ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo
as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de
assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários,
bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a
segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 7º - Fica permitido o serviço de transportes de passageiros na modalidade
Taxi, devendo os permissionários quando estacionados em seus respectivos
pontos, permanecerem no interior dos seus respectivos veículos, aguardando o
embarque de passageiros, sendo vedado a aglomeração de nestes locais, quer
seja de permissionários, quer seja de e usuários.
§ 1º - Os veículos deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem
higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do
veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de máscara, e
disponibilizar álcool gel aos usuários.
§ 2º - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na
suspensão provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades
legais cabíveis.
Art. 8° - A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida
pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito
e Comunicações, e pelas demais Secretarias e órgãos municipais, dependendo
da competência de cada um.
Art. 9º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto,
por parte dos estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais, de
prestação de serviços, e de ambulantes, sujeitará o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis e, no que couber, a advertência, interdição e/ou suspensão
provisória de atividades, cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. 10 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e
330 do Código Penal.
Art. 11 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento
do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as recomendações ou
determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela
Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 12 - Fica revogado o Decreto nº 2734 de 29 de outubro de 2020.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal.