Decreto nº 2694 de 2020

Publicado em sexta, às 13h de 07 de agosto de 2020 por Governo.

ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 2694 DE 06 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, HOSTELS, POUSADAS E SIMILARES DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS - COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as novas regras de flexibilização estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, e nos Decretos editados Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e peculiaridades do Município de Santa Maria Madalena;

CONSIDERANDO o Decreto 2683 de 19 de junho de 2020 que atualizou as medidas de flexibilização durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (covid-19) a serem adotadas no território do município de Santa Maria Madalena;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e flexibilizar as medidas previstas no Decreto 2684 de 19 de junho de 2020, no que tange ao funcionamento de hotéis, hostels, pousadas e similares;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar novas medidas de flexibilização para o funcionamento de hotéis, hostels, pousadas e similares, com vistas ao enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 07 de agosto de 2020, os estabelecimentos do setor hoteleiro municipal (hotéis, hostels, pousadas etc.) poderão funcionar para recebimento de hóspedes em geral, bem como clientes mensalistas, limitada a capacidade de 40% (quarenta por cento) das vagas disponíveis, devendo-se respeitar as seguintes prescrições:

  1. Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);
  2. Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre, tosse, coriza, dentre outros);
  3. Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;
  4. As áreas comuns deverão ficar fechadas, sendo vedado o funcionamento de serviços como restaurantes, bares, academias, piscinas e outras áreas comuns, mantida a possibilidade de delivery nos quartos;
  5. Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos;
  6. Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas áreas comuns do estabelecimento.
  7. Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos, não sendo assim, permitido o uso das áreas comuns;
  8. Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;
  9. Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool 70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim;
  10. Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
  11. O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas de procedimento, avental e máscara;
  12. A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais, sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
  13. As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso nessas superfícies;
  14. Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
  15. Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Os estabelecimentos hoteleiros deverão obrigatoriamente priorizar a hospedagem de 01 (um) hóspede por acomodação, podendo-se chegar a 02 (dois) desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo.
§ 2º - Será responsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.

Art. 2º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, a advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades, cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.

Art. 3º - Constatado o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 4º - As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do Coronavírus no Município.

Art. 5º - Fica revogado o artigo 2º do Decreto Municipal 2684 de 19 de junho de 2020.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria Madalena, 06 de agosto de 2020.

CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO

Assessoria de Comunicação (ASCOM /PMSMM).

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