ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de
forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em
estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo,
sob pena de multa prevista no art. 5º da Lei nº 8859 de 03/06/2020 do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre
outros: ruas, praças, parques, transporte coletivo e individual de passageiros,
repartições públicas, hospitais, mercados, farmácias, padarias, agências
bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de
utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
Art. 4º - Fica limitado o funcionamento, até as 18:00 horas, impreterivelmente,
dos estabelecimentos com as seguintes atividades elencadas nos incisos
abaixo, com exceção das farmácias, que poderão funcionar das 6:00 horas às
00:00 horas.
I - Supermercados, mercados, laticínios, açougues, peixaria, comércio de
gêneros alimentícios, bebidas, hortifrutigranjeiro, quitandas, padarias,
confeitarias, cafés, lojas de conveniências, distribuidoras de gás GLP,
mercearias, armazéns e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo
no local;
II - Lanchonetes, restaurantes, bares, sorveterias, quiosques e congêneres,
quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema de
entrega em domicílio (delivery) e/ou entrega rápida com retirada do produto no
estabelecimento (take away), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no
local;
III - Comércio de materiais de construção, material elétrico, ferragens e
congêneres;
IV - Comércio varejista de roupas, sapatarias, papelaria, móveis,
eletroeletrônicos, autopeças, acessórios para veículos automotores e bicicletas
armarinhos, e congêneres;
V - Comércio de combustíveis e gás,
VI - Estabelecimentos bancários, lotéricos e o serviços postal;