ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
Art. 13 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do
fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a
manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes
e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
Art. 14 - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido
a 50% (cinquenta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos
protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e
portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores
internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus
respectivos funcionários.
Art. 15 - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios
dentários e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio
agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja
nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
Art. 16 - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de
serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
IV - Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e
externas, a fim de evitar aglomerações.