ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2663 DE 21 DE ABRIL DE 2020.
MANTÉM SUSPENSAS ATIVIDADES DA PREFEITURA DE SANTA MARIA
MADALENA, NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde, do Ministério da
Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO, os Decretos Municipais 2649, 2651, 2652, 2654, 2660 e 2661, todos
referentes a providências que dispõem sobre medidas administrativas voltadas ao controle e
enfrentamento a pandemia causada pelo novo Coronavírus (covid-19), no território do município
de Santa Maria Madalena;
CONSIDERANDO AINDA, os Decretos Municipais 2653, de 23 de março de 2020 e 2659, de 07
de abril de 2020, ambos dispondo sobre a suspensão das atividades nas repartições públicas
municipais do Município de Santa Maria Madalena;
DECRETA:
Art. - Ficam suspensas por prazo indeterminado, as atividades nas repartições públicas
municipais de Santa Maria Madalena, a contar de 23 de abril de 2020, com as seguintes
disposições:
Parágrafo - Excetuam-se dos efeitos deste Decreto, as Secretarias municipais de Saúde, de
Obras, Serviços Públicos e Habitação e a de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações.
Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Assistência, Promoção Social e Direitos Humanos,
funcionará em regime de plantão e o Setor de Transportes, manterá o seu funcionamento regular
atendendo aos casos indispensáveis e inadiáveis.
Parágrafo - As repartições não abrangidas pelo parágrafo anterior, em que a prestação de
serviços, por imperiosa necessidade, não puder sofrer interrupção, obedecerão ao escalonamento
determinado pelos titulares e das Secretarias a que estiverem vinculadas.
Art. 2º - Os servidores com idade, a partir de sessenta anos, bem como, os portadores de
doenças crônicas, atestadas por profissional médico da rede municipal de saúde de Santa Maria
Madalena, ficam afastados das suas atividades, independentemente de cargo e/ou função.
Art. - Ficam certificados os servidores municipais, abrangidos pelos efeitos do presente
Decreto, que esta drástica medida administrativa, tem o único propósito de garantir o isolamento
social dos mesmos, objetivando a incolumidade física e mental de todos, razão pela qual, os que
forem apanhados circulando por vias públicas, sem motivo que o justifique, terão o ponto cortado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo - Durante o lapso de vigência do presente Decreto, mesmo que temporariamente, a
critério dos chefes imediatos, os servidores a esses subordinados, poderão ser convocados a
qualquer tempo, para atender a alguma necessidade de serviço.
Parágrafo - A Secretaria Municipal de Administração, com o apoio das Secretarias Municipais
de Saúde e a de Defesa Civil, Trânsito e comunicações, está encarregada de usar os meios
necessários para acompanhar o fiel cumprimento deste Decreto, em toda a sua plenitude.
Art. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a contar
de 23 de abril de 2020, podendo ser revogado, prorrogado ou aditivado a qualquer tempo, de
acordo com os instrumentos normativos publicados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro,
pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Santa Maria Madalena, 21 de abril de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito