ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do
tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
XI - O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas
de procedimento, avental e máscara;
XII - A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no
mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais,
sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa
suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
XIII - As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas
usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso
nessas superfícies;
XIV - Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos
sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
XV - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Os estabelecimentos hoteleiros deverão obrigatoriamente priorizar a
hospedagem de 01 (um) hóspede por acomodação, podendo-se chegar a 02
(dois) desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da
mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um
mesmo cômodo.
§ 2º - Será responsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a
fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança
sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.
Art. 2º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto,
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, a
advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades, cassação do
alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. 3º - Constatado o descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e
330 do Código Penal.