ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2800 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA
PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A
AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA EM FACE AO
CENÁRIO NACIONAL A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de
Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da
Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro
de 2020 que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-
19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
ESPIN;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de
2019/2021;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Maria Madalena reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto 2651 de 22 de março
de 2020;
CONSIDERANDO necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento
da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Município no
atendimento às demandas por leito hospitalar;
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CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19
Fiocruz/Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em
todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o
crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de
incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, alta positividade de
testes e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação
Brasileira, publicada em de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que
o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19,
com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito
elevados em todas as regiões do país;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de pessoas nos
transportes públicos, de modo a evitar aglomerações;
CONSIDERANDO o cenário de possível introdução e circulação de novas
variantes do Coronavírus no Município;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a
disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a baixa adesão de determinados segmentos da população
às restrições impostas;
DECRETA:
Art. - O presente Decreto estabelece novas medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública
de importância internacional, decorrente da COVID-19, ampliando em caráter
excepcional e restritivo, para todo o território do Município de Santa Maria
Madalena, as medidas de proteção à vida, a vigorar a partir desta data até 29
de março de 2021.
Art. - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças
públicas do Município no horário das 22:00h às 05:00h.
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Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município, enquanto vigorar
a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o
uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de
forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em
estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo,
sob pena de multa prevista no art. da Lei nº 8859 de 03/06/2020 do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre
outros: ruas, praças, parques, transporte coletivo e individual de passageiros,
repartições públicas, hospitais, mercados, farmácias, padarias, agências
bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de scaras as pessoas que sofrem
de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de
utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
Art. - As atividades econômicas listadas abaixo, deverão ter seu
funcionamento encerrado obrigatoriamente nos seguintes horários:
I - Serviços e Indústrias - Encerramento até às 17:00h
II - Administração Pública - Encerramento até às 17:00h
III - Comércio em geral - Encerramento até às 20:00h
§ 1º - Bares, restaurantes, quiosques e estabelecimentos congêneres, poderão,
após as 20:00h funcionar somente na modalidade entrega à domicílio
(delivery), sendo expressamente vedado a entrega rápida com retirada do
produto, bem como consumo no local.
§ - O comércio ambulante, fixo ou itinerante somente poderá funcionar até
às 20:00h.
Art. - Todas as atividades econômicas com atendimento presencial terão
limitação de circulação de público de 50% (cinquenta por cento) da capacidade
instalada.
Art. - Fica proibida nas calçadas, a colocação de mesas, cadeiras, bancas
ou similares, quer seja, para exposição e mercadorias ou consumo de refeições
e bebidas.
Art. 7º - Ficam temporariamente suspensas em todo o território do Município:
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I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou
cultural privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se,
nesse caso, as atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de
festas, e similares.
II - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas,
turísticas e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques,
parquinhos de recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e
similares.
Art. 8º - Ficam temporariamente proibidos em todo o território do Município,
quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, em vias blicas ou espaços
públicos que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras
inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos
desportivos, shows, eventos culturais científicos, cavalgadas, passeatas,
carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. - Fica proibido o acesso e visitação aos pontos turísticos do Município,
em especial às cachoeiras e represas, tanto as localizadas no Primeiro Distrito,
quanto, as localizadas nos demais Distritos.
Art. 10 - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. 11 - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, por tempo indeterminado, a entrada e circulação de ônibus, vans, de
excursão e turismo.
Art. 12 - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
Art. 13 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do
fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a
manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes
e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
Art. 14 - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido
a 50% (cinquenta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos
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protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e
portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores
internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus
respectivos funcionários.
Art. 15 - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios
dentários e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio
agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja
nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
Art. 16 - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de
serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
IV - Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e
externas, a fim de evitar aglomerações.
V - Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
VI - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 - Os ambulantes autônomos, cadastrados no Município deverão adotar
as seguintes medidas no exercício de suas atividades:
I - Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos
veículos utilizados como instrumento de trabalho, realizando rotinas de
assepsia para desinfecção dos mesmos.
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II - Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
III - Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da
distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as
pessoas, em caso de filas, a fim de evitar aglomerações.
IV - Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
V - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 - Os Taxis deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida,
serem higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de
limpeza do veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de
máscara, e disponibilizar álcool gel aos usuários.
Art. 19 - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar,
devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem
rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para
garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 20 - Os estabelecimentos do setor hoteleiro municipal (hotéis, hostels,
pousadas etc.) deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua
taxa de ocupação, devendo-se respeitar as seguintes prescrições:
I - Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de
forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);
II - Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de
Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre,
tosse, coriza, dentre outros);
III - Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos
espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;
IV - As áreas comuns deverão ficar fechadas, sendo vedado o funcionamento
de serviços como restaurantes, bares, academias, piscinas e outras áreas
comuns, mantida a possibilidade de delivery nos quartos;
V - Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual
aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das
superfícies de trabalho e equipamentos;
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VI - Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas
áreas comuns do estabelecimento.
VII - Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos, não sendo
assim, permitido o uso das áreas comuns;
VIII - Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;
IX - Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se
utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool
70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para
esse fim;
X - Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em
operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima
capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do
tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
XI - O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas
de procedimento, avental e máscara;
XII - A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no
mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais,
sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa
suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
XIII - As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas
usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso
nessas superfícies;
XIV - Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos
sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
XV - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ - Os estabelecimentos hoteleiros deverão obrigatoriamente priorizar a
hospedagem de 01 (um) spede por acomodação, podendo-se chegar a 02
(dois) desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da
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mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um
mesmo cômodo.
§ - Seresponsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a
fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança
sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.
Art. 21 - A partir desta data as organizações religiosas de qualquer natureza,
deverão readequar os horários de celebração das missas, cultos e rituais, de
forma encerrar suas atividades impreterivelmente até às 20:00h, devendo,
ainda, cumprir os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e observar,
as seguintes prescrições:
I - Manter regramento do uso obrigatório de máscara facial, para ingresso e
permanência no interior do templo ou igreja ou similar;
II - Disponibilizar álcool gel 70º INPM, cujos dispensadores deverão ser
colocados em pontos estratégicos de suas dependências, para o livre acesso
aos fiéis, religiosos, colaboradores e público em geral;
III - Manter regramento quanto ao distanciamento mínimo de 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos
assentos disponibilizados.
IV - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
V - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
VI Informar aos órgãos de fiscalização sanitária da municipalidade, os dias e
horários das missas, cultos ou rituais.
§ 1º - Cada igreja, templo ou similar poderá realizar no máximo duas
celebrações presenciais diárias, limitada à três vezes por semana.
§ 2º - As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos
cultos ou rituais realizados presencialmente fora dos templos.
§ 3º - Deve o celebrante alertar aos fiéis sobre a vedação a apertos de mãos,
abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante, ou depois das
celebrações.
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§ - O responsável pela igreja, templo ou similar deve orientar aos
frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos
religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe/coriza.
§ 5º - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID-
19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos
cultos e outras liturgias.
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, entende-se como mais vulneráveis as
pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I - Maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
II - Que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
III - Que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
IV - Transplantados;
V - Gestantes;
VI - Com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial,
neoplasia, entre outras;
VII - Casos atestados como suspeitos de Covid-19.
Art. 22 - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Defesa Civil, Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por
meio de suas respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.
Art. 23 - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste
Decreto, os órgãos municipais citados no artigo anterior e seus agentes
poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos
automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de advertência, multa,
interdição do local, ou estabelecimento, suspensão provisória de atividades, e
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 24 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
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Art. 25 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de
cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as
recomendações ou determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 26 - Ficam revogados os Decretos
s
. 2724 de 16/10/2020, e 2770 de
07/01/2021.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
quaisquer outras disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 15 de março de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO