ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2805 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A AMPLIAÇÃO
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA E AO SISTEMA MUNICIPAL DE
SAÚDE, A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde,
do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria
de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro
de 2020 que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-
19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
ESPIN;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de
2019/2021;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Maria Madalena reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto 2651 de 22 de março de
2020;
CONSIDERANDO necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento
da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Município no
atendimento às demandas por leito hospitalar;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
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sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19
Fiocruz/Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em
todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o
crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de
incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, alta positividade de
testes e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação
Brasileira, publicada em 1º de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o
Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com
os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em
todas as regiões do país;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou, na
data de 23 de março do corrente, substitutivo ao projeto de lei de iniciativa do
executivo (PL 3906/2021), que estabelece como feriados estaduais os dias 26 e
31 de março e 1 de abril, antecipando ainda os feriados de 21 e 23 de abril,
Tiradentes e Dia de São Jorge, para os dias 29 e 30 de março;
CONSIDERANDO o cenário de possível introdução e circulação de novas
variantes do Coronavírus no Município em decorrência da migração de pessoas
para este Município durante o feriado ora estabelecido;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a
disseminação da COVID-19 no âmbito deste Município;
DECRETA:
Art. - O presente Decreto estabelece novas medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente da COVID-19, ampliando em caráter
excepcional e restritivo, para todo o território do Município de Santa Maria
Madalena, as medidas de proteção à vida, a vigorar a partir das 00:00 horas do
dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.
Art. - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças
públicas do Município no horário das 22:00h às 05:00h.
Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município, enquanto vigorar
a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o
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uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de
forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em
estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo,
sob pena de multa prevista no art. da Lei nº 8859 de 03/06/2020 do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre
outros: ruas, praças, parques, transporte coletivo e individual de passageiros,
repartições públicas, hospitais, mercados, farmácias, padarias, agências
bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de
utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
Art. 4º - Fica limitado o funcionamento, até as 18:00 horas, impreterivelmente,
dos estabelecimentos com as seguintes atividades elencadas nos incisos
abaixo, com exceção das farmácias, que poderão funcionar das 6:00 horas às
00:00 horas.
I - Supermercados, mercados, laticínios, açougues, peixaria, comércio de
gêneros alimentícios, bebidas, hortifrutigranjeiro, quitandas, padarias,
confeitarias, cafés, lojas de conveniências, distribuidoras de gás GLP,
mercearias, armazéns e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo
no local;
II - Lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias, quiosques e congêneres,
quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema de
entrega em domicílio (delivery) e/ou entrega rápida com retirada do produto no
estabelecimento (take away), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no
local;
III - Comércio de materiais de construção, material elétrico, ferragens e
congêneres;
IV - Comércio varejista de roupas, sapatarias, papelaria, móveis,
eletroeletrônicos, autopeças, acessórios para veículos automotores e bicicletas
armarinhos, e congêneres;
V - Comércio de combustíveis e gás,
VI - Estabelecimentos bancários, lotéricos e o serviços postal;
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VII - Serviços de assistência odontológica, assistência médica e de promoção à
saúde, atividades correlatas e acessórias, academias, óticas, equipamentos
médicos e suplementares e congêneres;
VIII - Serviços de estética em geral, salões de cabelereiros, barbeiros, manicures
e congêneres;
IX - Serviços cartorários, advocatícios, contábeis, imobiliários, de administração,
e congêneres;
X - Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais,
e serviços “pet”;
XI - Serviços de mecânica em geral, borracharias e congêneres;
XII - Serviços de internet, incluindo-se assistência técnica,
XIII - Serviços de transporte de passageiros;
XIV - Serviços funerários;
XV - Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XVI - Serviços de vigilância em geral;
XVII - Construção civil;
XVIII - Indústrias em geral, incluindo-se confecções, facções e congêneres;
XIX - Organizações religiosas de qualquer natureza, desde que a presença de
público esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) dos assentos de igrejas e
templos, devendo ainda, readequar os horários de celebração das missas cultos
e rituais de forma encerrar suas atividades até as 18:00 horas, conforme
estabelecido no caput deste artigo.
§ 1º - Após as 18:00 horas, os bares, restaurantes, quiosques, supermercados,
abem como todos aqueles estabelecimentos elencados nos incisos I a IV deste
artigo, somente poderão realizar atendimento, pelo sistema de entrega à
domicílio (delivery), sendo expressamente vedado a entrega rápida com retirada
do produto no estabelecimento (take away), e, em qualquer hipótese, o consumo
no local.
§ 2º - Todas os estabelecimentos elencados nos incisos I a XIX deste artigo,
terão limitação de circulação e presença de público de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade instalada, e deverão, obrigatoriamente, cumprir os protocolos e
regras de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias municipais,
especialmente aquelas que dizem respeito a obrigatoriedade do uso de
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máscaras, distanciamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
pessoas, disponibilização de álcool gel, dentre outras.
§ 3º - O comércio ambulante, fixo ou itinerante somente poderá funcionar até às
18:00 horas, sendo expressamente vedado, em qualquer hipótese, a
aglomeração de pessoas ao seu entorno, para o consumo de qualquer alimento
no local.
§ 4º - Fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, bancas ou similares, quer
seja, nas calçadas, quer seja para exposição de mercadorias, ou para consumo
de refeições e bebidas.
§ 5º - Fica proibido, ainda, em qualquer horário, a aglomeração de pessoas nas
vias, áreas e praças públicas do Município, visando consumir bebidas e
alimentos adquiridos nos estabelecimentos elencados nos incisos I e II do artigo
4º deste Decreto.
Art. 5º - Fica proibido durante a vigência deste Decreto o funcionamento dos
seguintes estabelecimentos:
I - Hotéis, hostel, pousadas e congêneres;
II - Casas de shows, salões, casas de festas, e similares;
III - Clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
IV - Demais estabelecimentos comerciais, e de prestação de serviços não
especificados no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º - Fica proibido o acesso e visitação aos pontos turísticos do Município,
em especial às cachoeiras e represas, tanto as localizadas no Primeiro Distrito,
quanto, as localizadas nos demais Distritos.
§ - Ficam suspensas quaisquer atividades coletivas de cunho
social/assistencial, turístico, e/ou cultural públicas ou privadas, bem como
quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas,
turísticas e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques,
parquinhos de recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e
similares.
§ - Ficam ainda, suspensas, em todo o território do Município, quaisquer
espécies de eventos de cunho festivo, em vias blicas ou espaços públicos que
possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras inclusive
comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos desportivos, shows,
eventos culturais científicos, cavalgadas, passeatas, carreatas e afins que
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tenham cunho festivo ou comemorativo, e ainda, atos políticos que gerem
aglomerações.
Art. - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, a entrada e circulação de ônibus, vans, de excursão e turismo.
Art. - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
Art. - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios
dentários, laboratórios, ou qualquer outro prestador de serviços, somente
poderão ser realizados mediante o prévio agendamento de horário, de modo a
evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas salas de espera, em
pátios, ou nos logradouros públicos.
Art. 10 - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. 11 - Fica determinado que durante a vigência deste Decreto, as atividades
das Secretarias Municipais e demais órgãos desta Municipalidade funcionarão
obedecendo escalonamento determinado pelos respectivos titulares a que
estiverem vinculados, excetuados os sábados, domingos e a sexta-feira santa,
que nesses dias, como habitualmente acontece, não expediente nas
repartições públicas municipais.
§ único - Excetuam-se dos efeitos deste artigo, as Secretarias municipais de
Saúde, de Obras, Serviços Públicos e Habitação e a de Defesa Civil, Trânsito e
Comunicações, que não terão suas atividades interrompidas, haja vista
desenvolverem atividades essenciais e de relevante interesse público.
Art. 12 - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, de prestação de
serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas dependências,
realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas,
banheiros e de mobiliário em geral;
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II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
IV - Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e externas,
a fim de evitar aglomerações.
V - Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
VI - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - Os Taxis deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem
higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do
veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de máscara, e
disponibilizar álcool gel aos usuários.
Art. 14 - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo
as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de
assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários,
bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a
segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 15 - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil,
Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de suas
respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.
Art. 16 - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste
Decreto, os órgãos municipais citados no artigo anterior e seus agentes poderão,
nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos,
bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos
automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de advertência, multa,
interdição do local, ou estabelecimento, suspensão provisória de atividades, e
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 17 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de
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agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 18 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento
do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as recomendações ou
determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela
Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
quaisquer outras disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 24 de março de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO