencentes a instituições para estaduais de previdências, aposentadoria e
pensões.
Art. 224 - A Prefeitura organizará mensalmente um balancete da receita e da
despesa, no qual constarão:
I - receita orçada;
II - a arrecadação do mês;
III - arrecadação até o mês anterior;
IV - a despesa fixada;
V - o total arrecadado até o mês;
VI - a pagar do mês;
VII - a pagar até o mês anterior;
VIII - a empenhada e por pagar;
IX - o total pago até o mês.
§ 1
0
- Nos balancetes mensais a receita e a despesa serão rigorosamente
classificadas de acordo com os orçamentos anuais.
§ 2
0
- Dos balancetes mensais será extraída cópia para ser fixada na
Prefeitura Municipal e outra para remessa à Câmara Municipal .
Art. 225 - O registro das operações financeiras e patrimoniais far-se-á pelo
método das partidas dobradas de acordo com a formalidade e modelos que
acompanharão as instruções para execução do Código de Contabilidade do
Município.
Art. 226 - O ano financeiro do Município coincide com o ano civil.
§ Único - O exercício financeiro abrange o período de 1
0
de janeiro a 31 de
dezembro do mesmo ano.
Art. 227 - A contabilidade municipal abrangerá a escrituração da receita
geral do Município, da despesa, e, em geral de todos os atos e fatos
administrativos praticados, que interessem ao patrimônio, e, bem assim, aos
bens de terceiros.
Art. 228 - A despesa da Municipalidade será efetuada de acordo com as
proposições municipais, dentro dos recursos orçamentários existentes.
Art. 229 - Nenhuma despesa poderá ser ordenada e paga sem que esteja
autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a
ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou da lei a que
referir.
Art. 230 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
saldo de verba ou crédito votado pela Câmara.
SEÇÃO VIII
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
(VOLTA)
Art. 231- As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante
60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
62
horário de funcionamento da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso
ao público.
§ 1
0
- A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade.
§ 2
0
- A consulta só poderá ser feita no recinto da Prefeitura Municipal.
§ 3
0
- A reclamação ou contestação conterá:
I - identificação ou qualificação do reclamante;
II - apresentação em 4 (quatro) vias no protocolo da Prefeitura;
III - elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante.
§ 4
0
- As vias da reclamação apresentada ao protocolo da Prefeitura terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via será encaminhada à Câmara Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias, para que a mesma a envie ao Tribunal de Contas do
Estado, mediante ofício;
II - a segunda via será anexada às contas à disposição do público,
pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá
ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Prefeitura Municipal.
§ 5
0
- A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo
quarto deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e será
feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo servidor que a tenha
recebido no protocolo da Prefeitura, sob pena de suspensão, sem
vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 232 - O Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, enviará ao
reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal do
Estado.
SEÇÃO IX
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
(VOLTA)
Art. 233 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito
Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá
entre outros, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da
Administração Municipal de realizar operações de crédito de qualquer
natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais
perante o Tribunal de Contas;
III - transferência a serem recebidas da União e do Estado por
força de mandamento constitucional ou de convênios;
IV - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decidida quanto
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
63
à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou
retirá-las;
V - situação dos servidores do Município, seu custo, qualidade,
quantidade e órgãos em que estão lotados em exercício.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DO MEIO AMBIENTE
(VOLTA)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(VOLTA)
Art. 234 - O Município, observados os preceitos estabelecidos na
Constituição Federal, atuará no sentido da realização do desenvolvimento
econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das
atividades produtivas e distributivas das riquezas, com a finalidade de
assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da
população.
Art. 235 - O Município exercerá, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja a
iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.
§ 1
0
- A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as
necessidades do Município, bem como a sua integração.
§ 2
0
- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3
0
- A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas
ou com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 236 - O Município intervirá no domínio econômico, respeitando a
liberdade de iniciativa, com o objetivo de defender os interesses do povo e
promover a justiça e a solidariedade social.
Art. 237 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucros, mas também como meio de expansão econômica e
fomento ao bem estar coletivo.
Art. 238 - O Município garantirá a função social da propriedade urbana e
rural.
§ 1
0
- A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
§ 2
0
- Em caso de perigo eminente, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano.
Art. 239 - A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada
em favor do interesse público, especialmente em relação ao direito de
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
64
construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, a proteção
ambiental e à estética urbana.
§ Único - As limitações terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao
poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão
providos de auto-execotoriedade, exceto quando sua efetivação depender de
constrição somente exercitável por via judicial.
Art. 240 - As empresas em que o Município detenha, ou venha a deter, a
maioria do capital com direito a voto, as sociedades de economia mista
pertencentes ao Município, são patrimônio do Município e não poderão ser
extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário sem expressa
autorização legislativa.
§ Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto
poderão ser alienadas desde que mantido o controle acionário, representado
por 51% (cinqüenta e um por cento) das referidas ações.
Art. 241 - O Município registrará, acompanhará e fiscalizaas concessões
de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território impedindo o monopólio da extração e exploração.
Art. 242 - Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de
economia mesta e fundações instituídas pelo Poder Público participarão,
com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores,
eleitos por estes mediante voto direto e secreto atendidas as exigências legais
para o preenchimento dos referidos cargos.
§ Único - Aplicam-se o disposto no inciso VIII, do artigo 8
0
da Constituição
Federal, aos representantes referidos neste artigo.
Art. 243 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público, por seus órgãos
da administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa
brasileira de capital nacional, sediada em seu território.
Art. 244 - O Município adotará política integrada de fomento à indústria,
ao comércio e aos serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à
agropecuária à produção avícola e a produção mineral, através de
assistência tecnológica e crédito específico, bem como estimulará o
abastecimento mediante a instalação de rede de marcados e de armazém,
silos e frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para
o escoamento e circulação de planejamento de irrigação, delimitando as
zonas industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder
Público.
§ Único - Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada
que gerar produto novo e sem similar destinado ao consumo da população
de baixa renda, ou realizar novos investimentos em seu território, úteis aos
seus interesses econômicos e sociais, e especialmente às atividades
relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa e produção de material ou
equipamento especializado para pessoas portadores de deficiência.
Art. 245 - O Município dará prioridade ao desenvolvimento das regiões
onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Art. 246 - Não haverá limites para a localização de estabelecimentos que
exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação
federal.
Art. 247 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas
organizações legais, proporcionando-lhes entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito fácil, preços justos, saúde e bem-estar
social.
§ Único - São isentos de impostos as respectivas cooperativas.
CAPÍTULO II
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
65
DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
(VOLTA)
Art. 248 - Na elaboração e execução da política industrial, comercial e de
serviços, o Município garantirá a efetiva participação dos diversos setores
produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais.
Art. 249 - As políticas industrial, comercial e de serviços a serem
implantadas pelo Município, priorizarão as ões que, tendo impacto social
relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis
de renda e da qualidade de vida a redução das desigualdades regionais,
possibilitando o acesso de população ao conjunto de bens socialmente
prioritários.
Art. 250 - O Município elaborará uma política específica para o setor
industrial, privilegiando os projetos que promovam a desconcentração
especial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades
locais.
Art. 251 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de
desenvolvimento econômico e integração social, bem como de divulgação,
valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para
que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos
desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando
sempre, o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a
ser explorado.
§ 1
0
- O Município elaborará plano diretor de turismo que deverá
estabelecer, com base no inventário do seu potencial turístico, as ações de
planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
§ 2
0
- Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao
Município promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição
dos bens naturais de interesse político;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo,
apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação
dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos,
através de linhas de créditos especiais e incentivos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros
Municípios e unidades da Federação, visando ao fortalecimento do espírito
de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a
elevação da média de permanência do turismo em território do Município;
IV - adotação de medidas específicas para o desenvolvimento
dos recursos humanos para o setor.
§ 3
0
- Será estimulada a realização de programações turísticas para os
alunos das escolas públicas, para os trabalhadores sindicalizados e para os
idosos, dentro do território do Município e do Estado.
Art. 252 - O Município concederá especial proteção às micro empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico
diferenciado, visando ao incentivo da sua criação, preservando seu
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação,
conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e
previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outras, direito a:
I - redução de tributos e obrigações acessórias municipais, com
dispensa de pagamento de multas por infração formais, das quais não
resulte falta de pagamento de tributos;
II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento
administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
66
III - habilitação sumária e procedimentos simplificados para a
participação em licitações públicas, bem como, preferências na aquisição de
bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas
empresas;
IV - criação de mecanismos descentralizados para oferecimento
de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros
públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos
administrativos, tributários ou fiscais;
V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à elaboração de
mão-de-obra portadora de deficiência ou constituída de menores carentes.
§ Único - As entidades representativas das microempresas de pequeno porte
participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse
segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
(VOLTA)
Art. 253 - A política urbana a ser formulada pelo Município, e, onde couber,
pelo Estado, atenderá ao plena desenvolvimento das funções sociais da
cidade com vistas à garantia na qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1
0
- As funções sociais da cidade, são compreendidas como direito de todo
cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia
elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura,
creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação,
contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
§ 2
0
- O exercício do direito de propriedade atenderá a função social quando
condicionado às funções sociais da cidade e as exigências do plano diretor.
§ 3
0
- Ao Município, através da Lei Orgânica, do plano diretor e do código
de obras, caberá submeter o direito de construir aos princípios previstos
neste artigo.
Art. 254 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o
Município, nos limites da sua competência, poderá utilizar os seguintes
instrumentos:
I - tributários e financeiros;
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado
por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços
públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivo e benefícios fiscais e financeiros nos limites das legislações
próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II - institutos jurídicos;
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
67
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) concessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) outras medidas previstas em lei.
Art. 255 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1
0
- O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de
planejamento a ser conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade dos
respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, mais
recursos naturais, vias de circulação integradas, índices urbanísticos, área de
interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e
administrativas.
§ 2
0
- É atribuição exclusiva do Município a elaboração do plano diretor e a
condução de sua posterior implementação.
§ 3
0
- As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais, deverão
estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor.
§ 4
0
- É garantida a participação popular através de entidades
representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor,
em conselhos municipais a serem definidos em lei.
§ 5
0
- O projeto de plano diretor e a lei ou diretrizes previstos neste artigo
regulamentarão, segundo as peculiaridades locais e terão as seguintes
normas básicas:
I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais,
valões e via similares de esgotamento ou passagens de cursos d’água;
II - proibição, na faixa compreendida entre a zona
“nomedificandi” ao longo de rua ou avenida de uso público, de edificações
de mais de um pavimento, condomínios, conjuntos residenciais e similares,
bem como a ocupação de mais de 40% (quarenta por cento) do lote de
terreno;
III - condicionamento de desafetação de bens de uso comum do
povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente
interessadas;
IV - restrição à utilização de área que apresente riscos
geológicos;
Art. 256 - Toda edificação em locais desprovidos de rede coletora de
esgotos, terá fossa séptica, construída segundo normas técnicas que
assegurem o seu bom desempenho.
Art. 257 - O abuso de direito pelo proprietário urbano, acarretará, além das
civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
68
Art. 258 - É vedado, a qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento de águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas
bem como danificar tais servidões.
Art. 259 - As terras públicas municipais não utilizadas sub-utilidades e as
discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos coletivos de
população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos,
respeitados o plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do território.
§ 1
0
- O Município constituirá loteamentos populares para atender as
populações de baixa renda, priorizando e ordenando o assentamento das
famílias de forma a atender a função social da cidade e da propriedade, na
forma do plano diretor.
