ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3029 DE 15 DE MARÇO DE 2022.
ATUALIZA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DE PROTEÇÃO À
VIDA EM FACE AO CENÁRIO NACIONAL A SEREM ADOTADAS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de
Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da
Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro
de 2020 que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-
19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
ESPIN;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece em seu inciso III, alínea d”, do art. 3º, que para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas
competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de
vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO o elevado índice de cobertura vacinal contra a COVID-19 da
população do Município de Santa Maria Madalena;
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CONSIDERANDO o cenário epidemiológico da COVID-19 no Município de
Santa Maria Madalena, vem apresentando melhoras sucessivas, com
diminuição da taxa de incidência de casos graves e óbitos, redução da
positividade dos exames, assim como redução da demanda por leitos de
internação.
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADI N° 6341, que reconheceu a autonomia dos entes federativos para
definir medidas de prevenção à propagação da pandemia;
CONSIDERANDO o avanço do Calendário Municipal de Vacinação.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 47.973 de 03/03/2022, que
estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do
novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em
saúde.
DECRETA:
Art. - O presente Decreto estabelece, por tempo indeterminado, medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública
de importância internacional, decorrente da COVID-19, estabelecendo, para
todo o território do Município de Santa Maria Madalena, as medidas de
proteção à vida, a vigorar a partir desta data.
Art. - Fica desobrigado o uso de máscaras faciais ou assemelhados, em
locais abertos ou fechados no âmbito do território do Município de Santa Maria
Madalena exceto em locais de assistência à saúde, e/ou de interesse à saúde,
sejam eles abertos ou fechados.
§ único As disposições contidas no caput deste artigo não se aplica aos
indivíduos com suspeita ou confirmação de infecção pelo SARS-CoV-2 e suas
variantes, que deverão obrigatoriamente fazer o uso de máscaras faciais ou
assemelhados durante o período de transmissão.
Art. 3º - Fica recomendado o uso de máscaras, como equipamento de
proteção respiratório em ambientes abertos e fechados, por pessoas
imunodeprimidas, com comorbidades de alto risco, pessoas não vacinadas e
com sintomas de síndrome gripal.
Art. - Fica recomendado a manutenção de distanciamento físico e
minimização de aglomerações.
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Art. 5º - Fica recomendado a manutenção de práticas preventivas como
lavagem de mãos, etiqueta respiratória e uso de álcool gel/líquido 70%.
Art. 6º - O horário de abertura e fechamento, de estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, de entidades religiosas, associativas, de prestação de
serviços, dentre outras, obedecerá ao disposto na Lei Municipal 549 de
27/12/1976 (Código de Posturas), o mesmo se aplicando em relação aos
ambulantes autônomos cadastrados no Município.
Art. - Os bares, restaurantes, quiosques, clubes, casas de shows e as
academias, ambulantes autônomos, estabelecimentos do setor hoteleiro,
organizações religiosas, dentre outros, deverão cumprir os protocolos definidos
pela Autoridade Sanitária Municipal, sem prejuízo da adoção de controles do
fluxo de acesso/permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos, e
fiscalização quanto ao distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas.
Art. 8º - Os Taxis deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem
higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do
veículo e equipamentos, e disponibilizar álcool gel aos usuários.
Art. - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar,
devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem
rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para
garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 10 - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Defesa Civil, Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por
meio de suas respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.
Art. 11 - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste
Decreto e nos protocolos estabelecidos pela Autoridade Sanitária Municipal, os
órgãos municipais citados no artigo anterior e seus agentes poderão, nos
termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos,
bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos
automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de advertência, multa,
interdição do local, ou estabelecimento, suspensão provisória de atividades, e
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 12 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto e nos protocolos estabelecidos pela Autoridade Sanitária Municipal, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
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sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de
1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e
330 do Código Penal.
Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de
cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as
recomendações ou determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 2993 de 17/01/2022.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
quaisquer outras disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 15 de março de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO