ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou
cultural privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se,
nesse caso, as atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de
festas, e similares.
II - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas,
turísticas e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques,
parquinhos de recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e
similares.
Art. 8º - Ficam temporariamente proibidos em todo o território do Município,
quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, em vias públicas ou espaços
públicos que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras
inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos
desportivos, shows, eventos culturais científicos, cavalgadas, passeatas,
carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. 9º - Fica proibido o acesso e visitação aos pontos turísticos do Município,
em especial às cachoeiras e represas, tanto as localizadas no Primeiro Distrito,
quanto, as localizadas nos demais Distritos.
Art. 10 - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. 11 - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, por tempo indeterminado, a entrada e circulação de ônibus, vans, de
excursão e turismo.
Art. 12 - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
Art. 13 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do
fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a
manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes
e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
Art. 14 - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido
a 50% (cinquenta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos