abertos, bem como no interior de estabelecimentos privados e públicos com
funcionamento autorizado de acesso coletivo, excetuando-se os
estabelecimentos públicos destinados à prestação de serviços de saúde.
§ único – As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam aos
indivíduos com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-CoV-2 e suas
variantes, que deverão obrigatoriamente fazer o uso de máscaras faciais ou
assemelhados durante o período de transmissão.
Art. 2º - Fica desobrigado o uso de máscara facial de proteção respiratória, nas
unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, constituído
pelas escolas públicas municipais e escolas privadas de Educação Infantil, bem
como nas demais unidades de ensino localizadas nos limites territoriais do
Município.
Art. 3º - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e Secretaria Municipal de Defesa
Civil, Trânsito e Comunicações por meio de suas respectivas unidades
operacionais e órgãos delegados.
Art. 4º - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 5º - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, a partir da análise
do quadro epidemiológico.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 3080 de 14 de junho de 2022.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 22 de agosto de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO