IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada, ou ainda nos casos
de precatórios;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o
cumprimento da missão institucional.
§ 2º - Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Divisão de Contabilidade e
Tesouraria deverão disponibilizar, mensalmente, na seção específica de
acesso à informação de seu sítio na Internet, a ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra
da ordem, na forma desta normativa.
Art. 6º - Não se sujeitarão às disposições desta Instrução Normativa os
pagamentos decorrentes de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em
regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964;
II - pagamentos de vencimentos de servidores ativos, obrigações patronais,
inativos e pensionistas ou parcelas indenizatórias de salários;
III – obrigações tributárias, taxas e afins;
IV - cumprimento de ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de
entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas do Estado;
V - repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;
VI - transferências que se fundamentem no art. 26 da LC nº 101/2000;
VII - devoluções de tributos municipais;
VIII - devoluções de transferências voluntárias;
IX - repasses ao Poder Legislativo, Regime Próprio de Previdência Social ou
entidades da administração indireta;
X - repasses, transferências ou pagamentos que não sejam regidos pela Lei
Federal nº 8.666/93;
XI - prestação de serviços de energia elétrica, água e esgotos, correios,
telefonia fixa e móvel, diárias de viagem, e internet.
Art. 7º - Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as
despesas inscritas como “restos a pagar processados” terão prioridade de
pagamento sobre as despesas do exercício em curso, ressalvadas as
hipóteses excludentes elencadas nesta normativa.