ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O horário de abertura e fechamento, de estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, de entidades religiosas, associativas, de prestação de
serviços, dentre outras, obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 549 de
27/12/1976 (Código de Posturas), o mesmo se aplicando em relação aos
ambulantes autônomos cadastrados no Município.
§ Único - Os bares, restaurantes, quiosques, clubes, casas de shows e as
academias deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) de sua
capacidade de lotação, devendo, ainda, cumprir os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias.
Art. 4º - A colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, para o consumo de
refeições e bebidas somente será permitida após as 20h.
Art. 5º - Todas as demais atividades econômicas com atendimento presencial
terão limitação de circulação de público de 70% (setenta por cento) da
capacidade instalada.
Art. 6º - As salas onde ocorrerem os velórios terão limitação de 70% (setenta
por cento) da sua capacidade de lotação, não podendo haver aglomerações
superiores ao mesmo percentual em outros ambientes comuns existentes no
local.
Art. 7º - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, associativos, e de prestação de serviços, deverão adotar controle
rigoroso do fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos,
fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus
clientes e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
Art. 8º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, associativos, e de
prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes, colaboradores e usuários;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;