ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2954 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
ATUALIZA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DE PROTEÇÃO À
VIDA EM FACE AO CENÁRIO NACIONAL A SEREM ADOTADAS NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de
Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da
Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro
de 2020 que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-
19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
ESPIN;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de
2019/2021;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual 9.433 de 27 de outubro de 2021 que
flexibilizou o uso de máscaras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e,
consequentemente nos Municípios que o compõem;
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CONSIDERANDO que a Resolução SES 2499 de 28 de outubro de 2021,
que estabeleceu orientações sobre a flexibilização do uso de scaras no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, facultando aos Municípios que o
compõem a flexibilizar por ato próprio o uso de máscaras em ambientes
abertos, sem aglomeração;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar e as medidas de enfrentamento
à Pandemia e de proteção à vida.
CONSIDERANDO que a cobertura vacinal contra a COVID-19 no Município de
Santa Maria Madalena atingiu o índice de 75% da população com duas doses
de vacina ou dose única, bem como o índice de 88% da população total
imunizada com uma dose;
CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com os dados oficiais divulgados
pelo Estado do Rio de Janeiro o Município de Santa Maria Madalena se
encontra em fase de risco baixo (bandeira amarela).
DECRETA:
Art. - O presente Decreto estabelece, por tempo indeterminado, medidas de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública
de importância internacional, decorrente da COVID-19, estabelecendo, para
todo o território do Município de Santa Maria Madalena, as medidas de
proteção à vida, a vigorar a partir desta data.
Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município, enquanto vigorar
a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o
uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de
forma adequada, em ambientes fechados, incluindo espaços públicos
fechados, equipamentos de transporte coletivo, repartições públicas, templos
religiosos, bem como quaisquer outros estabelecimentos comerciais,
industriais, associativos, e de prestação de serviços, assim como áreas
fechadas de uso comum, sob pena de aplicação das sanções previstas no art.
5º da Lei nº 8859 de 03/06/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
§ Único - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que
sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos
membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste
o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
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Art. 3º - O horário de abertura e fechamento, de estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, de entidades religiosas, associativas, de prestação de
serviços, dentre outras, obedecerá ao disposto na Lei Municipal 549 de
27/12/1976 (Código de Posturas), o mesmo se aplicando em relação aos
ambulantes autônomos cadastrados no Município.
§ Único - Os bares, restaurantes, quiosques, clubes, casas de shows e as
academias deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) de sua
capacidade de lotação, devendo, ainda, cumprir os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias.
Art. 4º - A colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, para o consumo de
refeições e bebidas somente será permitida após as 20h.
Art. 5º - Todas as demais atividades econômicas com atendimento presencial
terão limitação de circulação de público de 70% (setenta por cento) da
capacidade instalada.
Art. - As salas onde ocorrerem os velórios terão limitação de 70% (setenta
por cento) da sua capacidade de lotação, não podendo haver aglomerações
superiores ao mesmo percentual em outros ambientes comuns existentes no
local.
Art. - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, associativos, e de prestação de serviços, deverão adotar controle
rigoroso do fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos,
fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus
clientes e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
Art. - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, associativos, e de
prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes, colaboradores e usuários;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
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IV - Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, inclusive em caso de filas, sejam nas partes
internas ou externas dos respectivos estabelecimentos;
V - Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
VI - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. - Os ambulantes autônomos, cadastrados no Município deverão adotar
as seguintes medidas no exercício de suas atividades:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos
veículos utilizados como instrumento de trabalho, realizando rotinas de
assepsia para desinfecção dos mesmos;
II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
III - Controlar o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, inclusive em caso de filas, a fim de evitar
aglomerações ao seu redor;
IV - Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
V - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 - Os Taxis deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida,
serem higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de
limpeza do veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de
máscara, e disponibilizar álcool gel aos usuários.
Art. 11 - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar,
devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem
rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para
garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.
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Art. 12 - Os estabelecimentos do setor hoteleiro municipal (hotéis, hostels,
pousadas etc.) deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua taxa
de ocupação, devendo, ainda, cumprir os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias, e respeitar as seguintes prescrições:
I - Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de
forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);
II - Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de
Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre,
tosse, coriza, dentre outros);
III - Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos
espaços de circulação e em áreas de uso comum;
IV - Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual
aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das
superfícies de trabalho e equipamentos;
V - Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas
áreas comuns do estabelecimento.
VI - Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;
VII - Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se
utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool
70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para
esse fim;
VIII - Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em
operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima
capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do
tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
IX - O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas
de procedimento, avental e máscara;
X - A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no
mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais,
sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa
suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
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XI - As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando
água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso nessas
superfícies;
XII - Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos
sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
XIII - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela
Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de
Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ - Os estabelecimentos hoteleiros deverão obrigatoriamente priorizar a
hospedagem de 01 (um) hóspede por acomodação, podendo-se chegar a 03
(três) quando membros da mesma família.
§ - Seresponsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a
fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança
sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.
Art. 13 - As organizações religiosas de qualquer natureza, deverão funcionar
com até 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação, devendo,
ainda, cumprir os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e observar,
as seguintes prescrições:
I - Manter regramento do uso obrigatório de máscara facial, para ingresso e
permanência no interior do templo ou igreja ou similar;
II - Disponibilizar álcool gel 70º INPM, cujos dispensadores deverão ser
colocados em pontos estratégicos de suas dependências, para o livre acesso
aos fiéis, religiosos, colaboradores e público em geral;
III Observar para que seja mantido o distanciamento mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) entre os presentes.
IV - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
V - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - É recomendável que os membros das congregações religiosas mais
vulneráveis ao COVID-19, optem preferencialmente, pela participação não
presencial dos cultos e outras liturgias.
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§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, entende-se como mais vulneráveis as
pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I - Maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
II - Que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
III - Que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
IV - Transplantados;
V - Gestantes;
VI - Com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial,
neoplasia, entre outras;
VII - Casos atestados como suspeitos de Covid-19.
Art. 14 - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Defesa Civil, Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por
meio de suas respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.
Art. 15 - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste
Decreto, os órgãos municipais citados no artigo anterior e seus agentes
poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos
automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de advertência, multa,
interdição do local, ou estabelecimento, suspensão provisória de atividades, e
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 16 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de
agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 17 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de
cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as
recomendações ou determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 18 Fica revogado o Decreto nº 2891 de 13/08/2021.
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Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
quaisquer outras disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 12 de Novembro de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO