REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Instrução Normativa CGM 010/2019.
EMENTA: DISE SOBRE A
OBSERVÂNCIA DA ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS
AO FORNECIMENTO DE BENS,
LOCAÇÕES, REALIZAÇÃO DE
OBRAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
MADALENA.
A Controladoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei nº 1270, de 10 de outubro de 2006, regulamentada através
do inciso VI, do art. 6º, do Decreto Municipal de nº 1.230 de 30 de julho de
2010.
CONSIDERANDO, que o Controle Interno é exercido em obediência ao
disposto na Constituição Federal, nas normas gerais de Direito Financeiro
contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, no
artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/RJ.
CONSIDERANDO as determinações constantes nos autos do processo
TCE/RJ de nº 227.937-5/2018.
CONSIDERANDO o estatuído nos artigos e 92, da Lei Federal nº 8.666/93.
RESOLVE:
Art. - Instituir a presente Instrução Normativa dispondo sobre a observância
da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do
Poder Executivo do Munipio de Santa Maria Madalena.
Art. - O pagamento das obrigações assumidas pela Administração,
derivadas de contratos, nota de empenho ou carta contrato, deverá obedecer,
para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas
de exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
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blico, e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada, a ser disposta separadamente por unidade administrativa e
subdividida pelas seguintes categorias:
I - fornecimento de bens de consumo e permanente;
II - prestação de serviços; ou
III - realização de obras.
§ - Incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativa
estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias
contratuais contidas nos incisos do caput.
§ - Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
observado o disposto no seu parágrafo único, serão ordenados
separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ - Os credores a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou
despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada connio,
contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem
específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. - A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial,
para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a
emissão da Nota de Liquidação, emitida pela Divisão de Contabilidade,
após o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa
acompanhada da respectiva documentação encaminhada pelo
responsável pela gestão do contrato ou ato da execução da despesa e
será ordenada, pela tesouraria, por fonte de recurso e disponibilidade
financeira, não podendo, a partir d, haver preterição, salvo nos casos
especificados nesta normativa.
§ - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura, para efeito
de emissão da Nota de Liquidação, o momento em que o órgão/setor
contratante/requisitante emitir termo circunstanciado comprovando a execução
do objeto do contrato, quando exigível, além do devido Atestado de Execução
de Serviços ou Recebimento de Bens ou Materiaisda Nota Fiscal, subscrito
por dois servidores municipais, designados por portaria, e o Relatório do Fiscal
do Contrato, este tamm designado por portaria, quando for o caso.
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§ 2º - Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das
verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o
prosseguimento para emissão de Nota de Liquidação e consequente ingresso
do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a
unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à
contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
Art. 4º - O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no
contrato ou ato de autorização da despesa, limitado:
I - ao (quinto) dia útil subsequente ao recebimento da nota fiscal ou fatura
para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no seu parágrafo
único; ou
II - a 30 (trinta) dias contados do recebimento da nota fiscal ou fatura, para os
demais casos.
§ - Constatada situação de irregularidade do fornecedor contratado, será
adotado o seguinte procedimento a ser efetivado pela unidade responsável
pela despesa e/ou gestão do contrato:
I advertir o fornecedor por escrito, nos termos do Anexo I desta Instrução
Normativa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação
ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
II - o prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
a critério da Administração;
III - não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente,
a Unidade gestora do Contrato deverá comunicar aos órgãos responsáveis
pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor,
bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela
Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários
para garantir o recebimento dos créditos correspondentes aos bens fornecidos
ou serviços executados;
IV - persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas
necessárias visando à suspeno dos contratos em execução, e/ou sua
respectiva rescisão, registrando todas as ocorrências nos autos dos processos
administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
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V - havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os
pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela suspeno
e/ou rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação;
VI - somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro
interesse blico de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso,
pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido
o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente.
§ - ocorrendo qualquer situação, identificada e devidamente relatada nos
autos, após a liquidação da despesa, que impeça o seu devido pagamento, os
prazos previstos neste artigo serão suspensos até a sua regularização.
§ 3º - Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na
ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente,
estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º - No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem
cronológica.
Art. 5º - A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente poderá
ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada no site
oficial da prefeitura.
§ - Consideram-se relevantes razões de interesse blico as seguintes
situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
blica;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
baseados nos artigos 47 a 49, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes do Governo Municipal, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
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IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada, ou ainda nos casos
de precatórios;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a
integridade do patrimônio blico ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o
cumprimento da missão institucional.
§ - Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Divisão de Contabilidade e
Tesouraria deverão disponibilizar, mensalmente, na seção específica de
acesso à informação de seu sítio na Internet, a ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra
da ordem, na forma desta normativa.
Art. - Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os
pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em
regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964;
II - pagamentos de vencimentos de servidores ativos, obrigações patronais,
inativos e pensionistas ou parcelas indenizatórias de salários;
III obrigações tributárias, taxas e afins;
IV - cumprimento de ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de
entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas do Estado;
V - repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;
VI - transferências que se fundamentem no art. 26 da LC nº 101/2000;
VII - devoluções de tributos municipais;
VIII - devoluções de transferências voluntárias;
IX - repasses ao Poder Legislativo, Regime Próprio de Previdência Social ou
entidades da administração indireta;
X - repasses, transferências ou pagamentos que não sejam regidos pela Lei
Federal nº 8.666/93;
XI - prestação de serviços de energia elétrica, água e esgotos, correios,
telefonia fixa e móvel, diárias de viagem, e internet.
Art. 7º - Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as
despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de
pagamento sobre as despesas do exercício em curso, ressalvadas as
hipóteses excludentes elencadas nesta normativa.
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Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de
Fazenda, Instria e Comércio.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria Madalena, 13 de agosto de 2019.
____________________________
Tarcílio A. Heizer
Controlador Geral
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Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena
(IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DO CONTRATO)
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À
_______________________________________________________________
______________________________________________________________
Processo nº.:____________
Contrato nº.:____________
Objeto:_________________________________________________________
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, através da Secretaria
____________________________________, neste ato representada por seu
(sua) Secretário(a) Municipal, Sr (a). ________________________, no uso das
atribuições que lhe confere o cargo, em cumprimento à legislação vigente, bem
como ao disposto no Contrato em epígrafe, vem NOTIFICAR Vossa(s)
Senhoria(s) a sanar(em) a(s) seguinte(s) pendência(s):
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Assim, fica essa empresa notificada para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis
a contar da data do recebimento desta Notificação, regularize a(s) pendência(s)
apontada(s), ou, querendo, apresente sua defesa, tendo em conta a possível
suspensão e/ou rescisão contratual.
Santa Maria Madalena, _____ de ____________ de 2019.
__________________________
Secretário Municipal