ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2989 DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DOS
OFICIAIS DE CARTÓRIOS NOTARIAIS, DE REGISTROS DE
IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS DE VERIFICAR A
EXATIDÃO DE DOCUMENTOS FORNECIDOS E DE
FORNECER INFORMAÇÕES MENSAIS SOBRE OS ATOS
QUE PRATICAREM.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO as determinações do Tribunal de Contas do Estado TCERJ, nos
autos do processo nº 225.259-4/2020;
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo nº. 3680/2021;
CONSIDERANDO o art. da Lei Complementar 15/2021 que acrescentou o art. 68 A
caput, na Lei 1009\2001 Código Tributário Municipal e,
CONSIDERANDO que o envio de informações a Secretaria Municipal de Fazenda sobre
os instrumentos de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos depende
de regulamentação.
DECRETA:
Art. - Este Decreto dispõe sobre a obrigação acessória dos oficiais de cartórios
notariais, de registros de imóveis e seus prepostos de verificar a exatidão de documentos
fornecidos e de fornecer informações mensais sobre os atos que praticarem.
Art. - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a
verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do
contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que
intervierem.
Art. - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de
Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
I - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de
IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
II - por meio de certidão emitida pela Administração Tributária a existência de inscrição do
débito tributário na dívida ativa;
III - a existência do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção na arrecadação do imposto.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos deverão
transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento, termo
ou escritura que lavrarem, além de fazer constar na guia de lançamento, como
informações complementares, quaisquer das situações enumeradas nos incisos deste
artigo.
Art. 4º - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados:
I a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do Imposto;
II a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III a fornecer dados relativos às guias de recolhimento.
Art. - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos ficam obrigados a
enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as informações sobre as transmissões
de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham lavrados no município até o último dia
útil do mês subsequente aos atos que praticarem.
Art. - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar atos normativos
complementares a este Decreto.
Art. 7º- O descumprimento das disposições deste Decreto, acarretará ao infrator multa
pecuniária, nos termos do art. 71 A da lei 1009/2001 Código Tributário Municipal,
introduzido pela Lei Complementar nº15 de 2021.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 06 de Janeiro de 2022.
NILSON JOSE PERDOMO COSTA
Prefeito
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº 047 DE 01/01/2022 A 15/01/2022