ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
N
0
2770
DE
07
DE
JANEIRO
2021
ATUALIZA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DURANTE A PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS
NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde,
do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria
de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras de flexibilização
estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020 e suas
posteriores alterações, bem como aquelas estabelecidas nos Decretos editados
pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e peculiaridades do
Município de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar e flexibilizar as medidas de
enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus, constantes do
Decreto nº 2734 de 29 de outubro de 2020.
DECRETA:
Art. - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, e de prestação de serviços, bem como ao comércio
realizado por ambulantes autônomos, já devidamente cadastrados no Município,
na forma que segue:
§ - A autorização concedida no caput deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos que funcionem como, casa de shows ou de eventos.
§ 2º - Com exceção das farmácias, que poderão funcionar das 6 horas à 0 hora, o
horário de abertura dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo
obedecerá ao disposto nos artigos 179 e 180 da Lei Municipal 549 de 27/12/1976
(Código de Posturas), e, o horário de fechamento deverá ocorrer
impreterivelmente até a 0 hora (meia noite), o mesmo se aplicando em relação ao
encerramento das atividades dos ambulantes autônomos.
§ - Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, os estabelecimentos
comerciais que trabalham com o sistema de entrega de mercadorias (delivery),
deverão manter suas portas cerradas, sendo vedado o acesso de público ao seu
interior.
§ - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do
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fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a
manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes e/ou usuários,
inclusive nas filas, internas ou externas.
§ 5º - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido a 30%
(trinta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de
higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas eletrônicas,
devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores internos do
estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus respectivos
funcionários.
§ - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios dentários
e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio agendamento
de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas
salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
§ 7º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos anteriores,
os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de
serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
c) Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
d) Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e
externas, a fim de evitar aglomerações.
e) Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
f) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 8º - Os ambulantes autônomos, cadastrados no Município deverão adotar as
seguintes medidas no exercício de suas atividades:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos
veículos utilizados como instrumento de trabalho, realizando rotinas de
assepsia para desinfecção dos mesmos.
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
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c) Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da
distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as
pessoas, em caso de filas, a fim de evitar aglomerações.
d) Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
e) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ - Os estabelecimentos e ambulantes que estiverem descumprindo o
determinado no caput e parágrafos anteriores deste artigo, serão advertidos à
adequação no prazo de até 02 (duas) horas, sob pena de incorrer nas sanções
legais cabíveis, previstas no artigo 10 deste Decreto.
Art. - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo
indeterminado:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou
cultural privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se, nesse
caso, as atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de festas, e
similares.
II - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas,
turísticas e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques,
parquinhos de recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e
similares.
§ - As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais assim como,
as atividades relacionadas aos equipamentos e atrativos turísticos e culturais
privados, ficarão condicionadas à observância das medidas sanitárias
estabelecidas em protocolo de responsabilidade a ser firmado com a Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. - Ficam proibidos em todo o território do Município, por tempo
indeterminado, quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, em vias públicas
ou espaços públicos que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais
como, feiras inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos
desportivos, shows, eventos culturais científicos, cavalgadas, carreatas e afins
que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. 4º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. 5º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, por tempo indeterminado, qualquer tipo de veículo que tenha como
propósito a promoção e venda ambulante de mercadorias de qualquer natureza.
Art. 6º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
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cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo
as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de
assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários,
bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a
segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 7º - Fica permitido o serviço de transportes de passageiros na modalidade
Taxi, devendo os permissionários quando estacionados em seus respectivos
pontos, permanecerem no interior dos seus respectivos veículos, aguardando o
embarque de passageiros, sendo vedado a aglomeração de nestes locais, quer
seja de permissionários, quer seja de e usuários.
§ 1º - Os veículos deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem
higienizados com a desinfecção, esterilização e outros todos de limpeza do
veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de máscara, e
disponibilizar álcool gel aos usuários.
§ 2º - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na
suspensão provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades
legais cabíveis.
Art. - A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida
pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito
e Comunicações, e pelas demais Secretarias e órgãos municipais, dependendo
da competência de cada um.
Art. - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto,
por parte dos estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais, de
prestação de serviços, e de ambulantes, sujeitará o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis e, no que couber, a advertência, interdição e/ou suspensão
provisória de atividades, cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. 10 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de
1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e
330 do Código Penal.
Art. 11 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento
do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as recomendações ou
determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela
Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 12 - Fica revogado o Decreto nº 2734 de 29 de outubro de 2020.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 07 de janeiro de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO