ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
I - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de
IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
II - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária a existência de inscrição do
débito tributário na dívida ativa;
III - a existência do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção na arrecadação do imposto.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos deverão
transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento, termo
ou escritura que lavrarem, além de fazer constar na guia de lançamento, como
informações complementares, quaisquer das situações enumeradas nos incisos deste
artigo.
Art. 4º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados:
I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do Imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – a fornecer dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 5º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a
enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as informações sobre as transmissões
de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham lavrados no município até o último dia
útil do mês subsequente aos atos que praticarem.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar atos normativos
complementares a este Decreto.
Art. 7º- O descumprimento das disposições deste Decreto, acarretará ao infrator multa
pecuniária, nos termos do art. 71 A da lei 1009/2001 – Código Tributário Municipal,
introduzido pela Lei Complementar nº15 de 2021.