ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
e) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 9º - Os estabelecimentos e ambulantes que estiverem descumprindo o
determinado no caput e parágrafos anteriores deste artigo, serão advertidos à
adequação no prazo de até 02 (duas) horas, sob pena de incorrer nas sanções
legais cabíveis, previstas no artigo 11 deste Decreto.
§ 10 - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, no âmbito do Município, a
concessão de novas licenças e alvarás de funcionamento de qualquer
natureza.
Art. 2º - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo
indeterminado, as seguintes atividades:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou
cultural, incluindo os equipamentos e atrativos turísticos e culturais, como
parques, museus e similares;
II - As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais, casas de
shows, salões e casas de festas, campos de futebol, parquinhos de recreação
infantil, quadras de esportes e similares.
Art. 3º - Ficam proibidas em todo o território do Município, por tempo
indeterminado, quaisquer espécies de eventos e ou atividades públicas ou
privadas que possam resultar em aglomeração de pessoas, inclusive, cultos,
missas, reuniões e celebrações em geral, em templos ou fora deles,
independentemente de credo religioso.
§ único - A proibição prevista no caput deste artigo abrange a realização de
feiras, inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, festividades em geral,
torneios e eventos desportivos, shows, eventos científicos, cavalgadas,
carreatas, comícios, encontros temáticos, seminários, congressos, retiros
espirituais, passeatas, caminhadas, além de outros com características
semelhantes.
Art. 4º - Fica proibido o acesso aos pontos turísticos do Município, em especial
às cachoeiras e represas localizadas no Primeiro Distrito, como também, as
localizadas nos demais distritos do Município.
Art. 5º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.