Artigo 10º manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
e;
Artigo 11º propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Artigo 12º Cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas nas Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente e Conselho Estadual de Meio Ambiente, em esfera
municipal de atuação.
Artigo 13º- Solicitar a convocação, no mínimo a cada 02(dois) anos e máximo a cada 04(quatro
a Plenária de Eleição e conforme necessário, a Conferência Municipal de Meio ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Parágrafo 1º- Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena deverão participar do planejamento e da realização da Conferência
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Artigo 14º- Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente, que sem motivo justificado e
abonado pelo colegiado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco)
alternadas durante 12(doze) meses, sem que seja penalizada a instituição ou entidade da
referida vaga que no prazo de 05(cinco) dias úteis deverá proceder necessariamente a
substituição do conselheiro faltoso, sendo ainda, submetido à apreciação e aprovação em
Plenária.
I- As faltas não serão contabilizadas para o titular quando da representação por seu
suplente, porém, o suplente poderá ser substituído solicitando-se à entidade ou
instituição caso seja constatadas faltas conforme o caput deste artigo.
II- Após, protocolada ou publicada a solicitação de substituição do representante da
instituição ou entidade, será contabilizado prazo de 05(cinco) dias úteis. Findo este
prazo, será considerada desistência da vaga por parte da entidade ou instituição
onde imediatamente será remetido ofício-convite à entidade ou instituição de mesmo
segmento objetivando sempre manter a paridade legal na composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Artigo 15º- A substituição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverão ser
feitas por convocação expedida pelo presidente ao respectivo seguimento, imediatamente à
vacância do cargo ou quando, por motivo relevante e admitido por maioria simples, houver a
necessidade de solicitar a substituição de determinado conselheiro, não sendo facultativo a
entidade ou instituição acatar a solicitação.
Parágrafo Único- A expedição de solicitação referente a substituição de conselheiro, deverá ser
protocolada, com aviso de recebimento, instruída com cópia da legislação vigente e com prazo
de resposta estabelecido.
Artigo 16º- A dispensa dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena, ao término do mandato do Poder Executivo Municipal, somente
se efetivará a partir da posse dos novos membros, nas Plenárias de eleição.
Artigo 17º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de santa Maria
Madalena poderá criar comissões e câmaras técnicas permanentes ou transitórias para
assessorar o plenário no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo 1º- A formação das comissões deverá ser feita de forma paritária, com a participação
de todos os segmentos representados no Conselho, governo e sociedade civil.