§ 2
0
- A Procuradoria Geral do Município adjudicará o direito de
propriedade para o Município dos lotes abandonados em débito com a
fazenda pública, na forma, nos termos e nas condições que a lei dispuser, os
quais serão utilizados, prioritariamente, para cumprir as funções sociais da
cidade e da propriedade.
§ 3
0
- É obrigação do Município manter atualizado cadastros imobiliários e
de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
§ 4
0
- No assentamento de terras públicas ocupadas por população de baixa
renda, ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a
concessão real de uso serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos
nos termos do Art. 25 desta Lei Orgânica.
Art. 260 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas de
baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas
de área imponham risco a vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou
não titulados;
III - participação ativa das entidades representativas no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos
que sejam concernentes;
IV - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e
estímulo a essas atividades primárias;
V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente
urbano e cultural;
VI - criação de área de especial interesse urbanístico, social,
ambiental e de utilização pública;
VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiências, livre
acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a
logradouros públicos mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e
ambientais;
VIII - utilização racional do território e dos recursos naturais,
mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades
industriais e várias.
§ Único - O Município poderá solicitar assistência do Estado para
consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
69
Art. 261 - Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes a serem
aprovadas pelo Poder Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços
a serem iniciados em territórios do Município, independentemente da origem
da solicitação.
Art. 262 - A Lei Municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades
representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o
parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações,
a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a fiscalização e os parâmetros
urbanísticos básicos objetos do plano diretor.
Art. 263 - Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua
atividade nos prazos e limites estabelecidos na legislação municipal.
§ Único - Os projetos aprovados pelo Município poderão ser modificados
com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial,
observados os preceitos legais regedores de cada espécie.
Art. 264 - A prestação de serviços públicos às comunidades de baixa renda
independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização
urbanística ou registrará das áreas em que se situem e de suas edificações ou
construções.
Art. 265 - Incumbe ao Município promover e executar programas de
construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-
estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto
de saúde e transporte.
Art. 266 - O Poder Jurídico estimulará a criação de cooperativas de
moradores, destinadas à construção de casa própria e auxiliará o esforço das
populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 267 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, utilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da vida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurado o valor da indenização e os juros legais.
Art. 268 - O Município exercerá prioritariamente os serviços de
arruamento, alinhamento e nivelamento dos bairros, de modo a assegurar ao
cidadão o direito de ir e vir e manter a funcionalidade e a estética das zonas
urbanas.
Art. 269 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana a casa destinada à moradia de proprietário de pequenos recursos,
que não possua outro imóvel, nos termos e nos limites que a lei fixar.
Art. 270 - Ficam assegurados à população as informações sobre cadastros
atualizado das terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e
regionais.
Art. 271 - Os prédios a serem construídos no perímetro urbano não poderão
exceder a 3 (três) pavimentos.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
70
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
(VOLTA)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(VOLTA)
Art. 272 - Compete ao Município organizar e prestar diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, considerando caráter essencial, como
define o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
§ Único - O regime de concessão ou permissão, a que se refere o “caput”
deste artigo não é aplicável aos serviços da Guarda Municipal.
Art. 273 - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão
ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 274 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ser feito ou iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no
qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
II - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
III - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados das
respectivas justificações.
§ 1
0
- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2
0
- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros,
mediante licitação.
Art. 275 - A permissão de serviço a título precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha
do melhor pretendente, sendo que a concessão será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1
0
- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 2
0
- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação legislativa e fiscalização do Município, incumbido, aos que
os executem, sua permanente atualização e adequação à necessidades dos
usuários.
§ 3
0
- O Município terá a incumbência de fiscalizar os serviços públicos por
ele concedidos ou permitidos, e revisar suas tarifas.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
71
§ 4
0
- A fiscalização de que trata o parágrafo anterior, compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos
lucros auferidos pelas empresas concessionárias ou permissionárias.
§ 5
0
- O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente,
bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para
o atendimento dos usuários.
§ 6
0
- As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em órgãos de imprensa, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 276 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 277 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, será adotado a licitação, nos termos da lei.
Art. 278 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim, através de consórcio, com outros Municípios.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE COLETIVO
(VOLTA)
Art. 279 - Considera-se transporte coletivo, para os efeitos desta Lei, o
serviço regular e contínuo de condução de pessoas, mediante o pagamento
de passagem individuais ou coletivas, efetuado por veículos automotores,
com itinerários e horários previamente estabelecidos.
§ Único - São considerados serviços especiais de transporte coletivo,
também sujeitos às disposições desta lei, o transporte de pessoal, em
passeios ou excursões turísticas, dentro do território do Município,
mediante pagamento de passagem individuais, coletivas ou de frete.
Art. 280 - Não estão sujeitos ao previsto nesta lei, os veículos particulares,
assim como os de hotéis, motéis, colégios e de outros usos especiais, o
compreendidos no parágrafo anterior.
Art. 281 - À exploração dos serviços de transporte coletivo, far-seatravés
de concorrência pública, com base nos seguintes critérios, entre outros:
I - experiência, devidamente comprovada e julgada suficiente,
em serviços de transporte coletivo;
II - qualidade, capacidade e quantidade de veículos, conforme as
linhas ou grupos de linhas a que se destinem;
III - aparelhamento técnico das oficinas, capacidade das
instalações e pessoal especializado;
IV - prazo para complementação da frota, se for o caso.
Art. 282 - À concessão ou permissão a que se refere esta Seção é
intransferível.
Art. 283 - É vedado às empresas concessionárias de serviços de transporte
coletivo, sob pena de rescisão do contrato de concessão:
I - interromper o serviço de qualquer de suas linhas, sem
autorização do Poder Público;
II - aumentar ou diminuir sua frota sem prévia autorização do
Poder Público;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
72
III - desviar veículos de sua frota para realizar transporte não
constante do contrato de concessão.
Art. 284 - As empresas concessionárias colocarão à disposição do Poder
Público veículos, em número proporcional à sua frota, para atender a
situações de emergência ou calamidade pública, em qualquer área do
Município.
Art. 285 - poderão ser utilizados para transporte coletivo veículos
especialmente construídos para esse fim.
§ 1
0
- Os veículos poderão ser utilizados após aprovação prévia pelo
Poder Público.
§ 2
0
- Os veículos obedecerão às exigências previstas na legislação federal
específica e às contidas em lei complementar do Município.
Art. 286 - Não poderão ser utilizados nos serviços de transporte coletivo
veículos que não estejam em condição de uso.
Art. 287 - O Terminal Rodoviário será construído, mantido e explorado, se
for o caso, segundo normas legislativas.
Art. 288 - Os terminais de linhas serão previamente determinados ou
autorizados pelo Poder Público, vedado quaisquer critérios discriminatórios
entre as concessionárias.
§ Único - Não serão permitidos terminais de linha ao longo das praças,
jardins, áreas de lazer, em frente a colégio, hospitais, casa de saúde ou de
repouso, à Câmara Municipal, à sede da Prefeitura, e outros locais que a lei
especificar.
SEÇÃO III
DA LIMPEZA PÚBLICA
(VOLTA)
Art. 289 - Considera-se limpeza pública para efeito desta lei, o serviço
regular, contínuo, adequado e permanente, que a Administração Pública
executa com a finalidade de manter o asseio da cidade em padrões de saúde
pública compatíveis e recomendáveis para os seus Munícipes e visitantes, e
compreende os seguintes serviços essenciais:
I - remoção do lixo;
II - varredura, lavagem, capinação e conservação das vias
públicas, logradouros, parque, jardins e demais equipamentos urbanos do
domínio público;
III - limpeza de rio, riachos, córregos, valões e galerias, canais
ou similares.
Art. 290 - Os serviços de limpeza pública serão prestados diretamente pelo
Município ou sob regime de concessão.
Art. 291 - O Município poderá firmar convênios ou consórcios com a
União, o Estado ou outros Municípios, visando a uma ação regionalizada.
Art. 292 - Os serviços de limpeza pública serão executados em consonância
com um sistema único integrado de coleta, transporte, tratamento e
disposição de lixo.
Art. 293 - É obrigado o setor competente da Prefeitura, a fazer a coleta
domiciliar do lixo residencial, comercial, industrial e de serviços:
I - transportando-o à sua destinação final por veículos
construídos para esse fim;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
73
II - dando-lhe tratamento adequado, segundo padrões
especificados em lei;
III - fazendo a sua disposição final de modo a que ele se torne
inócuo à saúde e atendendo às normas básicas de higiene.
Art. 294 - É vedado:
I - despejar ou queimar o lixo a margem de rodovias estaduais e
municipais;
II - despejar lixo em lagoas, rios, cursos d’água, bem como nos
locais de proteção ambiental e de água potável destinada ao consumo da
população.
§ Único - Em todos os casos, a disposição de lixo far-se de maneira a
evitar o assoreamento de rios, canais, cursos d’água, a contaminação de
lençóis d’água, a poluição da atmosfera e a proliferação de insetos e animais
transmissores de doenças.
Art. 295 - O lixo hospitalar e farmacêutico será incinerado.
Art. 296 - É proibido a criação de animais, especialmente os suínos, nos
locais de destinação final do lixo.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
(VOLTA)
Art. 297 - Os serviços funerários são de exclusiva competência municipal e
a administração de cemitérios do Município não pode ser delegada.
§ Único - Os serviços de confecção de caixões, organização de velórios,
ambalssamento e transporte de cadáveres poderão ser delegados à iniciativa
privada, com ou sem exclusividade, mediante concessão ou permissão.
Art. 298 - Os serviços funerários, quando delegados a particulares, serão
executados sob fiscalização e controle do Poder Público para garantir o bom
atendimento ao público e a modicidade das tarifas.
Art. 299 - O poder de regulamentação dos serviços funerários é
irrenunciável e deverá ser exercido ainda que omitido na delegação.
Art. 300 - Os terrenos dos cemitérios são bens do domínio público de uso
especial, não podendo ser alienados ou cedidos.
Art. 301 - Serão garantidos aos reconhecidamente pobres, o sepultamento e
os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife,
pelo Poder Público Municipal, na forma da lei.
SEÇÃO V
DA DEFESA CIVIL E SEGURANÇA PÚBLICA
(VOLTA)
Art. 302 - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC), diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a
finalidade de prover as medidas permanentes de Defesa Civil, destinadas a
prevenir as conseqüências de fatos adversos, e a socorrer a população e as
áreas atingidas por esses eventos.
§ Único - A Coordenadoria de que trata o “caput” deste artigo, será criada
num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da promulgação
desta Lei Orgânica.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
74
Art. 303 - A Guarda Municipal será força auxiliar destinada a prestar
serviços permanentes de segurança e prevenção urbana e rural, destinados à
proteção pública e segurança do Município, na área de política
administrativa de sua estrita competência.
Art. 304 - O coordenador do COMDEC., será o comandante da Guarda
Municipal, exigindo-se:
I - ser brasileiro;
II - ser residente do Município;
III - possuir reputação ilibada.
Art. 305 - A investidura nos quadros da COMDEC. e Guarda Municipal far-
se por concurso público de pravas e títulos, e os aprovados serão
submetidos a cursos de formação especial.
Art. 306 - Serão entre outras, as atribuições de COMDEC. e da Guarda
Municipal;
I - proteger os bens públicos, serviços e instalações no Município;
II - proteger o patrimônio histórico, cultural e paisagístico, bem
como defender e proteger as áreas de proteção ambiental e o meio ambiente
no que couber;
III - prevenção e primeiros combates à incêndios e calamidades
públicas;
IV - prevenção e combate aos animais nocivos, bem como a
apreensão de animais nas vias públicas;
V - prevenção e proteção ao patrimônio particular, na forma da
lei.
§ Único - A atribuição que se refere o inciso III deste artigo ficará sujeitas
aos padrões, normas e fiscalizações do Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio de Janeiro, condicionando-se a COMDEC, a Guarda Municipal à
celebração de convênio entre o Município e a mencionada Corporação, para
garantia da padronização de estruturas, de instruções e equipamentos
operacionais.
Art. 307 - A Lei Complementar estabelecerá a organização e competência
da COMDEC e Guarda Municipal e disporá sobre a formação profissional
de seu agrupamento, acesso e deveres, vantagens e regime de trabalho, com
base na hierarquia e disciplina.
SEÇÃO VI
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(VOLTA)
Art. 308 - Energia é um direito de todos e dever do Poder Público, e o
Município na implantação de sua política implicará um sistema de
integração de serviços de iluminação blica em todo seu território, em sua
execução, que será permanente e contínua, visando ao embelezamento e à
segurança do cidadão.
Art. 309 - O Município firmará convênio com concessionária de energia
elétrica do Estado do Rio de Janeiro para execução de seus serviços.
Art. 310 - Os serviços de iluminação pública serão executados em
consonância com o plano municipal de iluminação pública, instrumento de
planejamento, coordenação e controle da execução da política de energia
elétrica implantada pelo Poder Público Municipal.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
75
§ Único - O Poder Municipal de Energia Elétrica será anual e o Poder
Executivo o encaminhará à Câmara até 15 (quinze) de fevereiro do ano
respectivo, contendo os projetos a serem executados no respectivo período.
Art. 311 - A taxa de iluminação pública será arrecadada, juntamente com a
tarifa de energia elétrica dos consumidores da concessionária, não podendo
esta cobrar ao Município por este serviço prestado.
Art. 312 - O convênio disporá sobre a ampliação da Taxa de Iluminação
Pública, arrecadação e fiscalização a ser exercida pelo Poder Público do
Município, na execução e prestação dos serviços e sua respectiva
manutenção, prescrevendo sanções pela inobservância de suas respectivas
cláusulas.
Art. 313 - A receita proveniente da cobrança de Taxa de iluminação Pública
poderá, excepcionalmente, e com autorização legislativa, ser utilizada na
extensão de rede pública de energia elétrica para comunidade carentes.
SEÇÃO VII
DOS MERCADOS, MATADOUROS E FEIRAS-LIVRES
(VOLTA)
Art. 314 - Os mercados, matadouros e as feiras-livres ficam sob a
administração e o controle do Poder Público, que poderá conceder
autorização e utilização através de regime especiais de fiscalização e
controle, para exploração, por terceiros.
Art. 315 - Os mercados públicos são equipamentos urbanos a cargo do
Poder Público, que deverá localiza-los e construí-los de modo a facilitar a
aquisição dos gêneros de primeira necessidade pela população.
§ 1
0
- O Poder Público regulamentará a utilização dos mercados, visando a
evitar que se tornem simples fontes de renda para os especuladores e
atravessadores do comércio.
§ 2
0
- A forma de concessão, permissão ou autorização de uso dos mercados
municipais será revistada pelas normas do direito administrativo.
§ 3
0
- A Municipalidade será ressarcida pela utilização de uso dos mercados
municipais, por preços públicos fixados pelo Poder Executivo.
§ 4
0
- O Município poderá, autorizado pelo Poder Legislativo, construir
mercados em condomínio com empresas privadas.
Art. 316 - Os supermercados ou hipermercados particulares ficam sujeitos a
regulamentação e controle específico do Município.
Art. 317 - As feiras-livres realizar-se-ão nos locais e na forma do
regulamento elaborado pelo Poder Público, sujeitos à sua fiscalização.
Art. 318 - Os matadouros localizados na área do Município serão
fiscalizados pelos órgãos públicos competentes, tendo em vista o interesse
público desses estabelecimentos.
§ Único - Os licenciamentos e autorizações dos matadouros e
estabelecimentos congêneres dependerão de autorização do Poder Público,
na forma da lei.
Art. 319 - A inspeção sanitária no abate de animais nos abatedouros
instalados no Município será obrigatória, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÁRIA
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
76
Art. 320 - A política agrária do Município será orientada no sentido de
promover o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza,
mediante práticas científicas e tecnológicas propiciando a justiça social e a
manutenção do homem na campo pela garantia às comunidades de acesso à
formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura.
§ 1
0
- Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de
minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários,
posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais
trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
§ 2
0
- Os órgãos municipais da administração direta e indireta, incumbidos
das políticas agrárias e agrícola, destinarão parte dos respectivos orçamentos
ao desenvolvimento dos assentamentos de que trata este artigo.
§ 3
0
- As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória,
desde que não localizadas em áreas de proteção ambiental obrigatória, serão
destinadas ao assentamento de famílias.
Art. 321 - O Município promoverá:
I - através de sua Procuradoria, ações discriminatórias
objetivando a identificação, delimitação e arrecadação de áreas devolutas,
incorporando-se patrimônio imobiliário do Município e divulgando
amplamente os seus resultados;
II - levantamento das terras ociosas e inadequadamente
aproveitadas;
III - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e
adoção de providências que garantem solução dos impasses;
IV - levantamento de terras agrícolas ocupadas por posseiros,
apoiando-se, no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a
gleba, encaminhando-os a Justiça Estadual gratuita para que ela se incumba
das ações de proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da
propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;
V - realização de cadastro geral das propriedades rurais do
Município com indicação do uso do solo, da produção, da cultura agrícola e
do desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
VI - regularização fundiária dos projetos de assentamento de
lavradores em áreas de domínio público;
VII - convênios com entidades públicas federais, estaduais e
municipais e entidades privadas, para implementação dos planos e projetos
especiais da reforma agrária;
VIII - viabilizar a utilização de recursos humanos, técnicos e
financeiros destinados à implementação dos planos e projetos de
assentamento em áreas agrícolas;
IX - encaminhar para órgão federal competente solicitação de
desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de
fazendas experimentais;
X - administração dos imóveis rurais de propriedade do
Município;
XI - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas
urbanas e adoção de medias com o objetivo de preservá-las dos efeitos
prejudiciais da expansão urbana;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
77
XII - obras de infra-estrutura econômica e social para
consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma
agrária, em conformidade com o Governo Federal.
§ Único - Incumbe-se à procuradoria Geral realizar, juntamente com o órgão
técnico competente e as entidades representativas urbanas e rurais, os
trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias
administrativas e judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos,
urbanos e rurais, conforme seja a vocação das terras discriminadas excluídas
as comprovadamente necessárias à formação e preservação de reservas
biológicas florestais e ecológicas de terras públicas.
Art. 322 - As áreas pública situadas fora da área urbana serão destinadas
preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de
proteção ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias.
Art. 323 - A regularização de ocupação, referente a imóvel rural
incorporado ao patrimônio público municipal, far-seatravés do direito real
de uso, inegociável durante o período de dez anos.
§ Único - A concessão de direito real de uso de terras públicas subordinar-
se-á, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes,
sob pena de reversão ao outorgante, as cláusulas definidoras:
I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo
ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política
agrária;
II - da residência permanente dos beneficiários na área de objeto
de contrato;
III - da individualidade e instransferibilidade das terras pelos
outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e
prévia do outorgante;
IV - da manutenção das reservas florestais, obrigatórias, e
observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.
Art. 324 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas
municipais dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.
§ Único - As terras devolutas do Município não serão adquiridas por
usucapião.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
(VOLTA)
Art. 325 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário,
com programa anual e plurianual de desenvolvimento rural, organizado
pelo Poder Público Municipal, constituído de órgãos públicos instalados no
Município, iniciativa privada, produtores rurais e lideranças comunitárias,
sob a coordenação do Executivo Municipal e que completará atividades de
interesses da coletividade e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a
política de desenvolvimento do Município.
§ Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de que trata o
“caput” deste artigo, será composto de pelo menos um representante de
cada distrito.
Art. 326 - As ações de apoio à produção dos órgãos oficiais somente
atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da
propriedade, segundo se define no artigo 238, desta Lei Orgânica.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
78
Art. 327 - A política agrícola a ser implementada pelo Município dará
prioridade à pequena produção e ao estabelecimento elementar através de
sistemas de comercialização direta entre os produtores e consumidores,
competindo ao Poder Público;
I - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o
desenvolvimento da produção de alimentos, com progresso tecnológico
voltado as pequenos e médios produtores, às características regionais e aos
ecossistemas;
II - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola
compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e
conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a
policultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aquicultura;
III - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de
produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o
território do Município, estimulando a adubação orgânica e o controle
integrado das pragas e doenças;
IV - desenvolver programas de irrigação e drenagem,
eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de
reflorestamento, bem como de aprimoramento dos rebanhos;
V - instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino
não formal e à educação para preservação do meio ambiente;
VI - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com
cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das
atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
VII - estabelecer convênios com outros Municípios para
conservação permanente das estradas vicinais.
Art. 328 - Incumbe ao Município garantir:
I - execução da política agrícola, especialmente em favor dos
pequenos produtores, proprietários ou não;
II - controle e fiscalização da produção, comercialização,
armazenamento, transporte interno e uso de agratóxicos e biocidas em
geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto
vegetal;
IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o
ingresso, em seu território, de animais e vegetais contaminados, por pragas,
doenças e substâncias químicas nocivas à saúde;
Art. 329 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território
do Município, impondo-se a coletividade e ao Poder Público o dever de
preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de
preservação de recursos do solo e da água assegurando o uso múltiplo
desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e
recuperação dos solos, através de serviços de extensão rural;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de
conservação de solo;
IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a
produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
79
V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e
as ações de política agrícola, considerando os objetivos e as ações de política
agrícola previstas neste artigo.
Art. 330 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 10% (dez por
cento) da receita dos impostos, compreendida e proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento da agropecuária do
Município.
§ Único - Dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo, poderá o Poder
Executivo firmar convênios com a empresa que presta serviços de
assistência Técnica e Extensão Rural no Município, após a prévia
autorização do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
(VOLTA)
Art. 331 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de
defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações
atuais e futuras.
§ 1
0
- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos
recursos naturais;
II - fiscalizar, zelar e restaurar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético, biológico paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistemas de unidade de conservação representativo
dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer
utilização ou atividade de que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas
de extinção, as vulneráveis e as raras, vedadas as práticas que submetem os
animais a crueldade por ação direta ao homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover reflorestamento ecológico em áreas
degradadas especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento
econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda
de matéria-prima de origem florestal e preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento integrado, com essências
diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando a suprir a
demanda de matéria-prima de origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União, o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base
nos seguintes princípios:
a) adoção de áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como
unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração na qualidade e da quantidade das
águas;
c) compatibilização entre usos múltiplos efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade
de contribuição para a recuperação e manutenção da qualidade em função
do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e
critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
80
f) proibição do despejo nas águas de caldos ou vinhotos, bem
como resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que
temporariamente, para consumo e a utilização normal ou para a
sobrevivência das espécies;
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a
pesca predatória;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para qualidade de vida e o meio
ambiente, incluindo forma geneticamente alterada pela ação humana;
X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou
atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas
no meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental que se
dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por
instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditoria nos sistemas de
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada
dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos
recursos ambientais;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade
ambiental, considerando os efeitos sinergéticos e cumulativos da exposição
às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da
dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetivas ou
potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII - garantir acesso dos interessados às informações sobre as
fontes e causas de degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e
a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e
nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental,
e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar integração dos centros de pesquisas, associações
civis, organizações sindicais, para garantir e aprimorar o controle da
poluição;
XVII - estabelecer política tributária visando à efetivação do
princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação
de tecnologias e controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoadas,
vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos às
atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio
ambiente;
XVIII - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuados pela União
no território do Município;
XIX - promover a conscientização da população e a adequação
do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção
ambiental;
XX - implementar a política setorial, visando a coleta seletiva,
transporte e disposição de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com
ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
81
XXI - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a
utilização racional de meio ambiente;
XXII - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate
nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos.
