ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2725 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
ATUALIZA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA
PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde, do
Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de
Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras de flexibilização estabelecidas
no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, e nos Decretos editados pelo
Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e peculiaridades do Município de
Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar e flexibilizar as medidas de
enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus, constantes do Decreto
2720 de 02 de outubro de 2020;
DECRETA:
Art. - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, e de prestação de serviços, bem como ao comércio realizado
por ambulantes autônomos, devidamente cadastrados no Município, na forma que
segue:
§ - A autorização concedida no caput deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos que funcionem como, casa de shows ou de eventos.
§ 2º - Com exceção das farmácias, que poderão funcionar das 6h às 24h, o horário de
abertura dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo obedecerá ao
disposto nos artigos 179 e 180 da Lei Municipal 549 de 27/12/1976 (Código de
Posturas), e, o horário de fechamento deverá ocorrer impreterivelmente até às 22:00
horas, o mesmo se aplicando em relação ao encerramento das atividades dos
ambulantes autônomos.
§ - Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, os estabelecimentos
comerciais que trabalham com o sistema de entrega de mercadorias (delivery),
deverão manter suas portas cerradas, sendo vedado o acesso de público ao seu
interior.
§ - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e
de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do fluxo de acesso de
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pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a manutenção da distância
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), tanto entre os seus
funcionários, quanto entre os seus clientes e/ou usuários, inclusive nas filas, internas
ou externas.
§ - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido a 30%
(trinta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de higienização
de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas eletrônicas, devendo ser
fiscalizado a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas, nos corredores internos do estabelecimento e filas,
inclusive externas, bem como entre os seus respectivos funcionários.
§ - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios dentários e
laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio agendamento de
horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas salas de
espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
§ - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos anteriores, os
estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de serviços,
deverão adotar as seguintes medidas:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal
de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas dependências, realizando
rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
mobiliário em geral;
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
c) Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
d) Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e fiscalizar
a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e externas, a fim de evitar
aglomerações.
e) Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
f) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde.
§ - Os ambulantes autônomos, cadastrados no Município deverão adotar as
seguintes medidas no exercício de suas atividades:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal
de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos veículos utilizados
como instrumento de trabalho, realizando rotinas de assepsia para desinfecção
dos mesmos.
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
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c) Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da distância
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso
de filas, a fim de evitar aglomerações.
d) Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
e) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde.
§ - Os estabelecimentos e ambulantes que estiverem descumprindo o determinado
no caput e parágrafos anteriores deste artigo, serão advertidos à adequação no prazo
de até 02 (duas) horas, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, previstas no
artigo 10 deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo indeterminado:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou cultural
privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se, nesse caso, as
atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de festas, e similares.
II - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas, turísticas
e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques, parquinhos de
recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e similares.
§ - As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais assim como, as
atividades relacionadas aos equipamentos e atrativos turísticos e culturais privados,
ficarão condicionadas à observância das medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo de responsabilidade a ser firmado com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. - Ficam proibidos em todo o território do Município, por tempo indeterminado,
quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, públicos ou privados que possam
resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras inclusive comerciais, com ou
sem fins lucrativos, torneios e eventos desportivos, shows, eventos culturais
científicos, cavalgadas, carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05 (cinco)
pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver aglomerações em
número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns existentes no local.
Art. 5º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, por tempo indeterminado, qualquer tipo de veículo que tenha como
propósito a promoção e venda ambulante de mercadorias de qualquer natureza.
Art. - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de Santa
Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do Município de Santa Maria
Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo as
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respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de assepsia
para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários, bem como, no
sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a segurança dos usuários
e de seus funcionários.
Art. - Para dar efetividade às ações previstas nos artigos e 6º, ficam criadas, por
tempo indeterminado, Barreiras Sanitárias, que ficarão sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Defesa Civil Trânsito e Comunicações, e da Secretaria
Municipal de Saúde, nos acessos ao Município, quais sejam, Pórtico localizado na
Rodovia RJ 182, Pórtico localizado na Rodovia RJ 146, bem como em pontos
estratégicos do Município, que serão definidos de acordo com a necessidade.
§ único - As atividades das Barreiras Sanitárias têm como propósito, impedir a
entrada de pessoas que não tenham motivo justificado para adentrarem no Município,
como também, fazer a aferição das condições epidemiológicas das pessoas que
estejam chegando a Santa Maria Madalena, sendo que, não será permitido o acesso à
cidade de pessoas portadoras de sintomas compatíveis com o Coronavírus, exceto, as
que forem residentes no Município.
Art. - Fica permitido o serviço de transportes de passageiros na modalidade Taxi,
devendo os permissionários quando estacionados em seus respectivos pontos,
permanecerem no interior dos seus respectivos veículos, aguardando o embarque de
passageiros, sendo vedado a aglomeração de nestes locais, quer seja de
permissionários, quer seja de e usuários.
§ 1º - Fica vedado aos permissionários do referido serviço realizar viagens para
apanhar passageiros de fora do Município
§ - Os veículos deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem
higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo
e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de máscara, e disponibilizar
álcool gel aos usuários.
§ - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na suspensão
provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
Art. - A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e
Comunicações, e pelas demais Secretarias e órgãos municipais, dependendo da
competência de cada um.
Art. 10 - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, por
parte dos estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais, de prestação de
serviços, e de ambulantes, sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e,
no que couber, a advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades,
cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. 11 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações sanitárias
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previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Legislação
Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 12 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas, prorrogadas
ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se constatar algum risco
quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento do Coronavírus no
Município, ou, de acordo com as recomendações ou determinações dadas pelo
Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo
Governo Federal.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 2720 de 02 de outubro de 2020.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 16 de outubro de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO