ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
§ 3º - Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, os estabelecimentos
comerciais que trabalham com o sistema de entrega de mercadorias (delivery),
deverão manter suas portas cerradas, sendo vedado o acesso de público ao
seu interior.
§ 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do
fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a
manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes
e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
§ 5º - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido a
30% (trinta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de
higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas
eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores
internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus
respectivos funcionários.
§ 6º - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios
dentários e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio
agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja
nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
§ 7º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos
anteriores, os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de
prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de
torneiras, maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
c) Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
d) Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes
internas e externas, a fim de evitar aglomerações.
e) Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;