§ 2
0
- As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores as sanções administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressistas nos casos de reincidência, incluídas a redução do nível
de atividade e a interdição, além da obrigação de restaurar mediante
restauração dos danos causados.
§ 3
0
- Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei,
a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos
competentes.
§ 4
0
- A captação em cursos d’água para fins industriais será feita a jusante
do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma
da lei.
Art. 332 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEMA, de composição paritária, no qual participarão os Poderes
Executivo e Legislativo, comunidades, associações civis, e especialistas na
matéria, na forma da lei.
§ Único - Os serviços públicos encarregados da execução da política
municipal do meio ambiente, que tiveram conhecimento de infrações,
intencionais ou por omissão, dos padrões e normas ambientais, deverão
imediatamente comunicar o fato ao Ministério blico, indicando os
elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na
forma da lei.
Art. 333 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será
objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à
recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 334 - Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Municipal
de conservação ambiental, destinado a implementação de programas e
projetos de recuperação e preservação de meio ambiente, vedada sua
utilização para pagamento de pessoal da Administração blica direta ou
indireta ou de pessoas diversas de custeio de sua finalidade.
§ 1
0
- A lei estabelecerá a origem dos recursos fixados no “caput” deste
artigo.
§ 2
0
- Caberá ao COMDEMA a administração do fundo de que trata este
artigo.
Art. 335 - A instalação e a operação de atividades efetivas ou
potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente
poderão ser condicionadas a aprovação, por plebiscito, mediante
convocação pelos Poderes Executivo e Legislativo, ou por 5% (cinco por
cento) do eleitorado das áreas ou Municípios afetados, nos termos do artigo
14 da Constituição Federal.
Art. 336 - Os projetos governamentais da administração direta ou indireta,
incluindo as suas subsidiárias, de que exijam a remoção involuntária de
contingente de população, deverão cumprir, dentre outras as seguintes
exigências:
I - pagamento à vista de indenização pela desapropriação de
terrenos e benfeitorias, bem como pelos custos de mudança e reinstalação
nas áreas vizinhas ao projeto de resistência, atividades produtivas e
equipamentos sociais;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
82
II - implantação, anterior à remoção, de programas sócio-
econômicos que permitam as populações atingidas restabelecer seu sistema
com elevação de sua qualidade de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que
reduzem ao mínimo os impactos do empreendimento, sobre a fauna, flora e
as riquezas naturais e arqueológicas;
IV - publicação no Diário Oficial do Estado e nos meios de
comunicação social do Município, desde o início das obras, de relatórios
bimestrais, pormenorizados na análise do cumprimento das exigências
anteriores e elaborados por uma comissão partidária de técnicos indicados
pelo governo e pelas entidades ambientais, comunitárias e sindicais
interessadas.
Art. 337 - O Município promoverá com a participação do COMDEMA, e da
comunidade, o zoneamento econômico ecológico de seu território.
§ 1
0
- O zoneamento de que trata o “caput” deste artigo será feito com
concurso das associações civis.
§ 2
0
- A efetiva implantação de áreas, núcleos ou pólos industriais, bem
como as transformações de uso do solo, dependerá de estudo de impacto
ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 3
0
- O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio
licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 4
0
- As propriedades rurais ficam obrigadas a preservar, ou a recuperar
com espécie nativas, um mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área.
Art. 338 - A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de
conservação dependerá de lei específica.
Art. 339 - São áreas de preservação permanentes:
I - os lagos e lagoas;
II - as nascentes e faixas de proteção de águas superficiais;
III - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção,
raros, vulneráveis ou pouco conhecidos, da fauna e flora silvestres, bem
como aquelas que sirvam como local, alimentação ou reprodução;
IV - as áreas de interesses arqueológicos, histórico e científico,
paisagístico e cultural;
V - as áreas sujeitas a erosão e deslizamento;
VI - as áreas que se destacam pela existência de monumentos
geológicos, de feições geomorfológicas e pedagógicas particulares;
VII - as áreas de vegetação secundária que se destacam pelo seu
valor científico ou pela escassez de formas originais;
VIII - as áreas cuja paisagem mantém o equilíbrio do sistema
ambiental, garantindo a manutenção de mananciais.
Art. 340 - São áreas de relevante interesse ecológico cuja utilização
dependerá da autorização dos órgãos competentes, preservados seus
atributos essenciais:
I - as coberturas florestais primárias e secundárias nativas que se
destacam pelo seu valor científico, social e turístico;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
83
II - toda a paisagem, alterada ou o pela ação antrópica, que se
caracterize pela sua expressividade, raridade e beleza excepcional, e pelo
que a mesma representa em termos de interesse turístico, social e científico.
Art. 341 - As áreas de preservação permanente e as áreas de relevante
interesse ecológico, bem como as terras públicas ou devolutas ou de
proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer
título.
Art. 342 - A criação de unidade de conservação com a finalidade de
preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas por iniciativa do
Poder Público será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a
regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de
fiscalização adequadas.
Art. 343 - O Poder blico poderá estabelecer restrições administrativas de
uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
§ 1
0
- As restrições administrativas de uso a que se refere o “caputdeste
artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um
ano a contar de seu estabelecimento.
§ 2
0
- As propriedades a que se refere o “caput” deste artigo, serão isentas de
impostos e taxas municipais.
Art. 344 - As coberturas florestais nativas existentes no Município são
consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à
sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas
reduzidas.
Art. 345 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção
ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da permissão ou
concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão.
Art. 346 - O Ministério Público exercerá suas atribuições na proteção da
fauna e flora e defesa do meio ambiente e do patrimônio natural,
paisagístico, cultural, artístico, histórico e arqueológico através de
Curadorias Regionais, dos Promotores de Justiça e Defensores Públicos das
comarcas do interior.
Art. 347 - Ficam proibidos o depósito e introdução no meio ambiente de
substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas e produtos que
contenham resíduos de substâncias radioativas (lixo atômico) em todo
território do Município, na forma da lei.
Art. 348 - A implantação e operação de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras dependerão da adoção das melhores tecnologias
de controle para proteção do meio ambiente, independente da capacidade de
absorção dos corpos receptores.
§ 1
0
- Aplicam-se o disposto no “caput” deste artigo nos sistemas públicos e
particulares de coleta de esgoto sanitário, cujos lançamentos finais deverão
ser precedidas, no mínimo, de tratamento primário completo.
§ 2
0
- O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas, reservatórios,
deverá ser precedido de tratamento terciário.
§ 3
0
- Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunto de águas
pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
§ 4
0
- Fica vedada a implantação das atividades a que se refere ao “caput”
deste artigo, quando conferirem ao corpo receptor características em
desacordo com a legislação em vigor.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
84
§ 5
0
- As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para
as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado,
quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental.
Art. 349 - O Município exercerá o controle de utilização de insumos
químicos na agricultura e na criação de animais para a alimentação humana,
de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
§ Único - O controle a que se refere este artigo será exercido tanto na esfera
da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão
encarregado da execução da política de proteção ambiental.
Art. 350 - A lei definirá política que, além dos padrões técnicos e
internacionais, estabeleça normas para coibir a poluição sonora, garantindo
acesso público aos instrumentos de seu monitoramento.
Art. 351 - Nenhum padrão ambiental no Município poderá ser menos
restritivo do que os padrões fixados pela organização mundial de saúde.
Art. 352 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público
de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água
distribuída à população, a ser elaborado por instituição idônea, de
reconhecida capacidade técnica e científica.
§ Único - A monitoragem que se refere o “caput” deve incluir a avaliação
dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos municipais de saúde e meio
ambiente.
Art. 353 - A responsabilidade por danos ambientais independerá de culpa.
Art. 354 - A concessão de quaisquer auxílios, incentivos, subsídios ou
benefícios, bem como de crédito por parte de agentes financeiros do
Governo do Município, para quaisquer empresas, atividades industriais ou
agropecuárias, dependerá da aprovação do órgão responsável pela
implementação da política de proteção ambiental.
Art. 355 - O Poder Público estabelecerá taxa sobre a utilização dos recursos
naturais, correspondentes aos custos dos investimentos necessários a
recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
§ Único - A incidência da taxa a que se refere o “caput” deste artigo será
estabelecida com base no tipo, na intensidade e na lesividade da utilização
dos recursos ambientais.
Art. 356 - Fica considerada ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL,
permanente de relevante interesse da comunidade madalenense, a área do
PARQUE DESENGANO, localizada no território de Santa Maria
Madalena.
Art. 357 - O Poder Público Municipal envidará esforços junto aos governos
Estadual e Federal com o objetivo de garantir a integral preservação da área
de proteção ambiental do Desengano.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
(VOLTA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
(VOLTA)
Art. 358 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
85
(VOLTA)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(VOLTA)
Art. 359 - O Município e o Estado, com a União, integram um conjunto de
ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de
conformidade com as disposições da Constituição Federal e das Leis.
§ 1
0
- As receitas do Município, destinada à seguridade social, constarão dos
respectivos orçamentos.
§ 2
0
- Para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada,
rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 360 - Será garantida pensão, por morte do servidor, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
§ Único - A pensão mínima a ser paga aos pensionistas de institutos de
previdência, não poderá ser de valor inferior a 1 (um) salário mínimo.
Art. 361 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
(VOLTA)
Art. 362 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção
de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e
igualitário as ações de saúde e a soberania de liberdade de escolha dos
serviços, quando esses constituírem ou complementarem o sistema
unificado e descentralizado de saúde, guardada a regionalização para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 363 - As ações e serviços de saúde o de relevância pública, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade,
diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades
filantrópicas e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 364 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das ações e serviços de saúde do Município ao
sistema único de saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única
em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos
necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural,
contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde
individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de
atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços
assistenciais;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
86
IV - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o
perfil epidemológico e demográfico, e a necessidade de implantação,
expansão e manutenção dos serviços de saúde do Município;
V - elaboração e atualização periódica do plano municipal de
saúde, em termos de prioridade e estratégias distritais, em consonância com
o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes do conselho
municipal;
VI - outra, que venha a ser adotada em legislação complementar.
Art. 365 - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício
profissional e de organização de serviços privados na forma da lei, de acordo
com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais
estabelecidas pelo conselho municipal de saúde.
Art. 366 - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema de saúde, mediante o contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 1
0
- A decisão sobre a contratação de serviços privados será precedida de
audiência dos conselhos municipais de saúde, quando de abrangência
municipal.
§ 2
0
- Aos serviços de saúde de natureza privada, de descubram as diretrizes
do sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados
com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 3
0
- É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou
de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no
Município, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4
0
- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 367 - O sistema único de saúde, será financiado com recursos do
orçamento do Estado, da seguridade social, da União e do Município, além
de outras fontes.
§ Único - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão
administrados, na esfera municipal, por fundos de natureza contábil, criados
na forma da lei.
Art. 368 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições
estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde,
bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente;
II - garantir aos profissionais da área de saúde um plano de
cargos e salários único, o estímulo ao regime de termo integral e condições
adequadas de trabalho em todos os níveis;
III - participar na elaboração e atualização de plano municipal de
alimentação e nutrição;
IV - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e
substâncias que compõem os medicamentos contraceptivos, imunológicos,
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos biocidas, produtos
agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos
médico-hospitalares e odondológicos, insumos e outros de interesse para a
saúde;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
87
V - participar na fiscalização das operações de produção,
transporte, guarda e utilização executadas com substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do
trabalhador, integrando sindicato e associações técnicas, compreendendo a
fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de
serviços e recuperação mediante:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes,
doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo,
para esses fim;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos
nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos
médicos;
d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle de
riscos, assegurada a permanência no emprego;
e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde
do trabalhador;
f) proibição do uso de atestado de esterilização de teste de
gravidez, como condição para admissão ou permanência no trabalho;
g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos
órgãos ou empresas públicas e privadas, das doenças profissionais e dos
acidentes do trabalho;
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho
em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves
danos à saúde do trabalhador;
VII - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de
vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio
ambiente e saneamento;
VIII - determinar que todo estabelecimento público ou privado,
sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a
utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
IX - formular e implantar política de atendimento à saúde de
portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e
ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições
que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito a habitação,
reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários,
inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
X - implantar política de atendimento à saúde das pessoas
consideradas doentes mentais, devendo ser observado os seguintes
princípios:
a) Rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e
psicológicos aos serviços de emergência geral;
c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento
ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar;
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade
organizadora sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
88
e) garantia da destinação de recursos naturais e humanos para
proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e
hospitalar;
XI - garantir a destinação de recursos materiais e humanos na
assistência à doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XII - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de
modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar,
prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;
XIII - incentivar, através de campanha promocionais, educativas
e outras iniciativas, a doação de órgãos;
XIV - prover a criação de programa suplementar que garanta
fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais,
no caso em que seu uso seja imprescindível à vida;
XV - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho no que diz respeito aos problemas de
saúde;
XVI - fornecer alimentação e orientação nutricional nas unidades
de pacientes internos do Poder Público e das ações integradas de saúde;
XVII - divulgar assuntos pertinentes à promoção, proteção,
prevenção e recuperação da saúde de interesse coletivo.
§ Único - O Município, na forma da lei, concederá estímulos especiais às
pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando da
sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.
Art. 369 - O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em
todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada,
assegurando:
I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II - direito à auto-regulação de fertilidade como livre decisão da
mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a propriação quanto para
evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e
assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais,
esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer
forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou
privadas;
IV - assistência a mulher, em caso de aborto, provocado ou não,
como também em caso de violência sexual, assegurando dependências
especiais nos serviços garantidos diretamente ou indiretamente pelo Poder
Público;
V - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito
da reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou
instituições de defesa da saúde da mulher.
Art. 370 - O Município, através dos órgãos competentes, determinará a
fluoretização do cloreto de sódio, na proporção fixada pela autoridade
responsável.
Art. 371 - O Município assegurará a todo cidadão o fornecimento de
sangue, componentes e derivados, bem como obter informações sobre o
produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
89
Art. 372 - A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde,
e as ações e ela correspondentes devem ser integradas ao sistema único de
saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos
básicos, que constem da lista padronizada dos que sejam considerados
essenciais.
Art. 373 - O Município poderá adquirir medicamentos e soros imunológicos
pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não
estiver capacitada a fornecê-los.
Art. 374 - O Poder Público participará da formulação da política das ações
de saneamento básico.
Art. 375 - O Município prestará assistência odontológica e oftalmológica à
população de baixa renda.
Art. 376 - O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de
educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino
acompanhamento médico-odontológico e oftalmológico, e as crianças que
ingressarem no pré-escolar, também, exames e tratamentos
fonoaudiológicos.
Art. 377 - O Município deverá, no âmbito de sua competência, estabelecer
medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas,
restaurante, hospitais, teatros, e demais estabelecimentos de grande afluência
de público.
Art. 378 - O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização
adequados para coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão
de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares,
cominando penalidades severas para os culpados.
§ Único - Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades
poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de
funcionamento.
Art. 379 - O Poder Executivo fiscalizará a higiene dos produtos
alimentícios expostos ou destinados à venda, bem como exercerá rigoroso
controle das condições sanitárias nos estabelecimentos industriais e
comerciais, aplicando-se, quando for o caso, sanções na forma da lei.
Art. 380 - As empresas prestadoras de serviços de assistência médica,
administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Município das
despesas com o atendimento de pacientes em unidades de saúde
pertencentes ao Poder Público.
Art. 381 - O Poder Executivo realizará no primeiro quadrimestre de cada
ano, Conferência Municipal de Saúde, com a participação de entidades
representativas da comunidade, médicos, trabalhadores da área de saúde e
dos poderes constituídos, para avaliar a situação do Município quanto à
saúde.
§ Único - Na Conferência a que se refere este artigo, o Prefeito prestará
contas à comunidade, das aplicações dos recursos destinados à saúde e dos
projetos e normas adotados ou a serem adotados.
Art. 382 - É criado o Conselho Municipal de Saúde, incumbido de orientar
e assistir o Poder Público nas questões relativas à saúde, bem como medidas
e ações.
§ Único - A organização, composição, funcionamento e atribuições do
Conselho Municipal de Saúde serão estabelecidas em lei.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
90
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(VOLTA)
Art. 383 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar,
obedecendo os princípios de normas da Constituição Federal.
§ Único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações de assistência social.
Art. 383-A Será instituído um Conselho Tutelar, nos termos da legislação
federal, como órgão permanente, autônomo em matéria técnica e de sua
competência, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente no Município de Santa Maria
Madalena.
§ - A Lei definirá as normas referentes ao Conselho Tutelar e aos
conselheiros.
§ 2º- O Conselho Tutelar terá dotação orçamentária específica prevista na
Lei Orçamentária Anual e infraestrutura adequada à realização de seus
objetivos.
§ 3º- Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares todos os direitos
sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
§ O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
referencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do Município de Santa Maria Madalena,
realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei Municipal, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º- Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
§ - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§ - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subsequente.
§ - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar
o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei 8.069, de 1990, e na
legislação municipal referente ao Conselho Tutelar.
Art. 384 - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua
extensão e natureza, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter
privado.
Art. 385 - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
91
social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto
no artigo 203 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
(VOLTA)
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
(VOLTA)
Art. 386 - A educação municipal, direto de todos e dever dos poderes
públicos e da família, promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, na forma da Lei Orgânica do Município, visa:
I - o pleno desenvolvimento da formação do cidadão;
II - o apuramento da democracia e dos direitos humanos;
III - o respeito ao meio ambiente e à vida;
IV - à proteção de família;
V - o respeito à criança e ao idoso;
VI - incentivar o acesso à cronologia e história da cultura;
VII - o desenvolvimento das aptidões para o trabalho;
VIII - promover a solidariedade para que se tenha uma sociedade
justa e igualitária.
Art. 387 - À família, instituição social básica, compete desempenhar papel
responsável na preservação dos conhecimentos e dos padrões
comportamentais da sociedade.
§ Único - É dever da família atuar e colaborar na complementação do
desenvolvimento da Educação Formal, e promover uma boa Educação
Informal, para que haja o desenvolvimento social, familiar e comunitário.
Art. 388 - É obrigação da família, representada pelos pais ou responsáveis,
matricular as crianças em idade escolar obrigatório, em estabelecimento de
ensino formal e especial.
§ 1
0
- O não cumprimento das obrigações pelos pais ou responsáveis
constituirá crime de responsabilidade, previsto em lei.
§ 2
0
- Serão concedidas isenções das obrigações de que trata este artigo em
casos de menores portadores de doenças ou anomalia grave, não havendo
estabelecimento especial para tal fim.
§ 3
0
- É dever da sociedade comunicar à autoridade escolar a existência de
crianças que não estejam recebendo a escolarização obrigatória.
Art. 389 - Compete ao Poder Público Municipal recensear anualmente as
crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de
expansão da rede pública, a elaboração do Plano Municipal de Educação e
promover sua chamada para matrícula.
§ 1
0
- Incentivar e fiscalizar a freqüência às aulas adotando medidas que
peçam a evasão escolar.
§ 2
0
- Exercer, através de seus órgãos as medidas necessárias ao
cumprimento deste artigo.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
92
Art. 390 - O Município manterá ensino obrigatório e gratuito, inclusive aos
que não tiveram acesso na idade própria, prioritariamente pré-escolar e o
fundamental, assegurando:
I - ensino noturno regular adequado à necessidade de aprendizado
ao educando;
II - creches e unidades de educação pré-escolar às crianças de
zero a 6 (seis) anos de idade, dirigidas, preferencialmente, às camadas
populares necessitadas;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, incluindo a estimulação precoce na rede regular de ensino,
quando necessário, por professores de educação especial, sendo mantida
uma equipe interdisciplinar para triagem, avaliação e orientação aos alunos
portadores de deficiência.
Art. 391 - O ensino sedesenvolvido de forma a assegurar a igualdade de
condições de acesso e permanência nas escolas da rede municipal.
§ 1
0
- O Município assegurará a oferta de vagas suficientes ao atendimento
da escolarização obrigatória.
§ 2
0
- Havendo insuficiência de vagas, o Município investirá na expansão de
sua rede, priorizando as comunidades de maiores necessidades.
§ 3
0
- A não oferta ou a oferta insuficiente de ensino obrigatório e gratuito
pelo Município, implicará em responsabilidade da autoridade competente, na
forma da lei.
Art. 392 - A Lei Municipal regulamentará área para instalação de creches,
pré-escolar e escolas municipais, sempre que venham a ser aprovados
projetos para loteamentos e conjuntos habitacionais.
Art. 393 - A igualdade de permanência dos alunos na faixa da escolarização
obrigatória, nas escolas municipais, será assegurada através de:
I - fornecimento suplementar de material didático-escolar, aos
necessitados;
II - garantia de transportes gratuitos em coletivos;
III - complementação alimentar na escola;
IV - assistência à saúde:
a) assegurar as condições físicas, mentais, psíquicas e sociais
necessárias à eficiência escolar e à promoção humana;
b) a assistência à saúde se processará através de uma equipe
multidisciplinar de técnicos, encarregados do planejamento e da execução,
podendo ser desenvolvidas por programas e convênios em instituições
públicas;
c) assistência dico-odontológica e oftalmológica a todos os
alunos das escolas municipais.
Art. 394 - O Município assegurará em suas escolas liberdade de aprender,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer
discriminação.
Art. 395 - O Município assegurará gestão democrática do ensino público,
na forma da lei, atendendo às seguintes diretrizes:
I - participação da sociedade na formulação da política
educacional e no acompanhamento de sua execução;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
93
II - criação de mecanismo para prestação anual de contas à
sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
III - participação de estudante, professores, pais e funcionários,
através do funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades
escolares, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a alocação de recursos
e o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Federal,
Estadual e Municipal de Educação.
§ Único - O Município garantirá a liberdade de organização de alunos,
professores, funcionário, pais responsáveis por alunos, sendo permitida a
utilização das instalações da escola para as atividades das associações.
Art. 396 - O Município garantirá aos profissionais do Magistério efetivos ou
estáveis, Estatuto próprio e Plano de Carreira.
§ 1
0
- O Estatuto garantirá, entre outra, regime jurídico único, isonomia
salarial, assistência à saúde e aposentadoria com paridade entre servidores
ativos e aposentados e os pensionistas.
§ 2
0
- O Plano de Carreira, independente do regime jurídico único, garantirá
progressão nos sentidos vertical, por antigüidades, e horizontal, por obtenção
de maior titulação, assegurando aposentadoria no nível de carreira, e
garantirá ainda:
I - gratificação de “difícil acesso” para os professores da zona
rural;
II - data base para a categoria;
III - enquadramento por obtenção de maior titulação;
IV - progressão funcional automática por tempo de serviço;
V - ingresso na carreira do magistério exclusivamente por
concurso público;
VI - concurso de remoção.
Art. 397 - A permanência de profissionais não habilitados, na forma da
legislação vigente, em função do Magistério implicará em responsabilidade
da autoridade competente.
Art. 398 - O Município assegurará padrão de qualidade mediante garantia
de:
I - elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - mecanismo de acompanhamento do trabalho pedagógico e a
correção imediata das distorções;
III - oferta de material didático;
IV - aperfeiçoamento dos profissionais de ensino;
V - estabelecimento progressivo do turno único, nos cursos
diurnos, na forma da lei;
VI - regionalização do ensino, segundo as características sócio-
econômicos e culturais, mediante calendários ajustados às características
regionais.
Art. 399 - O Município, na elaboração de seu plano de educação, levará em
consideração o Plano Nacional de Educação.
§ 1
0
- O Plano Municipal de Educação será elaborado a cada período de
dois anos e visará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, que conduzam à:
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
94
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar.
§ 2
0
- A Lei organizará em regime de colaboração, nos termos do parágrafo
1
0
do artigo 211 da Constituição Federal, o sistema municipal integrado de
ensino, constituído pelos serviços educacionais desenvolvidos no Município.
Art. 400 - Os currículos das escolas municipais serão elaborados a partir dos
conteúdos mínimos fixados em lei, de maneira a assegurar a formação básica
comum e respeito aos valores culturais nacionais, regionais e latino-
americanos.
§ 1
0
- O Município facilitará a implantação de cursos técnicos e
profissionalizantes, segundo características sócio-econômicas e culturais.
§ 2
0
- O Ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais nos
horários normais, com matrícula facultativa e será ministrado de acordo com
a confissão religiosa do aluno.
Art. 401 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1
0
- As despesas provenientes de cessão de material ou de pessoal da
Secretaria Municipal de Educação e outros setores da administração não
serão considerados recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino público municipal, previstos no “caput” do artigo.
§ 2
0
- Os recursos estaduais e federais destinados à educação, repassados ao
Município, serão aplicados integralmente na educação.
§ 3
0
- Os recursos públicos municipais destinados à educação serão
dirigidos, prioritariamente, num percentual mínimo obrigatório de 90%
(noventa por cento), à rede pública municipal, e o restante aplicado
conforme o artigo 213 da Constituição Federal.
§ 4
0
- Os programas suplementares de alimentação, assistência ao educando
e à saúde, no ensino fundamental, serão financiados com recursos
orçamentários próprios.
Art. 402 - O Órgão municipal de Educação será dirigido por profissional da
Educação, cabendo-lhe a administração da política educacional do
Município.
Art. 402 - O Órgão Municipal de Educação será dirigido por um Secretário
nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe a administração da política
educacional do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 015 de 05 de fevereiro de 2025)
§ Único - os cargos de Direção e Chefia das unidades escolares municipais,
serão exercidos por profissionais da educação da rede municipal de ensino.
§ Único Os cargos de Direção e Chefia das unidades escolares
municipais, serão exercidos por profissionais da educação da rede
municipal de ensino, sendo que nas unidades escolares que ofereçam a
Educação Infantil e séries iniciais do Ensino fundamental I e contem com
mais de 200 alunos matriculados, a direção poderá ser exercida também
por profissional que não seja servidor público, mas que, necessariamente,
tenha formação em magistério e possua titularidade em curso superior na
área da educação ou comprovadamente esteja cursando nível superior na
área do magistério.(Redação dada pela Lei Complementar 21 de 26
de junho de 2023)
Art. 403 - O Município manterá em sua sede, instituição adequada ciada e
regulamentada por lei específica, para alojar alunos provenientes de regiões
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
95
afastadas da sede, que desejam cursar na rede pública o segundo segmento
do primeiro grau.
§ Único - O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, para elaborar a lei que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 404 - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
data da promulgação desta Lei Orgânica, para elaborar projeto de lei
municipal, disciplinando o repasse de recursos destinados à manutenção da
Escola Municipal em Artesanato Mineral.
Art. 405 - Lei específica, aprovada pelo Legislativo regulamentará a
aplicação de recursos pelo Poder Executivo, em bolsas de estudo e ou
créditos educativos, a estudantes de curso superior, de interesse do
Município.
Art. 406 - Os atuais professores estáveis, na implantação do Plano de
Carreira, serão enquadrados, automaticamente, por antigüidade e formação.
SEÇÃO II
DA CULTURA
(VOLTA)
Art. 407 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso a fontes da cultura nacional, estadual e municipal,
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
através de:
I - atuação do Departamento Nacional de Cultura;
II - integração das ações governamentais no âmbito da cultura, da
educação, do lazer, dos desportos e da comunicação;
III - ampliação e manutenção dos espaços públicos equipados na
melhor maneira possível e acessíveis à população, para as diversas
manifestações culturais;
IV - atenção especial as obras de arte e outros bens particulares
de valor cultural;
V - incentivo ao intercâmbio das instituições culturais de regiões
próximas ao Município, Estado e até mesmo com outros países;
VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da cultura, da criação artística e produção artesanal;
VII - proteção as tradições populares, monumentos, obras de arte
e documentos de valor histórico, artístico e científico, às paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos e ecológicos;
VIII - incentivo à proteção e preservação das reservas ecológicas
no Município, em conjunto com os órgãos competentes;
IX - manutenção de suas instituições culturais, devidamente
dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo
pesquisas, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos.
Art. 408 - O Patrimônio histórico, artístico e cultural do Município será
preservado por Órgão próprio a ser regulamentado por lei específica.
Art. 409 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de
acautelamento e preservação, na forma da lei.
§ 1
0
- Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação
assegurada, inclusive mediante Arquivo Público Municipal.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
96
§ 2
0
- Os que causarem danos e ameaças ao patrimônio cultural, serão
punidos, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
(VOLTA)
Art. 410 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não
formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, com direito de
cada um observados:
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e
associações, quanto a sua organização e ao seu funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto amador;
III - a proteção e o incentivo as manifestações esportivas;
§ 1
0
- O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do
tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública de recreação e
execução de programas culturais e de projetos turísticos municipais.
§ 2
0
- Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as
características sócio culturais das comunidades.
Art. 411 - O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive
através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de
esportes nas escolas e praças públicas;
II - ações governamentais com vista a garantir aos bairros a
possibilidade de construírem e manterem espaços próprios para a prática de
esportes;
III - promoção em conjunto com o Estado, outros Municípios e
entidades desportivas, de jogos e competições esportivas amadoras,
regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 412 - A educação física é disciplina curricular regular e obrigatória nos
ensinos fundamenta e médio.
§ Único - Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser
reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipadas
materialmente e com recursos humanos qualificados.
Art. 413 - O atleta selecionado para representar o Município ou o País em
competições oficiais terá, quando servidor público, no período de
competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos de forma
integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 414 - Os estabelecimentos especialmente especializados em atividades
de educação física, esportes e recreação, ficam sujeitos a registro,
supervisão normativa do Poder Público, na forma da lei.
Art. 415 - O Poder Público Municipal destinará recursos para a recuperação
e manutenção do Estádio Municipal “João Caputo”.
SEÇÃO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(VOLTA)
Art. 416 - O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a
capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento,
visando ao progresso da ciência e ao bem estar da população.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
97
§ 1
0
- A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão
preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do
Município.
§ 2
0
- O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas
que investiam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem
sistemas de remuneração que assegure ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho e que voltem especialmente às atividades relacionadas ao
desenvolvimento de pesquisa e produção de material especializado para
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 417 - As políticas científicas e tecnológicas tomarão como princípios o
respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório
dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem
como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1
0
- As instituições de pesquisas sediadas no Município devem participar
no processo de formulação e acompanhamento da política científica e
tecnológica.
§ 2
0
- O Município garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que
permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das
atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3
0
- No interesse das investigações por instituto de pesquisa ou por
pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações
coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de
uso técnico e científico.
§ 4
0
- A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande
impacto social, econômico ou ambiental devem ser objetos de consulta à
sociedade, na forma da lei.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
(VOLTA)
Art. 418 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer
restrição, observados os princípios da Constituição Federal e da Legislação
própria.
Art. 419 - São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações,
sob qualquer forma, que atentem contra minorias racionais, étnicas ou
religiosas, bem assim a constituição e funcionamento de empresas ou
organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
Art. 420 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Município, a
fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas,
direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de
modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas
correntes de opinião.
§ 1
0
- Não será permitida veiculação pelo órgãos de comunicação social de
propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social.
§ 2
0
- Nos meios de radiodifusão sonora, do Município, o Poder Legislativo
terá direito a um espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se
realizarem sessões, para informar a sociedade sobre suas atividade.
Art. 421 - Os partidos políticos e as organizações sindicais,
profissionalizantes, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de
direitos humanos, de âmbito municipal, terão direito a tempos de antena nos
órgãos de comunicações sociais do Município, segundo critérios a serem
definidos por lei.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIAS.
(VOLTA)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
98
Art. 422 - É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de
qualquer deficiência e plena inserção na vida econômica-social e total
desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo os seguintes
princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para admissão,
promoção, remuneração e dispensa no serviço público municipal,
garantindo-se a adaptação de provas, na forma da lei;
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à
assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação
de primeiro grau e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de
idade;
III - garantir às pessoas de deficiências o direito à habilitação,
com todos os equipamentos necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades não
governamentais, prover a criação de programas de prevenção de doenças ou
condições que levam à deficiência, e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, e de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho
e a convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre as normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência física;
VI - garantir as pessoas portadoras de deficiência física, pela
forma que a lei estabelecer a adoção de mecanismos capazes de assegurar o
livre acesso aos veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas,
teatros e demais casas de espetáculo público;
VII - instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio às
pessoas portadoras de deficiência, assegurada a participação das entidades,
representativas das diferentes áreas de deficiência;
VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os
níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos
portadores de deficiência;
IX - garantir o direito à informação e a comunicação,
considerando-se as adaptações necessárias às pessoas portadoras de
deficiência;
X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas
públicas do Município para as pessoas portadoras de deficiência, com
reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;
XI - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas
para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-
se no mercado de trabalho competitivo;
XII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e
normas de segurança destinadas à prevenção de doenças ou condições que
levem à deficiências.
Art. 423 - O Município promoverá, diretamente ou através de convênios,
censos periódicos de sua população portadora de deficiência.
Art. 424 - O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação
para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades
educacionais e sociais.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
99
Art. 425 - A Lei Municipal instituirá organismos deliberativos sobre a
política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a
participação de suas entidades representativas, onde houver.
TÍTULO IX
DAS ASSOCIAÇÕES
(VOLTA)
Art. 426 - A população do Município poderá organizar-se em associações,
observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei
Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto, o qual, além de fixar o
objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
I - atividades política-partidárias;
II - discriminação a qualquer título.
§ 1
0
- Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os
seguintes objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos
desempregados, aos idosos, aos pobres, à mulher, à gestante, aos doentes e
aos portadores de deficiência;
II - representação dos interesses dos moradores de bairros e
distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos,
de professores e de contribuintes:
III - representação dos interesses de cooperação, no planejamento
municipal, especialmente nas áreas de educação e da saúde;
IV - proteção e desenvolvimento da cultura, das artes do esporte
e do lazer.
§ 2
0
- O Poder Público incentivará a organizações de associações com
objetivos diversos dos previstos no § anterior, sempre que o interesse social
e o da Administração convergirem para a colaboração comunitária e a
participação popular na formação e execução de políticas públicas.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
(VOLTA)
Art. 427 - Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam
sujeitos ao mesmo regime jurídico de deveres, proibições, impedimentos,
vencimentos, direitos, vantagens e prerrogativas que vigorar para cargos,
funções ou empregos de atribuições iguais ou semelhantes na administração
direta.
Art. 428 - Os Procuradores Municipais, assim doravante denominados
Assistentes Jurídicos do quadro da Procuradoria Geral do Município,
oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e
promoverão a defesa dos interesses legítimos do Município.
Art. 429 - A carreira de Procurador Municipal, a organização e
funcionamento da instituição serão disciplinadas em lei complementar,
observadas as diretrizes e sistemas da presente lei.
Art. 430 - Os serviços de assessoramento jurídico dos órgãos municipais,
setoriais, ou locais do sistema jurídico do Município poderão ser exercidos,
sob a supervisão da Procuradoria Geral, por estagiários em direito sem
representação judicial, organizados em Quadro Especial disciplinado por lei
e com participação e fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 431 - A lei não prejudicará o direito, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
100
Art. 432 - Fora o quadro permanente da Administração Pública, direta ou
indireta, só será admitido, por tempo determinado e sob regime de contrato,
regido pela legislação trabalhista, pessoal para obras, serviços braçais,
funções de natureza técnica ou científica, para atender a necessidade
ocasional de excepcional interesse público e, ainda, nos casos de calamidade
pública de emergência.
§ 1
0
- Em nenhuma hipótese será contratado pessoal para ocupar cargos
criados por lei.
§ 2
0
- O contrato a que se refere este artigo considerar-serescindido logo
de cessado o motivo que lhe deu origem, constituindo a sua renovação, neste
caso, infração político-administrativa.
Art. 433 - O Município poderá firmar convênios com a União e o Estado
para a:
I - adoção de sistema único de cadastro imobiliário, econômico e
fiscal;
II - utilização do mesmo sistema de processamento de dados para
o controle e fiscalização de tributos;
III - organização e treinamento do seu pessoal fazendário;
IV - fiscalização conjunta dos tributos de suas respectivas
competências.
Art. 434 - O Hospital Municipal “Basileu Estrela” é próprio municipal, não
podendo a qualquer título, ser alienado ou doado e atuará sempre na área da
saúde.
Art. 435 - O Município observará quatro feriados municipais, anuais:
I - 08 de junho, data comemorativa da emancipação político
administrativa do Município;
II - 13 de junho, data comemorativa do Padroeiro de Santo
Antonio do Imbé;
III - 29 de junho, data comemorativa do Padroeiro de São Pedro
de Triunfo;
IV - 22 de julho, data comemorativa da Padroeira de Santa
Maria Madalena.
Art. 436 - O Município não concederá autorização para o funcionamento de
indústrias que fabrique armas de fogo e munições.
§ Único - O Poder blico estabelecerá restrições às atividades comerciais
que explorem a venda de armas de fogo.
Art. 437 - Na aplicação, integração e aplicação das leis, decretos e outros
atos municipais, ressalvada a existência de norma municipal, especifica,
observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das Leis
Federais.
Art. 438 - São mantidos os atuais símbolos: Brasão e Bandeira do
Município de Santa Maria Madalena.
§ Único - fica reconhecido oficialmente, como símbolo do Município de
Santa Maria Madalena, o hino “TORRÃO NATAL” de autoria de
Carmindo Feijó e Luiz Muniz.
Art. 439 - Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar as seguintes
entidades:
I - caixa de esmolas “São João da Escócia”;
II - associação dos produtores de artesanato mineral de Santa
Maria Madalena;
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
101
III - sociedade musical Euterpe Madalenense;
IV - instituto Prolabor;
V - grupo de incentivo artístico e cultural de Santa Maria
Madalena - GRINARC;
VI - associação Grupo de Artesanato Renascer;
VII - escola de Samba Grêmio Recreativo “Unidos de
Madalena”;
VIII - escola de Samba Mocidade Independente do Itaporanga.
IX - Associação Hospitalar São João de Santa Maria Madalena
“Hospital Municipal Basileu Estrela”.
X - Associações de Moradores, de Produtores Rurais, de
Apoio às Escolas e demais entidades sem fins lucrativos, desde que
legalmente constituídas no Município e devidamente registradas em cartório.
Art. 440 - Os tributos municipais incidentes sobre as indústrias e empresas,
terão seus índices de cálculo decrescidos, de acordo com a lei,
proporcionalmente à média de oferta de empregos.
§ Único - A Lei de que trata o “caput” deste artigo será regulamentada pelo
Poder Executivo num prazo de quinze meses, a partir da data da
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 441 - Fica isento do pagamento do IPTU - Imposto Predial, Territorial e
Urbano e das taxas de coleta de lixo, de iluminação pública, de limpeza
pública, de conservação de calçadas e de expediente, o proprietário de
imóvel urbano que possuir renda familiar de até 01 (um) salário mínimo
praticado no Estado do Rio de Janeiro. (*)
§ Único terá direito a isenção de que trata o caput deste artigo, o
proprietário que não possua mais de um imóvel.
I Não serão computados para efeito do estabelecido neste
artigo, quaisquer outros tipos de vantagens de caráter pessoal percebidas
pelo proprietário.
Art. 442 - Será concedida isenção de impostos municipais às indústrias,
hotéis e empresas turísticas que se instalarem ou que se instalaram
neste Município a partir da promulgação desta Lei Orgânica, em 05 de
abril de 1990.
§ Único Em se tratando de indústria, de empresa do ramo hoteleiro
e/ou turístico, a isenção de que trata o caput deste artigo será de acordo
com o número de contratados e mantidos como empregados, obedecida
a seguinte escala:
I Com um número de até 50 (cinqüenta) empregados, o prazo da
isenção será de 20 (vinte) anos;
II Com um número de até 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem)
empregados, o prazo da isenção será de 25 (vinte e cinco) anos;
III Com um número de até 101 (cento e um) empregados em diante, o
prazo da isenção será de 30 (trinta) anos. (Revogado pela Lei
Municipal Nº 2314 de 29 de agosto de 2022)
Art. 443 - O médico que mantiver vínculo empregatício, com o INAMPS, e
Secretaria Estadual e Municipal de Saúde do Município, terá direito a fazer
uso das dependências do Hospital Municipal “Basileu Estrela”, para
consulta, internação e salas de cirurgia, desde que obedecidas as regras do
Hospital e entidade mantenedora.
Art. 444 - Os veículos da Municipalidade poderão ser usados,
exclusivamente, em serviço.
§ Único - O responsável pelo eventual descumprimento desta norma, será
punido, na forma da lei.
Art. 445 - O Município destinará recursos visando a aquisição e instalação
de hidrantes em locais pré-determinados pelo Corpo de Bombeiros.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
102
Art. 446 - Está garantido no Município o cumprimento das leis e normas
estaduais relativas á prevenção contra incêndios e pânico.
Art. 447 - Fica criada a Tribuna Livre da Câmara Municipal de Santa Maria
Madalena.
§ Único - A regulamentação da Tribuna Livre será feita através do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 448 - Ao Presidente da Câmara Municipal fica assegurada a verba de
representação no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do subsídio do
Vereador.
Art. 449 - A Lei específica disciplinará o plantio de árvores nas vias
públicas do Município de Santa Maria Madalena, visando a preservação dos
serviços públicos de energia elétrica, etc.
Art. 450 - Fica criado o sistema de guaritas nas vias de acesso à cidade de
Santa Maria Madalena.
TÍTULO XI
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Art. 1
0
O Prefeito do Município e os membros do Poder Legislativo
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no
ano e na data de sua promulgação.
Art. 2
0
Ficam criados os Distritos de Ribeirão Santíssimo (desmembrado
dos atuais primeiro e quinto distritos), Agulha dos Leais (desmembrado dos
atuais distritos terceiro e sexto), Osório Bersot (desmembrado dos atuais
segundo e terceiro distritos) e Manoel de Moraes (desmembrado dos atuais
primeiro e quarto distritos), ficando suas divisas a serem fixadas por Lei,
observadas as normas contidas nos artigos 38 e 39 desta Lei Orgânica e
Legislação Estadual pertinente, dando suas instalações no prazo de 18
meses a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3
0
A sede do atual quinto distrito Renascença passa a ser o
logradouro de Barra Linda.
Art. 4
0
Passa a denominar-se Vila Sampaio a localidade “Morro do
Estado”, no quarto distrito, a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 5
0
Face ao disposto no artigo segundo, o Município de Santa Maria
Madalena passa a ter a seguinte divisão distrital:
I Primeiro Distrito Santa Maria Madalena sede: Cidade de
Santa Maria Madalena;
II Segundo Distrito Triunfo sede: Vila de São Pedro de
Triunfo;
III Terceiro Distrito Imbé sede: Vila de Santo Antônio do
Imbé;
IV Quarto Distrito Doutor Loreti sede: Vila de Doutor
Loreti;
V Quinto Distrito Renascença sede: Vila de Barra Linda;
VI Sexto Distrito Sossego do Imbé sede: Vila de Sossego
do Imbé;
VII Sétimo Distrito Osório Bersto sede: Vila de Osório
Bersort
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
103
VIII Oitavo Distrito Ribeirão Santíssimo sede : Vila do
Ribeirão Santíssimo;
IX Nono Distrito Agulha dos Leais sede: Vila de Agulha
dos Leais;
X Décimo Distrito Manoel de Moraes sede: Vila de Manoel
de Moraes.
Art. 6
0
Nos cinco primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o
Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) dos recursos a quer se refere o artigo 212 da Constituição
Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental
em seu território.
Art. 7
0
O Município provindeciará imediatamente a derrubada de todas as
edificações que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 23 desta
Lei Orgânica promovendo junto à Justiça Estadual ou Federal a nulidade
dos atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação
Art. 8
0
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição Federal, serão imediatamente reduzidos aos
limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 9
0
Os servidores públicos do Município, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da
Constituição da República, pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma prevista no artigo 37 daquela Constituição,
são considerados estáveis no serviço público.
§ 1
0
O tempo de serviço dos servidores referido neste artigo será contado
como título quando se submeterem a concursos para fins de efetivação, na
forma da Lei.
§ 2
0
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a Lei
declare de livre exoneração cujo tempo de serviço não será computado para
os fins do “caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor.
§ 3
0
O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da Lei.
Art. 10 Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou
administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objetivo a concessão direta ou indireta,
inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público admitido
sem concurso público.
Art. 11 Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores
municipais oriundos de cargos extintos serão revistos como determinado
pela Constituição Federal, em seus artigos 39, § 1
0
e 40, § 4
0
, obedecendo,
ainda ao disposto nos artigos 2
0
, § Único e 6
0
da Lei Estadual n
0
579, de 18
de outubro de 1982.
Art. 12 O Município editará leis estabelecendo critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da
Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo
de dezoito meses, contado da sua promulgação.
§ Único Entre os critérios a que se refere este atrigo, seestabelecido
sempre o da garantia da estabilidade que o servidor municipal tenha
adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou
mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha
modificado o seu regime jurídico.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
104
Art. 13 Até a promulgação da Lei Complementar referente ao artigo 169
da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal
mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas
receitas correntes.
§ Único O Município deverá retornar ao limite constitucional, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 14 As empresas públicas e sociedade de economia mista do
Município, promoverão a adequação dos seus estatutos à disposição desta
Lei Orgânica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
promulgação.
Art. 15 Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n
0
5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seus direitos.
Art. 16 É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de médico que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
§ 1
0
É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde que estiverem sendo exercidos na
administração pública, direta ou indireta, na data da promulgação da
Constituição Federal.
§ 2
0
Para os fins do parágrafo anterior, considera, se cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde ou de pessoa de nível superior:
Assistente Social, Bioquímico (Patologia Clínica), Enfermeiro,
Farmacêutico (bioquímico), Fisioterapia, Fonoaudiólogo, Nutricionista,
Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapêutica Ocupacional, de nível
técnico e auxiliar: Técnico Auxiliar de Enfermagem, fisioterapia de
laboratório de nutrição, da radiologia, de saneamento, de farmácia, de
Odontólogo, Protético, Inspetor Sanitário, Visitador Sanitário; e de nível
elementar, atendente, Agente De Saneamento, Agente de Saúde e Pública,
ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde sujeitos à fiscalização
do exercício profissional pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3
0
Servidores da Administração Direta, indireta ou autárquica que
estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da
promulgação desta Lei Orgânica, a efetiva compatibilidade de horário entre
os dois, na forma da Lei.
Art. 17 O décimo terceiro salário devido aos servidores do Município
será pago em duas parcelas, simultaneamente com o pagamento dos meses
de Julho e Dezembro.
Art. 17 Fica estabelecido que o pagamento do Décimo Terceiro Salário
dos servidores públicos efetivos, inativos e comissionados, que compõem o
quadro do Poder Executivo Municipal, será efetuado no mês do seu
aniversário. (Redação dada pela Lei Complementar 007 de 26 de maio de
2017). (Revogado pela Lei Complementar 26 de 17/01/2025, que
revogou integralmente a Lei Complementar nº 007 de 26/05/2017)
§ - O servidor receberá a verba mencionada no caput deste artigo, em sua
totalidade, na mesma data do pagamento dos vencimentos correspondentes
ao mês de seu aniversário. (Incluído pela Lei Complementar 007 de 26 de
maio de 2017). (Revogado pela Lei Complementar 26 de 17/01/2025,
que revogou integralmente a Lei Complementar nº 007 de 26/05/2017)
§ 2º - Para os pensionistas será considerada a data de aniversário do servidor
falecido para o pagamento do Décimo Terceiro Salário. (Incluído pela Lei
Complementar 007 de 26 de maio de 2017). (Revogado pela Lei
Complementar 26 de 17/01/2025, que revogou integralmente a Lei
Complementar nº 007 de 26/05/2017)
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
105
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Após a promulgação desta lei, e, no caso de ocorrer posse ou nomeação
de servidor no decurso deste exercício, o pagamento do Décimo Terceiro
Salário proporcional será feito excepcionalmente no mês de Dezembro.
(Incluído pela Lei Complementar 007 de 26 de maio de 2017). (Revogado
pela Lei Complementar 26 de 17/01/2025, que revogou integralmente
a Lei Complementar nº 007 de 26/05/2017)
§ 5º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido o
Décimo Terceiro Salário de que trata o caput deste artigo, será efetuado o
cálculo do Décimo Terceiro proporcional, correspondente a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês da exoneração ou
dispensa, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou
superiores a 15 (quinze) dias como mês integral, descontando-se de seus
créditos o valor pago a título de antecipação. (Incluído pela Lei
Complementar 007 de 26 de maio de 2017). (Revogado pela Lei
Complementar 26 de 17/01/2025, que revogou integralmente a Lei
Complementar nº 007 de 26/05/2017)
§ - A contribuição previdenciária e demais descontos legais, sobre o
Décimo Terceiro Salário, terá sua incidência integral no ato do seu efetivo
pagamento. (Incluído pela Lei Complementar 007 de 26 de maio de 2017).
(Revogado pela Lei Complementar 26 de 17/01/2025, que revogou
integralmente a Lei Complementar nº 007 de 26/05/2017)
Art. 17 - O décimo terceiro salário devido aos servidores do Município será
pago em duas parcelas, simultaneamente com o pagamento dos meses de
julho e dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal
nº 015 de 05 de fevereiro de 2025)
Art. 18 É assegurada a isenção de pagamento e taxas de inscrição para
todos os postulantes e investidura em cargo ou emprego público, desde que
comprovem insuficiência de recurso, na forma da Lei.
Art. 19 Os servidores municipais que, à época da promulgação da
Constituição Federal, constavam cinco anos de serviço efetivo, serão
transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais,
submetendo-se a provas de títulos e concurso internos.
Art. 20 Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição de
registro do nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos
demais casos, em conformidade com a Lei.
Art. 21 A partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder
Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reformular sua
estrutura administrativa, apresentando ao Poder Legislativo projetos sobre:
I Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II Plano de Cargos e salários dos Servidores Públicos
Municipais;
III Estatuto do Magistério Municipal;
IV Plano de Cargos e salários dos Servidores das áreas de
Educação e Saúde;
Art. 22 O Pagamento dos servidores do Município será feito,
impreterivelmente, até o 5
0
(quinto) dia útil de cada mês;
§ Único - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação desta Lei Orgânica, para dar cumprimento ao
estabelecido no “caput” deste artigo.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
106
Art. 23 O Poder Executivo, consultado previamente o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano, poderá delimitar áreas para “camping”,
devidamente estruturadas para tal fim.
Art. 24 Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante
concessão do Município, como fim de incentivo ao turismo e como de forma
de lazer social nos termos em que dispuser a Lei Federal.
§ Único A definição das zonas turísticas para o funcionamento de cassinos
dependerá da Lei.
Art. 25 O sistema de guaritas de que trata o artigo 450 desta Lei Orgânica,
será criado pelo Poder Executivo, através de Lei específica, num prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 26 O turno único de atividades educacionais, previsto nesta Lei
Orgânica, terá 8 (oito) horas de duração e será progressivamente implantado,
no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da promulgação da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27 No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica, implantar-se-á o sistema braille em pelo menos um
estabelecimento da rede oficial de ensino, de forma a atender às
necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência
visual.
§ Único O Município criará a carreira de intérprete para deficientes
auditivos.
Art. 28 Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da
Constituição da República, o Município implementará, a partir da data de
promulgação desta Lei Orgânica, o Plano de Erradicação do Analfabetismo,
valendo-se de mais existentes no sistema municipal de ensino e de recursos
comunitários.
Art. 29 É criado um Conselho Municipal de Defesas dos Direitos
Humanos, para conhecer qualquer violação de direitos humanos,
providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos
órgãos públicos competentes.
Art. 30 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador
da política integrada de assistência à infância e à juventude.
Art. 31 É criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura com
organização, atribuições e composição a serem definidos em Lei.
Art. 32 O Poder Executivo do Município reavaliará todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as
medidas cabíveis.
§ 1
0
Considerar-se-ão revogados, após 2 (dois) anos a partir da
promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados
em lei.
§ 2
0
A revogação não prejudicará os direitos que tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e
com prazo certo.
Art. 33 Até que sejam fixados em Lei Complementar Federal, as
alíquotas máximas do Imposto Municipal sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).
Art. 34 No prazo de 12 (doze) meses, contados da data da promulgação
desta Lei Orgânica, o Poder Público dará execução plena aos planos
diretores das áreas de proteção ambiental e dos Parques Municipais,
assegurada a participação dos Poderes Públicos Municipais e de
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
107
representantes das associações civis locais que tenham como objetivo
precípuo a proteção ambiental.
Art. 35 A contar da promulgação desta Lei Orgânica o Município
promoverá, no prazo máximo de 1 (um) ano:
I A implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a
averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das
áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;
II O levantamento das áreas devolutas para promover ação
discriminatória através da Procuradoria Geral do Município.
Art. 36 O Poder Legislativo apreciará o contrato de Cessão de Comodato
do Poder Executivo com a Associação Hospitalar São João de Santa Maria
Madalena, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de promulgação
desta Lei Orgânica, para as reformulações que se fizerem necessárias.
Art. 37 Fica criada a Medalha Municipal Honra ao Mérito”, denominada
Doutor Manoel Verbicário.
§ Único A Câmara Municipal regulamentará através de Lei, os critérios
para confecção e concessão da Medalha de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 38 O concurso público de que trata o artigo 305 desta Lei Orgânica,
dará prioridade ao aproveitamento de servidores da municipalidade.
Art. 39 A Câmara Municipal, num prazo de 60 (sessenta) dias, partir da
promulgação desta Lei Orgânica, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 40 Leis Complementares definirão a organização, estrutura,
composição e autonomia financeira dos Conselhos de que tratam os artigos
325, 332, como também os artigos 29, 30 e 31 do Ato das Disposições
Transitórias, desta Lei Orgânica.
Art. 41 A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da
Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 42 O Poder blico Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica
para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu
conteúdo.
Art. 43 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entrará em
vigor no ato de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
108
SANTA MARIA MADALENA, EM 05 DE ABRIL DE 1990 - ALTEMIR
DO COUTO PERDOMO, ELIANE DE CARVALHO FALCÃO,
EVERALDO LIMA BOTELHO, JOMAR PEREIRA DIAS (Presidente),
LUIZ FERNANDO BUENO (2
0
Secretário), MANOEL ANTÔNIO DOS
SANTOS MENDES (Vice-Presidente), NESTOR LUIZ CARDOZO LOPES
(Relator Geral), PAULO ROBERTO DOMINGOS (1
0
Secretário) E
THALES RIBEIRO.
MESA DIRETORA:
Vereador Jomar Pereira Dias Presidente
Vereador Manoel Antônio dos Santos Mendes Vice-Presidente
Vereador Paulo Roberto Domingos 1
0
Secretário
Vereador Luiz Fernando Bueno - 2
0
Secretário
AS COMISSÕES SÃO AS SEGUINTES:
COMISSÃO ESPECIAL:
Vereador Nestor Luiz Cardozo Lopes Relator Geral
Vereador Luiz Fernando Bueno Vice-Relator
Vereadora Eliane de Carvalho Falcão Relatora Adjunta
COMISSÕES TEMÁTICAS:
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL:
Vereador Nestor Luiz Cardozo Lopes Relator Geral
Vereador Luiz Fernando Bueno Vice-Relator
Vereadora Eliane de Carvalho Falcão Relatora Adjunta
ORDEM ECONÔMICA, SISTEMA TRIBUTÁRIO,
ORÇAMENTO E FINANÇAS:
Vereador Luiz Fernando Bueno Relator Geral
Vereador Everaldo Lima Botelho Vice-Relator
Vereadora Thales Ribeiro Relator Adjunto
ORDEM SOCIAL E MEIO AMBIENTE:
Vereador Everaldo Lima Botelho Relator Geral
Vereador Paulo Roberto Domingos Vice-Relator
Vereadora Eliane de Carvalho Falcão Relator Adjunto
Lei Orgânica do Município de Santa Maria Madalena
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Art. 435 - O Município observará
quatro feriados municipais, anuais:
I - 08 de junho, data comemorativa da emancipação político
administrativa do Município;
II - 13 de junho, data comemorativa do Padroeiro de Santo
Antonio do Imbé;
III - 29 de junho, data comemorativa do Padroeiro de São Pedro
de Triunfo;
IV - 22 de julho, data comemorativa da Padroeira de Santa Maria
Madalena.