ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2661 DE 08 DE ABRIL DE 2020.
DECRETA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA EM DECORRÊNCIA DA
PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS - COVID-19 E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a declaração de pandemia formalizada pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, em razão da proliferação do
novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos
dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as medidas de Emergência em Saúde Pública de importância
estadual, nacional e internacional, reconhecidas pelas respectivas autoridades;
CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da Emergência em
Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar e
segurança da população e das atividades socioeconômicas atingidas por
eventos adversos;
CONSIDERANDO que os danos já verificados até o momento poderão expor os
munícipes à prejuízos econômicos;
CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de
anormalidade as previsões de aumento exponencial da contaminação pela
própria natureza do vírus;
CONSIDERANDO que a estimativa empírica de recursos necessários para
reparação dos danos causados evidentemente supera as disponibilidades
financeiras do Município;
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CONSIDERANDO a comprovação de casos de contaminação por Coronavírus
em Municípios próximos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 2651 de 22 de março de 2020, que
dispôs sobre a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública
decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Santa
Maria Madalena;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o
Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de
calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional
06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo
do Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.984, de 20 de março de
2020;
CONSIDERANDO que em decorrência da pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19) e das respectivas medidas de emergência em saúde, associadas
àquelas destinadas ao isolamento social das pessoas, há em âmbito nacional à
percepção imediata dos efeitos econômicos delas decorrentes e a perspectiva já
reconhecida de que as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para
o presente exercícios deverão ser seriamente comprometidas, circunstância que
se repete em âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica convertida a Situação de Emergência declarada pelo Município de
Santa Maria Madalena, em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, para todos
os fins de direito, em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia
do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o cumprimento das obrigações
assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da
emergência em saúde pública.
Art. 2º - Ficam autorizadas, em razão do reconhecimento da Situação de
Calamidade Pública, a adoção das seguintes medidas:
I - Requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
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II - Dispensa de licitação para contratação de bens e serviços para atender as
demandas decorrentes da situação de calamidade pública, nos termos do art. 24
da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º - Para fins do que dispõe o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro, mensagem requerendo o reconhecimento do Estado de
Calamidade Pública.
Art. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 08 de abril de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO