ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2808 DE 06 DE ABRIL DE 2021.
DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATRAVÉS
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, EM DECORRÊNCIA DO ESTADO
EMERGENCIAL DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de
2019/2021;
CONSIDERANDO que a classificação de situação mundial do COVID-19 como
pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população
mundial simultaneamente e indistintamente, não se limitando a locais que
tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO, que no Município de Santa Maria Madalena, o Decreto
2651 de 16 de Março de 2020, declarou Situação de Emergência em Saúde
Pública no Município, em razão da pandemia de doença infecciosa respiratória,
causada pelo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
ESPIN;
ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de
emergência em saúde por meio do Decreto 46.973, de 16 de março de
2020;
CONSIDERANDO ESSENCIALMENTE, a necessidade de estabelecer
medidas de caráter temporário visando reduzir exposição pessoal e interações
presenciais entre os servidores públicos, incluindo o replanejamento de rotinas
e procedimentos de trabalho, como forma de prevenção,
DECRETA:
Art. - Fica determinada a suspensão de atendimento presencial nos órgãos
públicos municipais por um período de 15 dias, a contar de terça-feira, 06 de
abril de 2021.
Art. - O atendimento ao público será realizado preferencialmente através de
telefone disponível no sítio eletrônico do município, ou e-mail, quando
necessária a juntada de documentos.
§ - Excepcionalmente será promovido o atendimento presencial, mediante
agendamento, nos seguintes casos:
I - Quando a assinatura do cidadão e/ou autoridade for indispensável para a
validação do ato;
II - Quando indispensável a apresentação de documentos originais;
III - Demais casos previstos em Lei.
§ - A suspensão de atendimento não enseja suspensão de prazos ou
serviços, de forma que as Secretarias, e demais órgãos da municipalidade
promoverão atendimento através de telefone, e-mail, e excepcionalmente
presencial.
ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. - Fica reservado às Secretarias a expedição de normativas próprias
sobre a suspensão dos atendimentos presenciais e demais medidas
mitigadoras para evitar o contágio ou propagação do Coronavírus - COVID-19,
através de Resolução, em razão da especificidade de cada área de atividade
pública.
Art. - As disposições do presente Decreto não se aplicam as Secretarias
Municipais de Saúde, de Assistência e Promoção Social, de Obras e Serviços
Públicos, e a de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações, bem como a Divisão
de Fiscalização, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa, e a Divisão de Transportes
e Manutenção de Veículos cujo atendimento presencial faz-se necessário para
a solução de demandas urgentes e de interesse público.
Art. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os
seus efeitos a contar de 06 de abril de 2021, podendo haver prorrogação dos
seus efeitos, desde que haja motivos que os justifiquem, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 06 de abril de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO