ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4017 DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A DESOBRIGAÇÃO DO USO DE MÁSCARA FACIAL DE
PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que define a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADI 6341, que reconheceu a autonomia dos entes federativos para
definir medidas de prevenção à propagação da pandemia;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e
Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento
da COVID-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI
6341;
CONSIDERANDO a alta cobertura vacinal, bem como a diminuição de taxa de
positividade para COVID-19, nos últimos meses, e o avanço da vacinação para
todas as faixas etárias no âmbito do Município de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO , por fim, que, de acordo com os dados oficiais divulgados
pelo Estado do Rio de Janeiro o Município de Santa Maria Madalena se
encontra em fase de risco baixo (bandeira amarela).
DECRETA :
Art. - Fica desobrigado em todo o território do Município de Santa Maria
Madalena o uso de máscara facial de proteção respiratória, em ambientes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
abertos, bem como no interior de estabelecimentos privados e públicos com
funcionamento autorizado de acesso coletivo, excetuando-se os
estabelecimentos públicos destinados à prestação de serviços de saúde.
§ único As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam aos
indivíduos com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-CoV-2 e suas
variantes, que deverão obrigatoriamente fazer o uso de máscaras faciais ou
assemelhados durante o período de transmissão.
Art. - Fica desobrigado o uso de máscara facial de proteção respiratória, nas
unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, constituído
pelas escolas públicas municipais e escolas privadas de Educação Infantil, bem
como nas demais unidades de ensino localizadas nos limites territoriais do
Município.
Art. - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e Secretaria Municipal de Defesa
Civil, Trânsito e Comunicações por meio de suas respectivas unidades
operacionais e órgãos delegados.
Art. - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de
agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, a partir da análise
do quadro epidemiológico.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 3080 de 14 de junho de 2022.
Art. - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 22 de agosto de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO