ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
c) Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da distância
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso
de filas, a fim de evitar aglomerações.
d) Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
e) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 9º - Os estabelecimentos e ambulantes que estiverem descumprindo o determinado
no caput e parágrafos anteriores deste artigo, serão advertidos à adequação no prazo
de até 02 (duas) horas, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, previstas no
artigo 10 deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo indeterminado:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou cultural
privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se, nesse caso, as
atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de festas, e similares.
II - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas, turísticas
e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques, parquinhos de
recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e similares.
§ 1º - As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais assim como, as
atividades relacionadas aos equipamentos e atrativos turísticos e culturais privados,
ficarão condicionadas à observância das medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo de responsabilidade a ser firmado com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Ficam proibidos em todo o território do Município, por tempo indeterminado,
quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, públicos ou privados que possam
resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras inclusive comerciais, com ou
sem fins lucrativos, torneios e eventos desportivos, shows, eventos culturais
científicos, cavalgadas, carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. 4º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05 (cinco)
pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver aglomerações em
número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns existentes no local.
Art. 5º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, por tempo indeterminado, qualquer tipo de veículo que tenha como
propósito a promoção e venda ambulante de mercadorias de qualquer natureza.
Art. 6º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de Santa
Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do Município de Santa Maria
Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo as