ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2683 DE 19 DE JUNHO DE 2020.
ATUALIZA MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DURANTE A PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS
NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de
Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da
Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras de flexibilização
estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, e nos
Decretos editados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e
peculiaridades do Município de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar e flexibilizar as medidas de
enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus, constantes do
Decreto 2660 de 08 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, empresariais, e de prestação de serviços, bem como ao comércio
realizado por ambulantes autônomos, devidamente cadastrados no
Município, na forma que segue:
§ - A autorização concedida no caput deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos que funcionem como, casa de shows ou de eventos, clubes
sociais e similares.
§ - Com exceção das farmácias, que poderão funcionar das 6h às 24h, o
horário de abertura dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo
obedecerá ao disposto nos artigos 179 e 180 da Lei Municipal 549 de
27/12/1976 (Código de Posturas), e, o horário de fechamento deverá ocorrer
impreterivelmente até às 20h, o mesmo se aplicando em relação ao
encerramento das atividades dos ambulantes autônomos.
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§ - Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, os estabelecimentos
comerciais que trabalham com o sistema de entrega de mercadorias (delivery),
deverão manter suas portas cerradas, sendo vedado o acesso de público ao
seu interior.
§ - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais,
empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do
fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a
manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes
e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.
§ - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido a
30% (trinta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de
higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas
eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores
internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus
respectivos funcionários.
§ - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios
dentários e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio
agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja
nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.
§ 7º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos
anteriores, os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de
prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas
dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de
torneiras, maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
c) Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
d) Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes
internas e externas, a fim de evitar aglomerações.
e) Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
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f) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 8º - Os ambulantes autônomos, cadastrados no Município deverão adotar as
seguintes medidas no exercício de suas atividades:
a) Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial
de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos
veículos utilizados como instrumento de trabalho, realizando rotinas de
assepsia para desinfecção dos mesmos.
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
c) Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da
distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as
pessoas, em caso de filas, a fim de evitar aglomerações.
d) Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
e) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ - Os estabelecimentos e ambulantes que estiverem descumprindo o
determinado no caput e parágrafos anteriores deste artigo, serão advertidos à
adequação no prazo de a02 (duas) horas, sob pena de incorrer nas sanções
legais cabíveis, previstas no artigo 11 deste Decreto.
Art. - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo
indeterminado, as seguintes atividades:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou
cultural, incluindo os equipamentos e atrativos turísticos e culturais, como
parques, museus e similares;
II - As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais, casas de
shows, salões e casas de festas, campos de futebol, parquinhos de recreação
infantil, quadras de esportes e similares.
Art. 3º - Ficam proibidas em todo o território do Município, por tempo
indeterminado, quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, públicos ou
privados que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras
inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos
desportivos, shows, eventos culturais científicos, cavalgadas, carreatas e afins
que tenham cunho festivo ou comemorativo.
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Art. 4º - Fica proibido o acesso aos pontos turísticos do Município, em especial
às cachoeiras e represas localizadas no Primeiro Distrito, como também, as
localizadas nos demais distritos do Município.
Art. 5º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. 6º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena, por tempo indeterminado, a entrada e circulação de ônibus, vans, de
excursão e turismo, caminhão ou veículos com mudança, bem como, de
qualquer tipo de veículo que tenha como propósito a promoção e venda
ambulante de mercadorias de qualquer natureza.
Art. 7º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar,
devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem
rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos
usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para
garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. 8º - Para dar efetividade às ações previstas nos artigos e , ficam
criadas, por tempo indeterminado, Barreiras Sanitárias, que ficarão sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Civil Trânsito e Comunicações,
e da Secretaria Municipal de Saúde, nos acessos ao Município, quais sejam,
Pórtico localizado na Rodovia RJ 182, Pórtico localizado na Rodovia RJ 146,
bem como em pontos estratégicos do Município, que serão definidos de acordo
com a necessidade.
§ único - As atividades das Barreiras Sanitárias têm como propósito, impedir a
entrada de pessoas que não tenham motivo justificado para adentrarem no
Município, como também, fazer a aferição das condições epidemiológicas das
pessoas que estejam chegando a Santa Maria Madalena, sendo que, não será
permitido o acesso à cidade de pessoas portadoras de sintomas compatíveis
com o Coronavirus, exceto, as que forem residentes no Município.
Art. - Fica permitido o retorno dos taxistas aos seus respectivos pontos,
devendo estes permissionários permanecerem no interior dos seus respectivos
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veículos, aguardando o embarque de passageiros, sendo vedado a
aglomeração de nestes locais, quer seja de permissionários, quer seja de e
usuários.
§ 1º - Fica vedado aos permissionários do referido serviço realizar viagens para
apanhar passageiros de fora do Município
§ - Os veículos deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida,
serem higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de
limpeza do veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de
máscara, e disponibilizar álcool gel aos usuários.
§ 3º - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na
suspensão provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades
legais cabíveis.
Art. 10 - A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida
pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil,
Trânsito e Comunicações, e pelas demais Secretarias e órgãos municipais,
dependendo da competência de cada um.
Art. 11 - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente
Decreto, por parte dos estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais,
de prestação de serviços, e de ambulantes, sujeitao infrator às penalidades
e sanções aplicáveis e, no que couber, a advertência, interdição e/ou
suspensão provisória de atividades, cassação do alvará de funcionamento e/ou
multa.
Art. 12 - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de
agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se
constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de
cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as
recomendações ou determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de
Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 2660 de 08 de abril de 2020.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 19 de junho de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO