ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
presença de público, cavalgadas, passeatas, carreatas e afins que tenham
cunho festivo ou comemorativo.
§ único - A vedação prevista no caput deste artigo não impede o direito de
reunião e a realização de atos públicos em vias, áreas e praças públicas para a
livre manifestação de pensamento, compreendendo, nesse caso,
manifestações de cunho religioso, político, dentre outras, que são asseguradas
pela Constituição Federal em seu Artigo 5º, desde que, previamente
comunicado às autoridades competentes, respeitando-se as leis vigentes no
país e as orientações sanitárias emanadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 9º - As salas onde ocorrerem os velórios terão limitação de 70% (setenta
por cento) da sua capacidade de lotação, não podendo haver aglomerações
superiores ao mesmo percentual em outros ambientes comuns existentes no
local.
Art. 10 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, associativos, e de prestação de serviços, deverão adotar controle
rigoroso do fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos,
fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus
clientes e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
Art. 11 - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido
a 70% (setenta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos
protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e
portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores
internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus
respectivos funcionários.
Art. 12 - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios
dentários e laboratórios deverão ser realizados mediante o prévio
agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja
nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
Art. 13 - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, associativos, e de
prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas: