ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Fica recomendado a manutenção de práticas preventivas como
lavagem de mãos, etiqueta respiratória e uso de álcool gel/líquido 70%.
Art. 6º - O horário de abertura e fechamento, de estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, de entidades religiosas, associativas, de prestação de
serviços, dentre outras, obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 549 de
27/12/1976 (Código de Posturas), o mesmo se aplicando em relação aos
ambulantes autônomos cadastrados no Município.
Art. 7º - Os bares, restaurantes, quiosques, clubes, casas de shows e as
academias, ambulantes autônomos, estabelecimentos do setor hoteleiro,
organizações religiosas, dentre outros, deverão cumprir os protocolos definidos
pela Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo da adoção de controles do
fluxo de acesso/permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos, e
fiscalização quanto ao distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas.
Art. 8º - Os Taxis deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem
higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do
veículo e equipamentos, e disponibilizar álcool gel aos usuários.
Art. 9º - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar,
devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem
rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para
garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 10 - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Defesa Civil, Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por
meio de suas respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.
Art. 11 - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste
Decreto e nos protocolos estabelecidos pela Autoridade Sanitária Municipal, os
órgãos municipais citados no artigo anterior e seus agentes poderão, nos
termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos,
bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos
automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de advertência, multa,
interdição do local, ou estabelecimento, suspensão provisória de atividades, e
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 12 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto e nos protocolos estabelecidos pela Autoridade Sanitária Municipal, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações