ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2724 DE 16 DE OUTUBRO 2020.
DISPÕE SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO NO FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS
RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA, QUANDO DA CELEBRAÇÃO
PRESENCIAL DE MISSAS, CULTOS, OU RITUAIS, E DE HOTÉIS, HOSTEL,
POUSADAS E SIMILARES DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DO
NOVO CORONAVIRUS - COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as novas regras de flexibilização
estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, e nos
Decretos editados Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e
peculiaridades do Município de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO o Decreto 2720 de 02 de outubro de 2020 que atualizou as
medidas de flexibilização durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus
(covid-19) a serem adotadas no território do Município de Santa Maria
Madalena;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o funcionamento de Hotéis
pousadas e similares, bem como os procedimentos a serem adotados por
templos religiosos de qualquer natureza, quando da celebração presencial de
missas, cultos, ou rituais com vistas ao enfrentamento à pandemia causada
pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e flexibilizar as medidas de
enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus constantes no
Decreto 2684 de 19 de junho de 2020 e no Decreto 2694 de 06 de agosto de
2020
DECRETA:
Art. - A partir desta data as organizações religiosas de qualquer natureza,
poderão readequar os horários de celebração das missas, cultos e rituais, de
forma encerrar suas atividades impreterivelmente até às 22:00 h (vinte e duas
horas), devendo, ainda, cumprir os protocolos definidos pelas autoridades
sanitárias, e observar, as seguintes prescrições:
I - Manter regramento do uso obrigatório de máscara facial, para ingresso e
permanência no interior do templo ou igreja ou similar;
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II - Disponibilizar álcool gel 7 INPM, cujos dispensadores deverão ser
colocados em pontos estratégicos de suas dependências, para o livre acesso
aos fiéis, religiosos, colaboradores e público em geral;
III - Manter regramento quanto ao distanciamento mínimo de 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos
assentos disponibilizados.
IV - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
V - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
VI Informar aos órgãos de fiscalização sanitária da municipalidade, os dias e
horários das missas, cultos ou rituais.
§ 1º - Cada igreja, templo ou similar poderá realizar no ximo duas
celebrações presenciais diárias, limitada à três vezes por semana.
§ 2º - As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos
cultos ou rituais realizados presencialmente fora dos templos.
§ 3º - Deve o celebrante alertar aos fiéis sobre a vedação a apertos de os,
abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante, ou depois das
celebrações.
§ 4º - O responsável pela igreja, templo ou similar deve orientar aos
frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos
religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe/coriza.
§ - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID-
19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos
cultos e outras liturgias.
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, entende-se como mais vulneráveis as
pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I - Maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
II - Que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
III - Que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
IV - Transplantados;
V - Gestantes;
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VI - Com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial,
neoplasia, entre outras;
VII - Casos atestados como suspeitos de Covid-19.
Art. - A partir desta data, os estabelecimentos do setor hoteleiro municipal
(hotéis, hostels, pousadas etc.) poderão funcionar para recebimento de
hóspedes em geral, bem como clientes mensalistas, limitada a capacidade de
60% (sessenta por cento) das vagas disponíveis, devendo-se respeitar as
seguintes prescrições:
I - Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de
forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);
II - Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de
Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre,
tosse, coriza, dentre outros);
III - Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de scara nos
espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;
IV - As áreas comuns deverão ficar fechadas, sendo vedado o funcionamento
de serviços como restaurantes, bares, academias, piscinas e outras áreas
comuns, mantida a possibilidade de delivery nos quartos;
V - Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual
aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das
superfícies de trabalho e equipamentos;
VI - Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas
áreas comuns do estabelecimento.
VII - Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos, o sendo
assim, permitido o uso das áreas comuns;
VIII - Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;
IX - Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se
utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool
70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para
esse fim;
X - Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em
operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima
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capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do
tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
XI - O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas
de procedimento, avental e máscara;
XII - A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no
mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais,
sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa
suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
XIII - As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas
usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso
nessas superfícies;
XIV - Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos
sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
XV - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Os estabelecimentos hoteleiros deverão obrigatoriamente priorizar a
hospedagem de 01 (um) spede por acomodação, podendo-se chegar a 02
(dois) desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da
mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um
mesmo cômodo.
§ - Será responsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a
fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança
sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.
Art. - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto,
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, a
advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades, cassação do
alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. 3º - Constatado o descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de
1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e
330 do Código Penal.
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Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas,
complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do
Coronavírus no Município.
Art. - Ficam revogados os Decretos Municipais 2684 de 19 de junho de
2020, e 2694 de 06 de agosto de 2020.
Art. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 16 de outubro de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO