ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 2446 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO
MUNICÍPIO AFETADAS POR ENXURRADAS 1.2.2.0.0,
CONFORME IN/MI 02/2016.
CONSIDERANDO, que as áreas do Distrito Triunfo, Distrito Santo Antônio do Imbé,
Distrito Sossego do Imbé e Distrito Osório Bersot constantes do Município de Santa
Maria Madalena foram atingidos por uma chuva torrencial, onde os sistemas pluviais
urbanos e rurais não suportaram as precipitações anormais em curto prazo temporal,
ocasionando enxurradas, iniciando no dia 07 de Novembro de 2018 às 18:00 horas , onde
o pico maior foi às 03h:30min, estendendo-se até as 12h:30min, do dia 08 de Novembro
de 2018, apontando um acúmulo de 196mm, provocando deslizamentos e
transbordamentos dos córregos e rios de toda região;
CONSIDERANDO, que em função da magnitude do evento adverso descrito, conforme
COBRADE houve prejuízos econômicos para o Município, pois acarretou danos nas áreas
urbana e rural, atingindo a pavimentação de ruas, avenidas e passeios públicos e algumas
pontes e pontilhões, bem como danos nas estradas estaduais, municipais e vicinais e a
obstrução de bueiros e tubulações;
CONSIDERANDO, que o Poder Público Municipal na reparação dos problemas ocorridos
colocou todos os recursos materiais e humanos à disposição de forma a amenizar os
danos e prejuízos;
CONSIDERANDO, que, em vista da anormalidade causada pelo evento adverso, o Poder
Público Municipal pretende buscar auxílio junto aos órgãos federativos para voltar a
normalidade Social do Município;
CONSIDERANDO, que em acordo a Resolução 03; do Conselho Nacional de Proteção
de Defesa Civil- CONDPDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como nível II;
CONSIDERANDO, que em decorrência do evento adverso denominado enxurradas, a
produtividade ligada ao setor agropecuário, registrou perdas significativas em decorrência
do fenômeno;
CONSIDERANDO, que a enxurradas estão interferindo na frequência escolar na rede
municipal de ensino, dificultando a assistência médica e saúde pública nestas áreas, tendo
em vista os problemas no abastecimento de água e comprometimento do transporte
rodoviário nestes setores, tanto em áreas urbanas, quanto em áreas rurais;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO, que o parecer da Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e
Comunicações, consoante com a IN/MI 02/2016, relatando a ocorrência deste desastre é
favorável à declaração de Situação de Emergência;
CONSIDERANDO, as disposições da instrução normativa nº 02/2016 do Ministério da
Integração Nacional.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no
Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este
Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas 1.2.2.0.0,
conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações, nas
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades,
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob
a coordenação do Secretário Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos
cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e
oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre e
vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Santa Maria Madalena, 07 de Novembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO
BIO Nº 340 DE 01/11/2018 A 15/11/2018