ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2684 DE 19 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE
QUALQUER NATUREZA, QUANDO DA CELEBRAÇÃO PRESENCIAL DE
MISSAS, CULTOS, OU RITUAIS, E DE HOTÉIS, HOSTEL, POUSADAS E
SIMILARES DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO
CORONAVIRUS - COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as novas regras de flexibilização
estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, e nos
Decretos editados Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e
peculiaridades do Município de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO o Decreto 2683 de 19 de junho de 2020 que atualizou as
medidas de flexibilização durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus
(covid-19) a serem adotadas no território do município de Santa Maria
Madalena;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o funcionamento de Hotéis
pousadas e similares, bem como os procedimentos a serem adotados por
templos religiosos de qualquer natureza, quando da celebração presencial de
missas, cultos, ou rituais com vistas ao enfrentamento à pandemia causada
pelo novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. - Ficam autorizadas, a partir de 19 de junho de 2020, as atividades de
organizações religiosas de qualquer natureza, que, além de observar os
protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, devem também observar, as
seguintes prescrições:
I - Manter regramento do uso obrigatório de máscara facial, para ingresso e
permanência no interior do templo ou igreja ou similar;
II - Disponibilizar álcool gel 70º INPM, cujos dispensadores deverão ser
colocados em pontos estratégicos de suas dependências, para o livre acesso
aos fiéis, religiosos, colaboradores e público em geral;
III - Manter regramento quanto ao distanciamento mínimo de 1,50 m (um metro
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e cinquenta centímetros) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos
assentos disponibilizados.
IV - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
V - Seguir todas as orientações e determinões emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ - Os responsáveis pelas igrejas e templos religiosos deverão adequar os
horários de celebração das missas, cultos e rituais, de forma encerrar suas
atividades impreterivelmente até às 20:00 h (vinte horas), devendo informar à
municipalidade os dias e horários das missas, cultos ou rituais.
§ - Cada igreja, templo ou similar poderá realizar no máximo duas
celebrações presenciais diárias, limitada à três vezes por semana.
§ - As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos
cultos ou rituais realizados presencialmente fora dos templos.
§ - Deve o celebrante alertar aos fiéis sobre a vedação a apertos de mãos,
abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante, ou depois das
celebrações.
§ - O responsável pela igreja, templo ou similar deve orientar aos
frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos
religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe/coriza.
§ - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID-
19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos
cultos e outras liturgias.
§ - Para efeito do disposto no § 6º, entende-se como mais vulneráveis as
pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I - Maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
II - Que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
III - Que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
IV - Transplantados;
V - Gestantes;
VI - Com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial,
neoplasia, entre outras;
VII - Casos atestados como suspeitos de Covid-19.
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Art. - A partir de 19 de junho de 2020, os estabelecimentos do setor
hoteleiro municipal (hotéis, hostel, pousadas etc.) poderão funcionar para
recebimento de hóspedes ligados à saúde, às atividades comerciais,
prestadores de serviços, e também clientes mensalistas, observadas as
seguintes prescrições:
I - Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de
forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);
II - Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de
Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre,
tosse, coriza, dentre outros);
III - Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos
espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;
IV - As áreas comuns deverão ficar fechadas, sendo vedado o funcionamento
de serviços como restaurantes, bares, academias, piscinas e outras áreas
comuns, mantida a possibilidade de delivery nos quartos;
V - Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual
aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das
superfícies de trabalho e equipamentos;
VI - Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas
áreas comuns do estabelecimento.
VII - Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos, não sendo
assim, permitido o uso das áreas comuns;
VIII - Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;
IX - Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se
utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool
70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para
esse fim;
X - Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em
operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima
capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do
tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
XI - O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de
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cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas
de procedimento, avental e máscara;
XII - A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no
mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais,
sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa
suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
XIII - As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas
usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso
nessas superfícies;
XIV - Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos
sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
XV - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ único - Será responsabilidade de cada estabelecimento a adoção de
medidas a fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a
segurança sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.
Art. 3º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto,
sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, a
advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades, cassação do
alvará de funcionamento e/ou multa.
Art. - Constatado o descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de
1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e
330 do Código Penal.
Art. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 19 de junho de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO